PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075035-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEIDSON DIAS BATISTA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gleidson Dias Batista contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto para reforma de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência objetivando a sua nomeação no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA. Sustenta o embargante a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado, em razão da suposta ausência de análise de documentos que comprovariam a contratação de terceirizados para o exercício das mesmas funções, bem como da não apreciação de jurisprudência aplicável.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar argumentos e provas que, segundo o embargante, comprovariam o direito à nomeação por preterição, decorrente da contratação de terceirizados para a mesma função e localidade.

III. Razões de decidir

3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente os capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. O acórdão embargado examinou as razões recursais e aplicou corretamente a tese do Tema 784 do STF, segundo a qual a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas exige prova cabal da preterição arbitrária.

5. Não houve demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de julgamento que simplesmente desagrada à parte.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada."



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO nº 8075035-72.2024.805.0000, em que figura como embargante GLEIDSON DIAS BATISTA, e como embargado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, ___de ______________ de 2025.



Presidente



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



Procurador(a) de Justiça

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075035-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEIDSON DIAS BATISTA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GLEIDSON DIAS BATISTA em face do ACÓRDÃO (ID. 82946512) proferido no âmbito da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

Em suas razões recursais (ID. 83547645), o embargante defende a necessidade de reforma do julgado, sustentando a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissão, obscuridade, contradição e erro material, nos termos do art. 1.022 e art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.


Argumenta, inicialmente, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar os documentos constantes das páginas 15 a 25 do agravo de instrumento, nos quais alega ter demonstrado a contratação de 40 profissionais terceirizados para a Regional de Jequié, número que alcançaria sua colocação, considerando sua aprovação em 1º lugar na cota de Pessoas com Deficiência.

Aduz, ainda, que houve omissão quanto à análise da identidade de atribuições entre os contratados terceirizados e o cargo para o qual fora aprovado, conforme previsto no edital do concurso público, asseverando que as funções exercidas pelos terceirizados são idênticas às atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto.

Pontua também que o acórdão embargado não enfrentou a argumentação relativa à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se aplica a vedação do §3º do art. 1º da Lei 8.437/92 às hipóteses em que a pretensão de tutela de urgência decorre de direito à nomeação por preterição em concurso público.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja conhecido e provido os presentes Embargos de Declaração, para fins de sanar a omissão, obscuridade, contradição e erro material do acórdão proferido; b) atribuam-se efeitos infringentes, a fim de reformar o julgado para determinar a imediata nomeação e posse do embargante, nos termos da fundamentação recursal."

Em contrarrazões (ID. 84438267), a embargada sustenta que os embargos manejados pelo recorrente não têm por escopo a correção de omissões ou contradições, mas apenas visam rediscutir o mérito da decisão colegiada. Defende, por conseguinte, a rejeição liminar do recurso.

É o que importa circunstanciar.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador (BA), 24 de julho de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075035-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEIDSON DIAS BATISTA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 83547645) opostos por GLEIDSON DIAS BATISTA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 82946512), que, ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória no processo de origem, manteve a decisão agravada. A parte embargante sustenta, em suma, a existência de omissões e contradições no julgado, requerendo sua correção.

Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

No caso concreto, as razões deduzidas pela parte embargante referem-se à suposta existência de omissão e contradição no acórdão impugnado, razão pela qual o recurso ultrapassa a fase de admissibilidade formal. Assim, conheço dos embargos, sem que isso implique em juízo de procedência.

Não merece acolhimento o recurso.

A parte embargante busca, por meio de embargos de declaração, rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados por este Colegiado, pretensão que não se coaduna com a via eleita, cujo escopo é estritamente limitado ao saneamento dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC.

Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante.

De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.


O acórdão foi bastante claro em suas razões de decidir ao desprover o Agravo de Instrumento, fundamentando que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, como é o caso do embargante (12º lugar na ampla concorrência e 1º lugar na cota PCD para Operador de Processos de Água e Esgoto na localidade de Boa Nova/BA), somente se configura nas hipóteses taxativas previstas no Tema 784 do STF.

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 exige prova cabal da preterição arbitrária e imotivada, com contratação de terceiros para o exercício de funções idênticas, na mesma localidade, durante a vigência do certame, e havendo vaga efetiva disponível. A mera contratação de terceirizados, sem a demonstração de correspondência funcional, geográfica e da existência de cargo vago, não implica, por si só, a configuração de preterição, mantendo-se o status de expectativa de direito.

É fundamental salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida. Não cabe ao órgão ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. A análise aprofundada da matéria, com a produção de todas as provas necessárias para a comprovação cabal da preterição e da existência de vagas, deve ser realizada pelo Juízo de origem, em sede de cognição exauriente.

A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção via embargos de declaração. O que se observa, na verdade, é uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio deste recurso.

Com efeito, é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão proferida encontre-se suficientemente motivada.

Sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado na via de embargos de declaração.

No caso concreto, não há qualquer omissão no acórdão embargado, pois a decisão apreciou a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando os aspectos essenciais da causa. O fato de o embargante discordar da solução adotada não caracteriza omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração.

Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações.

Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016).

Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.)

E, ainda:

8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)

Saliente-se, ainda, que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

Sala das Sessões, ______ de ________ de ______.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR