PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por pensionista contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito. A agravante alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, sustentando devolução imediata de valores transferidos indevidamente e inexistência de vínculo contratual com os bancos agravados. Pedido de suspensão imediata dos descontos foi indeferido em 1º grau e no recebimento do Agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela recursal de urgência, a fim de suspender descontos mensais no benefício previdenciário da agravante, diante da alegação de ausência de contratação e da devolução dos valores transferidos. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a verossimilhança das alegações da agravante, diante da inexistência de relação contratual reconhecida e da devolução imediata dos valores indevidamente transferidos pelas instituições financeiras (ID nº 407973765). 4. Configurado o perigo de dano, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, a continuidade dos descontos desde 2021 e o comprometimento de cerca de 4% da renda mensal da agravante, que se encontra em situação de vulnerabilidade. 5. Jurisprudência desta Corte autoriza a suspensão dos descontos quando há controvérsia sobre a legitimidade do contrato, com base na responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. 6. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, permitindo a inversão do ônus da prova e reforçando a tutela da parte hipossuficiente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário da agravante, fixando multa de R$ 1.000,00 por cada desconto posterior à intimação. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela recursal para suspensão de descontos previdenciários é cabível quando há controvérsia relevante sobre a contratação do empréstimo consignado e prova de devolução dos valores recebidos. 2. O caráter alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade do consumidor autorizam a medida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8012745-21.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 05.05.2024; TJ-BA, AI 8001160-40.2022.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 08.07.2022; STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos autos de Agravo de Instrumento n. 8069251-17.2024.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Agravante RITTA DE CÁSSIA SOUSA MARQUES e como Agravados BANCO C6 S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069251-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITTA DE CASSIA SOUSA MARQUES
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RITTA DE CÁSSIA SOUSA MARQUES, contra a Decisão da lavra do MM Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS n.º 8020970-18.2023.8.05.0080, movida em face de BANCO C6 S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: Irresignada, em suas razões recursais ID nº 73054510, informa a Agravante que é beneficiária de pensão por morte e vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 99,00, oriundos de suposto empréstimo consignado que nunca contratou com as Agravadas. Aduz que recebeu transferência bancária não solicitada das Agravadas e prontamente devolveu os valores integralmente, conforme ID nº 407973765 do processo principal. Não obstante, passou a receber ligações sobre suposto empréstimo e, posteriormente, iniciaram-se os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que os documentos apresentados pelas Agravadas são fraudulentos e que nunca manteve qualquer relação contratual com as instituições financeiras. Alega que o desconto mensal compromete significativamente sua verba alimentar, configurando dano irreparável. Assim, requer a Agravante a concessão de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, com o fito de suspender imediatamente os descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 182.992.911-6. Gratuidade da justiça deferida. Decisão ID nº 73314792, indeferindo a tutela recursal. Contrarrazões não apresentadas pelos Agravados, conforme certidão ID nº 78925908. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069251-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITTA DE CASSIA SOUSA MARQUES
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
"[...] verifico a inexistência de justificativa plausível para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, tendo em vista a inexistência de perigo na demora, já que os descontos, que ocorrem desde o ano de 2021, não comprometem significativamente os rendimentos da parte requerente. Ademais, caso sejam reputados abusivos, os valores descontados serão devidamente ressarcidos à parte autora, na forma simples ou dobrada, ao final do processo."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O recurso tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu a antecipação de tutela para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. Alega a Agravante que nunca manteve relação contratual com as Agravadas, tendo inclusive devolvido integralmente os valores recebidos por transferência não solicitada. Sustenta que os descontos mensais de R$ 99,00 comprometem sua verba alimentar, configurando dano atual e irreparável. Analisando os fundamentos da decisão recorrida, verifico que o magistrado fundamentou o indeferimento na suposta inexistência de perigo na demora e na alegação de que os descontos não comprometeriam significativamente os rendimentos da requerente. A decisão agravada merece reforma. O artigo 300 do CPC disciplina os requisitos para concessão da tutela de urgência: I - DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A probabilidade do direito está evidenciada pelos seguintes elementos: Ausência de relação contratual: A agravante nega veementemente ter contratado qualquer empréstimo com as agravadas, circunstância que, em sede de cognição sumária, deve ser considerada no contexto geral. Devolução integral dos valores: O fato de a agravante ter devolvido prontamente os valores recebidos por transferência não solicitada (ID nº 407973765) demonstra sua boa-fé e desconhecimento da origem dos recursos, reforçando a tese de inexistência de contratação. Documentação suspeita: A agravante alega que os documentos eventualmente apresentados pelas agravadas seriam fraudulentos, questão que demandará análise aprofundada no curso da instrução processual. II - DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA) O perigo de dano está configurado a partir de elementos bem delineados: Natureza alimentar da verba: O benefício previdenciário possui caráter alimentar, sendo essencial à subsistência da agravante. Comprometimento significativo da renda: Para uma pensionista com renda líquida aproximada de R$ 2.500,00, o desconto de R$ 99,00 representa cerca de 4% da renda mensal, o que, ao longo de um ano, equivale a quase um salário mínimo. Tal impacto não pode ser considerado insignificante para quem depende exclusivamente dessa verba para subsistência. Dano atual e continuado: Os descontos vêm ocorrendo desde 2021, caracterizando dano já consumado e que se renova mensalmente. Condição de vulnerabilidade: A agravante é pensionista viúva, encontrando-se em situação de vulnerabilidade que merece proteção especial do ordenamento jurídico. III - DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL Esta Corte tem decidido de forma reiterada pela suspensão de descontos em benefícios previdenciários quando há controvérsia sobre a contratação: No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). IV - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente: Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); Proteção contra práticas abusivas (art. 39, CDC); Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). V - DA NECESSIDADE DE REFORMA A decisão agravada não observou adequadamente o caráter alimentar do benefício previdenciário, a vulnerabilidade da consumidora idosa, a devolução integral dos valores como indício robusto de boa-fé, a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria e os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Em casos análogos, a manutenção de descontos durante a discussão judicial pode causar danos irreparáveis à subsistência do beneficiário, especialmente quando se trata de pessoa idosa e de baixa renda. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para DEFERIR A TUTELA RECURSAL, determinando a SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos no benefício previdenciário nº 182.992.911-6, no valor de R$ 99,00 mensais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto realizado após a intimação desta decisão, até decisão final do processo principal. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069251-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RITTA DE CASSIA SOUSA MARQUES
Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, THIAGO TRINDADE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s):
VOTO
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
"ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO, OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA DEVEM SER SUSPENSOS" (TJ-BA - AI: 8012745-21.2024.8.05.0000, Relator: Des. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2024)
"Pendente a discussão acerca da efetiva contratação pelo consumidor de empréstimo consignado, é viável o deferimento da tutela de urgência, com suspensão dos descontos do contrato dito fraudulento, enquanto pendente a instrução do feito, em razão da impossibilidade da produção de prova negativa" (TJ-BA - AI: 8001160-40.2022.8.05.0000, Relator: Des. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2022)