PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos, condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e determinar a devolução dos equipamentos, insurgindo-se a ré quanto à validade das cobranças, negativação e improcedência da indenização, e a autora quanto à majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) estabelecer se houve efetiva prestação dos serviços de rastreamento e, consequentemente, a legitimidade das cobranças e da negativação; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais e a viabilidade da reconvenção para cobrança dos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com base na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da microempresa contratante frente à fornecedora especializada. A inversão do ônus da prova não autoriza o desconsiderar das provas produzidas pelo fornecedor, devendo estas ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos. Os relatórios de rastreamento contendo dados de movimentação dos veículos e as conversas via aplicativo demonstram a continuidade da prestação dos serviços até janeiro de 2025. A ausência de impugnação contemporânea das cobranças e o comportamento da autora corroboram a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência contratual. A inexistência de rescisão formal do contrato mantém a exigibilidade das obrigações pactuadas, não sendo o inadimplemento causa automática de extinção contratual. A negativação do nome da autora, realizada após prolongado inadimplemento, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, inviabilizando a configuração de dano moral. Reconhecida a legitimidade da dívida, impõe-se a procedência da reconvenção para condenar a autora ao pagamento dos valores inadimplidos, com abatimento do valor depositado judicialmente. A obrigação de devolução dos equipamentos em comodato deve ser mantida, com possibilidade de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento. A reforma integral da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido e recurso da ré provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica ou informacional. 2. A inversão do ônus da prova não afasta a análise do conjunto probatório nem desconsidera provas idôneas produzidas pelo fornecedor. 3. A comprovação da continuidade da prestação do serviço legitima a cobrança e a negativação por inadimplemento. 4. A negativação fundada em dívida legítima configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar. 5. Reconhecida a inadimplência, é cabível a procedência da reconvenção para cobrança dos valores devidos e cumprimento das obrigações contratuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8000395-38.2025.8.05.0138, em que figuram como apelantes e apeladas ROTA SYSTEM RASTREAMENTO LTDA e COMERCIAL PENNA LTDA – ME. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-38.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROTA SYSTEM RASTREAMENTO LTDA e outros (2)
Advogado(s): FRANCIELI PERUZZO, CAROLINE NARDI MEZOMO, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: COMERCIAL PENNA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CAROLINE NARDI MEZOMO, FRANCIELI PERUZZO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por COMERCIAL PENNA LTDA – ME e CARLOS VINICIUS CURVELLO PENNA FILHO em face da ROTA SYSTEM RASTREAMENTO LTDA. Sobreveio sentença de ID 95446165, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou procedente a pretensão inicial para: Tornar definitivo a liminar deferida, declarando ainda inexistentes os débitos objetos da lide; Condenar o réu a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença. Determinou que a autora viabilize a devolução dos equipamentos de rastreamentos objetos da lide, no prazo que fixou em 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, mediante agendamento prévio com a requerida, sem imposição de multa, ressalvada a possibilidade de execução específica caso haja resistência injustificada. Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A Ré, ROTA SYSTEM RASTREAMENTO LTDA, em suas razões (ID 95446221), reitera a tese de que os serviços permaneceram ativos até janeiro de 2025, o que tornaria a dívida e a negativação legítimas. Impugna a desconsideração de suas provas, defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral. Requer o afastamento da condenação indenizatória, a procedência de sua reconvenção para condenar a Autora ao pagamento do débito remanescente e a minoração do percentual dos honorários de sucumbência. A Autora, COMERCIAL PENNA LTDA – ME, inconformada com o valor da indenização (ID 95446228), pugna exclusivamente pela majoração do quantum indenizatório para R$ 12.000,00 (doze mil reais), por considerar o valor fixado na sentença insuficiente para reparar o abalo à sua honra objetiva e para cumprir o caráter pedagógico da medida. A Autora apresentou contrarrazões ao recurso da Ré (ID 95446240), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pedindo pela manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. A Ré, por sua vez, também apresentou contrarrazões (ID 95446241), nas quais refuta o pedido de majoração dos danos morais e reitera os argumentos de seu próprio apelo, pleiteando o desprovimento do recurso da Autora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 03 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-38.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROTA SYSTEM RASTREAMENTO LTDA e outros (2)
Advogado(s): FRANCIELI PERUZZO, CAROLINE NARDI MEZOMO, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: COMERCIAL PENNA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CAROLINE NARDI MEZOMO, FRANCIELI PERUZZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo a analisá-los de forma conjunta, dada a interdependência das matérias devolvidas a esta Corte. A Apelante/Autora, em suas contrarrazões, argui preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o recurso de apelação interposto pela Ré não deveria ser conhecido, por constituir mera repetição dos argumentos lançados na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido princípio exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão judicial deve ser reformada ou anulada, estabelecendo um confronto direto entre seus argumentos e os fundamentos da decisão recorrida. A mera reiteração de peças anteriores, sem um ataque direcionado ao decisum, de fato, impede o conhecimento do recurso. Contudo, uma análise atenta das razões da Apelante/Ré, revela que, embora haja uma natural reiteração das teses fáticas e jurídicas defendidas desde a contestação, o recurso efetivamente se contrapõe aos pilares da sentença. A decisão de primeiro grau fundamentou-se, essencialmente, na desqualificação das provas da Ré como “unilaterais” e na aplicação da inversão do ônus probatório para concluir pela suspensão do serviço e pela ilicitude da negativação. A Apelação da Ré ataca diretamente este ponto, defendendo a validade de suas provas documentais e argumentando que o juízo a quo errou na valoração do conjunto probatório. Ao fazer isso, a Recorrente não apenas repete sua defesa, mas critica a própria ratio decidendi da sentença. A dialeticidade, portanto, está presente, pois há uma clara demonstração de inconformismo com a conclusão judicial e uma exposição dos motivos pelos quais se entende que tal conclusão está equivocada. Rejeito, pois, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, a controvérsia instaurada entre as partes gravita, em essência, em torno da regularidade da prestação dos serviços de rastreamento veicular contratados, da legitimidade das cobranças realizadas e da consequente negativação do nome da empresa autora. De um lado, a Autora sustenta que a Ré interrompeu indevidamente o serviço logo após o vencimento da primeira parcela contratual, deixando de disponibilizar o rastreamento, mas, ainda assim, promoveu cobranças relativas a períodos posteriores e procedeu à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Defende, por conseguinte, a inexistência dos débitos subsequentes e a ilicitude da negativação, postulando, além da exclusão do apontamento, a reparação por danos morais. Em sentido oposto, a Ré afirma que os serviços permaneceram ativos e disponíveis até janeiro de 2025, sendo a suspensão decorrente de inadimplemento prolongado da contratante. Alega, assim, a regularidade das cobranças e da negativação, sustentando que a dívida é legítima. Em reforço à sua tese, deduz reconvenção, por meio da qual busca a satisfação do saldo devedor acumulado, bem como a restituição dos equipamentos fornecidos em comodato. O primeiro ponto a ser consolidado diz respeito à natureza da relação jurídica entre as partes. A sentença aplicou a legislação consumerista, e agiu com acerto. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que a teoria finalista, adotada como regra pelo artigo 2º do CDC, deve ser mitigada (Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada). Segundo essa teoria, admite-se a aplicação das normas consumeristas a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais fáticas do produto ou serviço (pois o utilizam em sua atividade profissional), demonstrem uma situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. A Autora é uma microempresa do ramo de transportes, sediada no interior da Bahia. A Ré, por outro lado, é uma empresa especializada em tecnologia de rastreamento, com sede no Rio Grande do Sul, detentora de todo o conhecimento técnico sobre o funcionamento dos equipamentos, do software e da infraestrutura de dados. A assimetria informacional e técnica é manifesta. A Autora contratou um serviço complexo como mera usuária, sem deter o conhecimento necessário para auditar ou fiscalizar tecnicamente sua prestação, encontrando-se em clara posição de fragilidade na relação contratual. Desse modo, correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova como regra de julgamento. Sendo assim, cabe à Ré a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome da Autora no cadastro de proteção ao crédito, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Registre-se, todavia, que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Acerca da Prestação do Serviço e da Validade das Provas, verifica-se que a Autora alega que o serviço foi suspenso um dia após o vencimento da primeira parcela inadimplida, enquanto a Ré afirma que o serviço continuou a ser prestado até janeiro de 2025. A juíza sentenciante, aplicando a inversão do ônus da prova, considerou que a Ré não logrou comprovar a continuidade do serviço, desqualificando os relatórios sistêmicos apresentados como "provas unilaterais". Decerto que a inversão do ônus da prova é um poderoso instrumento para reequilibrar a relação processual, mas não constitui uma autorização para que o julgador ignore as provas produzidas pelo fornecedor, nem isenta o consumidor de produzir um mínimo de prova constitutiva de seu direito (probatio minima). Os documentos produzidos unilateralmente, como telas de sistema, de fato, devem ser recebidos com cautela, no entanto, sua força probante deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos dos autos e com as regras da experiência. Ora, a Ré não se limitou a juntar simples telas sistêmicas. Apresentou além do contrato (ID 95446140), relatórios de rastreamento que contêm informações detalhadas, como data, hora, placa do veículo e velocidade registrada, indicando que os veículos da Autora estavam em movimento e, portanto, sendo monitorados durante os meses de julho e agosto de 2024 (ID´s 95446141 - 95446148). Um veículo que registra velocidades superiores a 0 km/h está, por lógica elementar, em operação e com o sistema de rastreamento ativo. Desconsiderar tais registros, ricos em detalhes e consistentes ao longo do tempo, representa uma valoração probatória excessivamente rigorosa e que se afasta da busca pela verdade real. Mais contundente, ainda, são as conversas via WhatsApp apresentadas pela Ré (ID 95446139 – pag. 10). Em outubro de 2024, um representante da Autora, ao ser cobrado sobre as faturas em aberto desde junho, não alega a suspensão do serviço. Pelo contrário, sua resposta é: "Não tenho confirmação para fazer o pagamento ainda". Tal comportamento é absolutamente incompatível com a narrativa de que o serviço estaria suspenso meses antes. Se o serviço estivesse suspenso, a resposta natural seria a impugnação imediata da cobrança por ausência de contraprestação. A alegação da Autora, em réplica, de que o número de telefone contatado pertenceria a uma "ex-funcionária" (ID 95446152) é frágil e desprovida de qualquer prova. A Autora não demonstrou quando tal funcionária foi desligada nem apresentou qualquer evidência que pudesse infirmar a aparente legitimidade da comunicação. Portanto, o conjunto probatório formado pelos relatórios detalhados e pelas conversas via aplicativo de mensagens, analisado de forma coesa, é robusto o suficiente para demonstrar que os serviços de rastreamento permaneceram ativos após a inadimplência inicial e se estenderam até janeiro de 2025. A tese da Autora, por outro lado, carece de qualquer suporte probatório mínimo. Como se extrai dos autos (ID 95446140), o vínculo contratual entre as partes remonta ao ano de 2022, sem que tenha havido qualquer formalização de rescisão, conforme estipulado na cláusula 6.1, subsistindo a avença até o momento em que sobreveio a inadimplência da contratante, circunstância que, por si só, não tem o condão de extinguir automaticamente o contrato. Consta, ainda, que a Autora somente buscou a tutela jurisdicional (ação proposta em 29/01/2025) após a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, inserido em 08/01/2025 (ID 95443258), evidenciando comportamento reativo à negativação, e não propriamente à alegada interrupção dos serviços. Soma-se a isso o fato de que, até então, sequer havia adimplido a parcela referente ao mês de junho/2024, reconhecida como devida, vindo a fazê-lo apenas mediante depósito judicial. Ademais disso, não se identifica insurgência contemporânea quanto à suposta ausência de prestação dos serviços, tampouco iniciativa voltada ao adimplemento das mensalidades nos períodos em que o serviço permanecia disponível, o que reforça a conclusão de que, inexistindo rescisão formal, o contrato continuava em vigor, com a consequente exigibilidade das obrigações dele decorrentes. Assim, uma vez estabelecido que os serviços foram efetivamente prestados e não foram pagos, a consequência lógica é o reconhecimento da legitimidade dos débitos correspondentes. A inadimplência da Autora é fato incontroverso, tanto que ela própria consignou em juízo o valor de uma das parcelas. A negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu em 08 de janeiro de 2025, ou seja, após mais de seis meses de inadimplência contínua e somente após o cancelamento definitivo dos serviços. Tal conduta não caracteriza um ato ilícito. Pelo contrário, constitui um exercício regular de um direito do credor, amparado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Para ilustrar, valiosos os arestos desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. OMISSÃO DOLOSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, II E INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 81, CAPUT, TODOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de negativação decorrente de suposta dívida inexistente. O juízo de origem concluiu pela regularidade da dívida e da inscrição, condenando o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes foi legítima; (ii) verificar a caracterização da litigância de má-fé por parte do autor/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A instituição financeira comprova a existência de relação contratual entre as partes por meio de documento de adesão e telas sistêmicas que demonstram desbloqueio, alteração de senha e pagamentos realizados pelo apelante, documentos corroborados por faturas assinadas. 4. A inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes decorre do não pagamento de parcela vencida referente ao uso do cartão, cuja contratação é admitida pelo próprio consumidor. 5. O apelante não apresenta nenhuma prova do adimplemento da dívida, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento do débito. 6. A jurisprudência consolidada do TJBA e do TJSP reconhece como legítima a negativação decorrente de dívida comprovadamente existente e não quitada, afastando o dever de indenizar. 7. Configura-se litigância de má-fé a conduta do autor que, mesmo ciente da existência do débito, propõe ação judicial com o objetivo de obter vantagem indevida, distorcendo os fatos e omitindo informações relevantes. 8. A multa por litigância de má-fé foi fixada dentro dos parâmetros legais, nos termos do art. 81 do CPC/2015, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando a instituição comprova a contratação, o uso e a inadimplência do consumidor. 2. Não demonstrado o pagamento da dívida, incumbe ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 3. Configura litigância de má-fé a tentativa do consumidor de alterar a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento de débito que efetivamente contraiu e não quitou. (TJ-BA - Apelação: 81251121920238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)” “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. CREDOR. DIREITO. EXERCÍCIO REGULAR. DANO MORAL. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. MULTA. VALOR. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A jurisprudência deste TJBA tem consolidado seu entendimento no sentido de ser possível a utilização de telas sistêmicas pela parte, desde que em conjunto com outros documentos, para comprovar suas alegações. II – Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e da inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, como na hipótese, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumido . III – É afastado o dever de reparação por dano moral por inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a sua legitimidade, tendo a parte autora dado causa à negativação por inadimplência, ao contratar cartão de crédito e o utilizar. IV – Verificada a intenção da parte autora de alterar a verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, cuja multa fora fixada em patamar proporcional a peculiaridade do caso, mantendo-se a sentença incólume. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81701058420228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2025)”. Dessa forma, ao contrário do que concluiu a sentença, o ato praticado pela Ré foi lícito, o que desconstitui o pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil. Isso porque, a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles. Dito isto, com o reconhecimento da legitimidade da conduta da Ré ao efetuar a negativação, resta ausente o ato ilícito. Sem este pilar, toda a pretensão indenizatória da Autora rui por completo. Não há que se falar em dano moral, seja ele presumido (in re ipsa) ou comprovado, quando a ação que supostamente o causou é lícita. Por consequência direta, o recurso de apelação da Autora, que visava unicamente à majoração do quantum indenizatório, perde seu objeto e se torna manifestamente improcedente. Se não há direito à indenização, não há o que majorar, devendo a condenação ao pagamento de danos morais ser integralmente afastada. A Ré, em sua contestação, formulou pedido de RECONVENÇÃO para obter a condenação da Autora ao pagamento dos débitos pendentes e à devolução dos equipamentos. A sentença foi omissa quanto ao pedido de pagamento, mas determinou a devolução dos aparelhos. Neste contexto, indene de dúvidas que, com o reconhecimento da legitimidade da dívida, a procedência da reconvenção no tocante à cobrança dos valores é medida que se impõe. A Ré apresentou planilha de débitos (ID 95446139 pág. 5) que totalizam R$ 12.467,30, e, descontado o valor depositado em juízo pela Autora (R$ 2.027,90), postula o pagamento de R$ 10.439,40. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela. O levantamento do valor depositado judicialmente pela Ré deve ser autorizado, abatendo-se do montante final da condenação. Quanto à devolução dos equipamentos, a determinação da sentença está correta e deve ser mantida. Os aparelhos foram cedidos em comodato, e, com a rescisão contratual, devem ser restituídos ao seu proprietário, sob pena de enriquecimento sem causa da Autora. O prazo de 90 (noventa) dias, fixado em sentença, mostra-se razoável. Acolhe-se, ainda, o pedido subsidiário da reconvinte para que, em caso de descumprimento injustificado da obrigação de devolução, esta seja convertida em perdas e danos, no valor previsto em contrato de R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento não devolvido (cláusula 6.2 do contrato (ID 95446140), como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Quanto ao ônus sucumbencial, a reforma integral da sentença, com a total improcedência dos pedidos da Autora e a procedência da reconvenção da Ré, acarreta a necessária inversão dos ônus da sucumbência. A Autora, por ter sido integralmente vencida em sua pretensão e na reconvenção, deverá arcar com a totalidade das custas e despesas processuais de ambas as demandas (principal e reconvencional). Quanto aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 20% sobre o valor da condenação, o que resta mantido. Este percentual deverá incidir sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Autora, e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Ré, para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença e, por conseguinte: JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial e JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para CONDENAR a Autora/Reconvinda ao pagamento dos valores inadimplidos, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente aos serviços prestados e não pagos de junho de 2024 a janeiro de 2025, autorizando-se o abatimento do valor de R$ 2.027,90 (dois mil e vinte e sete reais e noventa centavos) depositado em juízo, o qual deverá ser levantado pela Ré/Reconvinte. O saldo devedor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação; MANTER a obrigação da Autora/Reconvinda de disponibilizar os veículos para a retirada dos equipamentos de rastreamento no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de, em caso de descumprimento, a obrigação ser convertida em perdas e danos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equipamento não devolvido, conforme previsão contratual; INVERTER os ônus da sucumbência, para CONDENAR a Autora/Reconvinda ao pagamento integral das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré/Reconvinte, sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-38.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROTA SYSTEM RASTREAMENTO LTDA e outros (2)
Advogado(s): FRANCIELI PERUZZO, CAROLINE NARDI MEZOMO, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: COMERCIAL PENNA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CAROLINE NARDI MEZOMO, FRANCIELI PERUZZO
VOTO