PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA A HONRA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Verifica-se que a Sentença proferida em primeiro grau, julgou procedentes também o pagamento de saldos de salários, sem que tais pedidos tivessem sido formulados na peça de ingresso autoral. Percebe-se que, mesmo o contrato objeto da presente ação tendo o seu termo final em 30 de janeiro de 2017, a sentença combatida condenou o Município a adimplir os valores da condenação do período de 28 de novembro de 2013 até 28 de novembro de 2018. O pedido e sua a causa de pedir representam o limite da prestação jurisdicional (art. 141, CPC), não sendo possível conceder o direito pleiteado com fundamento ou objeto diverso da inicial, sob pena de vício. Assim, é extra petita a sentença, motivo pelo qual não merece subsistir, nesses pontos em que julgou procedentes os pedidos de saldo de salário e condenação do Réu ao adimplemento de parcelas até 28 de novembro de 2018. A oposição de fato extintivo ao direito do autor referente aos depósitos do FGTS, atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. É direito assegurado aos contratados por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Caso em que o termo inicial da prescrição ocorreu em 2005 e deve ser aplicado o prazo prescricional de 30 trinta anos até a data do indigitado julgamento (que iria findar-se em 2035), passando o prazo a ser de cinco anos a partir da data do julgamento, ocorrido em 13/11/2014. Sentença reformada. Apelos parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000672-48.2018.8.05.0090, sendo Apelantes e Apelados o Município de Iaçu/BA e Cleide dos Santos Silva Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial aos Recursos. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-48.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO
APELADO: CLEIDE DOS SANTOS SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):HELENILDA OLIVEIRA COUTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença proferida na ação de cobrança, ajuizada por Cleide dos Santos Silva Santos em face do Município de Iaçu/BA. Adoto o relatório da sentença (id 45493376), acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos termos ora transcritos: “Ante o expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial para, em consequência, DECLARAR a nulidade do contrato havido entre as partes e CONDENAR o Município a adimplir em favor da parte requerente os valores correspondentes aos saldos de salários, do FGTS e das férias integrais e proporcionais, com o terço constitucional no período entre 28 de novembro de 2013 e 28 de novembro de 2018, com juros de mora de acordo com a TR e correção monetária de acordo com o IPCA-E, ambos contados desde o dia em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, desde já, o levantamento dos valores depositados, valores esses que serão encontrados mediante simples cálculos aritméticos. Outrossim, deixo de condenar as partes em custas e verba honorária em razão de o feito tramitar pelo rito do Juizado da Fazenda Pública. Havendo recurso voluntário, deverão os autos ser remetidos para a Turma Recursal dos Juizados Especiais. Na hipótese, não se aplica o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se”. Irresignadas, ambas as partes apelaram. Em suas razões recursais (id 45493383), o Réu/Recorrente arguiu a preliminar de julgamento extra petita, visto que a sentença condenou a municipalidade ao pagamento de saldo de salários, inobstante não existir tais pedidos na inicial, assim como ignorou que a demissão da Autora/Apelada ocorreu em 30 de janeiro de 2017, e, equivocadamente, condenou o Acionado/Apelante ao pagamento de verbas contratuais do período de 28 de novembro de 2013 a 28 de novembro de 2018. Sustenta que, em se tratando de contrato nulo, a Autora/Recorrida não faz jus ao recebimento de férias integrais e proporcionais, com 1/3 (um terço) e depósitos de FGTS, deferidas na decisão rebatida, em razão de ter ingressado no serviço público sem a necessária aprovação em concurso. Informa que o Município Apelante só poderia ser condenado a eventuais pagamentos correspondentes ao período de 28 de novembro de 2013 até 30 de dezembro de 2015, porquanto a Autora/Apelada encontrava-se em gozo de auxílio da data de 31 de dezembro de 2015 a 30 de janeiro de 2017, data em que teve encerrado o vínculo laboral, não podendo prosperar a condenação até novembro de 2018. Assevera que caberia à Autora/Recorrida solicitar ao Juízo a quo para oficiar a Caixa Econômica Federal, determinando a apresentação dos extratos dos depósitos do FGTS, a fim de comprovação dos pagamentos, e, que o município não pode ser condenado por omissão de pagamento e mora não comprovados nos autos. Afirma que “(…) a obrigatoriedade do depósito do FGTS em situações de afastamento do trabalho ocorre somente se o motivo do afastamento que originar ou não um benefício previdenciário, ocorrer de um acidente do trabalho ou doença profissional. Quando o afastamento do trabalhador não tiver nenhuma relação com o trabalho, não haverá, por parte do empregador, a obrigatoriedade de realizar os depósitos do FGTS enquanto o trabalhador permanecer afastado”. Informa que a Recorrida não acostou aos autos qualquer comprovante de doença por acidente de trabalho. Insiste no afastamento da condenação dos depósitos do FGTS no período entre 31/12/2015 e 30/01/2017, alegando que, na época, a Recorrida estava em gozo do benefício previdenciário. Discorre que a r. sentença merece ser reformada, para afastar a condenação a título de FGTS, ou, subsidiariamente, reconhecer o direito somente no período de 28 de novembro de 2013 à 30 de dezembro de 2015. Pugna o Réu/Apelante pelo provimento do recurso e reforma da sentença. A Autora também apelou (id 45493390), discorrendo que a decisão atacada errou ao aplicar a prescrição quinquenal e condenar o Réu/Apelado ao pagamento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo período de 05 (cinco) anos. Aduz que tem direito ao percebimento das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todo o período laborado, e, que o julgamento do ARE 709212/DF ocorreu em 13/11/2014, quando o prazo prescricional do FGTS da Autora/Recorrente já estava em curso, com termo inicial em março de 2005. Salienta que o STF – Supremo Tribunal Federal atribuiu efeito ex nunc ao julgamento da ARE 709212/DF, aplicando o prazo prescricional que se consumar primeiro, ou seja, 30 (trinta) anos contados do termo inicial ou 05 (cinco) anos a partir de 13/11/2014. Defende que a decisão que julgou improcedente o pedido de dano moral merece ser reformada, porque não recebeu corretamente a sua remuneração e ficou privada de uma melhor condição de vida e de adimplir as suas obrigações, causando constrangimento e angústia. Pede o provimento do recurso e a reforma da r. sentença. A Autora apresentou contrarrazões (id 45493388), pleiteando o improvimento do apelo do Réu. O Município também juntou as suas contrarrazões (id 45493395), requerendo seja negado provimento ao recurso da Autora. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, 23 de agosto de 2023. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-48.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO
APELADO: CLEIDE DOS SANTOS SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de ação de cobrança, ajuizada por Cleide dos Santos Silva Santos em face do Município de Iaçu/BA. Informa a inicial (id 45492412), que a Autora laborou na função de Zeladora nos serviços do Município acionado, sem se submeter ao concurso público, no período compreendido entre março de 2005 e 30 de janeiro de 2017. Por essas razões, requereu o percebimento de indenização referente a décimo terceiro salário e férias, estas acrescidas da gratificação de 1/3, ambas dos últimos 05 anos; FGTS de todo o período e indenização por danos morais. Regularmente citado, conforme Certidão de id 45493373, o Município deixou transcorrer in albis, o prazo para apresentar a defesa (Certidão de id 45493375). Por consequência, deixou o Réu de fazer prova da necessidade temporária de excepcional interesse público a permitir a contratação por tempo determinado (art. 37, IX, CF). A sentença julgou a ação parcialmente procedente nos termos já transcritos. Entretanto, além dos pedidos de pagamento do FGTS e férias integrais e proporcionais acrescidas da garantia constitucional de 1/3 (um terço), requeridos na vestibular, o MM Juízo a quo, condenou o Município acionado também no pagamento de saldos de salário. Ademais, inobstante a petição inicial informe que o contrato celebrado foi encerrado em 30 de janeiro de 2017, com a demissão da servidora após a suspensão do auxílio-doença pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a sentença combatida condenou o Município a adimplir os valores correspondentes a saldos de salários, FGTS e férias integrais e proporcionais, com o terço constitucional, no período entre 28 de novembro de 2013 e 28 de novembro de 2018. Registre-se que a r. decisão singular, além de condenar ao pagamento de verbas de saldos de salários não requeridos na exordial, determinou que estas fossem calculadas até a data de 28 de novembro de 2018, a despeito da demissão em 30 de janeiro de 2017. Em decorrência do princípio da congruência (adstrição, correlação ou conformidade), previsto no art. 141 do Código de Processo Civil, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes”. Dessa forma, o julgador está adstrito aos pedidos apresentados pelas partes e também à causa de pedir, não podendo conhecê-los com fundamento diverso ao levantado. Na inicial de id. 45492412, a autora não apresentou pedidos de condenação da municipalidade ao pagamento de saldos de salários, bem como informou que foi demitida em 30 de janeiro de 2017, tendo a sentença combatida analisado a demanda fora dos parâmetros trazidos na exordial. Considerando que o pedido e a sua causa de pedir representam o limite da prestação judicial, forçoso reconhecer a nulidade da sentença por vício extra petita. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ERROR IN PROCEDENDO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 2. Cumpre destacar que, de fato, o pleito recursal merece acolhimento, sobretudo porque o posicionamento exposto na sentença se desviou da causa de pedir e do pedido autoral. 3. In casu, observa-se que o Juízo a quo julgou a lide como se fosse ação de execução, reconhecendo a suposta ocorrência da prescrição intercorrente, sem que o processo tenha sido suspenso/arquivado em razão da ausência de bens penhoráveis, quando, em verdade, o feito diz respeito a ação de conhecimento (cobrança) que sequer adentrou na fase de expropriação, caracterizando, assim, o julgamento extra petita, em manifesta afronta ao princípio da congruência. 4. Assim, a desconstituição do decisum vergastado é medida que se impõe. 5. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator”. (TJ-CE - AC: 00079394220038060112 Juazeiro do Norte, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA NULA. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial - In casu, do cotejo da exordial com o conteúdo da decisão de Primeira Instância, verifica-se que o juiz sentenciante acabou por fundamentar a sua decisão em questão de fato - causa de pedir - diversa da alegada pela parte autora no bojo da petição inicial, proferindo, portanto, sentença eivada por vício de julgamento extra petita - O legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de sentenças cujo julgamento não é congruente com o pedido ou a causa de pedir, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação, no § 3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando est” (TJ-PB 00002977920158151071 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) Merece acolhimento a alegação de que a condenação do Acionado ao pagamento de saldos de salários, bem como das verbas do FGTS, férias integrais e proporcionais, até a data de 28 de novembro de 2018, importam em julgamento extra petita. Note-se que não houve pedido na exordial acerca de tais rubricas de forma específica, sendo vedado ao juiz proceder à revisão de ofício (Súmula nº 381 do STJ). Assim, deve ser a sentença desconstituída na parte em que excedeu o pedido inicial, com a condenação do Requerido ao pagamento de saldos de salários, e, bem assim, quanto à determinação de pagamentos das verbas indenizatórias até 28 de novembro de 2018, porquanto a demissão ocorreu em 30 de janeiro de 2017. Nula a sentença nos pontos mencionados, e estando o processo maduro para julgamento, passa-se a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC. Pois bem. A hipótese dos autos não se enquadra em qualquer situação de dispensa de concurso público, tratando-se, portanto de contratação nula. Nesse contexto, por ser incontroversa a ausência de concurso público, é evidente a nulidade do contrato de trabalho em alusão, e, por não haver provas da situação excepcional que se tinha por objetivo atender, escorreita foi a sentença hostilizada ao reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes, uma vez que a função de zeladora não é de chefia, direção ou assessoramento. Em consequência da nulidade do contrato celebrado entre as partes, não faz jus a Acionante ao percebimento de férias integrais e proporcionais, acrescidas da gratificação de um terço, cabendo ao Município Acionado suportar, em favor da Autora, a contraprestação remuneratória, no caso, o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, para não dar azo ao enriquecimento indevido. Vejamos a doutrina sobre o tema: “Pela doutrina, a violação da exigência de concurso prévio ou a acumulação permitem ao empregador público, inclusive o de economia mista (pois o caput do artigo é expresso), invalidar o contrato, sem ônus rescisórios, apesar da negligência do administrador contratante que representou a pessoa jurídica correspondente; mas a remuneração e demais direitos considerados como salário diferido serão devidos sempre que tenha havido prestação de trabalho, para evitar-se o enriquecimento ilícito do tomador (...)” (Valentin Carrion, “Comentários à Consolidação das leis do Trabalho”, ed. Saraiva, 22a ed., pág. 56). O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, já sedimentou esse entendimento: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST). Da mesma forma entende o C. Supremo Tribunal Federal que, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu: "Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.478 RORAIMA , RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE e REDATOR DO ACÓRDÃO :MIN. DIAS TOFFOLI)". No julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema nº. 916), o Supremo Tribunal Federal concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Verifica-se que a nulidade da contratação sem que esteja justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público acarreta, para o contratado, o direito ao recebimento dos salários do período trabalhado e do FGTS do respectivo período não depositado. Diante de tão expressiva jurisprudência, nulo o contrato de trabalho, deve o Ente Público ser condenado ao pagamento correspondente ao valor dos depósitos do FGTS. É incontroverso que a relação contratual sob análise ocorreu no lapso temporal de 01 de março de 2005 a 30 de janeiro de 2017, conforme demonstrado no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (id 45492413, pg. 04) e na petição inicial (id 45492412). A despeito das alegações autorais de ausência de recolhimento do FGTS, durante todo o vínculo, o Município suplicado limitou-se a alegar que “(…) caberia ao Recorrido solicitar ao Juízo a quo, que a Caixa Econômica Federal fosse oficiada para apresentar os extratos dos depósitos do FGTS, a fim de comprovação dos pagamentos, o que não fizera, trazendo prejudicial ao mérito neste particular”. Improcede a narrativa feita pelo Município Recorrente no sentido de que não há prova do crédito da Recorrida sobre os depósitos fundiários, uma vez que, em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 333, inciso II, do CPC). “Art. 333. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Registre-se que o Apelante não demonstrou a quitação dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por essa razão, não merece acolhida a alegação do Réu de ausência da obrigatoriedade em efetuar os depósitos do FGTS no período de 31/12/2015 a 30/01/2017, em que a Autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o fundamento de que o motivo do afastamento não decorreu de acidente de trabalho ou doença profissional. Ademais, a suscitação de matéria não aduzida em sede de contestação, consubstancia inovação em sede recursal, o que implica no não conhecimento do recurso, no particular. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, corroborando esse entendimento, asseveram que, "por inovação, entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido [...]. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau[...]". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil. Comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 860). Diz ainda o art.1.013, parágrafo 1º, do CPC: "Art. 1013 – A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado." Percebe-se que a Administração Pública não agiu acertadamente no que se refere aos depósitos do FGTS, tendo o magistrado a quo decidido em conformidade com os Temas 191 e 916 do STF, reconhecendo a obrigatoriedade do Réu em arcar com o pagamento das verbas fundiárias da Autora. Em relação à prescrição do FGTS, razão assiste à Autora/Apelante, conquanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 608, de Repercussão Geral, fixou a tese de que “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”, todavia, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” No caso, levando-se em consideração que o termo inicial da prescrição ocorreu em 2005, deve ser aplicado o prazo prescricional de 30 trinta anos até a data do indigitado julgamento (que iria findar-se em 2035), passando o prazo a ser de cinco anos a partir da data do julgamento, ocorrido em 13/11/2014. Nesse sentido, eis o entendimento recente do E. STF: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA Nº 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO DO PARADIGMA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRINTENAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em se tratando-se de processo em curso, na data do julgamento do paradigma, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, até 5 (cinco) anos após a conclusão do julgamento do paradigma da repercussão geral. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1322580 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2021 PUBLIC 21-09-2021). Por conseguinte, faz-se necessária a reforma da decisão apelada neste aspecto, haja vista que não se aplica a prescrição quinquenal à pretensão da autora em relação ao FGTS, uma vez que se submete à prescrição trintenária. Quanto ao dano moral, não há como reconhecer a sua ocorrência. Inexiste prova nos autos a demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável, sendo a improcedência para este pedido a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar Provimento parcial a ambos os recursos, para, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita do Réu, excluir a condenação do Acionado em pagamentos de saldos de salários e fixar o vínculo de trabalho entre 01 de março de 2005 e 30 de janeiro de 2017; e prover parcialmente a apelação da Autora, para, afastando a prescrição quinquenal do FGTS, declarando-a trintenária, nos termos consignados na fundamentação supra, condenar o Município de Iaçu ao pagamento de indenização dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não depositados, de toda a relação contratual ora fixada. Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios. Sentença reformada. Apelos parcialmente providos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-48.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO
APELADO: CLEIDE DOS SANTOS SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO
VOTO