PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005000-17.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE EMBASA A PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto por LUCIMARA DOS SANTOS contra decisão monocrática que determinou a suspensão do trâmite da apelação cível, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. A suspensão foi determinada em razão da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, na qual se discute a constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, utilizados como fundamento jurídico para a pretensão de recálculo salarial formulada pela autora na demanda originária. 

2. A agravante sustenta que a suspensão do processo seria mera faculdade do julgador, inexistindo determinação de sobrestamento geral que justifique a paralisação do feito. Alega, ainda, que o indeferimento da medida cautelar na ação de controle concentrado reforçaria a presunção de constitucionalidade da norma municipal, tornando desnecessária a suspensão do processo individual.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em definir se a pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, que questiona norma legal utilizada como fundamento da pretensão deduzida no processo individual, justifica a suspensão do trâmite processual por prejudicialidade externa.

III. Razões de decidir

4. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender da resolução de questão objeto de outro processo pendente, caracterizando hipótese de prejudicialidade externa.

5. A constitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.089/2016 constitui elemento central para a solução da controvérsia relativa ao recálculo salarial pretendido, de modo que eventual declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial poderá retirar o fundamento jurídico da pretensão autoral.

6. A jurisprudência admite a suspensão do processo em tais hipóteses como medida de gestão processual voltada à preservação da segurança jurídica e à prevenção de decisões conflitantes.

7. A inexistência de determinação de suspensão automática não impede que o magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, determine o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento da questão prejudicial.

8. O indeferimento da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade não implica pronunciamento definitivo acerca da validade da norma questionada, razão pela qual permanece o risco de decisões contraditórias caso o processo individual prossiga antes do julgamento do controle concentrado.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É admissível a suspensão do processo individual quando o julgamento do mérito depender da definição, em ação direta de inconstitucionalidade em trâmite, acerca da validade da norma que fundamenta a pretensão deduzida em juízo. 2. O indeferimento de medida cautelar em ação de controle concentrado não impede a suspensão do processo por prejudicialidade externa, quando necessária à preservação da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: não indicada de forma específica no voto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005000-17.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante LUCIMARA DOS SANTOS e outros e como apelada MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005000-17.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

MK11

RELATÓRIO

Adoto o relatório da decisão de ID 93482151, na qual foi determinada a suspensão do feito.

Incoformada com a decisão, a autora da ação, LUCIMARA DOS SANTOS, interpôs agravo interno (ID 94955631) para o fim de reformar integralmente a decisão monocrática agravada, determinando-se o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do recurso de apelação.

Intimado, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões ao agravo (ID 100355105).

Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar.

Solicito à secretaria a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que não cabe sustentação oral, nos termos do art. 187, I, ‘d’, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005000-17.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

O caso envolve agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do trâmite da apelação cível, com base no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A suspensão ocorreu devido à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na qual se questiona a validade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal n. 1.089/2016, que servem de base jurídica para a pretensão de recálculo salarial formulada pela parte autora.

Em suas razões, a agravante sustenta que a suspensão processual é uma faculdade e não uma obrigação, argumentando que a ausência de uma ordem de sobrestamento geral impede a paralisação automática do processo individual. Além disso, afirma que o indeferimento da medida cautelar na referida ação de controle concentrado reforçaria a presunção de constitucionalidade da lei municipal, tornando a suspensão deste feito desnecessária e prejudicial à razoável duração do processo.

Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual passo ao exame do mérito.

A controvérsia central reside em definir se a pendência de julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade que atinge a norma aplicada ao caso justifica a suspensão do processo individual. O artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

Embora a jurisprudência indique que a suspensão em razão de prejudicialidade externa nem sempre é obrigatória, ela se apresenta como uma ferramenta essencial para a gestão processual quando o resultado de uma demanda coletiva ou de controle abstrato possui o potencial de esvaziar ou modificar completamente o fundamento jurídico da pretensão individual.

No caso em tela, a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal de Guanambi é o ponto central da discussão, e uma eventual declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial retiraria o suporte legal do pedido de recálculo salarial.

Os precedentes citados pela agravante, que mencionam a inexistência de suspensão automática, não proíbem o magistrado de determinar o sobrestamento. Pelo contrário, tais julgados reforçam que cabe ao julgador avaliar a conveniência da medida diante das particularidades do caso concreto. A decisão de suspender o feito não é arbitrária, mas fundamentada no princípio da segurança jurídica, buscando evitar que este colegiado profira uma decisão que venha a ser frontalmente contrária ao entendimento vinculante que será fixado pelo Órgão Especial em breve.

Quanto ao argumento de que o indeferimento da liminar na ação direta de inconstitucionalidade impediria a suspensão do processo individual, tal tese não merece prosperar. O indeferimento de uma medida cautelar no controle concentrado significa apenas que, naquele momento inicial, o Tribunal não vislumbrou urgência ou evidência suficiente para suspender a eficácia da lei em todo o município. Isso não se confunde com um julgamento definitivo sobre a validade da norma. A questão de mérito continua pendente de análise e o risco de decisões conflitantes permanece inalterado.

A suspensão do processo individual até o julgamento da questão prejudicial pelo órgão competente é a medida mais adequada para garantir a coerência do sistema jurídico. Prosseguir com o julgamento da apelação agora poderia gerar atos processuais inúteis e instabilidade jurídica, especialmente em temas que envolvem verbas remuneratórias e impacto nas contas públicas municipais. Portanto, a decisão monocrática agiu com prudência ao priorizar a uniformidade jurisdicional.

Diante desse cenário, não se verifica qualquer erro ou ilegalidade na decisão que determinou o sobrestamento do feito. A suspensão deve ser mantida até que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça decida definitivamente sobre a constitucionalidade da Lei Municipal n. 1.089/2016, momento em que este recurso de apelação poderá ser julgado com a necessária segurança jurídica.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que determinou a suspensão do presente processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8052025-62.2025.8.05.0000.

 

Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator