PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331386-06.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: AURENITA GONCALVES DE SENA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA, CLERISTON PITON BULHOES, KETLYN GOMES DA SILVA, ICARO VILAS VERDE FERNANDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a retroação da DIB de aposentadoria por invalidez concedida à segurada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia sobre a possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incapacidade total e permanente da segurada já havia sido reconhecida em decisão administrativa do CRPS em 2010.
4. Aplica-se a presunção de continuidade da incapacidade, sendo devido retroagir a DIB para a data da cessação do benefício anterior. 5. As condições pessoais da segurada (idade avançada, longo período de afastamento e natureza da doença) indicam a inviabilidade de reabilitação.

IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1394759/PE; TJ-BA, APL/RN 8000317-98.2017.8.05.0243, APL/RN 8012738-15.2023.8.05.0113.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0331386-06.2013.8.05.0001, em que figura como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como apelada AURENITA GONCALVES DE SENA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331386-06.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: AURENITA GONCALVES DE SENA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA, CLERISTON PITON BULHOES, KETLYN GOMES DA SILVA, ICARO VILAS VERDE FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id. 99923080) em face da sentença proferida no processo n.º 0331386-06.2013.8.05.0001, que julgou procedente o pedido formulado na inicial (Id. 99923079).

 

Ante o exposto, com amparo nos artigos 10, 19 e 42 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a retroagir a data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B92 - NB 612.607.812-1) para 22/07/2009, correspondente ao dia seguinte à data de cessação do benefício B91 - NB 113.420.262-5, cumprindo-lhe, ainda, efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a nova data de início do benefício (DIB), observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal.

Por ser oportuno, defiro o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que retroaja a data de início do benefício NB 612.607.812-1 para 22/07/2009, devendo o Réu promover tal alteração no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 1.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.

Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.

P. R. Intimem-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.”.

 

Em suas razões de apelação (Id. 99923080), o Recorrente sustenta que a sentença recorrida contraria a conclusão do laudo pericial judicial, o qual teria afirmado não existir, na data de sua elaboração (18/09/2014), incapacidade total e permanente que justificasse a concessão da aposentadoria por invalidez.

 

Afirma que as conclusões técnicas da perícia foram desprezadas na sentença sem qualquer fundamento específico, violando os artigos 371 e 479 do CPC.

 

Aponta que o magistrado não está adstrito ao laudo, mas que, para afastá-lo, deve apresentar motivação robusta, o que alega não ter ocorrido.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (Id. 99923085), pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331386-06.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: AURENITA GONCALVES DE SENA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA, CLERISTON PITON BULHOES, KETLYN GOMES DA SILVA, ICARO VILAS VERDE FERNANDES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id. 99923080) em face da sentença proferida no processo n.º 0331386-06.2013.8.05.0001, que julgou procedente o pedido da inicial, para condenar o INSS a retroagir a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por incapacidade permanente (B92 - NB 612.607.812-1) para 22/07/2009.

 

Nos termos dos artigos 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência:

 

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”

 

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

 

Para fins de aposentadoria por invalidez, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, e que não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa.

 

No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à correção da sentença que determinou a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, já concedido administrativamente à Apelada desde 23/11/2015, para a data de 22/07/2009.

 

O Apelante fundamenta seu recurso na alegação de que a sentença ignorou o laudo pericial judicial (Id. 99922977), que, segundo a autarquia, não teria constatado incapacidade total e permanente. Contudo, a análise dos autos revela que a decisão de primeiro grau se baseou, corretamente, em elemento probatório anterior e hierarquicamente decisivo no âmbito administrativo: o acórdão proferido pela 4ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em 08/09/2010 (Id. 99921800, págs. 41-45).

 

Naquela oportunidade, o órgão recursal administrativo, com base em parecer da Assessoria Técnica Médica, reconheceu expressamente a incapacidade total e permanente da segurada, determinando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A sentença de primeiro grau, portanto, não constituiu o direito da Apelada, mas apenas determinou o cumprimento de uma decisão administrativa que o próprio INSS deixou de observar, ao conceder a aposentadoria somente a partir de 2015.

 

Não se afasta aqui as conclusões do especialista judicial, que avaliou a Apelada do ponto de vista médico em 2014. Ocorre que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez devem ser analisados com base nas condições clínicas do segurado, mas também “deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).

 

Atualmente, a Apelada conta com idade avançada, possuindo 78 anos, e sua condição de saúde, notadamente a disfonia, a incapacita para a sua atividade habitual de telefonista. A própria perícia judicial, embora com conclusões por vezes contraditórias, reconheceu que, no momento do exame, a segurada se encontrava "incapacitada para o trabalho de telefonista" (Id. 99922977, pág. 05).

 

Diante do quadro apresentado, a Recorrida encontraria sérias, senão intransponíveis, dificuldades para ser reabilitada, diante da sua idade, do longo período de afastamento do mercado de trabalho e da natureza de sua enfermidade.

 

A corroborar esse entendimento, colhe-se os seguintes julgados do STJ e deste Egrégio Tribunal:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

3.         O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp.1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento”. ( AgInt no REsp 1394759/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)

 

“EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (...) DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ANTECIPAÇÃO DA DIB. (...) 9. Aplica-se a tese de continuidade do estado incapacitante quando se trata de estabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária e a incapacidade total e permanente (...) já estava consolidada na data da cessação do benefício anterior (...), devendo a data de início do benefício retroagir a esse momento. 10. A data de início do benefício deve ser fixada no dia imediatamente posterior à cessação do último benefício por incapacidade anterior ao ajuizamento da ação (...)” (Apelação/Reexame Necessário 8000317-98.2017.8.05.0243, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025)

 

"Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). A jurisprudência reconhece que a concessão de aposentadoria por invalidez pode ocorrer mesmo diante de incapacidade parcial, quando constatada a inviabilidade de reabilitação profissional do segurado. A concessão do benefício deve retroagir à data da cessação administrativa do auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal e aplicando-se a atualização monetária conforme a EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 141 e 492; Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 21-A, 42, 43, 62, § 1º; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 190625/MS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 11.09.2012, DJe 18.09.2012; TJ-BA, APL 03077653420138050080, Rel. Des.ª Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, j. 28.09.2016; TJ-AC, AC 0001396-35.2010.8.01.0009, Rel. Des.ª Maria Penha, j. 25.10.2016; TJ-SC, AC 2014.018456-7, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz, j. 29.09.2015; TJ-MS, APL 0001580-97.2006.8.12.0017, Rel. Des. Julizar Barbosa, j. 30.07.2013."

(Apelação/Reexame Necessário 8012738-15.2023.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 28/07/2025)

 

Portanto, a sentença não merece reparos quanto à determinação de retroação da data de início do benefício para 22/07/2009, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (NB 113.420.262-5), pois a incapacidade total e permanente já havia sido reconhecida administrativamente desde 2010.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04