PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA INATIVA. COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFRASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO REPELIDO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de conversão em pecúnia de seis períodos de licença-prêmio adquiridos por servidora pública inativa e não gozados em atividade, fixando como base de cálculo a última remuneração. O Município alega impossibilidade de conversão em virtude de vedação na lei local, ausência de prova constitutiva e equívoco no parâmetro da base de cálculo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória. 3. Analisar se a servidora pública municipal aposentada possui direito adquirido à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas em atividade, apesar de eventual ausência de autorização expressa em legislação local. 4. Definir a correta composição da base de cálculo da indenização pecuniária correspondente às licenças acumuladas e não gozadas. III. Razões de decidir 5. O termo inicial do prazo de prescrição quinquenal das ações que visam à conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor público, momento em que o direito se torna exigível, em obediência à orientação fixada no Tema Repetitivo 516 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O servidor público inativo tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não usufruída durante a atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de necessidade do serviço, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do ente público, consoante tese vinculante do Tema Repetitivo 1086 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 635 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 7. A base de cálculo para a apuração do montante devido a título de indenização de licença-prêmio deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor antes da passagem para a inatividade, englobando o vencimento básico e as vantagens de caráter permanente, com a expressa exclusão das parcelas de natureza precária, transitória ou eventual. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para delimitar que a base de cálculo da conversão monetária compreende apenas o vencimento básico e as vantagens de caráter permanente da servidora, expurgadas as vantagens transitórias e indenizatórias. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo prescricional para o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia inicia-se com o ato de aposentação do servidor público. 2. É devida ao servidor público aposentado a indenização pecuniária correspondente à licença-prêmio não gozada em atividade e não contada em dobro para a aposentadoria, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa da administração pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000595-69.2025.8.05.0130, da Comarca de Itarantim, em que figuram, como apelante, o Município de Itarantim, e, como apelada, Irani Silva Duarte. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, exclusivamente para delimitar que a base de cálculo da conversão monetária das licenças-prêmio compreende apenas o vencimento básico e as vantagens pecuniárias de caráter permanente, expurgadas as parcelas meramente transitórias, eventuais ou indenizatórias, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos e consectários, na conformidade do voto do Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-69.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: IRANI SILVA DUARTE
Advogado(s):HILKA CRISTINA CAMPOS SILVA, THAYS GONDIM MARCILIO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Itarantim contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itarantim , nos autos da ação ordinária de cobrança proposta por Irani Silva Duarte. Na petição inicial, a autora relatou que trabalhou como professora do ensino básico no Município de Itarantim no período compreendido entre 10 de outubro de 1989 e 09 de agosto de 2022, data em que ocorreu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentou que, ao longo de sua trajetória funcional de mais de trinta e dois anos, adquiriu o direito ao gozo de seis períodos de licença-prêmio por assiduidade, os quais nunca foram usufruídos em atividade. Argumentou que, após a sua aposentadoria, requereu administrativamente o pagamento das referidas licenças não gozadas, pretensão que foi indeferida pelo ente público de forma informal e verbal pelo setor de Recursos Humanos. Diante disso, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização pecuniária correspondente às licenças-prêmio acumuladas e não gozadas. O Município de Itarantim foi devidamente citado por meio eletrônico, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que motivou a certificação de sua revelia pelo cartório de origem. Intimada para especificar provas, a autora informou que o acervo probatório documental já constante dos autos era suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Posteriormente, atendendo à determinação do juízo de primeiro grau , a demandante colacionou aos autos o respectivo Termo de Posse, demonstrando sua investidura no cargo de professora mediante prévia aprovação em concurso público em 4 de março de 1996. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados pela autora. O juízo de origem condenou o Município de Itarantim a pagar o valor correspondente às licenças-prêmio não gozadas, referente aos seis períodos adquiridos, adotando como base de cálculo a última remuneração recebida em atividade, com incidência de correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, contada da citação até o efetivo adimplemento. O Município de Itarantim também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação . O magistrado afastou a remessa necessária por se enquadrar nas exceções legais do artigo 496 do Código de Processo Civil. Inconformado com o teor do julgado, o Município de Itarantim interpôs recurso de apelação cível. Em suas razões recursais, sustentou a inaplicabilidade do Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, sob o argumento de que o referido precedente vinculante se destina exclusivamente aos servidores públicos da esfera federal. Alegou que a Lei Municipal nº 091/1997 veda expressamente a conversão de licença-prêmio em dinheiro . Asseverou, ainda, que a servidora não se desincumbiu do ônus de comprovar que preenchia os requisitos para a concessão das licenças, notadamente as condições de assiduidade previstas no estatuto municipal. Por fim, insurgiu-se contra a base de cálculo adotada pela sentença, alegando que o parâmetro de última remuneração pode englobar parcelas de natureza transitória ou indenizatória . Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Intimada para apresentar manifestação, a apelada ofereceu contrarrazões refutando todos os argumentos do ente federativo. Defendeu que a conversão em pecúnia decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública, uma vez que o direito foi adquirido durante a atividade e a fruição tornou-se impossível após a jubilação. Argumentou que comprovou regularmente o tempo de serviço e que o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo ou de suspensão do direito cabia ao Município, o qual permaneceu revel durante a instrução processual. Pleiteou, assim, o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios. Os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-69.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: IRANI SILVA DUARTE
Advogado(s): HILKA CRISTINA CAMPOS SILVA, THAYS GONDIM MARCILIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação deve ser conhecido, visto que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação foi interposta tempestivamente por representante legítimo do ente municipal, sendo isenta do preparo recursal nos termos da legislação processual civil vigente. Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre analisar a prejudicial de prescrição do fundo de direito aventada indiretamente pelo apelante ao discutir os limites temporais e a legislação local. O prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão indenizatória em face da Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Tratando-se de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional tem início somente a partir do ato de aposentadoria do servidor. Esse entendimento decorre do princípio da actio nata, uma vez que é com o rompimento definitivo do vínculo funcional decorrente da aposentadoria que nasce a pretensão de indenização pecuniária, haja vista que a partir de tal momento torna-se juridicamente impossível o gozo efetivo do benefício em atividade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação jurídica em sede de recurso repetitivo, restando fixada a tese do Tema 516. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante sobre o marco prescricional aplicável à conversão de licença-prêmio em pecúnia nestes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 516 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. — Paradigma: REsp 1254456/PE A orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça também é amplamente adotada por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece o ato de aposentação como o termo inicial inafastável para a contagem do prazo prescricional quinquenal. Na situação concreta dos autos, a servidora pública aposentou-se voluntariamente por tempo de contribuição em 9 de agosto de 2022, data em que o ato administrativo de concessão de seu benefício previdenciário ganhou plena eficácia e operou a extinção do seu vínculo de atividade com a administração municipal . Considerando que a presente ação ordinária de cobrança foi proposta pela servidora em 18 de junho de 2025, constata-se que não decorreu o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria da autora e o ajuizamento da demanda. Desse modo, afasta-se de forma peremptória qualquer alegação de prescrição do fundo de direito ou das parcelas postuladas, revelando-se tempestiva a pretensão deduzida em juízo. 2. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em verificar se a servidora pública aposentada possui direito subjetivo à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por ela adquiridos ao longo da atividade funcional e que não foram usufruídos ou utilizados para fins de acréscimo temporal previdenciário. O direito à licença-prêmio assiduidade da servidora encontra amparo expresso na legislação do Município de Itarantim. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 091/1997), em seu artigo 132, dispõe que será concedida ao servidor que requerer licença-prêmio de três meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício. No mesmo sentido, o Estatuto do Magistério Público de Itarantim (Lei Municipal nº 001/2004), em seus artigos 83, inciso XIII, e 84, assegura expressamente o gozo da licença-prêmio aos profissionais da educação a qualquer tempo, bem como prevê a possibilidade de sua conversão em pecúnia. A autora demonstrou de maneira incontroversa ter exercido a função de professora da educação básica municipal de 10 de outubro de 1989 a 9 de agosto de 2022, data de sua aposentadoria . O tempo total de serviço público prestado ao Município ultrapassou trinta e dois anos de efetivo exercício, circunstância que confere à servidora o direito adquirido à fruição de seis períodos completos de licença-prêmio por assiduidade. O apelante insurge-se contra o direito à indenização sob o argumento de que a legislação municipal veda a conversão em pecúnia das licenças-prêmio e que a servidora não teria comprovado o preenchimento de todos os requisitos do artigo 133 da Lei Municipal nº 091/1997 . Tais alegações não merecem prosperar. Inicialmente, no tocante ao preenchimento dos requisitos, a servidora comprovou o fato constitutivo de seu direito ao colacionar a declaração de tempo de serviço expedida pela própria Diretora do Setor de Recursos Humanos do Município de Itarantim , bem como o Termo de Posse devidamente autenticado. Demonstrado o vínculo funcional regular por mais de trinta anos, cabia ao ente municipal o ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tais como a ocorrência de punições disciplinares, faltas injustificadas ou licenças que suspendessem a contagem do quinquênio, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, o Município de Itarantim optou por permanecer inerte e revel na fase instrutória de primeiro grau, deixando de apresentar contestação e de colacionar aos autos a ficha funcional da servidora . Não há nos autos nenhum indício de que a apelada tenha sofrido qualquer penalidade ou interrupção em seu histórico funcional. Assim, presumem-se preenchidos todos os requisitos de assiduidade para a aquisição dos blocos de licença-prêmio postulados. De igual modo, a alegação de que a legislação local proibiria a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não subsiste diante do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. As Cortes Superiores firmaram orientação de que a impossibilidade de gozo da licença-prêmio em razão da aposentadoria gera para o servidor inativo o direito automático à indenização pecuniária correspondente, independentemente de previsão na lei local ou de prévio requerimento na via administrativa. A conversão em dinheiro constitui medida destinada a evitar o enriquecimento sem causa da administração pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o período em que ele deveria estar afastado em descanso remunerado. O enriquecimento sem causa é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece o artigo 884 do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 de Repercussão Geral, assentou que o servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio e de outros direitos de natureza remuneratória não gozados, em decorrência da responsabilidade objetiva da administração pública e do princípio que veda o enriquecimento ilícito do erário. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou essa tese jurídica de observância obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo 1086: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1086 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Presente a redação original do art. 87, § 2o, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7o da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. — Paradigma: REsp 1854662/CE Verifica-se, ademais, por meio do processo administrativo de aposentadoria da servidora inativa juntado aos autos, que as licenças-prêmio acumuladas não foram utilizadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para a concessão de sua inatividade. A concessão do benefício de aposentadoria previdenciária deu-se estritamente com base no tempo de contribuição ordinário de atividade docente da servidora. Dessa forma, restando evidenciado que a apelada adquiriu o direito subjetivo aos seis períodos de licença-prêmio, que não usufruiu deles enquanto permaneceu em atividade e que tais intervalos não foram computados de forma dobrada para sua aposentação, a manutenção da sentença de procedência no tocante ao dever de indenizar é medida de inteira justiça e conformidade com o ordenamento jurídico vigente. O apelante insurge-se de forma subsidiária contra a base de cálculo estabelecida na sentença, alegando que o conceito de "última remuneração recebida" poderia englobar indevidamente parcelas de natureza transitória, precária ou indenizatória. Assiste razão parcial ao recorrente apenas no que concerne à necessidade de delimitação conceitual da base de cálculo, com o intuito de evitar equívocos na fase de cumprimento de sentença. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que o valor da indenização deve corresponder ao montante da última remuneração percebida pelo servidor antes da passagem para a inatividade, nela incluídas apenas as verbas de caráter permanente e excluídas as parcelas de natureza eminentemente transitória, eventual ou de cunho indenizatório. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o parâmetro de cálculo, determinando que as vantagens permanentes e integradas ao vencimento básico devem compor a base de cálculo da indenização, afastando-se as vantagens precárias dependentes do efetivo exercício de funções extraordinárias: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002449-26.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ARIACI APARECIDA COSTA Advogado(s):PERSEU MELLO DE SA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 635 DO STF. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO COM EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- O STF, por intermédio do julgamento do Tema n. 635 (ARE 721001/RG), reafirmou a jurisprudência da Corte Maior, no sentido da possibilidade de se converter em indenização pecuniária, direitos de natureza remuneratória, a exemplo da licença-prêmio. Jurisprudência do STF. II- Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a base de cálculo utilizada como parâmetro para se apurar os valores decorrentes da conversão da licença-prêmio em pecúnia, é “a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo” (APC n. 0525462-54.2018.8.05.0001, relatora Desa. Márcia Borges Fária, publicado em 16/10/2020). III- Honorários advocatícios a serem apurados com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015. IV- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro, nos autos da Ação de Conversão em Pecúnia de Licença Prêmio não usufruídas, intentada em por ARIACI APARECIDA COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de apelação, para excluir da base de cálculo as parcelas transitórias que compuseram a última remuneração da recorrida antes da aposentação, delimitando que os honorários advocatícios deverão ser fixados após a liquidação do julgado, com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO SEGUNDO GRAU/RELATOR PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002449-26.2020.8.05.0146,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 16/02/2022 ) Dessa forma, a sentença deve ser integrada tão somente para explicitar que a base de cálculo para a apuração da indenização pecuniária correspondente aos seis períodos de licença-prêmio não gozadas será a última remuneração mensal percebida pela autora na atividade, com a inclusão do vencimento básico e das vantagens pecuniárias de caráter permanente, e a expressa exclusão das parcelas de natureza transitória, indenizatória ou eventual, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. No que tange aos descontos fiscais e previdenciários, confirma-se o entendimento do juízo de primeiro grau de que, por possuir natureza estritamente indenizatória, o montante decorrente da conversão da licença-prêmio em pecúnia não sofre a incidência de retenção de imposto de renda, nos termos da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo mesmo fundamento, afasta-se também a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de indenização das licenças acumuladas, por não se tratar de verba incorporável aos proventos de aposentadoria. Por fim, quanto aos consectários legais e índices de atualização incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, verifica-se que a sentença arbitrou a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, contada da citação até o efetivo pagamento. Essa sistemática de atualização atende perfeitamente ao regramento estabelecido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 9 de dezembro de 2021, que determina que nas discussões judiciais em que figure a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência da taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Destarte, mantém-se inalterado o regime de atualização fixado na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para delimitar que a base de cálculo da indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas deve corresponder à última remuneração mensal percebida pela autora na ativa, composta pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias de natureza permanente, com a exclusão das verbas de caráter meramente transitório, eventual ou indenizatório, mantendo-se a sentença recorrida intacta em todos os seus demais termos e consectários. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da apelada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal. É o voto. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000595-69.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: IRANI SILVA DUARTE
Advogado(s): HILKA CRISTINA CAMPOS SILVA, THAYS GONDIM MARCILIO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR
1.1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
2.1. DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA
2.2. Da Base de Cálculo e dos Consectários Legais
DISPOSITIVO
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.