PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020533-75.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IPF INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Advogado(s):ALESSA ULM FERREIRA PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por IPF Indústria de Papéis Ltda., reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos de ICMS cobrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a paralisação processual ocorrida entre 2008 e 2024 pode ser imputada exclusivamente à Fazenda Pública, de modo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou se a inércia do Poder Judiciário afasta tal reconhecimento, autorizando o prosseguimento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contagem do prazo prescricional intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 deve observar, como regra, a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.036 (REsp 1.340.553/RS), segundo a qual o prazo de cinco anos inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor.

  2. Todavia, a aplicação automática dessa sistemática deve ceder diante de circunstâncias excepcionais que evidenciem que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de falhas imputáveis ao Poder Judiciário, e não da omissão da parte exequente.

  3. No caso concreto, a Fazenda Pública ajuizou a execução tempestivamente e apresentou requerimentos processuais relevantes em 2008 e 2017, os quais não foram apreciados pelo juízo por mais de nove anos, demonstrando inequívoca ausência de impulso oficial da jurisdição.

  4. A tentativa de citação frustrada deveu-se a erro da própria máquina judicial na indicação do CEP, fato que não pode ser imputado à Fazenda, sendo inaplicável a prescrição intercorrente com base na Súmula 106 do STJ.

  5. A boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório impedem que a parte devedora se beneficie da morosidade judicial que ela própria contribuiu para perpetuar, mediante inércia deliberada no pagamento do débito.

  6. A responsabilização da Fazenda por falhas estruturais do Judiciário compromete o interesse público na satisfação do crédito tributário e desvirtua a finalidade da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do processo resulta exclusivamente da inércia do Poder Judiciário, e não da desídia da Fazenda Pública.

  2. A apresentação de petições com requerimentos concretos pela Fazenda Pública descaracteriza a inércia exigida para a configuração da prescrição intercorrente.

  3. A Súmula 106 do STJ afasta a contagem da prescrição quando a demora na citação decorre de falhas do aparato judicial.

     

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0020533-75.2007.8.05.0080 em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada IPF INDUSTRIA DE PAPEIS FEIRENSE LTDA ME.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Procurador Rogério Carvalho.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020533-75.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IPF INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Advogado(s): ALESSA ULM FERREIRA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença de ID n. 82102170, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por IPF Indústria de Papéis Ltda., para declarar a prescrição intercorrente dos créditos tributários de ICMS cobrados na Execução Fiscal nº 0020533-75.2007.8.05.0080, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixou de condenar o Exequente/Excepto no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme demonstrado através do REsp 1.854.589 - PR (2021/0071199-6).

Em suas razões recursais ID 82102175, o apelante defende, em síntese, que a paralisação processual verificada nos autos decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, não podendo lhe ser imputada a desídia.

Sustenta que o ajuizamento da execução ocorreu tempestivamente em 21/08/2007, dentro do prazo quinquenal, após a constituição definitiva dos créditos de ICMS relativos ao período de fevereiro de 2005 a janeiro de 2006.

Afirma que o primeiro despacho citatório foi proferido em setembro de 2007, tendo sido a citação frustrada em outubro do mesmo ano.

Defende que apresentou petição em dezembro de 2008 requerendo a citação dos sócios e outras providências, a qual permaneceu sem despacho até que, em novembro de 2017, de forma espontânea, voltou a se manifestar requerendo o prosseguimento do feito.

Argumenta, ainda, que, entre maio de 2018 e outubro de 2024, os autos estiveram novamente paralisados, por inércia do juízo, sem que tivesse ocorrido qualquer intimação pessoal da Procuradoria do Estado, circunstância que, segundo sustenta, impede o reconhecimento da prescrição.

Por fim, requer o provimento do apelo, a fim de afastar a prescrição, remetendo-se os autos ao Juízo a quo para processamento da presente execução fiscal.

Contrarrazões ID 82102189 pugnando pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I.

                                          Salvador, 27 de agosto de 2025


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020533-75.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IPF INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Advogado(s): ALESSA ULM FERREIRA PESSOA

 

VOTO

 

Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento 24/09/2007 o crédito perseguido era de R$ 606.934,88.

Assim, considerando que na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 525,05 o recurso interposto deve ser conhecido.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa IPF Indústria de Papéis Ltda., reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito.

O crédito exequendo refere-se a ICMS, referente ao PAF nº.1003030009/06-5, devido entre fevereiro de 2005 e janeiro de 2006, regularmente inscrito em dívida ativa em 06/08/2007, e objeto de execução fiscal ajuizada tempestivamente em 21/08/2007.

No entanto, o juízo de origem entendeu configurada a prescrição intercorrente com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, notadamente em virtude da ausência de impulso processual entre dezembro de 2008 e novembro de 2017, e posteriormente entre maio de 2018 e outubro de 2024, reconhecendo que transcorreram dois lapsos superiores a cinco anos sem diligência útil da parte exequente.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob o rito do art. 1.036 do CPC (Tema 1.036), fixou orientação firme no sentido de que, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis e esgotado o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de despacho judicial ou provocação das partes. Nos termos da tese 4.1 do referido precedente:

“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis [...]”

Todavia, embora essa regra objetiva de contagem do prazo deva, como regra geral, ser aplicada aos processos de execução fiscal, o caso concreto revela uma situação excepcional, na qual a paralisação do processo decorreu exclusivamente de fatores atribuíveis à própria estrutura judiciária, e não à omissão do exequente.

E diante dessas peculiaridades, a aplicação cega da sistemática do Tema 1.036 conduziria a resultado manifestamente injusto, em frontal violação aos princípios da razoabilidade, da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório.

Conforme se extrai dos autos, a Fazenda Pública ajuizou a execução tempestivamente e, em 10/12/2008, protocolou petição requerendo a citação dos sócios da empresa executada, diante de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como a adoção de medidas constritivas por meio do sistema Bacenjud.

Não obstante, tal petição permaneceu sem qualquer despacho por mais de nove anos, até que, em 16/11/2017, a própria Fazenda, de forma espontânea, voltou a peticionar requerendo as mesmas providências — novamente, sem qualquer apreciação judicial.

A omissão do juízo, portanto, não se limitou à ausência de impulso processual: ela perdurou mesmo diante de provocação expressa e reiterada do exequente, caracterizando manifesta falha no exercício do impulso oficial da jurisdição.

A essa conduta passiva soma-se o fato de que a tentativa de citação da empresa devedora foi materialmente viciada por erro da própria máquina judicial, que, embora tenha utilizado corretamente o endereço fornecido pela Fazenda (Lauro de Freitas/BA), expediu carta de citação com CEP pertencente a outra cidade (Feira de Santana/BA), frustrando o cumprimento do ato essencial à constituição do contraditório.

A responsabilização da Fazenda por esse vício formal — originado exclusivamente na esfera da serventia — não encontra amparo no sistema processual vigente, tampouco no espírito do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

É nesse contexto que incide com plena propriedade a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência.”

Com efeito, não se pode ignorar que a Fazenda não se manteve inerte ao longo do feito. Pelo contrário, apresentou petições com requerimentos concretos, identificou indícios de dissolução irregular da empresa e solicitou providências compatíveis com o regular prosseguimento da execução.

Se houve omissão relevante, ela partiu da estrutura judiciária, que, entre 2008 e 2024, limitou-se a despachar a inicial, intimar o Estado sobre certidão negativa e, posteriormente, comunicar a migração para o meio eletrônico. Entre esses atos, não se adotou qualquer providência útil para cumprimento da citação, constrição de bens ou análise das manifestações do credor.

Como é cediço, o simples transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia da Fazenda Pública, o que não se vislumbra no caso, afinal, não lhe cabia outra conduta, senão aguardar a sua intimação do resultado da diligência.

Levando em conta que a Fazenda Pública não dispõe de meios para compelir o juízo a cumprir o seu papel institucional, é certo que não pode ser punida pela demora imputável ao próprio Poder Judiciário, sendo oportuno lembrar que a satisfação do crédito exequendo atende ao interesse público, e não a interesses meramente particulares.

Vale lembrar, ainda, que o impulso oficial encontra-se expressamente previsto no art. 2º, do CPC, e que o princípio da duração razoável do processo possui status constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), o que não pode ser ignorado pelo julgador.

Ademais, acolher a exceção de pré-executividade formulada pelo devedor, diante desse contexto, equivaleria a premiar conduta omissiva e oportunista, na medida em que a empresa executada, mesmo ciente do débito tributário, optou por não quitá-lo, aguardando inerte o transcurso do tempo, e hoje utiliza a morosidade do Poder Judiciário como meio para obter a extinção da cobrança.

Essa estratégia processual subverte o princípio da boa-fé objetiva e desvirtua por completo a finalidade da prescrição intercorrente, que não foi concebida para proteger o inadimplente contra falhas institucionais do Estado.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com o retorno dos autos à origem.


                                    Sala das Sessões,   de         de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora