PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009830-80.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUELY GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s):PAULO ANTONIO MULLER

ASB00

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de recebimento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, por morte natural do segurado, diante da ausência de cobertura contratual para essa modalidade de risco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa da autora em razão da existência de outros herdeiros legais; (ii) saber se a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento da apelação; e (iii) saber se, em contratos de seguro de vida coletivo, é do estipulante ou da seguradora a obrigação de informar aos segurados as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice-mestre.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ilegitimidade ativa da autora, eis que o exercício do direito de ação é facultativo e não se pode obrigar ninguém a demandar em juízo. A indenização pleiteada, acaso devida, restringe-se ao percentual a que tem direito a autora sobre o total do capital segurado, ficando resguardada a quota parte dos demais herdeiros.

4. O recurso de apelação preenche os requisitos do artigo 1.010 do CPC, apresentando exposição dos fatos e do direito, razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, demonstrando o inconformismo da recorrente com a decisão combatida e impugnando sua motivação. Dialeticidade configurada.

5. Nos termos do Tema 1.112 do STJ, firmado nos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, em modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal dos segurados, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice-mestre.

6. O fornecimento de cartão-alimentação pela seguradora à apelante não configura comportamento contraditório, uma vez que tal serviço tem previsão contratual em caso de morte do segurado, qualquer que seja a causa, ressalvadas as exceções expressamente previstas. A seguradora apenas cumpriu os termos do contrato, não havendo que se falar em venire contra factum proprium, surrectio ou reconhecimento do pedido.

7. A ausência de ato ilícito impede a configuração do dano moral.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação conhecida e desprovida.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 422 e 801, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 31; CPC, arts. 1.010, 85, § 11, e 98, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.811/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.03.2022; STJ, REsp 1.874.788/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.03.2022 (Tema 1.112); TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe 11.09.2019.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009830-80.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante SUELY GONZAGA DA SILVA e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em afastar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009830-80.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUELY GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 70816248, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, cuja conclusão foi consignada nos seguintes termos:


[...]

O fato é que todos os elementos e provas constantes dos autos não permitem qualquer outro entendimento, senão o de que o marido da autora faleceu em decorrência de causas naturais, e não se enquadrando, portanto, tal hipótese dentre aquelas cobertas pelo seguro, eis que a apólice de seguro contratada prevê a cobertura apenas para os eventos morte acidental e invalidez permanente, inexistindo qualquer previsão ou cobertura para morte natural, como ocorreu com o segurado, não fazendo a requerente, por todas essas razões, jus à indenização securitária, situação que impõe a improcedência da demanda.

Por fim, sendo improcedente o pedido de indenização do seguro, não há que se falar em danos morais.

Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, dando por resolvido o seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários em prol do patrono da demandada, no percentual de 10% (dez) por cento, sobre o valor da causa. Contudo, as obrigações impostas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a gratuidade deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

[...]

(destaque original)


Irresignada, a Autora apela (ID 70816257), aduzindo, em síntese, que, após o falecimento do seu esposo, pleiteou à Seguradora Ré, em 31/10/2022, o pagamento do seguro de vida mantido pelo de cujus (processo de sinistro de nº 00007983), contudo, para a sua surpresa, teve o seu pedido negado, sob o argumento de ausência de cobertura para morte por causas naturais, eis que a apólice prevê a cobertura somente nos casos de Morte Acidental ou de Invalidez Total ou Parcial por Acidente.


Afirma que solicitou os contratos para análise, porém, disponibilizaram apenas o certificado individual de seguro, sem todas as informações necessárias e sem a assinatura do falecido, gerando incertezas acerca da veracidade das informações.


Ressalta que “...as garantias dos seguros eram nos valores de R$ 32.313,23 (trinta e dois mil, trezentos e treze reais e vinte e três centavos) e R$ 11.730,03 (onze mil, setecentos e trinta reais e três centavos) conforme os próprios documentos atestam.”.


Destaca que, após a abertura do sinistro, a Recorrida enviou-lhe um Cartão Ticket alimentação assistencial, com o limite mensal de R$ 100,00 (cem reais), pelo período de 12 (doze) meses, o que demonstra o comportamento contraditório da Seguradora Ré.


Assevera que os filhos do de cujus receberão sua quota parte e que “...se a recorrida sequer apresenta contrato assinado, e os documentos que apresenta não têm assinatura, não há como garantir que o falecido estava realmente ciente acerca das determinações contidas nos documentos, inclusive quais as hipotéses de morte para as quais haveria o pagamento do valor a título de seguro para seus familiares.”.


Alega a existência do dano moral, em razão do transtorno e frustração provocados pela Acionada, fazendo jus à reparação indenizatória, para compensar o ilícito civil praticado.


Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, condenando a Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 44.043,26 (quarenta e quatro mil e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Contrarrazões, em ID 70816260, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e a ilegitimidade ativa.


Manifestação da parte autora/recorrente, acerca das preliminares arguidas em sede de contrarrazões, em ID 81072659.


Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009830-80.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUELY GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER

ASB00


VOTO

 

Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade:


Aduz a Recorrida que a Apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença, apenas reproduziu os argumentos constantes em sua inicial.


Não assiste razão à Apelada.


O artigo 1.010 do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e, por fim, “o pedido de nova decisão”.


Da análise do apelo interposto, verifico que a Recorrente demonstrou seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA.

[...]

RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019).


Assim, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeito a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, ao tempo que conheço do recurso, porque reunidos os requisitos de admissibilidade, ressaltando que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 70815955).


Da preliminar de ilegitimidade ativa – existência de outros beneficiários:


Sustenta a Apelada que a parte recorrente é ilegítima para postular o recebimento integral da cobertura de indenização por morte, em razão da existência de outros herdeiros legais.


A prefacial não merece acolhimento.


O art. 114 do CPC disciplina que “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”.


No caso em tela, porém, não há que se falar em ilegitimidade ativa, eis que o exercício do direito de ação é uma faculdade e, por consequência, a ninguém é imposto o dever de demandar em juízo.


Acerca do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:


Obviamente, essa situação é excepcionalíssima, já que o Direito Brasileiro repugna ter de impor a alguém a demanda judicial, e, se não se pode obrigar alguém a propor ação (ou voluntariamente aquiescer a essa propositura), isto certamente determinaria a falta de tutela para aqueles cotitulares que se sentem lesados.

(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 180.)


Assim, à vista da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), o ordenamento jurídico brasileiro possibilita ao cotitular defender sozinho direito comum, desde que restrito à proporção daquilo a que faz jus. É o caso dos autos.


Portanto, não há impedimento para que a Autora, enquanto esposa e herdeira legal do segurado, figure no polo ativo da presente demanda, pleiteando o cumprimento do contrato.


A indenização pleiteada, acaso devida, fica restrita ao percentual a que tem direito a Autora sobre o total do capital segurado, ficando, se for o caso, resguardada a quota parte dos filhos do segurado, que poderão solicitar o pagamento de sua respectiva parcela indenizatória, na via administrativa ou judicial.


Afasto, assim, a prefacial.


Do mérito:


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de modificar a sentença proferida na origem, que reconheceu a ausência de cobertura, pela apólice contratada, do risco “morte natural”, não fazendo a Autora jus ao recebimento da indenização.


A autora insurge-se contra esta decisão, afirmando que o contrato apresentado não se encontra assinado pelo falecido, de modo que não é possível aferir que o segurado estava ciente da cláusula restritiva.


Pois bem. Dentre as modalidades de contrato de seguro de vida, destaca-se o contrato de seguro em grupo ou coletivo, celebrado entre o Segurador (ou Sociedade Seguradora) e o Tomador do Seguro (ou Estipulante), no qual são estabelecidas garantias no interesse de terceiros integrantes do grupo, que aderem aos termos da contratação, previamente realizada.


Nestes contratos, o estipulante é o tomador, ou seja, aquele que pactua com o segurador os termos do contrato-mestre ao qual os terceiros do grupo irão aderir, nos seus exatos termos, seja através do preenchimento e assinatura de documento específico, seja pelo envio da relação de segurados pelo próprio estipulante. O estipulante atua, portanto, como representante dos segurados perante o segurador (art. 801, § 1º, do Código Civil).


Vale registrar que, até a adesão ao contrato-mestre, o segurador não tem conhecimento preciso ou individualizado acerca do grupo segurável, razão pela qual tem o dever legal de informar, ao estipulante, as características gerais ou especiais do seguro contratado, tais como o valor do prêmio, quantitativo mínimo de adesões, cobertura, sendo de especial atenção as exclusões ou limitações, nos termos do art. 422 do Código Civil e arts. 6º, III, e 31 do CDC.


Por outro lado, cumpre ao estipulante o dever legal de, previamente à adesão, informar aos indivíduos do grupo todas as peculiaridades do contrato-mestre, desincumbindo-se do dever de lealdade próprio da representação dos interesses dos segurados perante o segurador.


Esse foi o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112), no qual se fixou a seguinte tese:


Tema 1.112 do STJ: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.


Na hipótese, a sentença deve ser mantida, pois, em conformidade com o precedente vinculante acima exposto, reconheceu que, tratando-se de seguro coletivo, é do estipulante, e não da Seguradora Ré, a obrigação de informar aos segurados todas as características do contrato celebrado com o segurador.


Registre-se, por oportuno, que, como bem salientou o Magistrado de origem, a concessão de Cartão-Alimentação pela seguradora à Apelante não configura comportamento contraditório. O “serviço de cartão-alimentação” tem previsão contratual, em caso de morte do segurado, “qualquer que seja a causa”, exceto para “Segurados com idade superior a 70 anos na data de adesão ao produto” e “Suicídio, quando cometido durante os dois primeiros anos de vigência do plano contratado” (ID 70816225, p. 22).


Assim, in casu, não há que se falar em venire contra factum proprium, surrectio ou reconhecimento jurídico do pedido, uma vez que a Seguradora Recorrida apenas cumpriu com os termos do contrato.


Por fim, a ausência de ato ilícito impede a configuração de dano moral.


A sentença, portanto, não merece reparos.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso.


Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, § 1º e 3º, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela Autora ao advogado da Ré para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.


É o voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora