PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504571-63.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: MARTA CAIRES DE SOUSA
Advogado(s):ADRIANO ARGONES MARTINS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PELO ENTE MUNICIPAL DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOS EFETIVOS VAGOS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVALIDA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0504571-63.2016.8.05.0039, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como apelada MARTA CAIRES DE SOUSA.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Outubro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504571-63.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: MARTA CAIRES DE SOUSA
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuidam os autos de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face da sentença constante do ID 13406616, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que concedeu a segurança postulada na exordial, nos seguintes termos:

 

 

“Em razão das circunstâncias acima expostas, concluí que na espécie relatada nos autos, encontram-se preenchidos os requisitos de lei, preterição da impetrante no prazo de vigência de concurso público, através de contratações precárias, demonstradas através de prova documental, e desta forma, julgo PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial, para concessão da Segurança requerida pela impetrante MARTA CAIRES DE SOUSA, no sentido de que seja determinado ao PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, para que, no prazo máximo de trinta dias contínuos, proceda a convocação, nomeação e posse da impetrante, no cargo de ODONTÓLOGO, nos termos do Edital 01/2013.

 

Notifique-se o PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença, no prazo acima fixado, sob pena de multa diária de cinco mil reais, até o limite de duzentos mil reais, a ser revertida em favor da impetrante.”

 

 

Irresignado, o ente acionado interpôs o presente recurso (ID 13406632), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.

 

 

Sustenta que a recorrida classificou-se na 12ª colocação no certame que ofertou apenas 01 (uma) vagas para o cargo público almejado, o que afasta de plano seu direito líquido e certo à nomeação.

 

Afirma que a nomeação de novos servidores pela Administração Pública resta inviabilizada, haja vista que o Município já se encontra no limite constitucional com despesa de pessoal.

 

Aduz que “a lide (assim como a sentença) em tela extrapola os limites do controle de legalidade da conduta do Poder Executivo, como se este exacerbasse o poder discricionário conferido pela lei, porém as suas elucubrações não se prestam a provar o alegado excesso de poder ou qualquer conduta desarrazoadas pelo administrador. Logo, como a parte apelada não aponta nenhuma inadequação à lei e apenas requer do Poder Judiciário uma invasão do mérito administrativo (análise meritória), só lhe resta a IMPROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS, pelo PROVIEMTO DO APELO.”

 

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 13406635), refutando as alegações recursais.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 15274691), opinando pela ausência de interesse público ou social que justifique a sua intervenção.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA,   04    de     outubro                      de 2021.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504571-63.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: MARTA CAIRES DE SOUSA
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

 

Da análise dos autos, infere-se que a controvérsia estabelecida reside em saber se a Impetrante, classificada na 12º colocação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2013, promovido pelo Município de Camaçari, tem direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Odontólogo, para o qual foi ofertada 01 (uma) vaga imediata.

 

Sustentou a Impetrante que se sente lesada, em virtude da contratação de profissionais na condição de trabalho temporário, durante o prazo de validade do certame, para a mesma função que pretende exercer, obstando o direito da mesma de ser nomeada.

 

Aduziu, ainda, que a Lei Municipal n.º 1054/2010 prevê a existência de 280 (duzentos e oitenta) cargos efetivos de Odontólogo do Município de Camaçari, sendo que apenas 76 (setenta e seis) encontram-se preenchidos, consoante relatório do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM).

 

 

Pois bem. É cediço que os candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas pelo edital, ou no chamado 'cadastro de reserva', têm mera expectativa de direito à nomeação, não se podendo, a princípio, compelir a Administração Pública a realizar tais convocações, competindo a esta, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.

 

 

Não obstante, consoante pacífico posicionamento do Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral, é possível a convolação da expectativa do candidato aprovado para formação do cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, desde que comprovada sua preterição pela contratação imotivada e arbitrária de mão-de-obra temporária durante o prazo de validade do certame. Vejamos:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016 – destaque nosso)

 

O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento sedimentado de que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo gera o direito líquido e certo à nomeação deste:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA 6 14 CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OCUPAÇÃO DE CARGOS, MEDIANTE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 280/STF e quanto à impossibilidade de análise da matéria de ordem constitucional, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF, incide, no particular, a Súmula 182/STJ. Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/12/2015; STJ, RMS 41.687/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ, AgRg no RMS 46.935/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, consignou, expressamente, que a impetrante, ora recorrida, foi classificada em cadastro reserva, mas, existindo cargos vagos, restou comprovada a contratação de servidores comissionados/temporários, em detrimento daqueles classificados no concurso público, concluindo pela existência de direito líquido e certo, apto à concessão da segurança. Logo, rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal no sentido de que inexiste direito líquido e certo à nomeação da candidata é medida inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 529478 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0130629-1 Relator (a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)Órgão Julgador, T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 17/03/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2016 – destaque nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o recorrente foi aprovado em 18º lugar em concurso que previu 18 vagas para a cidade de Itaquaquecetuba para o cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A, nas organizações Policiais Militares, na área territorial do Estado de São Paulo. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público tem direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito. 3. Além disso, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 598.099/MS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou haver direito à nomeação. 4. Finalmente, o STJ possui entendimento sedimentado de que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo gera o direito líquido e certo à nomeação deste. Nesse sentido: MS 18.685/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9.8.2017. 5. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 58416 SP 2018/0206048-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018 – destaque nosso)



Destarte, para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e posse de candidato que figura em cadastro de reserva, é necessária a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação precária imotivada para o exercício da mesma função ofertada no certame, durante o seu prazo de validade.

 

No caso em análise, observa-se que a Lei Municipal n.º 1054/2010 (ID 13406558) prevê a criação de 280 (duzentos e oitenta) cargos efetivos de Odontólogo do Município de Camaçari.

 

Na consulta pública realizada no site da Controladoria do Município - http://cgm.camacari.ba.gov.br/transparencia/servidores_busca.php - (ID 13406615), a Impetrante demonstrou que, no ano de 2015, o ente público possuía em seu quadro de servidores apenas 78 (setenta e oito) Odontólogos, o que denota a existência de 202 (duzentos e dois) cargos efetivos vagos, sem o devido preenchimento.

 

A requerente comprovou, ainda, na documentação de ID 13406615, que a Municipalidade promoveu, durante o prazo de validade do concurso público, a contratação de servidores a título precário para o exercício de atividades típicas do cargo de Odontólogo e em número suficiente a atingir a sua colocação.

 

Como é sabido, as contratações temporárias se destinam ao exercício de funções públicas com caráter nitidamente transitório (por um determinado período), excepcional e devidamente justificado pelo interesse público, conforme o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

 

Na hipótese dos autos, vê-se que o Município, em sua defesa, não ofertou qualquer justificativa plausível para a realização das contratações precárias, ao invés da convocação dos aprovados no concurso público.

 

No ponto, é de suma importância destacar que o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode servir para acobertar ilegalidades, especialmente quando em detrimento da regra constitucional do concurso público para ingresso nos quadros da Administração Pública.

 

Nesse panorama, inevitável concluir que o ente municipal tinha necessidade real de prestação de serviços de Odontólogo, mas optou pela contratação temporária, com preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

 

Destarte, conclui-se que a mera expectativa da Impetrante se convolou em direito subjetivo à nomeação, dada a demonstração de "preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame".

 

Na mesma diretiva, já se posicionou esta Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, EM REGRA. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE DEMONSTRADOS O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO DE ODONTÓLOGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-BA - APL: 05005385920188050039, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021)

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. CONTRATAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE SERVIDORES PRECÁRIOS PARA FUNÇÕES PERMANENTES NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ATIVIDADES SEMELHANTES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Submete-se a apreciação desta Egrégia Corte a pretensão recursal formulada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari (BA), que nos autos da Ação de Mandado de Segurança, movida por MÁRCIO ANTONIO VALENÇA BOVE, determinou que, no prazo máximo de trinta dias, proceda a convocação, nomeação e posse do impetrante, no cargo de ODONTÓLOGO da Prefeitura Municipal de Camaçari, nos termos do Edital 01/2013. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado sob a sistemática da repercussão geral em 09/12/2015, ampliou as hipóteses de direito público subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas: "c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima." 3. No caso vertente, caracterizada preterição arbitraria pela convocação e nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas fornecidas pelo Edital 01/2013, promovido pela Prefeitura do Município de Camaçari, durante a validade do certame, de sorte que a mera expectativa de direito da Recorrida convolou-se em direito líquido e certo a ser protegido. 4. Recursos de Apelação conhecido e não provido. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJ-BA - APL: 05018910820168050039, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)

 

Por derradeiro, convém registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. (REsp 1796479/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

                Sala de Sessões,        de                           de 2021.

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

PRESIDENTE/RELATORA

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA