PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-65.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): 
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO EM VIRTUDE DE DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO ENTE PÚBLICO. POSTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ANULATÓRIA E REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. EFEITOS EX TUNC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DANO MORAL AFASTADO POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Ação de Cobrança movida por sindicato, em substituição processual, visando ao recebimento de verbas remuneratórias retroativas e indenização por danos morais em favor de servidora pública municipal afastada de seu cargo entre 2011 e 2016. O afastamento decorreu de tutela antecipada concedida em Ação Anulatória movida pelo Município, a qual foi posteriormente julgada improcedente, confirmando a validade do concurso e determinando a reintegração.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Município possui responsabilidade objetiva pelo pagamento dos vencimentos retroativos em razão de afastamento decorrente de tutela provisória posteriormente revogada; (ii) estabelecer a necessidade de compensação de valores eventualmente recebidos pelo servidor a título de contratação temporária no período; (iii) determinar se o cumprimento de decisão judicial precária configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição do primeiro recurso de apelação intempestivo impõe seu não conhecimento, contudo faz-se necessário de análise do reexame necessário, nos termos do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil.

4. A responsabilidade pelos danos materiais decorrentes da execução de tutela de urgência posteriormente revogada é objetiva e processual, fundada na teoria do risco assumido por quem requer a medida, conforme dispõe o art. 302 do CPC, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou má-fé do ente público.

5. A sentença de improcedência na ação anulatória que determina a reintegração do servidor possui efeitos “ex tunc”, impondo o retorno ao “status quo ante” e o pagamento das verbas que o servidor deixou de auferir durante o afastamento indevido.

6. Para evitar o enriquecimento sem causa e o “bis in idem”, devem ser deduzidos, em fase de liquidação de sentença, os valores comprovadamente recebidos pelo servidor em decorrência de eventuais contratos temporários firmados com a Administração durante o período de afastamento.

7. O cumprimento de decisão judicial liminar não configurando ato ilícito (art. 186 do CC) capaz de ensejar indenização por danos morais, ainda que a medida seja posteriormente revogada.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação não conhecido em razão de sua intempestividade. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

 


Tese de julgamento: 1. O ente público responde objetivamente, com base no art. 302 do CPC, pelos danos materiais causados a servidor afastado por força de tutela de urgência requerida pelo próprio ente e posteriormente revogada. 2. A reintegração de servidor público opera efeitos “ex tunc”, garantindo o recebimento das verbas remuneratórias do período de afastamento. 3. É possível a compensação de valores eventualmente recebidos a título de contratação temporária no período do afastamento, a ser apurada em liquidação de sentença, para evitar enriquecimento ilícito. 4. O cumprimento de ordem judicial liminar, posteriormente revogada, não configura, por si só, dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6.º; CPC, arts. 85, § 4.º, II, 86, 98, § 3.º, 302, 373, II, 496, I, e 1.010, III; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.075.284-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1983744 RJ, 4ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, REsp 1641020 RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15.09.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 8000756-65.2018.8.05.0020, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CAATIBA e como apelado APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (substituto processual de IRANI RIBEIRO NOGUEIRA).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso de apelação e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,   11  de março  de 2026.


 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-65.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): 
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 94900070) e Remessa Necessária decorrentes de sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Choça (BA), nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenizatória n.º 8000756-65.2018.8.05.0020, proposta por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em representação processual de IRANI RIBEIRO NOGUEIRA, em desfavor do Município de Caatiba, com o objetivo de obter o pagamento de parcelas salariais retroativas referentes ao período de afastamento do cargo público em razão de decisão judicial e indenização por danos morais.

 

Alega o recorrente, na qualidade de requerido na ação principal, que a Ação Declaratória n.º 0000905-81.2010.8.05.0020 foi ajuizada pelo então gestor municipal no ano de 2010, arguindo a nulidade do Concurso Público realizado pelo Município de Caatiba no ano de 2001, sustentando que os cargos previstos no Edital n.º 001/2001 não foram criados por lei, que o certame não fora homologado pelo Tribunal de Contas dos Municípios e que, com a sua realização e consequente contratação dos aprovados, as despesas com pessoal ultrapassaram o limite prudencial previsto no art. 19, inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Aduz que o juízo de primeiro grau, após análise dos autos, concedeu a antecipação da tutela pleiteada na referida Ação Anulatória, suspendendo as nomeações dos servidores, incluindo a ora recorrida, com repercussão na jornada de trabalho e no pagamento de salários e remunerações, até decisão final transitada em julgado.

 

Sustenta que a decisão liminar foi precedida de parecer favorável do Ministério Público Estadual, que destacou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, reconhecendo o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

 

Assevera que o afastamento da autora não decorreu de ato administrativo ilegal do Município, mas de decisão judicial devidamente fundamentada, inexistindo o dever de indenizar.

 

Defende, ainda, que a Ação Declaratória foi julgada improcedente não por reconhecimento de ilegalidade do concurso, mas por fundamentos de decadência e segurança jurídica.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de parcelas salariais retroativas e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o acolhimento da pretensão autoral configuraria enriquecimento sem causa da servidora e grave lesão à economia pública.

 

O recorrido não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000756-65.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): 
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE:

 

Inicialmente, verifico a intempestividade do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Caatiba (ID 94900070).

 

Compulsando os autos, observa-se que o Município tomou ciência da sentença em 28/11/2024. Nos termos da legislação processual vigente (art. 183 c/c art. 1.003, § 5.º do CPC), o prazo para a Fazenda Pública recorrer é de 30 (trinta) dias úteis. Dessa forma, o prazo final para a interposição do apelo esgotou-se em 10/02/2025.

 

Ocorre que o recurso somente foi protocolado em 14/04/2025, quando já transcorrido o lapso temporal legal.

 

Assim, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, ante a sua manifesta intempestividade.

 

Todavia, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública Municipal, a decisão está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, nos termos do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil.

 

 

Portanto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e passo à análise do mérito.

 

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO:

 

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança c/c Indenizatória proposta por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em substituição processual de Irani Ribeiro Nogueira, em desfavor do Município de Caatiba.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se o servidor público afastado de seu cargo em razão de decisão judicial liminar, posteriormente revogada com a reintegração ao cargo, tem direito ao recebimento das verbas remuneratórias referentes ao período de afastamento e à indenização por danos morais.

 

Em outras palavras, trata-se de verificar se o cumprimento de decisão judicial precária que determinou o afastamento de servidores afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento das remunerações e pela reparação dos danos causados durante o período em que os servidores permaneceram indevidamente desligados do serviço público.

 

2.1 Contexto Fático:

 

No caso dos autos, os servidores representados pelo APLB Sindicato demonstraram que foram aprovados em concurso público realizado pelo Município de Caatiba no ano de 2001 (Edital n.º 001/2001), tendo sido regularmente nomeados através do Decreto Municipal n.º 02/2002 e empossados em seus respectivos cargos.

 

Em 2010, o então gestor municipal ajuizou Ação Declaratória (processo n.º 0000905-81.2010.8.05.0020) pleiteando a anulação do referido concurso público, sob os argumentos de que: (i) os cargos não foram criados por lei; (ii) o certame não foi homologado pelo Tribunal de Contas dos Municípios; e (iii) as despesas com pessoal ultrapassavam o limite prudencial estabelecido no art. 19, inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

O juízo de origem, após manifestação favorável do Ministério Público Estadual e com fundamento em parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, concedeu tutela antecipada determinando a suspensão das nomeações dos servidores, com repercussão na jornada de trabalho e no pagamento de salários ou remunerações, até decisão final transitada em julgado. Tal decisão foi cumprida pelo Município, resultando no afastamento dos servidores a partir de 2011.

 

Em novembro de 2016, foi proferida sentença na Ação Declaratória julgando improcedente o pedido de anulação do concurso, fundamentada na decadência do direito e no princípio da segurança jurídica, determinando a reintegração dos servidores aos seus cargos de origem. Em cumprimento a essa decisão, os servidores foram reintegrados em 01/11/2016.

 

Posteriormente, em 2018, os servidores, por meio de seu sindicato representante, ajuizaram ações pleiteando o pagamento das verbas remuneratórias não recebidas durante o período de afastamento (2011-2016), incluindo salários mensais, décimo terceiro salário, férias com adicional de um terço, além de indenização por danos morais para cada servidor (como a presente ação).

 

Por sua vez, o Município de Caatiba alegou que as verbas pleiteadas foram suspensas por força de ordem judicial, fato que afastaria qualquer responsabilidade do ente público pelo não pagamento. Sustentou que o afastamento dos servidores não decorreu de ato administrativo ilegal, mas de decisão judicial devidamente fundamentada, contando com parecer técnico do Tribunal de Contas e manifestação favorável do Ministério Público, inexistindo, portanto, dever de indenizar.

 

Argumentou ainda que, após a ordem judicial de reintegração, o Município cumpriu integralmente suas obrigações, pagando os salários mensais, décimo terceiro salário e concedendo férias. Alegou que alguns servidores foram contratados temporariamente durante o período de afastamento, recebendo verbas proporcionais, e que a condenação ao pagamento de verbas por período não trabalhado configuraria enriquecimento sem causa dos servidores e má-fé processual.

 

2.2 Fundamentação Jurídica:

 

O sistema jurídico brasileiro estabelece que a responsabilidade civil do Estado por danos causados a particulares é objetiva, conforme estabelece o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Dessa norma constitucional extrai-se que a responsabilidade estatal dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade entre ambos. Trata-se da aplicação da teoria do risco administrativo.

 

No tocante especificamente à responsabilidade pelos danos decorrentes da execução de tutela de urgência posteriormente revogada, o Código de Processo Civil estabelece regime próprio. O art. 302, caput, do CPC dispõe:

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

Da leitura do dispositivo, verifica-se que a responsabilidade pela execução de tutela de urgência posteriormente revogada é objetiva, fundada no risco processual assumido por aquele que requer a medida. Não se exige, portanto, a comprovação de má-fé ou de abuso no exercício do direito de ação.

 

2.3 Da Responsabilidade do Município pelos Danos Materiais:

 

Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que o argumento central do Município - o de que agiu em cumprimento de decisão judicial não afasta sua responsabilidade pelos danos causados aos servidores.

 

De fato, o Município cumpriu ordem judicial ao afastar os servidores. Contudo, foi o próprio ente público que deu causa à decisão judicial, ao ajuizar a Ação Declaratória pleiteando a anulação de concurso público realizado nove anos antes (2001-2010), concurso este que, após o tramite do processo, foi declarado válido pela sentença de improcedência.

 

A situação dos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 302 do CPC: o Município requereu e obteve tutela antecipada; a sentença final lhe foi desfavorável (improcedência do pedido); houve cessação da eficácia da medida. Preenchidos estão, portanto, os requisitos para a responsabilização objetiva pelos prejuízos decorrentes da execução da tutela.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva, sendo a correspondente obrigação de indenizar corolário natural da improcedência do pedido. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS DECORRENTES DE EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ.

1. A responsabilidade processual decorrente da efetivação de tutela de urgência é objetiva; a correspondente obrigação de indenizar é corolário natural da improcedência do pedido. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1983744 RJ 2021/0291196-4, Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 02/12/2022).

 

Ademais, em caso emblemático envolvendo danos decorrentes de execução de medida cautelar, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os danos causados com a execução de cautelar devem ser indenizados uma vez cessada a eficácia da medida pela extinção do processo principal, aplicando-se a responsabilidade processual objetiva baseada na assunção do risco pela parte requerente:

 

RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, a, CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

[...]

1.1 As medidas cautelares somente são concedidas se verificados plausibilidade jurídica e perigo de dano, motivo pelo qual, caso tais circunstâncias pudessem afastar a responsabilidade pelos prejuízos advindos do seu cumprimento, os respectivos requerentes jamais seriam responsabilizados, ou seja, a disciplina legal pertinente seria inócua.

[...] 2. É entendimento desta Corte Superior que, por força da responsabilidade processual objetiva disciplinada nos artigos 811 c/c 808 do Código de Processo Civil de 1973, baseada na assunção do risco pela parte requerente, os danos causados com a execução de cautelar devem ser indenizados uma vez cessada a eficácia da medida pela extinção do processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

[...] 2.3 Concluir pelo afastamento do dever de reparação caracterizaria subversão, não apenas da literalidade dos arts. 808 e 811 do CPC/73, mas da própria lógica em que se fundam as decisões precárias do sistema de tutelas provisórias, mantido, em essência, no diploma processual em vigor.

3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o dever de indenizar e determinar a devolução dos autos ao Juízo de piso, para que proceda à liquidação por arbitramento.

(STJ - REsp: 1641020 RJ 2011/0240769-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 15/09/2020, T4 - QUARTA TURMA,  Publicação: DJe 23/10/2020)

 

Como bem pontuado pelo precedente acima, se a presença de “fumus boni iuris” e “periculum in mora” no momento da concessão da tutela pudesse afastar a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de seu cumprimento, a disciplina legal seria completamente inócua, pois nenhuma tutela seria concedida sem tais requisitos. A responsabilização objetiva fundamenta-se justamente no risco processual assumido por quem busca proteção jurisdicional provisória.

 

No presente caso, o Município de Caatiba obteve decisão liminar fundamentada em parecer técnico do Tribunal de Contas e manifestação do Ministério Público. Contudo, ao final do processo, a sentença julgou improcedente o pedido de anulação do concurso, reconhecendo sua validade e determinando a reintegração dos servidores.

 

Nesse sentido, a responsabilidade processual do Município pelos danos materiais causados aos servidores é objetiva e inequívoca, fundamentando-se no art. 302 do CPC (responsabilidade por execução de tutela de urgência posteriormente revogada)

 

2.4 Dos Efeitos da Reintegração e do Direito às Verbas Retroativas:

 

A anulação judicial do ato de afastamento dos servidores, com a consequente determinação de reintegração, possui efeitos retroativos (ex tunc), impondo o restabelecimento do “status quo ante”.

 

A declaração de validade do concurso público e a improcedência do pedido de anulação implicam reconhecer que o afastamento dos servidores foi indevido desde o início, devendo ser restabelecida a situação que existiria caso o afastamento jamais tivesse ocorrido.

 

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO CARGO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR PROVOCADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO AO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. EFEITOS EX TUNC. DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000874-41.2018.8.05.0020, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 17/12/2025).

 

Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Remessa Necessária. Servidor Público. Reintegração ao cargo por anulação de ato exoneratório. Efeitos financeiros retroativos. Dano Moral configurado. Apelação não conhecida em razão da sua intempestividade. Sentença integrada em reexame necessário. [...] 4. A anulação do ato de exoneração possui efeitos ex tunc, impondo o restabelecimento do status quo ante e o consequente pagamento das remunerações e vantagens correspondentes ao período em que o servidor permaneceu indevidamente afastada do serviço público, nos termos do art. 182 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. [....]  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000788-70.2018.8.05.0020, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/12/2025).

 

EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO CARGO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. POSTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. EFEITOS EX TUNC. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO.

PRIVAÇÃO PROLONGADA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. OFENSA À DIGNIDADE.

VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE

APLICADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. [...] II - A anulação do ato de afastamento opera efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e impondo à Administração Pública o dever de ressarcir integralmente o servidor pelos prejuízos sofridos, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. III - A alegação do Município de que agiu em cumprimento de ordem judicial não afeta a sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda e nem afasta sua responsabilidade pelo resultado, uma vez que foi o próprio ente que deu causa ao afastamento ao ajuizar a ação anulatória que, ao final, foi julgada improcedente.  [...]

(Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8000365-76.2019.8.05.0020, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 10/12/2025 )

 

Pois bem, negar aos servidores o recebimento das verbas remuneratórias do período de afastamento indevido implicaria reconhecer que a Administração Pública pode se beneficiar de sua própria torpeza, aproveitando-se de decisão judicial precária que ela própria provocou e que, ao final, foi julgada improcedente.

 

Dessa forma, o restabelecimento das verbas do período de afastamento é a medida que se impõe e confirma o compromisso do Estado em corrigir seus próprios equívocos, impedindo o enriquecimento sem causa da Administração decorrente de decisões judiciais posteriormente anuladas

 

2.5 Da Compensação de Valores Recebidos em Contratações Temporárias:

 

O Município alega que alguns servidores foram contratados temporariamente durante o período de afastamento, recebendo verbas proporcionais aos períodos trabalhados, e que tais valores devem ser abatidos da condenação.

 

De fato, caso comprovado o recebimento de remuneração por contratos temporários durante o período de afastamento do cargo efetivo, tais valores devem ser compensados para evitar o “bis in idem” e o enriquecimento sem causa dos servidores.

 

Contudo, tal comprovação constitui ônus do Município, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.

 

A existência de contratações temporárias e o pagamento de verbas durante o período de afastamento configuram fato modificativo do direito do autor, cabendo ao réu o encargo probatório.

 

Tal prova, ademais, não demanda dilação probatória complexa, podendo ser realizada mediante simples juntada de documentos (fichas financeiras, recibos de pagamento, contratos temporários) na fase de execução.

 

Dessa forma, determino que o abatimento dos valores efetivamente recebidos pelos servidores a título de remuneração por contratos temporários durante o período de afastamento (2011-2016) em fase de liquidação de sentença, cabendo ao Município o ônus de comprovar tais pagamentos mediante apresentação de documentação hábil, sem necessidade de dilação probatória. Os valores comprovadamente recebidos serão deduzidos do montante devido a título de verbas remuneratórias do cargo efetivo.

 

2.6 Da Ausência de Dano Moral:

 

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que razão assiste ao Município recorrente.

 

O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Conjugado com o art. 927 do mesmo diploma:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

No caso concreto, embora reconhecida a responsabilidade objetiva do Município pelo pagamento das verbas remuneratórias (fundamentada no art. 302 do CPC e na execução de tutela posteriormente revogada), não se verifica a presença de ato ilícito capaz de configurar dano moral indenizável.

 

Com efeito, o afastamento dos servidores decorreu de decisão judicial fundamentada, proferida após regular processamento, contando com parecer técnico do Tribunal de Contas dos Municípios, manifestação favorável do Ministério Público Estadual e reconhecimento dos requisitos de “fumus boni Iuris” e “periculum in mora”. O Município limitou-se a cumprir ordem judicial, não praticando ato arbitrário, abusivo ou eivado de má-fé.

 

A responsabilidade pelos danos materiais (verbas remuneratórias) fundamenta-se na responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302 do CPC, que dispensa a comprovação de culpa ou má-fé. Trata-se de consequência automática da improcedência do pedido e da cessação da eficácia da tutela.

 

Contudo, o dano moral possui natureza diversa. Não decorre automaticamente da responsabilidade objetiva por danos materiais, exigindo a demonstração de ofensa a direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade) mediante conduta ilícita, abusiva ou arbitrária.

 

Portanto, o cumprimento de uma medida liminar, ainda que revogada posteriormente, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, uma vez que a conduta é lícita e amparada por decisão judicial. A responsabilidade só poderia ser cogitada em situações excepcionais, como a comprovação de dolo, fraude ou má-fé da parte que requereu e se beneficiou da medida, o que não se verifica no caso concreto.

 

Embora se reconheça a existência de julgados que deferem a indenização por dano moral em casos análogos, entendo que, no caso em tela, a reparação material (pagamento dos retroativos) já é suficiente para recompor o patrimônio dos servidores, não se configurando o dano moral por absoluta ausência de ato ilícito (art. 186, CC), uma vez que a conduta do ente público pautou-se na legalidade e na obediência a comando judicial.

 

Assim, afasto a condenação por danos morais, reformando a sentença neste ponto.

 

2.8. Conclusão:

 

Portanto, conclui-se que o Município de Caatiba deve ser responsabilizado objetivamente pelo pagamento das verbas remuneratórias retroativas (salários, décimo terceiro, férias com 1/3) referentes ao período de afastamento indevido dos servidores (2011-2016), com possibilidade de compensação dos valores comprovadamente recebidos a título de contratações temporárias, apurados em liquidação de sentença. Contudo, não se configura dano moral indenizável, devendo ser reformada a sentença neste ponto específico.

 

Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública (verbas remuneratórias de servidores), a atualização do débito deve observar a alteração legislativa promovida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 e os precedentes vinculantes das Cortes Superiores (Tema 810/STF e Tema 905/STJ)

 

Dessa forma, a remessa necessária merece provimento parcial para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida quanto ao dever de pagamento das verbas remuneratórias retroativas, com a ressalva de que os valores comprovadamente recebidos pelos servidores em razão de contratos temporários durante o período de afastamento deverão ser deduzidos em fase de liquidação, cabendo ao Município o ônus da prova de tais pagamentos.

 

Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, considerando que a presente decisão reforma parcialmente a sentença para excluir a condenação em danos morais, configura-se a sucumbência recíproca entre as partes (art. 86 do CPC), na medida em que o autor obteve êxito quanto às verbas remuneratórias, mas decaiu quanto à pretensão indenizatória extrapatrimonial.

 

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para a parte Autora e 80% para o Réu (considerando o decaimento apenas dos danos morais frente ao montante salarial), observada a suspensão da exigibilidade em relação à Autora (art. 98, § 3.º CPC).

 

Ademais, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios não pode ser realizada neste momento processual. Nos termos do art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC/2015, a fixação do percentual, bem como a sua majoração recursal, deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que será conhecido o valor exato da condenação e aplicadas as faixas previstas nos incs. I a V do § 3.º do mesmo artigo.

 

3. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, ante a sua manifesta intempestividade, e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para:

 

a) MANTER a condenação do Município de Caatiba ao pagamento das parcelas remuneratórias retroativas (salários mensais, décimo terceiro salário e férias com adicional de um terço) desde a data do afastamento até a efetiva reintegração, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada remuneração, conforme índices aplicáveis à Fazenda Pública;

 

b) DETERMINAR que, em fase de liquidação de sentença, sejam deduzidos do montante devido os valores comprovadamente recebidos pelos servidores a título de remuneração por contratos temporários durante o período de afastamento, cabendo ao Município o ônus de comprovar tais pagamentos mediante documentação hábil, sem necessidade de dilação probatória;

 

c) REFORMAR a sentença para EXCLUIR a condenação por danos morais, por ausência de ato ilícito configurador de ofensa aos direitos da personalidade;

 

Salvador/BA,   11  de março  de 2026.


 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26