PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal destinada à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa municipal, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente em execução fiscal sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da matéria e sem a delimitação dos marcos temporais utilizados na contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição ou decadência pelo magistrado exige a prévia oitiva das partes, em respeito ao princípio do contraditório, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC. 4. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece procedimento específico para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que pressupõe a suspensão da execução, o arquivamento do feito e a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), determina que o magistrado delimite os marcos processuais utilizados para a contagem do prazo prescricional, inclusive o período de suspensão da execução. 6. No caso concreto, não houve prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente nem indicação precisa dos marcos temporais utilizados para sua contagem, o que caracteriza afronta ao contraditório e inobservância do procedimento legal. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença desconstituída. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a prévia oitiva da Fazenda Pública. 2. É nula a sentença que decreta, de ofício, a prescrição intercorrente sem oportunizar manifestação da Fazenda Pública e sem delimitar os marcos processuais utilizados para a contagem do prazo prescricional.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II e parágrafo único, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 40 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001331-69.2016.8.05.0044, sendo Apelante o Município de Candeias e Apelada COBREP Chiacchios Cobranças Assessoria e Representações Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001331-69.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: COBREP CHIACCHIOS COBRANCAS ASSESS.E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Município de Candeias ajuizou execução fiscal em face de COBREP Chiacchios Cobranças Assessoria e Representações Ltda., objetivando a cobrança do crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa juntada à inicial (id 97036723), atribuindo-se à causa o valor de R$ 4.107,23 (quatro mil, cento e sete reais e vinte e três centavos). Determinada a citação da parte executada para pagamento do débito ou garantia da execução, foi expedida carta de citação ao endereço indicado (id 97036729). Posteriormente, sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (id 97036730). O Município de Candeias apelou (id 97036734), aduzindo que o recurso deve ser acolhido para modificação da decisão extintiva. Alega que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, em afronta ao contraditório e ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/SP, firmou entendimento no sentido de que, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser oportunizada manifestação da Fazenda Pública. Defende que a sentença não delimitou os marcos temporais necessários à verificação da prescrição intercorrente, deixando de indicar o início da suspensão da execução, o eventual arquivamento provisório e o termo inicial e final do prazo prescricional. Argumenta, ainda, que não houve inércia absoluta da Fazenda Pública, sustentando que o simples decurso do tempo não pode ser interpretado como abandono da execução. Afirma que a demora na concretização da citação do executado decorreu de providências atribuídas ao próprio Poder Judiciário, não podendo tal circunstância ser imputada ao exequente, invocando, nesse sentido, o entendimento consagrado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja oportunizada manifestação da Fazenda Pública, com a delimitação dos marcos legais da prescrição. Sem contrarrazões, considerando que não foi angularizada a relação processual. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001331-69.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: COBREP CHIACCHIOS COBRANCAS ASSESS.E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. A sentença não merece subsistir, pois não poderia o Juízo de origem reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente sem oportunizar previamente à Fazenda Pública exequente a manifestação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. É o que determina o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta pelo Município de Candeias em face de COBREP Chiacchios Cobranças Assessoria e Representações Ltda., visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Entretanto, da análise dos autos, não se verifica a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar especificamente acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente ou sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, tampouco houve a delimitação clara dos marcos temporais utilizados para a contagem do prazo prescricional. No particular, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece procedimento específico, que pressupõe a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis e, posteriormente, o arquivamento do feito, com a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição: “Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, o magistrado deve observar o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, bem como delimitar os marcos legais utilizados na contagem do prazo prescricional, inclusive o período de suspensão do processo. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. (...) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018). No caso concreto, contudo, a sentença limitou-se a afirmar o decurso do prazo prescricional com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis e no longo tempo de tramitação do feito, sem indicar de forma precisa os marcos processuais utilizados para a contagem da prescrição intercorrente e sem oportunizar previamente à Fazenda Pública manifestação específica acerca da matéria. Dessa forma, verifica-se a inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como afronta ao princípio do contraditório, circunstâncias que impõem a desconstituição da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem, razão pela qual não há falar em majoração da verba honorária. Por fim, advirto que a reiteração de argumentos já expressamente analisados poderá ensejar o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001331-69.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: COBREP CHIACCHIOS COBRANCAS ASSESS.E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
VOTO