PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO.. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração servem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não são o meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou tentar mudar o resultado do julgamento por insatisfação da parte. Não há omissão sobre o ônus da prova. O acórdão fundamentou que o banco apresentou provas robustas da contratação eletrônica. Foram apresentados registros de IP, data, hora e dispositivo utilizado. Quando a prova do réu é suficiente para convencer o juiz, a discussão sobre quem deveria provar o quê perde a relevância. A tese de abusividade da cláusula de compensação foi expressamente enfrentada. O tribunal decidiu que a previsão contratual é clara e autorizada pela lei civil. O inconformismo do embargante com a validade da cláusula deve ser objeto de recurso aos tribunais superiores, e não de embargos. O prequestionamento de dispositivos legais é admitido mesmo com a rejeição dos embargos, conforme previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a sanar, tratando-se de mero inconformismo com a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou para a modificação do julgado em razão de mero inconformismo da parte com a fundamentação adoptada. A inversão do ónus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, possui natureza relativa e resta superada quando o fornecedor apresenta prova documental robusta e idónea da contratação através de meios digitais. Jurisprudência relevante citada: STJ- EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, DJe 17/11/2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração opostos por AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR em face do acórdão proferido nos autos do Processo nº 0514706-49.2019.8.05.0001, em que figura como embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da quarta câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514706-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR
Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do autor. A decisão mantida julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais. O autor alegava vício de consentimento em contrato de empréstimo bancário e abusividade em cláusula de compensação automática de valores.
Verificar se se o acórdão embargado possui omissões quanto: (i) à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor; (ii) à abusividade da cláusula contratual que autoriza a compensação de saldos devedores com créditos de consórcio.
Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação interposto em face de BANCO DO BRASIL S/A, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. O embargante sustenta, (ID 90752313) em suas razões, que o acórdão incorreu em omissão. Alega que este Colegiado não se manifestou especificamente sobre a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a qual teria sido deferida na fase de saneamento. Argumenta que, por ser idoso e hipossuficiente técnico, caberia ao banco provar que o autor não foi induzido a erro. Sustenta, ainda, omissão quanto à tese de abusividade da "Cláusula 3ª" do contrato, que permite a compensação automática de débitos com saldos de outras contas ou produtos (consórcio). Afirma que tal cláusula é genérica e viola o dever de informação clara ao consumidor. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento das matérias ventiladas. O embargado (Banco do Brasil S/A) (ID 91256855) apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos por possuírem nítido caráter protelatório e de rediscussão de mérito, pugnando pela aplicação de multa. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC c/c art. 187, §1º do regimento interno desse tribunal. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514706-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR
Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação em face de BANCO DO BRASIL S.A, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Os embargos de declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). A embargante alega a ocorrência de omissão, sob o fundamento de que o acórdão ignorou a inversão do ônus da prova. Sem razão, contudo, pois, no caso, não se verifica a alegada omissão. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que este Colegiado analisou exaustivamente o acervo probatório. Restou consignado que o Banco do Brasil apresentou documentos que comprovam a contratação via aplicativo móvel, contendo o endereço de IP do dispositivo, data, hora e a utilização de senha pessoal e intransferível. Premissa Maior (Norma): O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Premissa Menor (Fato): O Banco apresentou os "logs" de acesso e o comprovante de solicitação de empréstimo com autenticação digital, provando que a operação foi realizada pelo dispositivo do autor. Conclusão: Uma vez produzida a prova robusta pelo réu, a presunção gerada pela inversão do ônus da prova (que é relativa) fica superada. Portanto, não houve omissão. O acórdão entendeu que a prova documental produzida pelo banco foi superior à alegação genérica de vício de consentimento, especialmente considerando que o autor demorou mais de 17 meses para questionar a operação, o que caracteriza aceitação tácita venire contra factum proprium. Ressalte-se que não houve omissão quanto ao dispositivo legal invocado, mas sim aplicação de critério diverso daquele pretendido pela parte, o que não se confunde com vício passível de correção por embargos de declaração. O embargante sustenta ainda, que não houve análise sobre a abusividade da Cláusula 3ª. Novamente, a tese é improcedente. O acórdão foi explícito ao validar a referida cláusula. Fundamentou-se que a compensação é instituto previsto no Código Civil (art. 368) e que a autorização prévia e expressa em contrato de adesão, para que saldos credores amortizem saldos devedores, não é ilegal "per se", desde que o crédito seja utilizado para quitar dívida legítima do próprio consumidor. O que o embargante busca, em verdade, é a reforma do entendimento jurídico adotado por esta Câmara. Contudo, o erro no julgamento error in iudicando, se existisse, deveria ser atacado por recurso próprio (Recurso Especial), e não por embargos, que possuem via estreita de fundamentação. Quanto ao desejo de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o chamado prequestionamento ficto: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam admitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Assim, a simples oposição destes embargos já supre a exigência de prequestionamento para acesso às instâncias superiores, tornando desnecessário o acolhimento do recurso quando inexistentes os vícios do art. 1.022. Os embargos, portanto, traduzem mera intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em sede declaratória. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (Grifos nossos). Ante o exposto, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado. Quanto ao pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado, deixo de aplicá-la neste momento por entender que o exercício do direito de prequestionamento, em primeira oportunidade após o acórdão, não configura, por si só, litigância de má-fé. Advirto, todavia, que a reiteração de embargos com o mesmo conteúdo poderá atrair a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514706-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AROLDO LUIZ DA SILVA BACELLAR
Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO