PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001373-54.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSE FERNANDO RODRIGUES SILVA
Advogado(s): CAMILLA FREITAS MORAES, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, FABIO DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III E III, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA – INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA – DEMONSTRADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS MOTIVO FÚTIL E ASFIXIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Fernando Rodrigues Silva, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, por ter, supostamente, praticado o crime contra Jucelma Almeida de Jesus.

2. O reconhecimento da excludente de legítima defesa, nesta fase processual, demanda prova inconcussa e irretorquível, a qual não se faz presente in casu, de modo que a configuração da justificante, deve ser analisada pelo Tribunal do Júri.

3. Nos termos do art. 414, do CPP, o juiz apenas impronunciará o Acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não sendo este o caso dos autos.

4. Para a decisão de pronúncia, desnecessário um juízo de certeza a respeito dos autores do crime, basta que haja o convencimento do magistrado sobre a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, de modo que as teses defensivas devem ser suscitadas em plenário, cabendo aos juízes naturais da causa decidirem.

5. O pleito de exclusão das qualificadoras motivo fútil e asfixia, também não merecem prosperar. É que não se apresentam incompatíveis com as circunstâncias do caso em tela, estando em conformidade com os elementos de prova colhidos durante a persecução penal, principalmente os laudos de exames periciais constantes dos fólios, de sorte que, nesta fase processual, somente deveriam ser excluídas caso demonstrado de forma incontroversa a não ocorrência, o que não se verifica na hipótese.

6. Impõe-se, portanto, a submissão do Pronunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio do in dubio pro societate.

 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001373-54.2013.8.05.0080, sendo Recorrente José Fernando Rodrigues Silva e Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto da Relatora.    

 

     Salvador,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001373-54.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSE FERNANDO RODRIGUES SILVA
Advogado(s): CAMILLA FREITAS MORAES, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, FABIO DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Fernando Rodrigues Silva, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, por ter, supostamente, praticado o crime contra Jucelma Almeida de Jesus.

Nas razões recursais, busca o Recorrente a sua absolvição amparado na excludente de ilicitude, legítima defesa. Subsidiariamente, pugna pela exclusão das qualificadoras previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 121 do Código Penal. Prequestiona para efeito de recursos às instâncias superiores, os arts. 5º, XLV, XLVI, LVII, LXVI, e 93, IX, da CF/1988; arts. 59 e 121, §2º, II e III, do CP, além dos arts. 413 e 415, do CPP. (ID 60228825).

O Ministério Público, nas contrarrazões constantes no ID 60228831, refuta os argumentos defensivos e pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

A Magistrada a quo exerceu o juízo de retratação (ID 60228832), mantendo-se o decisum ora impugnado, pelos seus próprios fundamentos.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido do Representante do Parquet de primeiro grau. (ID 63283844).

Os autos vieram-me, conclusos.

 

É o breve relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001373-54.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSE FERNANDO RODRIGUES SILVA
Advogado(s): CAMILLA FREITAS MORAES, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, FABIO DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – Pressupostos Processuais – Devidamente Preenchidos. Conhecimento do Recurso.

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

II – Mérito – Absolvição Sumária – Inviabilidade - Indícios de Autoria - Materialidade Delitiva.

 

O Ministério Público Estadual denunciou José Fernando Rodrigues Silva, pela suposta prática do delito previsto 121, §2º, inciso II, do CP, por ter, supostamente, agido com animus necandi ceifado a vida de Jucelma Almeida de Jesus, narrando os seguintes fatos:

 

“(…) No dia 30 de julho de 2011, por volta da meia noite, no interior de sua residência, agindo com animus necandi, o denunciado enforcou Jucelma Almeida de Jesus, ocasionando seu óbito conforme laudo necroscópico de fls. 43.

Consta dos autos que a vítima se ofereceu para fazer um programa com o denunciado, tendo ambos discutido acerca do momento em que ocorreria o pagamento, se antes ou depois das relações sexuais.

No momento da discussão, a vítima teria pegado a carteira do denunciado e este, com o intento de conseguir de volta seu dinheiro, deu uma “gravata” na vítima, mandando que ela soltasse a carteira.

A vítima não soltou o objeto, motivo pelo qual o denunciado lhe matou.

Após o homicídio, o acusado livrou-se do cadáver, despejando-o na estrada velha do bairro Campo do Gado Novo. (ID 60227863).

 

Quando do oferecimento das alegações finais, o Ministério Público consubstanciado na prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, aditou a inicial dando nova definição jurídica aos fatos, na forma do art. 384 do CPP, esclarecendo que “O crime ocorreu após ação provocada pelo réu em atacar a vítima dando-lhe ‘uma gravata’, provocando trauma raque medular, conforme laudo de necropsia de fls. 58/59, configurando asfixia, conforme art. 121, § 2º, III, do Código Penal”. (ID’s 60228707/60228708).

Assim, requereu a pronúncia do Acusado pela prática do crime capitulado no art. 121, §2º II, e III, do Código Penal. 

A materialidade delitiva pode ser constatada por meio do laudo de exame de necrópsia (ID’s 60228469/60228470), o qual registrou que, externamente, a vítima apresentava “escoriações na região lombar e hematoma na região frontal”, enquanto no exame interno da cabeça havia “fissura no osso frontal – fratura de coluna cervical – pescoço trauma raque medular e fratura”, concluindo que o falecimento se deu por “Trauma raque medular”, decorrente de instrumento “contundente”.

A perícia realizada no local onde fora encontrado o corpo de Jucelma Almeida de Jesus pontuou que, a vítima estava com 2 (duas) bermudas jeans azul de tonalidades diferentes na altura dos joelhos, 1 (uma) blusa marrom, 1 (uma) uma pulseira preta no pulso esquerdo, 1 (um) cachimbo artesanal PVC utilizado para consumo de crack no bolso de uma das bermudas e um papel com a anotação do número de um telefone. Além disso, uma das bermudas estava impregnada com fezes, enquanto a outra com substância de cor castanho-avermelhada.

No tocante à autoria, o Pronunciado tanto na fase investigatória como em juízo confessou o crime, parcialmente, sob o argumento de ter agido em legítima defesa, asseverando que:

 

“(...) que trabalhava com carro de som e estava tendo festa no Tomba; que estava fazendo propaganda alto falante, e o dono do restaurante lhe pediu um dinheiro emprestado para poder terminar o que estava faltando para inaugurar o bar; que emprestou quinhentos reais a ele, pois havia recebido o dinheiro do trabalho realizado no mercadinho e pretendia depositar no banco Bradesco, mas como ele era uma pessoa conhecida, vizinho de trabalho, então emprestou na quarta-feira para receber no sábado, o que foi cumprido; que no dia combinado foi no bar que estava muito movimentado e ficou aguardando e, por volta das 12h e alguns minutos recebeu o dinheiro, colocou na carteira e desceu para casa que fica a caminho da Baraúnas; que estava com as duas pernas, sendo que uma é mecânica, mas ninguém percebe que o interrogado é deficiente; que pegou o carro e foi embora, e não estava bebendo e não faz uso de nenhum tipo de droga, mas toma cerveja uma vez ou outra; que nunca viu essa cidadã e nunca sonhou em vê-la; que estava indo para casa, no caminho da Baraúnas e quando chegou no primeiro quebra-molas, como o carro de som é pesado tem que aliviar para passar de bandinha bem devagarinho; quando aliviou, ela deu a mão, e como ela era uma senhora bem simpática falou, e ‘aí coroa, vamos fazer o programa? que disse vamos; quando ela entrou no carro disse “eu quero que o senhor adiante um dinheiro aí para comprar uma pedra”, que perguntou quanto era e ela disse “é dez ou vinte reais”, que respondeu tudo bem, abriu a carteira e começou a separar as notas de cinquenta, mas tinha notas de dez também e quando estava separando para tirar a nota de dez, ela bafou a sua carteira com todo o dinheiro que estava dentro; que então falou “você me chamou para fazer o programa e agora tá me roubando”; quando foi em cima dela, ela puxou uma faca de dentro da bermuda e disse fique quietinho para eu não lhe sangrar, que quem mata um, mata dez; que mandou ela ficar calma, tirasse o dinheiro, entregasse a carteira e descesse do carro, mas ela começou a mexer na carteira e achou um depósito de dois mil reais que tinha feito; que ela disse: “você tem dinheiro”, mas respondeu a ela que não tinha e trabalhava com carro de som, mas ela insistiu que o interrogado tinha dinheiro e queria mais; ela pegou a carteira com o dinheiro e jogou dentro da bermuda dela; que então falou: “vamos lá para casa, lá a gente conversa, eu moro ali na frente”; que ela foi no carro com a faca apontada para o interrogado; que ela perguntou: “aonde é que está o outro dinheiro, rapaz? ou você dá ou você vai morrer, você quer morrer ou quer dá o dinheiro?” que respondeu: “rapaz não tenho dinheiro não, só tinha esse aí mesmo”; que passou pelo módulo policial no Assis pensando em parar, mas estava fechado; que na "Tesoura" tem outro módulo policial, que sempre funciona à noite, perto de sua casa, mas também estava fechado nesse dia; que como saiu para voltar rápido, o portão de sua casa estava aberto, então entrou; que  parou na  porta, ela desceu apontando a faca para o pescoço do interrogado e disse: “ou você vai me dar o resto do dinheiro ou vai morrer, você tem dinheiro, você tem mais dinheiro”; que quando abriu a porta da casa, ela desceu a mão que estava na do depoente e esqueceu a mão assim (gesticulou); que aproveitou e deu uma gravata nela, e começou a gritar com ela, “solte minha carteira, não solto, não solto, e apertava para ela soltar a carteira, daí a pouco ela deixou de falar; que a segurava e quando soltou pensou que ela estava desmaiada; que pegou de lado e depois falou, agora a mulher tá morta; que morava sozinho e tinha dois vizinhos que moravam perto, mas não podia chamar ninguém porque podiam bater com a língua nos dentes; que mais tarde, abriu a mala do carro de som, um Fiat Uno, a colocou dentro do carro, puxou pela bermuda jeans, pegou um saco plástico e a peixeira que ela estava usando o tempo todo na garganta do interrogado; quando chegou mais a frente, no Campo Limpo, no Campo do Gado, que fica perto de onde o interrogado mora, encostou o carro bem na beira do mato, puxou o corpo dela e joguei lá e era 1h da manhã; que pegou a faca e jogou junto do capim, junto dela, e foi para casa, dormiu e foi trabalhar no domingo; que trabalhou fazendo a propaganda lá e ficou tranquilo lá, como se nada tivesse acontecido, pois ninguém viu, ninguém sabia; que dez dias depois e tranquilo, quando pensa que não, no centro da cidade, em frente ao Banco Bradesco, parou um carro atrás do seu, mas não era mais o Uno, estava com uma Kombi de som; que o Policial Civil, Fernando, abordou o interrogado dizendo que se apresentasse na Segunda Delegacia, pois o Delegado queria falar; que perguntou do que se tratava e o policial respondeu “a casa caiu, descobri que você matou Celma’”; que foi encaminhado à Delegacia da Mulher, foi ouvido e liberado; que a vítima tinha uma vasta ficha criminal, tanto que a Delegada quando viu os processos que a vítima tinha, disse: olhe aí, não perde tempo não, ouve o rapaz e mandar ele ir para casa, você está vendo aqui o que essa mulher vinha aprontando; que, posteriormente, foi alertado que tivesse cuidado porque ela tinha dois filhos e um deles era ruim; que não chegou a dar murro na vítima, não bateu, não houve nenhuma pancada; que foi luta para pegar ela; que deitou o banco do carro, pegou ela, botou uma parte e arrastou pela bermuda; que não teve relações sexuais com ela; que não se lembra que teve pancadas; que não sabe como a polícia chegou até ao interrogado; que ninguém o coagiu, apenas respondeu o que aconteceu; que se arrependeu porque não matou ninguém, mas não pode fazer mais nada; que não sabe o que aconteceu, passou no lugar errado e na hora errada; que não lembra se ela estava usando drogas. (...)”. (Transcrição Livre de Trechos do Interrogatório do Denunciado - constantes na plataforma PJe Mídias).   

Genivaldo Almeida de Jesus, irmão da ofendida, declarou em juízo que na ocasião em que foi fazer o reconhecimento do corpo, os policiais falaram que estava bastante machucado com requinte de crueldade e lesionado, e quando fora ouvido na DEAM, a Delegada informou ter sido o Recorrente o autor das lesões e que a sua irmã estava usando droga na presença dele.

 

A genitora da vítima, senhora Vera Lúcia Almeida de Jesus, declarou que tomou conhecimento que haviam encontrado o corpo de sua filha, mas não conhecia a pessoa que confessou o crime na delegacia. Informou também que ela residia em uma casa muito boa, vendeu tudo e se jogou no mundo das drogas, inclusive deixou 3 (três) filhos biológicos e 1 (um) de criação, todos adolescentes que eram criadas pelas tias paternas, exceto o mais velho que morava com a declarante.

Vê-se, portanto, que não houve testemunha presencial. Contudo, tal circunstância não tem o condão de absolver sumariamente o Recorrente, diante da suposta excludente de legítima defesa, eis que da análise do conjunto probatório, principalmente os laudos de exames periciais, não se pode extrair certeza cristalina de que houve, de fato, uma atuação legítima em prol de sua defesa, consoante sugere seu defensor.

Com efeito, o reconhecimento de tal excludente, nesta fase processual, demanda prova inconcussa e irretorquível, a qual não se faz presente in casu, de modo que a configuração da justificante, assim como a possível ocorrência de um excesso na forma de se repelir a injusta ameaça deve ser analisada pelo Tribunal do Júri.

Nesse desiderato, apesar do esforço defensivo de o Recorrente ser absolvido sumariamente, inclusive, por terem os familiares da vítima afirmado que ela era usuária de substâncias entorpecentes, fato plausível a corroborar com as afirmativas dele de que a mesma estava agressiva, nota-se dos fólios a existência de elementos plausíveis para amparar a decisão de pronúncia, razão pela qual não merece nenhum reproche.

Ademais, não há falar que o decisum combatido se encontra baseado com a prova produzida a partir das declarações das testemunhas arroladas pela acusação, por “ouvir dizer”. Ao revés, a decisão se justifica nos laudos periciais e até mesmo na confissão do Recorrente quando afirma ter matado a vítima.

Ademais, é consabido que para a sentença de pronúncia, é desnecessário um juízo de certeza a respeito do autor do crime, basta que haja um convencimento do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 413 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O legislador, portanto, deixa claro que se trata de um juízo de probabilidade, vigorando a regra in dubio pro societate".

No caso, restou devidamente demonstrado no acórdão que existem indícios suficientes da participação do agravante como mandante do delito de homicídio, mostrando-se acertada a sentença de pronúncia. Ademais, as alegações apresentadas neste writ dizem respeito ao mérito da acusação, cujo juízo de certeza cabe ao Tribunal do Júri.

                                             (...)

3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 686.714/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). [grifos aditados].

 

Na hipótese, também não há elementos, neste momento processual, para aplicar a regra do art. 414, do Código de Processo Penal.

Em relação ao pleito de exclusão das qualificadoras previstas nos incisos II e III, do § 2º do art. 121 do Código Penal (motivo fútil e asfixia), também não merece prosperar. Isso porque não se apresentam incompatíveis com as circunstâncias do caso em tela, estando em conformidade com os elementos de prova colhidos durante a persecução penal, de sorte que, nesta fase processual, somente deveriam ser excluídas caso demonstrado de forma incontroversa a não ocorrência, o que não se verifica.  

Dessa forma, cabe ao Conselho de Sentença analisar as alegações defensivas, porquanto, nesse momento processual, os elementos colhidos em sede investigatória e aqueles constituídos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não trazem a demonstração de forma incontroversa capazes de atender os pleitos defensivos.

Nessa senda, e em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, a teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, deve o Recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

                                                     Prequestionamento 

 

Acerca do prequestionamento dos arts. 5º, XLV, XLVI, LVII, LXVI, e 93, IX, da CF/1988; arts. 59 e 121, §2º, II e III, do CP, além dos arts. 413 e 415, do CPP, destaco que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento sobre cada um dos dispositivos invocados, sendo-lhe exigida, apenas, a apresentação clara dos fundamentos que formaram o seu convencimento, o que de fato foi feito. 

 

                                                                   CONCLUSÃO

  

 Ante o exposto, Conheço do Recurso em Sentido Estrito e Nego-lhe Provimento, mantendo-se in totum o decisum invectivado.

 

                                        Sala das Sessões,         de             de 2024.

 

       Presidente

 

          Desa. Aracy Lima Borges

        Relatora

 

       Procurador (a) de Justiça