PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO VALOR DA CAUSA E ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. FISSURAS NAS PAREDES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA IRREGULAR ADIÇÃO DE CARGA ESTRUTURAL AO IMÓVEL PELA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. VÍCIOS NO PISO ATRIBUÍVEIS À OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS NECESSARIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SOBRE OS ENCARGOS SUCUBENCIAIS. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0502454-98.2018.8.05.0146, tendo como Apelantes e Apelados CRISTIANA BATISTA DA SILVA e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto por CRISTIANA BATISTA DA SILVA; e CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502454-98.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANA BATISTA DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por CRISTIANA BATISTA DA SILVA e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA em face da sentença (Id. 71302109) prolatada no processo n.º 0502454-98.2018.8.05.0146, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dois autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial para condenar a empresa ré - NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA a promover os reparos necessários no imóvel descrito na inicial e para o fim de corrigir os vícios de construção indicados no laudo pericial, a ser iniciado no prazo máximo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Em havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (custo total para reparo no imóvel), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando, outrossim, vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do NCPC, bem como suspensa a exigibilidade das verbas, em relação à autora, por conta do deferimento do pedido de justiça gratuita.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 71302112), a Autora recorre do capítulo da sentença que analisou o pedido de indenização por danos morais, requerendo a “total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a majoração por danos morais”. Aduz ter sofrido abalo moral ao não poder usufruir da residência sem transtornos, sendo exposta a constrangimento ilegítimo. Apesar de intimada (Id. 71302122), a Ré/Recorrida não apresentou contrarrazões. Em suas razões (Id. 71302114), a Ré sustenta, preliminarmente, a (i) inépcia da inicial, pois da narrativa dos fatos não decorre logicamente uma conclusão, sendo os pedidos incompreensíveis e sem causa de pedir remota; (ii) ausência de interesse de agir, inexistindo pretensão resistida, pois a Autora não registrou reclamação solicitando reparos da unidade, logo, não foi acionada quanto à possibilidade de correção das supostas falhas antes da demanda; (iii) incorreção do valor da causa, que deveria ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondentes ao pedido de indenização por danos morais, pois a Autora não atribuiu valor aos danos materiais pleiteados; no mérito, (iv) ausência de vícios na unidade e a destinação diversa do conjunto habitacional pelos moradores, que implantaram comércios, o que é vedado pelo regimento; (v) modalidade “casa express” dos imóveis, não desenvolvidas com estrutura necessária para a passagem de veículos pesados, os quais trafegam nas ruas do conjunto em desacordo às especificações; vi) necessidade de analisar o laudo pericial produzido, apontando falha na manutenção preventiva do imóvel pelo proprietário, revelando “absoluta responsabilidade do consumidor”; (vii) a ausência de manutenção por parte do usuário da construção é clara, conduzindo à excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima; e (viii) a Autora não seguiu as orientações do “manual do proprietário” e realizou ampliações construtivas em desconformidade com o projeto, sem autorização da construtora e sem observar o layout pré-definido. Requer o provimento do recurso para acolher as preliminares, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da Autora/Apelada no Id. 71302123, postulando o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502454-98.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANA BATISTA DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por CRISTIANA BATISTA DA SILVA e NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA em face da sentença (Id. 71302109) prolatada no processo n.º 0502454-98.2018.8.05.0146, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL A Autora/Apelante recorreu do capítulo da sentença que analisou o pedido de indenização por danos morais (Id. 71302112). Aduz que, conforme os fatos narrados na exordial e a prova pericial produzida, “o dano moral ficou perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo Autor ao não poder usufruir de sua residência sem transtornos, expondo o Autor a um constrangimento ilegítimo”. Fundamenta que “o valor de danos morais fixado é incapaz de produzir sua dupla finalidade, de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita (...)”. Ao final, requer a reforma da sentença para “determinar a majoração por danos morais”. Não obstante a argumentação da Recorrente, verifica-se que o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. Vejamos (Id. 71302109): “No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno dos defeitos apresentados no imóvel adquirido pela demandante, os quais, pelo que evidenciam os autos, notadamente a prova pericial, não impossibilitaram a autora de usufruir do bem de forma adequada, ante a ausência de dano maior na estrutura e segurança do imóvel, no qual permanece a demandante residindo, razão pela qual, ante as circunstâncias do presente caso, não vislumbro ofensa alguma aos direitos da personalidade da demandante.” A Recorrente pretende a majoração da indenização a título de danos morais, os quais, em realidade, foram julgados improcedentes na primeira instância. O Apelo não expões razões específicas para a reforma do entendimento exposto pelo magistrado, não tendo impugnado a decisão quanto à existência, ou não, dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, a exemplo do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A título de exemplo, consulte-se as razões recursais que tratam, exclusivamente, do valor da indenização por danos morais: “No entanto, em contramão à legítima expectativa, o valor de danos morais fixado é incapaz de produzir sua dupla finalidade, de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita, como assevera a doutrina: "Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, por meio da aplicação da fórmula "danos emergentes e lucros cessantes" (CC, art. 402), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 5423) Neste sentido é a lição do Exmo. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, ao disciplinar o tema: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] "os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Complementando tal entendimento, Carlos Alberto Bittar, elucida que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante"(Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Tutela-se, assim, o direito violado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302581-94.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 15-03-2018, #531276) #3031276 Ou seja, enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas, situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário. E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados. Portanto, considerando que o Réu ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade do Autor o expondo ao ridículo, devida a majoração da indenização por danos morais, especialmente pelas peculiaridades do caso concreto, conforme precedentes sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - MAJORADOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - (...) - Deve ser majorado o valor compensatório que não se encontra de acordo com as questões fáticas trazidas a julgamento e é fixado sem a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10024111725677001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018) A narrativa demonstra claramente o grave abalo moral sofrido pelo Autor em manifesto constrangimento ilegítimo. A doutrina ao lecionar sobre a matéria destaca: "O interesse jurídico que a lei protege na espécie refere-se ao bem imaterial da honra, entendida esta quer como o sentimento da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva), quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos mercadores perante os nossos concidadãos (honra externa, honra objetiva, reputação, boa fama). Assim como o homem tem direito à integridade de seu corpo e de seu patrimônio econômico, tem-no igualmente à indenidade do seu amor-próprio (consciência do próprio valor moral e social, ou da própria dignidade ou decoro) e do seu patrimônio moral." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 288). Portanto, cabível a majoração da indenização por danos morais.” Portanto, o recurso não guarda pertinência com o caso. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): “Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.” (...) O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim. No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).” O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Consulte-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre a dialeticidade recursal: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentou o STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos” (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.). No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que a parte recorrente não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão vergastada. Ante a dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada, está evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. DO VALOR DA CAUSA – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A Ré/Apelante requer a correção do valor da causa indicado pela Autora, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pedindo que seja reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que corresponde ao montante pleiteado a título de danos morais (Id. 71302114). A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316), “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: “A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado." Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: “Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” Confira-se julgados sobre o tema: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017) (grifou-se) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019) (grifou-se). O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso. Vê-se que a matéria já foi analisada pelo Juízo de origem, que assim decidiu (Id. 71302109): “Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, de fato, conforme se verifica da inicial, o proveito econômico imediato almejado pela autora está limitado ao pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo a mesma atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostrando-se, portanto, incorreto, razão pela qual acolho a impugnação para fixar o valor da causa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Considerando que a pretensão de correção do valor da causa já foi deferida na origem, falta à Recorrente interesse recursal, de modo que não conheço do recurso neste ponto. DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A segunda Ré/Recorrente suscita a inépcia da inicial, fundamentando que “os pedidos encontram-se desamparados de suporte factível e lógica-conclusiva, outrossim, não há causa de pedir remota, ainda que em parâmetros minimamente aceitáveis que permitam o exercício do contraditório” (Id. 71302114). A inépcia da inicial está definida pelo art. 330, I c/c o § 1º do CPC/2015, que dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si Na inicial (Id. 71301280), a Autora alega que é consumidora na relação jurídica celebrada com a NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA, construtora responsável pela edificação da casa n.º 186, localizada na Quadra 24, Rua Projeto M, nº 186, do residencial Dr. Humberto I, Bairro Novo Juazeiro, cidade de Juazeiro. Alega que a obra foi concluída em maio de 2017, mas, após a entrega das unidades residenciais, “foram identificadas diversas falhas na construção, assim como diferenças entre a qualidade dos materiais contratados, constantes do memorial descritivo, e aqueles que foram efetivamente empregados na obra”. No tópico “DO PEDIDO”, requereu: 1 - Com fundamento nos artigos do Código de Processo Civil, a concessão, em caráter liminar, das seguintes medidas de natureza cautelar: a) Produção antecipada de prova pericial da residência apontada na inicial, com o objetivo de se analisar sua situação, apontando-se os vícios decorrentes de sua construção e medidas necessárias à sua correição; b) Produção antecipada de prova de inspeção judicial, consistente em visita ao empreendimento em questão para melhor constatação dos problemas vivenciados pelos moradores; e c) Medida cautelar inominada para que se determine a suspensão temporária dos débitos relativos ao financiamento do empreendimento em questão junto ao Banco do Brasil, como forma de se resguardar os direitos dos consumidores, tendo em vista que, além das despesas que já tiveram que realizar para corrigir os vícios de construção e manter seus imóveis em condições mínimas de vida, são fortes os indícios de que são credores de indenização a ser paga pelas demandadas em razão dos danos que lhes foram acarretados. 2 - A citação das demandadas para, querendo, contestarem a ação, sob pena de confissão e revelia. Por fim, a procedência da demanda, para: 3 - A condenação das demandadas a obrigação de ressarcir todos os moradores do Residencial Safira Lar pelos danos causados em decorrência de vícios na construção do referido empreendimento a serem apurados em liquidação de sentença, além do valor de R$ 20.000,00 para cada uma das famílias moradoras a título de danos morais. 4 - A condenação das demandadas a obrigação de fazer, consistente em garantir ao adquirente da unidade habitacional que apresenta vícios de construção a completa e integral resolução de todos os vícios existentes, conforme solução técnica a ser apontada por esse Juízo, devendo arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário das famílias durante a execução das obras, as quais devem ser alocadas em unidades habitacionais em condições e padrão idêntico ou superior ao das unidades adquiridas.” (grifos acrescidos). A Recorrente aduz que os pedidos constantes nos “itens 3 e 4” da inicial não se coadunam com a causa de pedir. Contudo, verifico que a parte Autora formulou pedidos certos e determinados, logicamente vinculados à fundamentação exposta na inicial, possibilitando o exercício do direito de defesa pela Demandada. Em relação às pretensões que visam a beneficiar terceiros não integrantes da lide (outros moradores, outras famílias etc.), não se trata de hipótese de inépcia da exordial, mas, sim, de ilegitimidade da Autora para, em nome próprio, postular direito alheio. Tal questão foi enfrentada na sentença ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada em contestação: “A NOSSA CASA ENGENHARIA, da mesma forma, suscitou a ilegitimidade da autora, que segundo diz defende direito alheio em nome próprio, bem como a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir pretensão resistida. (...) Registre-se, ainda, que, apesar da autora fazer constar de forma inadequada no elenco dos seus pedidos que os réus fossem condenados no pagamento da quantia de “R$ 20.000,00 para cada uma das famílias moradoras a título de danos morais”, efetivamente, tal fato não tem o condão de repercutir suas consequências além das partes integrantes deste feito, não se justificando, por essa razão, o acolhimento da alegação de que, em verdade, a requerente pleiteia direito alheio em nome próprio. Quanto à alegada inépcia da petição inicial é inepta, como se sabe, se refere a mesma a defeitos vinculados à causa de pedir ou pedido (elementos objetivos da demanda), que impedem o julgamento do processo. Ora, os aspectos apontados pela ré como maculadores da inicial e capazes de lhe fazerem inepta não possuem potencialidade para infirmar o pedido ou a causa de pedir, elementos que estão bem expostos na inicial”. A Recorrida não detém legitimidade extraordinária para pleitear, em seu nome, direitos de outras famílias, relativos aos seus respectivos bens, valendo destacar que o artigo 18 do CPC/2015 é expresso ao dispor: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Tratando-se demanda individual, o artigo 506 do CPC/2015 estabelece "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Ao tratar do assunto em relação ao Item 3 da Vestibular, a sentença consignou que “tal fato não tem o condão de repercutir suas consequências além das partes integrantes deste feito”. Dessa maneira, a decisão modulou os efeitos do pedido para que eles incidam apenas em relação às partes do processo. Ademais, no mérito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais: “No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno dos defeitos apresentados no imóvel adquirido pela demandante, os quais, pelo que evidenciam os autos, notadamente a prova pericial, não impossibilitaram a autora de usufruir do bem de forma adequada, ante a ausência de dano maior na estrutura e segurança do imóvel, no qual permanece a demandante residindo, razão pela qual, ante as circunstâncias do presente caso, não vislumbro ofensa alguma aos direitos da personalidade da demandante.” Tendo o pedido sido modulado subjetivamente e sido julgado improcedente, a Apelante carece de interesse recursal, afinal a Recorrente não pode obter melhoria na sua situação jurídica por meio da apreciação da Apelação. Quanto ao pedido de obrigação de fazer (item 4 da Proemial), verifica-se que o dispositivo sentencial limitou a condenação ao imóvel da parte Autora, descrito na inicial. Confira-se: “Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dois autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial para condenar a empresa ré - NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA a promover os reparos necessários no imóvel descrito na inicial e para o fim de corrigir os vícios de construção indicados no laudo pericial, a ser iniciado no prazo máximo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).” Considerando que a condenação em obrigação de fazer já teve seus efeitos limitados na sentença, operando apenas entre as partes, inexiste interesse recursal da Recorrente, pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal. Ausente o interesse em recorrer, não conheço do recurso quanto à alegação de inépcia da inicial. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A Ré/Apelante argui a ausência de interesse de agir da parte Autora, argumentando que “a Requerente não apresentou qualquer registro formal no sentido de suas reclamações solicitando reparos da unidade, o que expressa agora, somente em âmbito judicial” (Id. 71302114). O art. 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No mesmo sentido, o caput do art. 3º do CPC/2015 preconiza: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Tais normas concretizam o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 268): “O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional), expresso na Constituição (art. 5º, inc. XXXV) e reiterado no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. (...) Esse princípio ganha especial relevo na doutrina processual moderníssima, revestindo-se da conotação de síntese da garantia constitucional de acesso à justiça (supra, nn. 26 e 50).” Delineia-se, assim, a garantia de atuação do Estado-Juiz para apreciar lesão ou ameaça a direito seu, inexistindo a obrigatoriedade de prévia busca por formas alternativas de solução de conflitos ou esgotamento da via administrativa. Além da existência dessa garantia constitucional, a pretensão resistida está configurada no caso concreto, na medida em que a apresentação da contestação (Id. 71301622) e da apelação (Id. 71302114) pela Ré/Recorrente demonstra a resistência à demanda autoral. Portanto, não assiste razão à Recorrente nesse particular. DO MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, por meio da qual se discute a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela Autora e, em consequência, a responsabilidade da Ré por sua reparação. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para “condenar a empresa ré - NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA a promover os reparos necessários no imóvel descrito na inicial e para o fim de corrigir os vícios de construção indicados no laudo pericial, a ser iniciado no prazo máximo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)”. Analisando a sentença, nota-se que o magistrado de origem fundamentou a decisão nas conclusões fornecidas pelo laudo pericial acostado nos Ids. 71301738 - 71301757. Na oportunidade, consignou que (Id. 71302109): “A constatação dos alegados vícios na construção da autora reclamou a produção de prova pericial, já que a existência de tais vícios se constituiu em fato constitutivo do direito reclamado pela demandante. Aqui vale a observação de que a autora não trouxe com a inicial qualquer documento que ao menos indicasse a existência dos noticiados vícios de construção no imóvel, ainda que fosse uma fotografia. Por outro lado, atendendo a pedido formulado pelas partes, deferiu-se a confecção da prova pericial, após o que, com a confecção do seu laudo, o expert colacionou a peça nos autos (ID 325919173 e seguintes), consignando, em sua conclusão, de forma clara e expressa, a responsabilidade dos demandados em relação às microfissuras constantes do imóvel, que não tem origem no mau uso do bem, assim como em relação ao piso do banheiro que apresenta defeito de fabricação, evidenciando, por essa razão, desnível”. A sentença merece reparo. O item 6.2 do Anexo I do laudo pericial (Id. 71301738) indica que a Autora adicionou carga estrutural ao imóvel, podendo “acarretar em fissuras (rachaduras) e até o colapso da parede do muro recentemente edificada, podendo abalar a estrutura da unidade”. No item 6.2.1, o perito relata que (Id. 71301738): “A Figura 3 ainda evidencia o fato equivocado de se utilizar, fora das normas, alvenaria de vedação como estrutural, ou seja, blocos cerâmicos devem ser utilizados, apenas, como vedação. Portanto, deveria haver pilares, vigas e baldrame de concreto armado. Há várias maneiras eficientes de se prevenir ou retardar a degradação nas alvenarias ou revestimentos das edificações, dentre elas estão: a utilização de materiais adequados, e que para a determinação dos mesmos é necessária uma análise do solo e do tipo de obra a ser realizada. A construção de uma edificação sobre um alicerce de material pétreo previne a degradação retardando o ataque dos sais danosos, pois as pedras são materiais parcialmente inertes. Conforme o registro fotográfico a execução do serviço NÃO teve os devidos cuidados”. (grifos acrescidos) No item 6.3.1 do laudo, que analisa especificamente as fissuras existentes no imóvel, o perito concluiu que a construtora agiu em conformidade com as recomendações normativas, colacionando imagens do local. Esclareceu que “devido à estrutura de alvenaria ser do tipo “mista” (paredes constituídas de blocos cerâmicos e de concreto armado) é natural que ocorram microfissuras nas uniões das paredes, conforme elucida a Figura 6”. No Anexo 2 do laudo (Ids. 71301755/71301757) constam respostas aos requisitos elaborados pelas partes, sendo importante destacar os seguintes quesitos: “12. O manual informa que no sistema CASA EXPRESS podem surgir fissuras e trincas em painéis de parede, estas sendo meramente visuais, não comprometendo de forma alguma a estrutura da parede? Resposta: Sim. Entretanto, não se exime o construtor de realizar o conserto, caso falhas, eventualmente, ocorram, principalmente, originados de material sem qualidade e com aparente vício. 13. O manual informa que se houver a constatação de algo não conforme e que esteja com garantia, o morador deve realizar a abertura de chamado, para que a equipe técnica da empresa realize a avaliação do mesmo e se necessário a manutenção corretiva daquele item? Resposta: Sim. (...) 19. É possível verificar a existência de obras particulares promovidas pelos próprios ocupantes do imóvel? Resposta: Sim. 20. Há alterações (obras particulares) no projeto original do imóvel? Se afirmativo, tais alterações podem ter contribuído ou sido determinantes para o aparecimento de fissuras no imóvel e outras imperfeições? Tais alterações foram executadas em desacordo com o projeto de ampliação sugerido pelo Manual do Proprietário e/ou sem responsável técnico por projeto e acompanhamento? Resposta: Sim. Entretanto, para as microfissuras decorrentes de montagem industrial, o construtor não está isento de realizar as ratificações. 21. Após toda a análise é possível constatar a existência das imperfeições narradas na petição inicial pelo autores? Se afirmativo pode o Sr. Perito apontar objetivamente tais imperfeições existentes? Resposta: Sim. Entretanto, para as microfissuras decorrentes de montagem industrial, o construtor não está isento de realizar as ratificações, apesar de o AUTOR ter interferido na qualidade do acabamento das paredes do imóvel com a construção indevida de paredes de um muro.” Por fim, o perito conclui o laudo atestando que (Id. 71301751): “11. CONCLUSÃO Pode-se concluir que: os “pequenos problemas” encontrados (microfissuras), sob as considerações de análises externas e internas à residência, são provenientes de mau uso, por parte do proprietário do imóvel (AUTOR), que tendo se utilizado de procedimentos inadequados e não normativos de execução/ampliação e alteração, veio a comprometer a estrutura das paredes da unidade edificada. Entretanto, algumas fissuras são em decorrência casual do método de alvenaria mista. Embora existam, estas “microfissuras” NÃO implicam em danos que possam ser ampliados ou que possam comprometer a estrutura do imóvel o levando ao colapso. Pode-se corrigir o dano visual com a aplicação de uma pequena camada de tinta sob as falhas. Já o piso de acesso a um dos quartos apresenta defeito de fabricação, evidenciando manchas e ranhuras. Entretanto, pode ser corrigido substituindo não mais que 12 peças de cerâmica e sequencial rejuntamento e limpeza adequados. Contudo, conclui-se que: A reparação destas falhas garante SIM a eficácia permanente do imóvel, tendo em vista que a presença de critérios ocorrido na fase inicial de execução NÃO compromete o desempenho do imóvel.” (grifos acrescidos) A responsabilidade civil é o instituto que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016 – [livro eletrônico]): “A responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Classifica-se como obrigação não negocial, porque sua constituição não deriva de negócio jurídico, isto é, de manifestação de vontade das partes (contrato) ou de uma delas (ato unilateral). Origina-se, ao contrário, de ato ilícito ou de fato jurídico”. Ao tratar da matéria, o Código Civil consigna que todo aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, comete ato ilícito e deverá repará-lo. Eis as respectivas disposições legais: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Como cediço, a teor do que dispõe o a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, restando configurada esta quando presente, na hipótese, comportamento negligente, imprudente ou imperito do profissional. Como regra, a responsabilização da construtora é objetiva, a teor do art. 927, parágrafo único do CC/2002 e do art. 12 do CDC, cabendo a ela reparar os danos materiais originários da edificação atestados em prova pericial. Assim dispõe o art. 12 do CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. A configuração da responsabilidade civil exige a ocorrência de dano. Ele diz respeito à lesão, efetiva e relevante, a bem jurídico pertencente à esfera da vítima, podendo tal dano ser patrimonial ou extrapatrimonial. Por sua vez, o nexo de causalidade é o elemento que se refere à relação causa-efeito necessária entre a conduta do ofensor e o dano, sendo necessário que este seja decorrente (causado) pela conduta ilícita praticada pelo ofensor. Esses requisitos são cumulativos, devendo estar todos presentes para a configuração da responsabilidade civil. No caso em análise, consoante as informações técnicas extraídas do laudo pericial e a conclusão apresentada pelo perito, infere-se que parte dos vícios alegados, consubstanciados nas fissuras e rachaduras (para além daquelas normais à espécie, esperadas pela técnica e materiais empregados na construção, como pelo uso normal do bem) nas paredes, foram causados exclusivamente pela autora, ao adicionar ao imóvel carga estrutural utilizando “procedimentos inadequados e não normativos” (Id. 71301751). Trata-se de culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade com o dano e afastar a responsabilidade da construtora. Contudo, mesmo entendimento não deve ser aplicado aos defeitos no piso do imóvel, considerando que, na conclusão do laudo, o perito atesta que “o piso de acesso a um dos quartos apresenta defeito de fabricação, evidenciando manchas e ranhuras” (Id. 71301751). A ocorrência de vício construtivo no piso do imóvel (defeito de fabricação) e a responsabilidade objetiva da construtora (art. 12 do CDC) conduzem à procedência do pedido relativo à obrigação de fazer. Nesse sentido: “Com a demonstração da origem endógena das anomalias, tem-se a responsabilidade objetiva da incorporadora e construtora, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando assim, a comprovação de culpa.” (STJ - REsp: 1625984 MG 2011/0235684-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/10/2016, de Publicação: DJe 04/11/2016). Assim, o pedido inicial de reparo no imóvel deve ser acolhido apenas em relação à manutenção dos pisos. A especificação dos reparos necessários e o prazo para cumprimento da obrigação deverão ser objeto liquidação de sentença. Portanto, a sentença merece reforma parcial, a fim de que a condenação da Ré se limite ao reparo dos vícios verificados no piso do imóvel. DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS Reformada em parte a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido de condenação à obrigação de fazer de reparar o imóvel, faz-se necessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. O parágrafo único do art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018): “Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de “parte mínima do pedido” dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte.” Na petição inicial, a Autora requereu a “condenação das demandadas a obrigação de fazer, consistente em garantir ao adquirente da unidade habitacional que apresenta vícios de construção a completa e integral resolução de todos os vícios existentes (...)” e “A condenação das demandadas a obrigação de ressarcir todos os moradores do Residencial Safira Lar pelos danos causados em decorrência de vícios na construção do referido empreendimento a serem apurados em liquidação de sentença, além do valor de R$ 20.000,00 para cada uma das famílias moradoras a título de danos morais” (Id 71301280). Com o provimento parcial do recurso, a parte autora faz jus tão somente ao reparo no piso do imóvel. Segundo a conclusão do laudo pericial, o vício “pode ser corrigido substituindo não mais que 12 peças de cerâmica e sequencial rejuntamento e limpeza adequados” (Id. 71301751). Considerando, ainda, que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, convém reconhecer que a Ré sucumbiu em parcela mínima dos pedidos iniciais, o que enseja a redistribuição/inversão do ônus sucumbencial, para recair exclusivamente sobre a parte Demandante. Assim, cumpre à parte Demandante arcar com as custas e os honorários sucumbenciais. Em relação a esses, a sentença os arbitrou em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, afirmando que consistiria no custo total para reparo do imóvel. No entanto, não se mostra adequada a fixação da verba tendo como referência tal parâmetro, considerando que a Ré foi vencedora em relação ao pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Assim, os honorários advocatícios devidos pela Autora devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela Ré, correspondente ao valor do pedido a título de danos morais, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 158) esclarecem que “a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida”. Confira-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Segundo o STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Partindo dessas premissas, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora, tendo em vista que os seu Apelo não foi conhecido. Na origem, os honorários foram fixados em 15% (quinze por cento), majoro-os para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Ré. Como a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ela devidas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO interposto por CRISTIANA BATISTA DA SILVA; e CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto por NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA para reformar a sentença, limitando a condenação à promoção dos reparos no piso do imóvel objeto da lide. Afasto a sucumbência recíproca, para condenar exclusivamente a Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela Ré, consistente na improcedência do pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). A teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o referido proveito econômico. A teor do art. 98, § 3º do CPC/2015, mantenho suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ter sido deferida a gratuidade da justiça à parte Autora. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502454-98.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANA BATISTA DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO