PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005991-22.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ARCENIO DOS SANTOS
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, DA LEI 6.830/80. 1. A intimação da Fazenda Pública, em execução fiscal, deve ser feita pessoalmente, nos termos do art. 25, da lei 6.830/80. 2. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005991-22.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada PAULO ARCENIO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005991-22.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ARCENIO DOS SANTOS
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, face da sentença de extinção da execução fiscal, com base no art. 487, III, do CPC, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas.

Requer o apelante a nulidade da sentença, ante a falta de prévia intimação acerca da extinção da execução.

Afirma que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no município; que o município forneceu o endereço do devedor.  

Assim, requer o provimento do recurso para anular a sentença ora hostilizada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.


Salvador/BA, 22 de abril de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005991-22.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PAULO ARCENIO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Magistrado singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Todavia, ao exame dos autos verifica-se do despacho proferido no Id nº 81007467, em que fora determinado a intimação do exequente para indicar o representante legal do espólio, objetivando a citação e a representação processual do executado, ocorre que o referido despacho sequer foi publicado, de modo que não houve a devida intimação do exequente.

É cediço que a intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, com fulcro no art. 25, da Lei 6.830/80.

Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. 1. Impositiva a reforma, quando o julgador decide com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de debate (arts. 9º e 10 do CPC). 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, por força do art. 25 da Lei 6.830/80. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078413333, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 24/08/2018).(TJ-RS - AC: 70078413333 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 24/08/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018). 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - "Sem o procedimento, a extinção da execução fiscal caracteriza error in procedendo, consistente na ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual impossível o decurso da prescrição quinquenal intercorrente." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 08008859620038152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 25-07-2017). (TJ-PB 08008859620038152001 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 25/07/2017, 3ª Câmara Especializada Cível). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. Em execuções fiscais, aplica-se o artigo 25, da LEF, que estabelece: "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente." No caso, a intimação pessoal da Fazenda Pública deu-se em 02/02/2015, sendo que o recurso de embargos de declaração foi oposto em 11/02/2015, de forma tempestiva, portanto, motivo pelo qual deve ser recebido. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70065346223, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 07/07/2015). (TJ-RS - AI: 70065346223 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 07/07/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2015). 

Logo, ante a falta de intimação pessoa da Fazenda Pública, impõe-se a nulidade da sentença, e, em consequência o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Conclusão: 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar o retorno dos autos à Origem, para o devido prosseguimento da execução fiscal. 

 

 

 

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator