PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tese de julgamento: 1. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo relator. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A inadequação da via recursal acarreta o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do Tribunal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.736.074/MT; TJ-BA, Agravo Interno nº 0530396-55.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto; TJ-BA, Agravo Regimental nº 8020639-53.2021.8.05.0000; TJ-BA, Agravo Interno nº 8028616-04.2018.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Embargos de Declaração n.° 8003245-84.2021.8.05.0080, agravante ANDRÉ MENDES DE JESUS e agravado HDI SEGUROS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O RECURSO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003245-84.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MENDES DE JESUS
Advogado(s): EZEQUIEL DOS SANTOS SILVA
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s):JOCIMAR ESTALK
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO RESTRITO A DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ANDRÉ MENDES DE JESUS em face do Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, nos seguintes termos da ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO SEGURADO E AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido. 3 – O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que se refere à responsabilidade civil do embargante pelo acidente de trânsito, à aplicação da presunção relativa de culpa decorrente da colisão traseira e à inexistência de prova capaz de elidi-la. A fundamentação adotada mostrou-se coerente, completa e alinhada à jurisprudência consolidada, inexistindo ponto essencial sem apreciação, consoante se observa: 4 – A tese de ocorrência de bis in idem, ora suscitada, não merece acolhimento. A eventual condenação do embargante em ação ajuizada pelo proprietário do veículo sinistrado não impede o ajuizamento e o prosseguimento da ação regressiva pela seguradora, que possui direito próprio de ressarcimento, decorrente da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil. São pretensões distintas, titularizadas por sujeitos diversos, ainda que oriundas do mesmo evento danoso, inexistindo duplicidade de sanção. 5 – Nestas condições, o que se observa é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida e obter efeito modificativo do acórdão, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. 6 – Em relação ao prequestionamento, cumpre consignar que consideram-se incluídos no Acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, razão pela qual a simples oposição do recurso já atende à finalidade pretendida, inexistindo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 7 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada 8 – Recurso conhecido e rejeitado” (ID 99516048). O agravante alega, em síntese, a ocorrência de bis in idem. Sustenta que foi condenado em processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível, tombado sob n.º 0000475-23.2020.8.05.0039, movido pelo segurado da agravada, Vinicius de Jesus Santos, versando sobre o mesmo acidente de trânsito ocorrido na data de 31/12/2019. Aduz que a manutenção da sentença implica em dupla condenação pelo mesmo fato, violando princípios constitucionais e o direito à ampla defesa. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno para reformar a decisão e julgar improcedente a Ação Regressiva (ID 101498228). A parte agravada apresentou ciência do recurso (ID 102109216). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003245-84.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MENDES DE JESUS
Advogado(s): EZEQUIEL DOS SANTOS SILVA
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, destaca-se que é manifestamente inadequado o manejo do presente Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. O presente recurso somente é cabível contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, conforme disposto no artigo 319 do Regimento Interno desta Corte, in verbis: “Art. 319 – Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil”. De igual modo dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. In casu, o presente Agravo Interno não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos aludidos dispositivos, pois foi dirigido contra Acórdão proferido pelo colegiado desta Egrégia Câmara Cível (ID 99516048). Outrossim, cabe ressaltar que a interposição do presente agravo contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, restando impossibilitado a avocação do princípio da fungibilidade recursal que somente possui cabimento quando houver fundada dúvida quanto ao recurso a ser interposto, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, colacionam-se precedentes deste Sodalício: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. PRONUNCIAMENTO NÃO AGRAVÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INADMISSÍVEL EM FACE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC E ART. 319 DO RITJBA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por HONÓRIO PAULO TULER, em face do Acórdão proferido no Id. 20561561, dos autos do recurso de Apelação nº 0530396-55.2018.8 .05.0001, movido em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, com a modificação de ofício dos honorários de sucumbência. 2. Da análise dos autos, vê-se que a Agravante se insurge contra o Acórdão proferido no Id . 20561561, dos autos do recurso de Apelação nº 0530396-55.2018.8.05 .0001, que deu parcial provimento ao recurso da Apelante, ora Agravada, alterando de ofício o capítulo relativo aos honorários de sucumbência, que o Agravante visa modificar na via deste recurso interno. 3. Entretanto, o ato judicial que o presente recurso visa atacar não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1 .021 do CPC, tampouco do art. 319 do RITJBA, haja vista não se tratar de decisão monocrática proferida por relator, antes, julgamento colegiado. 4. Nesta linha intelectiva, não se afigura como passível de Agravo Interno o julgamento colegiado veiculado através do Acórdão, impugnado nestes autos, sendo flagrante a inadmissibilidade do recurso interposto, caracterizando-se em erro grosseiro, por inteligência do art . 1.021 do CPC c/c Art. 319 RITJBA, assim, impõe-se o não conhecimento deste Agravo Interno, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AGV: 05303965520188050001 Segunda Câmara Cível, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022)”. “AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC C/C ART. 319 RITJBA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STF. STJ. TJBA. Compulsados os autos da ação principal, temos que a impugnação à execução, manejada pelo Estado da Bahia foi julgada por Acórdão. O art. 1.012 do CPC combinado com o art. 319 do RITJBA determinam que o Agravo Interno é cabível em face de decisão monocrática proferida pelo Relator. As cortes Superiores firmaram o entendimento quanto à inadmissibilidade do manejo de Agravo Regimental contra decisão colegiada. No mesmo sentido o TJBA. In casu, nos termos do entendimento das Cortes Superiores, bem como do E. TJBA, o manejo de agravo de instrumento em face de decisão colegiada configura hipótese de erro grosseiro, impedindo inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO Cuidam os autos de Agravo Interno manejado por Valmir dos Santos Ribeiro tendo como Agravado o Estado da Bahia. (TJ-BA - Agravo Regimental: 80206395320218050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/07/2023)”. “AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo inviável a sua interposição contra acórdão. II. De acordo com o entendimento do STJ, “a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração” (AgInt no REsp 1736074/MT). III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AGV: 80286160420188050000, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/01/2020)”. Nestas condições, diante da manifesta inadequação do recurso interposto em face da natureza colegiada do ato impugnado, o não conhecimento é medida que se impõe por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Ante ao exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO. Fica advertido que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada no sistema. DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003245-84.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MENDES DE JESUS
Advogado(s): EZEQUIEL DOS SANTOS SILVA
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK
VOTO