PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE EMBASA A PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por LUCIMARA DOS SANTOS contra decisão monocrática que determinou a suspensão do trâmite da apelação cível, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. A suspensão foi determinada em razão da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, na qual se discute a constitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, utilizados como fundamento jurídico para a pretensão de recálculo salarial formulada pela autora na demanda originária. 2. A agravante sustenta que a suspensão do processo seria mera faculdade do julgador, inexistindo determinação de sobrestamento geral que justifique a paralisação do feito. Alega, ainda, que o indeferimento da medida cautelar na ação de controle concentrado reforçaria a presunção de constitucionalidade da norma municipal, tornando desnecessária a suspensão do processo individual. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se a pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, que questiona norma legal utilizada como fundamento da pretensão deduzida no processo individual, justifica a suspensão do trâmite processual por prejudicialidade externa. III. Razões de decidir 4. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender da resolução de questão objeto de outro processo pendente, caracterizando hipótese de prejudicialidade externa. 5. A constitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.089/2016 constitui elemento central para a solução da controvérsia relativa ao recálculo salarial pretendido, de modo que eventual declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial poderá retirar o fundamento jurídico da pretensão autoral. 6. A jurisprudência admite a suspensão do processo em tais hipóteses como medida de gestão processual voltada à preservação da segurança jurídica e à prevenção de decisões conflitantes. 7. A inexistência de determinação de suspensão automática não impede que o magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, determine o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento da questão prejudicial. 8. O indeferimento da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade não implica pronunciamento definitivo acerca da validade da norma questionada, razão pela qual permanece o risco de decisões contraditórias caso o processo individual prossiga antes do julgamento do controle concentrado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É admissível a suspensão do processo individual quando o julgamento do mérito depender da definição, em ação direta de inconstitucionalidade em trâmite, acerca da validade da norma que fundamenta a pretensão deduzida em juízo. 2. O indeferimento de medida cautelar em ação de controle concentrado não impede a suspensão do processo por prejudicialidade externa, quando necessária à preservação da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: não indicada de forma específica no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005000-17.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante LUCIMARA DOS SANTOS e outros e como apelada MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005000-17.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Adoto o relatório da decisão de ID 93482151, na qual foi determinada a suspensão do feito. Incoformada com a decisão, a autora da ação, LUCIMARA DOS SANTOS, interpôs agravo interno (ID 94955631) para o fim de reformar integralmente a decisão monocrática agravada, determinando-se o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do recurso de apelação. Intimado, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões ao agravo (ID 100355105). Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Solicito à secretaria a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que não cabe sustentação oral, nos termos do art. 187, I, ‘d’, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005000-17.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O caso envolve agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do trâmite da apelação cível, com base no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A suspensão ocorreu devido à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na qual se questiona a validade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal n. 1.089/2016, que servem de base jurídica para a pretensão de recálculo salarial formulada pela parte autora. Em suas razões, a agravante sustenta que a suspensão processual é uma faculdade e não uma obrigação, argumentando que a ausência de uma ordem de sobrestamento geral impede a paralisação automática do processo individual. Além disso, afirma que o indeferimento da medida cautelar na referida ação de controle concentrado reforçaria a presunção de constitucionalidade da lei municipal, tornando a suspensão deste feito desnecessária e prejudicial à razoável duração do processo. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir se a pendência de julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade que atinge a norma aplicada ao caso justifica a suspensão do processo individual. O artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Embora a jurisprudência indique que a suspensão em razão de prejudicialidade externa nem sempre é obrigatória, ela se apresenta como uma ferramenta essencial para a gestão processual quando o resultado de uma demanda coletiva ou de controle abstrato possui o potencial de esvaziar ou modificar completamente o fundamento jurídico da pretensão individual. No caso em tela, a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal de Guanambi é o ponto central da discussão, e uma eventual declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial retiraria o suporte legal do pedido de recálculo salarial. Os precedentes citados pela agravante, que mencionam a inexistência de suspensão automática, não proíbem o magistrado de determinar o sobrestamento. Pelo contrário, tais julgados reforçam que cabe ao julgador avaliar a conveniência da medida diante das particularidades do caso concreto. A decisão de suspender o feito não é arbitrária, mas fundamentada no princípio da segurança jurídica, buscando evitar que este colegiado profira uma decisão que venha a ser frontalmente contrária ao entendimento vinculante que será fixado pelo Órgão Especial em breve. Quanto ao argumento de que o indeferimento da liminar na ação direta de inconstitucionalidade impediria a suspensão do processo individual, tal tese não merece prosperar. O indeferimento de uma medida cautelar no controle concentrado significa apenas que, naquele momento inicial, o Tribunal não vislumbrou urgência ou evidência suficiente para suspender a eficácia da lei em todo o município. Isso não se confunde com um julgamento definitivo sobre a validade da norma. A questão de mérito continua pendente de análise e o risco de decisões conflitantes permanece inalterado. A suspensão do processo individual até o julgamento da questão prejudicial pelo órgão competente é a medida mais adequada para garantir a coerência do sistema jurídico. Prosseguir com o julgamento da apelação agora poderia gerar atos processuais inúteis e instabilidade jurídica, especialmente em temas que envolvem verbas remuneratórias e impacto nas contas públicas municipais. Portanto, a decisão monocrática agiu com prudência ao priorizar a uniformidade jurisdicional. Diante desse cenário, não se verifica qualquer erro ou ilegalidade na decisão que determinou o sobrestamento do feito. A suspensão deve ser mantida até que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça decida definitivamente sobre a constitucionalidade da Lei Municipal n. 1.089/2016, momento em que este recurso de apelação poderá ser julgado com a necessária segurança jurídica. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que determinou a suspensão do presente processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8052025-62.2025.8.05.0000. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005000-17.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO