PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022597-98.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ADELMA BESSA FONSECA | ||
| Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO EM LIMINAR. JUÍZO ALEATÓRIO. ART. 63, § 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N.º 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FACULDADE DO CONSUMIDOR QUE NÃO AUTORIZA A ESCOLHA DE FORO SEM QUALQUER VÍNCULO COM A RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 17.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, de ofício, declinou da competência territorial para processar e julgar ação revisional de contrato bancário, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da autora, na Comarca de São Francisco do Conde/BA. A agravante sustenta a impossibilidade de declinação de ofício da competência territorial relativa, com base na Súmula 33 do STJ e na faculdade de escolha do foro do domicílio do réu.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, com o advento da Lei n.º 14.879/2024, que incluiu o § 5.º no art. 63 do CPC, é cabível a declinação de ofício da competência territorial em caso de ajuizamento de ação em foro aleatório; e (ii) saber se a existência de agências do réu na capital justifica a escolha do foro de Salvador/BA quando a consumidora reside em outra comarca e o contrato foi celebrado eletronicamente.
III. Razões de decidir
3. A Lei n.º 14.879/2024 incluiu o § 5.º no art. 63 do CPC, estabelecendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, mitigando a aplicação da Súmula 33 do STJ.
4. A prerrogativa de escolha do foro assegurada ao consumidor pelo art. 101, inc. I, do CDC visa facilitar a sua defesa, não podendo ser desvirtuada para amparar a escolha de foro aleatório, sem qualquer conexão fática ou jurídica com a lide, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
5. No caso, a autora reside e trabalha na Comarca de São Francisco do Conde/BA, o contrato foi celebrado eletronicamente e a instituição financeira ré tem sede em Osasco/SP. A escolha da Comarca de Salvador/BA revela-se inteiramente aleatória, inexistindo qualquer vínculo objetivo que justifique a fixação da competência na capital.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, revogando-se o efeito suspensivo concedido na liminar.
Tese de julgamento: “1. Com a vigência da Lei n.º 14.879/2024, admite-se a declinação de ofício da competência territorial relativa em caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico discutido. 2. A prerrogativa do consumidor de escolher o foro para ajuizamento da demanda não legitima a escolha de foro aleatório, desprovido de qualquer conexão com a lide.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 63, § 5º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.197.743/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8063051-91.2024.8.05.0000, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 17/12/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8027142-51.2025.8.05.0000, Rel. Marcelo Silva Britto, j. 21/07/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8022597-98.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADELMA BESSA FONSECA e como Agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022597-98.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ADELMA BESSA FONSECA | |
| Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA | |
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Adelma Bessa Fonseca (ID 102720572) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 102720575) nos autos da ação revisional de juros remuneratórios n.º 8019752-90.2026.8.05.0001 (ID 102720575) ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A decisão agravada, de ofício, declinou da competência territorial para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Francisco do Conde/BA, domicílio da autora (ID 102720575). O magistrado de primeiro grau fundamentou a declinação no fato de que, embora exista relação de consumo, a escolha do foro de Salvador/BA se revelou aleatória, violando o princípio do juiz natural, uma vez que a consumidora reside em comarca diversa e ali deve ser satisfeita a obrigação (ID 102720575).
Em suas razões recursais (ID 102720572), a agravante sustenta que a incompetência territorial possui natureza relativa e não poderia ter sido declarada de ofício pelo magistrado. Argumenta que o art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece uma faculdade em benefício do consumidor, permitindo-lhe optar pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu (ID 102720572). Salienta que a instituição financeira agravada possui diversas agências e filiais na Comarca de Salvador/BA, o que justificaria a fixação da competência na capital, nos termos do art. 53, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 102720572). Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para manter o processamento do feito em Salvador/BA (ID 102720572).
Em decisão liminar de ID 102768181, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos, fundamentando-se provisoriamente na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e na faculdade de escolha do foro pelo consumidor.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 105120324.
Após detida análise dos autos e amadurecimento da matéria, os autos foram devolvidos para julgamento colegiado.
É o relatório.
Salvador/BA, 12 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022597-98.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ADELMA BESSA FONSECA | ||
| Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento.
2. Do mérito e da superação do entendimento liminar
A controvérsia cinge-se em definir se o Juízo de primeiro grau poderia, de ofício, declinar da competência territorial para o foro do domicílio do consumidor, sob o argumento de que o ajuizamento da ação na Comarca de Salvador/BA configurou escolha de foro aleatório e abusivo.
Por ocasião da análise liminar (ID 102768181), esta Relatoria suspendeu os efeitos da decisão agravada com base no entendimento tradicional de que a incompetência territorial, por ser relativa, não admite declaração de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, após uma análise mais aprofundada da matéria e dos elementos fáticos que instruem o processo, constata-se a necessidade de superar o entendimento manifestado na liminar, devendo ser mantida integralmente a decisão agravada de primeiro grau (ID 102720575) que declinou da competência.
Com efeito, a Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024, promoveu alteração substancial no art. 63 do Código de Processo Civil, disciplinando de forma expressa a abusividade do foro aleatório e autorizando o magistrado a declinar da competência de ofício nessas hipóteses.
O art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, incluído pela referida legislação, estabelece de forma clara a possibilidade de declinação de ofício:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024)
§ 2.º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4.º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
§ 5.º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024).
Essa alteração legislativa mitigou a aplicação irrestrita da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, criando uma exceção legal expressa para os casos em que o ajuizamento ocorre em juízo completamente desprovido de vinculação com o domicílio das partes ou com a relação jurídica discutida.
No caso concreto, a autora e agravante, Adelma Bessa Fonseca, reside e trabalha na Comarca de São Francisco do Conde/BA, exercendo o cargo de professora da rede pública municipal (ID 102720578). O contrato de empréstimo consignado objeto da lide (ID 102720580) foi celebrado de forma eletrônica (ID 102720572) e as parcelas são descontadas diretamente de sua folha de pagamento junto à Prefeitura de São Francisco do Conde/BA (ID 102720578).
Por outro lado, o réu, Banco Bradesco Financiamentos S.A., possui sede em Osasco/SP (ID 102720579). A escolha da Comarca de Salvador/BA para o ajuizamento da ação revisional deu-se de forma inteiramente aleatória, sob a única justificativa de que a instituição financeira ré possui agências de atendimento na capital baiana (ID 102720572).
Embora o art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor confira ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda em seu próprio domicílio, essa prerrogativa visa facilitar a sua defesa em juízo, não podendo ser desvirtuada para legitimar a escolha de um juízo aleatório, sem qualquer conexão fática ou jurídica com a lide. A escolha de um foro sem qualquer vínculo com os fatos ou com as partes configura prática abusiva e viola o princípio constitucional do juiz natural.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prerrogativa do consumidor não autoriza a escolha de foro aleatório, legitimando a declinação de competência de ofício quando configurada a prática abusiva, inclusive com a mitigação da Súmula 33 daquela Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO . RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Fortaleza/CE. 2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas.4. Outra questão é se a alegação de celeridade processual, devido à localização de documentos no Distrito Federal, justifica a escolha do foro de Brasília.
III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível.6. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos no Distrito Federal não é considerada justificativa plausível, especialmente com os atuais meios eletrônicos de comunicação .7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível . 2. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos não justifica a escolha de foro aleatório."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6.º, VIII; CPC, art . 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n.º 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022 .
(STJ - REsp: 00000000000001881390 DF 2020/0156553-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 24/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJEN 28/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Teresina/PI, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF.2 . Ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pleiteia a troca de transformador pela distribuidora de energia elétrica e a condenação em danos materiais. O Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o argumento de que nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.3. O Juízo suscitante sustenta que, tratando-se de relação de consumo, cabe ao autor decidir o local em que melhor possa deduzir sua defesa, para ajuizar a demanda .
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer, considerando a escolha do foro pelo consumidor e a alegação de escolha aleatória e abusiva do foro de Brasília/DF.
III . Razões de decidir 5. É permitido ao consumidor escolher o foro que melhor atenda à sua defesa, desde que a escolha não seja aleatória ou abusiva.6. A escolha do foro de Brasília/DF foi considerada casual e abusiva, pois não há comprovação de que alguma das partes tenha domicílio em Brasília, que o negócio tenha sido celebrado ou que a obrigação deva ser cumprida nesse local .7. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, a declinação da competência relativa de ofício é possível quando a escolha do foro ocorrer fora das premissas processuais estabelecidas, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem indevida.
IV . Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Teresina/PI.
(STJ - CC: 00000000000000217901 PI 2025/0455588-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Julgamento: 17/03/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJEN 20/03/2026).
De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Terceira Câmara Cível, vem decidindo de forma uníssona que o ajuizamento de ação em foro aleatório constitui prática abusiva que autoriza a declinação de competência de ofício pelo magistrado, não sendo permitido ao consumidor escolher comarca sem qualquer vínculo com a relação jurídica:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FORUM SHOPPING . INCOMPETÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, ex officio, declarou-se incompetente para processar e julgar ação ajuizada pela agravante contra instituição financeira, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca do domicílio da parte autora . A recorrente, que reside em Carira – SE e que ajuizou a ação em salvador, sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação no foro onde a instituição financeira possui agência, invocando a aplicação do princípio da facilitação da defesa do consumidor e precedentes jurisprudenciais em favor da escolha do foro pelo consumidor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial relativa diante da escolha abusiva do foro pelo autor que é consumidor. III . RAZÕES DE DECIDIR À luz do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio, pelo foro do domicílio do réu, pelo local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição contratual, não sendo permitida a escolha aleatória de foro sem vinculação com os elementos da demanda, sob pena de caracterização de abuso de direito processual. A Lei nº 14.879/2024 positivou a possibilidade de declinação de ofício da competência relativa quando constatada a escolha aleatória do foro sem vinculação com os elementos da relação jurídica, conforme o § 5º do artigo 63 do CPC. A ausência de vínculo entre o foro escolhido e os elementos da demanda evidenciam o acerto da decisão que declinou da competência para o domicílio da parte autora .
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-BA - Agravo: 80487738520248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 12/03/2025).
Também no mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma a inaplicabilidade da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça diante do comando expresso do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, quando configurada a hipótese de juízo aleatório:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR. FORO ALEATÓRIO . DECLINAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência para processar ação revisional de contrato bancário com pedido de expurgo de encargos excessivos em sede de ação consignatória, proposta na Comarca de Salvador/BA . O juízo de origem entendeu tratar-se de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o local de contratação, determinando a remessa dos autos ao Distrito Federal, domicílio da Autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que declina a competência territorial, diante da interpretação do art. 1 .015 do CPC conforme o Tema 988 do STJ; (ii) estabelecer se a escolha de foro pelo consumidor, sem conexão objetiva com as partes ou com o negócio jurídico, pode ser considerada aleatória e justificar a declinação de competência de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1 .015 do CPC, embora taxativo, admite interpretação mitigada conforme a tese fixada no Tema 988 do STJ, permitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões que, embora não listadas, causem prejuízo processual imediato, como ocorre com a definição de competência. A jurisprudência do STJ estabelece que o consumidor pode optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, sendo inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizada. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º ao art . 63 do CPC, positivou o entendimento jurisprudencial de que o ajuizamento de ação em foro aleatório configura prática abusiva e justifica a declinação de competência de ofício. A Súmula 33 do STJ, que veda a declaração ex officio de incompetência relativa, não se aplica quando configurado o abuso de direito processual decorrente da escolha aleatória de foro, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e Tribunais Estaduais. No caso concreto, a Comarca de Salvador/BA não possui vínculo com o domicílio das partes, nem com a contratação objeto da demanda, inexistindo justificativa plausível para a sua eleição como foro, o que legitima a declinação ex officio da competência.
IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A escolha de foro pelo consumidor deve observar os limites legais previstos no CDC e no CPC, sendo vedado o ajuizamento em foro aleatório sem justificativa plausível. A competência relativa pode ser declinada de ofício quando configurado o abuso de direito processual por meio da eleição aleatória de foro, em afronta ao princípio do juiz natural.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 1.015, 53, V, 63, §§ 1º e 5º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel . Min. Marco Buzzi, j. 02/08/2018; STJ, AgRg no CC 130.813/DF, Rel . Min. Raul Araújo, j. 22/06/2016; STJ, EDcl no REsp 2.013 .865, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03/10/2022; TJ-BA, AI 8010555-85 .2024.8.05.0000, Rel . Des.ª Sílvia Carneiro Zarif, j. 19/02/2024; TJ-CE, AI 0634953-59.2024 .8.06.0000, Rel. Des . Carlos Augusto Gomes Correia, j. 16/04/2025.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80206487320258050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/07/2025).
Desse modo, resta evidente que a Comarca de Salvador/BA não possui qualquer vinculação com o domicílio da autora (que reside em São Francisco do Conde/BA), com a sede do réu (situada em Osasco/SP) ou com o local de cumprimento da obrigação. A mera existência de agências bancárias da instituição financeira ré na capital não é suficiente para estabelecer conexão jurídica apta a afastar a abusividade da escolha do foro, sob pena de chancelar o fenômeno do "forum shopping".
Portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau (ID 102720575) que declinou da competência de ofício e determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Francisco do Conde/BA encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual civil vigente e com a jurisprudência pátria, não merecendo qualquer reforma.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido (ID 102768181) e mantendo integralmente a decisão agravada que declinou da competência para a Comarca de São Francisco do Conde/BA (ID 102720575).
É como voto.
Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22