PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060638-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI, GABRIELA DA SILVA NUNES
AGRAVADO: MONICA NASCIMENTO DE ANDRADE SOUZA
Advogado(s):GESIEL LEITE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DE RENDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 14.181/2021. DECRETO N.º 11.150/2022. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL NÃO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Lei n.º 14.181/2021, é assegurado ao consumidor pessoa natural, em situação de superendividamento e agindo de boa-fé, o direito à repactuação judicial global de suas dívidas, com vistas à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.

2. A decisão que suspende temporariamente os descontos em folha de pagamento e autoriza o depósito judicial proporcional não extingue obrigações contratuais, tampouco representa inadimplemento, mas promove equilíbrio provisório entre os direitos do credor e as garantias fundamentais do devedor.

3. O Decreto n.º 11.150/2022, de natureza meramente administrativa, não possui força normativa para afastar a incidência da Lei n.º 14.181/2021 sobre os contratos de empréstimo consignado, tampouco obsta o controle jurisdicional das situações que envolvem violação ao mínimo existencial.

4. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, revela-se legítima a concessão da tutela de urgência pelo juízo de origem, em face de comprovação documental de comprometimento de mais de 67% da renda líquida da parte autora com dívidas, bem como despesas relevantes com saúde.

Recurso conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8060638-71.2025.8.05.0000, originário da Comarca de Ilhéus – 4.ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo parte agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e parte agravada MÔNICA NASCIMENTO DE ANDRADE SOUZA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060638-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI, GABRIELA DA SILVA NUNES
AGRAVADO: MONICA NASCIMENTO DE ANDRADE SOUZA
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (processo n.º 8001278-90.2025.8.05.0103), ajuizada por MÔNICA NASCIMENTO DE ANDRADE SOUZA, que tramita perante a 4.ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA.


A decisão recorrida, lançada ao ID 519821361, deferiu os pedidos da parte autora para (a) concessão da gratuidade de justiça, (b) adesão ao Juízo 100% Digital, e (c) deferimento de tutela de urgência, determinando às instituições financeiras rés — dentre elas, a agravante — a imediata suspensão de descontos em folha de pagamento e débitos automáticos em conta corrente, oriundos de contratos de empréstimos pessoais e consignados firmados com a autora. A decisão ainda determinou que a autora realizasse depósito judicial mensal correspondente a 35% de seus rendimentos líquidos, estipulando multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 por instituição.


Em suas razões recursais (ID 91987434), a agravante sustenta, em síntese: (a) que a tutela de urgência foi deferida prematuramente, sem a realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (b) que os contratos de empréstimo consignado não estariam sujeitos ao regime da Lei n.º 14.181/2021, por estarem excluídos da apuração do mínimo existencial, nos termos do Decreto n.º 11.150/2022; (c) que a decisão violaria o princípio da segurança jurídica, ao impor limitação à execução de obrigações regularmente contratadas, afetando o equilíbrio contratual; (d) que haveria risco de incentivo ao inadimplemento generalizado e prejuízo financeiro à instituição bancária. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a decisão agravada.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 93569786, a parte agravada sustenta: (a) que o juízo de origem agiu em consonância com a legislação aplicável, considerando a situação de superendividamento comprovada nos autos; (b) que a tutela de urgência se mostrou necessária para garantir o mínimo existencial da consumidora e assegurar a efetividade do processo; (c) que a antecipação da medida não inviabiliza a audiência de conciliação prevista na Lei n.º 14.181/2021, sendo compatível com o art. 300 do CPC; (d) que os contratos consignados podem, sim, ser objeto de reestruturação no âmbito do superendividamento, inclusive conforme entendimento da própria relatora ao indeferir o pedido de efeito suspensivo da agravante no ID 92066746; (e) que a instituição financeira agravante foi a maior responsável pelo comprometimento da renda da autora, mediante concessão sucessiva e sem critério de empréstimos, o que viola o dever de crédito responsável; (f) que a conduta da autora foi pautada pela boa-fé, não havendo qualquer má-fé ou fraude, tendo ela buscado soluções extrajudiciais antes da propositura da ação. Ao final, requer o desprovimento do agravo, a manutenção integral da decisão agravada e a condenação da agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 16 de dezembro de 2025. 


Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060638-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI, GABRIELA DA SILVA NUNES
AGRAVADO: MONICA NASCIMENTO DE ANDRADE SOUZA
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.


2. Do mérito:


Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por MÔNICA NASCIMENTO DE ANDRADE SOUZA, que, em sede de tutela de urgência, determinou a imediata suspensão de descontos em folha de pagamento e débitos automáticos em conta corrente relacionados a contratos de empréstimos consignados e pessoais, substituindo-os por depósito judicial mensal no valor de 35% dos rendimentos líquidos da autora, com a finalidade de resguardar o mínimo existencial da consumidora.


A agravante alega, em síntese, que a concessão da medida liminar foi precipitada, pois teria sido proferida antes da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e que os contratos de empréstimos consignados estariam excluídos da disciplina da Lei n.º 14.181/2021, com base no disposto no Decreto n.º 11.150/2022. Sustenta, ainda, que a medida judicial viola o equilíbrio contratual, compromete a segurança jurídica e incentiva o inadimplemento.


Em cognição sumária, já foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sob fundamento de que a decisão agravada não extinguiu contratos, tampouco desconsiderou cláusulas contratuais, mas apenas reestruturou provisoriamente o modo de cumprimento das obrigações, mediante a substituição de descontos automáticos por depósitos judiciais em percentual que visa assegurar o mínimo existencial da parte autora, sem suprimir o direito da credora à percepção do crédito devido.


No mérito, é importante destacar que a Lei n.º 14.181/2021, ao inserir no ordenamento jurídico brasileiro o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, tem como objetivo central assegurar a dignidade da pessoa humana, garantir o mínimo existencial e promover a repactuação global de dívidas de consumidores de boa-fé, sem extingui-las ou comprometer a higidez contratual, mas permitindo uma reorganização sustentável da vida financeira do devedor.


A alegação de que contratos de natureza consignada estariam excluídos do escopo da Lei n.º 14.181/2021 não prospera. O Decreto n.º 11.150/2022, invocado pela agravante, possui natureza meramente administrativa, voltada à atuação de órgãos e políticas públicas, não tendo o condão de restringir a competência do Poder Judiciário para aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses concretas de violação à dignidade da pessoa humana, especialmente diante de comprovação de comprometimento excessivo da renda e ausência de comportamento doloso da parte consumidora.


O juízo de origem, com base em documentação médica e financeira acostada aos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano, preenchendo os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 


A autora demonstrou, à época da propositura da ação, comprometer mais de 67% de sua renda líquida com empréstimos, o que inviabiliza a manutenção de despesas essenciais e compromete tratamentos médicos e psicológicos, tanto próprios quanto de seu filho.


Ademais, inexiste qualquer indício de má-fé por parte da agravada. Ao revés, verifica-se que a consumidora buscou solução extrajudicial, sem sucesso, antes de recorrer à via judicial. 


A decisão impugnada não se mostra abusiva, tampouco extrapola os limites do poder geral de cautela do magistrado, tratando-se de medida proporcional e temporária, destinada a preservar o objeto da lide e viabilizar o adequado cumprimento do rito da repactuação judicial de dívidas, previsto na Lei n.º 14.181/2021.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA,  04 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

JG25