PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014440-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELMO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): DAVID ANUNCIACAO OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO SOLAR DO BARBALHO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa idosa, que paga diversas pensões alimentícias e que percebe, ao final um valor líquido que não chega a dois salários mínimos, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte agravante comprovou os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, notadamente diante da sua condição financeira, idade avançada e despesas.

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes nos autos.

4. A parte agravante demonstrou, mediante documentação financeira, auferir renda líquida inferior a dois salários-mínimos.

5. Restou demonstrada a incompatibilidade entre os encargos do processo e a capacidade financeira da parte agravante, sendo presente o risco de prejuízo à sua subsistência.

6. Deferida anteriormente a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, impõe-se a confirmação da medida e reforma da decisão de primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada quando presentes nos autos elementos suficientes a demonstrar a capacidade financeira da parte; 2. É admissível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte que comprova, mesmo auferindo renda bruto com valor alto, o comprometimento desta com despesas essenciais, que inviabilizem o pagamento das custas processuais sem prejuízo à própria subsistência.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 931, 937, 99, §2º, 82 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n° 178.244- RS, Rel. Min. Barros Monteiro; AgInt no REsp 1916377/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1569596/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014440-73.2025.8.05.0000, sendo agravante Adelmo Lopes de Souza e, agravado, Condomínio Solar do Barbalho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014440-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELMO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): DAVID ANUNCIACAO OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO SOLAR DO BARBALHO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Adelmo Lopes de Souza, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo nº 8046135-76.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

“Foi determinado que a parte autora/embargante apresentasse documentos atualizados que demonstrem a sua insuficiência de recursos, no prazo de quinze dias.

A parte requerente apresentou documentos (ID.442900633).

DECIDO.

Analisando os documentos acostados aos autos (contracheques), não restou comprovado satisfatoriamente que a parte embargante não tenha suficiência de recursos para recolher as custas judiciais.

Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, formulado pelo embargante.

Intime-se para comprovação do recolhimento das custas.

Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.”.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Afirma que, apesar do valor bruto de sua remuneração ser alto, também é alto o valor dos descontos, restando um salário líquido de valor ínfimo.

Ao final, requer:

“Por todo o exposto, pede, com base no inciso I, do art. 1.019, do novo CPC, que este Egrégio Tribunal receba o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, sobrestando o andamento da decisão agravada, de modo a deferir o pedido da justiça gratuita em favor do agravante e que no julgamento do recurso seja, conferido provimento ao agravo para confirmar a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser isto de inteira justiça.”

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 83052702.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Em decisão de id 79287450 foi deferida a tutela de urgência pretendida.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014440-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELMO LOPES DE SOUZA
Advogado(s): DAVID ANUNCIACAO OLIVEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO SOLAR DO BARBALHO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Após detida análise dos autos, conclui-se merecer provimento o agravo de instrumento sob exame.

Discute-se, no presente agravo, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, à pessoa física que afirma não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

Demais disso, é cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão.

Deveras, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no CPC, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

Portanto, conquanto milite em favor da pessoa natural que alega insuficiência de recursos a presunção de veracidade de tal declaração, a assertiva deve estar pautada em elementos que permitam ao julgador formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade da gratuidade. Caso contrário, aplicar-se-á a regra geral, que é o pagamento antecipado das custas (art. 82 do CPC).

Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que:

“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (grifo acrescido).

Assim, ao condicionar a concessão desse benefício à comprovação de insuficiência de recursos, a norma constitucional, por óbvio, não recepcionou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão da gratuidade de justiça sem a prova da alegada hipossuficiência.

Ademais, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico o Juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244- RS, Rel. Min. Barros Monteiro).

Nesse sentido, eis a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial.

2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos.

3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015.

4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça.

A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.

Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 1916377/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021)


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO.

1. De fato, verifica-se que o aresto hostilizado foi omisso no tocante ao pedido feito pelo ora embargante em relação à questão da gratuidade de justiça.

2. Apesar da reconhecida omissão quanto ao referido ponto, não comporta acolhimento o pleito do embargante. Isso porque a jurisprudência do STJ preconiza que, ainda que a lei assegure presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira, o que não se verificou na presente hipótese (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016). 3. Ademais, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vi sta que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1569596/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020) .

Da análise dos autos observa-se que a parte agravante faz jus a gratuidade requerida. Senão vejamos.

No presente caso, o agravante comprovou documentalmente que sua renda líquida mensal média é de R$ 2.500,00; as custas processuais totalizam R$ 5.096,72, equivalente ao dobro de sua renda mensal; é pessoa idosa com despesas essenciais (habitação, alimentação, medicamentos); possui três pensões alimentícias descontadas em folha.

A análise conjunta desses elementos evidencia a desproporcionalidade entre a renda disponível e o valor das custas, caracterizando a insuficiência de recursos prevista no texto constitucional.

Portanto, forçoso concluir pela hipossuficiência da parte agravante, sendo impositivo o deferimento do pedido de gratuidade.

Em razão de todo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para deferir a gratuidade de justiça à parte agravante.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator