PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. PACIENTE COM ASMA EOSINOFÍLICA GRAVE REFRACTÁRIA E NEOPLASIA DE MAMA. ATO OMISSIVO DO ESTADO DA BAHIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Mandado de Segurança impetrado por Adalve Mariá de Alcântara contra ato atribuído ao Governo do Estado da Bahia e ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consistente na omissão administrativa quanto ao fornecimento do medicamento Mepolizumabe 100mg/ml solução injetável, prescrito para o tratamento de Asma Eosinofílica Grave Refratária (CID J45.0). A impetrante comprovou a gravidade do quadro clínico, com múltiplas internações, exames laboratoriais e laudos médicos que atestam a imprescindibilidade do fármaco. A liminar anteriormente concedida determinou o início do tratamento, e a sentença confirmou sua concessão. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir da impetrante, diante da alegada ausência de negativa formal da administração pública; (ii) definir se o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, frente à omissão administrativa na sua disponibilização. O interesse de agir configura-se quando há omissão ou resistência da Administração Pública no cumprimento de obrigação legal, sendo desnecessária a negativa formal. A demora na regulação e transferência da paciente, viabilizada apenas após a liminar, comprova a necessidade da intervenção judicial. O direito à saúde é garantido constitucionalmente (CF/1988, arts. 6º, 196 e 197) e deve ser assegurado por políticas públicas eficazes. A recusa ou omissão do ente público em fornecer medicamento incorporado ao SUS caracteriza ilegalidade, sendo legítima a atuação do Judiciário. O medicamento Mepolizumabe possui registro na ANVISA, está incluído na RENAME (Grupo 1B do CEAF) e tem seu fornecimento sob responsabilidade do Estado. A impetrante demonstrou cumprir os critérios técnicos para recebê-lo, conforme Portaria Conjunta SESAB nº 14/2021. A jurisprudência pacificada do STF (Tema 698 da Repercussão Geral) autoriza a intervenção judicial em políticas públicas de saúde nos casos de omissão grave do Poder Público, sem afronta à separação dos poderes. A indicação médica para eventual fornecimento de novos medicamentos durante o tratamento da asma grave, especialmente diante do diagnóstico superveniente de câncer de mama e início de quimioterapia, justifica a flexibilização do pedido, diante do caráter progressivo e crônico da doença. Segurança concedida. Tese de julgamento: O interesse de agir está presente quando há omissão administrativa no fornecimento de medicamento essencial, sendo desnecessária a negativa formal expressa. A omissão do ente público em fornecer medicamento incorporado ao SUS e prescrito por profissional habilitado configura ato ilegal e abusivo, corrigível por mandado de segurança. É legítima a atuação do Poder Judiciário para garantir o fornecimento de medicamento essencial, mesmo incorporado ao SUS, quando demonstrada deficiência grave na prestação do serviço de saúde. A prescrição médica de novos fármacos durante o tratamento de doença grave e progressiva justifica a autorização judicial para fornecimento conforme necessidade clínica atualizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.080/1990; Portaria Conjunta SESAB nº 14/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.612/RJ (Tema 698 da Repercussão Geral); TJPR, ApCiv nº 0001763-84.2023.8.16.0171, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 01.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8018894-33.2024.8.05.0000, impetrante ADALVE MARIÁ DE ALCANTARA e impetrados GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018894-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADALVE MARIA DE ALCANTARA TAVARES E CAMARA
Advogado(s):
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por unanimidade de votos
Salvador, 12 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por ADALVE MARIÁ DE ALCANTARA em face de ato coator atribuído ao GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa de tratamento médico. Requer: “[...] 1) Inicialmente, pelo receio da consumação de prejuízos irreparáveis à esfera da saúde do impetrante, REQUER A CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a fim de ordenar ao impetrado, que dispense ao postulante o medicamento MEPOLIZUMABE 100mg/ml solução injetável de que necessita, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento, cumprindo-se, também, os outros itens da Portaria 863 de 12 de novembro de 2002 do Ministério da Saúde, como única forma de garantir-lhe o direito à vida. 1.1. Seja concedido a gratuidade da Justiça em conformidade ao disposto no art. 98, do Código de Processo Civil. 1.2. Que a medicação seja enviada à Comarca de Barreiras-BA para que a autora receba a medicação nesta Comarca, haja vista que a Requerente não pode permanecer em viagem prolongada onde se encontra a climatização através de ar condicionado pelo risco de exacerbações respiratória, bem como que, encontra-se em perfeito funcionamento na Comarca de Barreiras o Hospital Estadual (HO) e o Núcleo de Distribuição Estadual de Medicamentos (SESAB – 25ª DIRES). 2) Seja o pedido JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, com a concessão definitiva dos pedidos, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Requerente, para que o GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, através de sua Secretaria de Saúde (SESAB – 25ª DIRES) seja condenada ao fornecimento do medicamento de que a impetrante necessita, seja aquele específico, indicado nesta inicial MEPOLIZUMABE 100mg/ml solução injetável mensal – de modo que se torne definitivo o teor da decisão antecipatória da tutela jurisdicional – ou outros também indicados posteriormente ao seu tratamento, e que lhe venham a ser prescritos por sua médica especialista, e, tudo, por prazo indeterminado e até quando dele necessita (segundo prescrição e orientação médica), sempre, nas quantidades que forem as prescritas pelo profissional médico que a assiste, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento, cumprindo-se, também, os outros itens da Portaria 863 de 12 de novembro de 2002 do Ministério da Saúde, como única forma de garantir-lhe o direito à vida. 3) Requer que a medicação seja disponibilizada através do HO - HOSPITAL DO OESTE (Hospital Estadual) ou do NUCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAÇÃO (SESAB -25ª DIRES), haja vista que a capital da Bahia (Salvador) se encontra localizada há mais de 862,7 Km de Barreiras, longínqua, além de que a Requerente não pode permanecer por muito tempo em ambiente climatizados com ar condicionado, para que não ocorra exacerbações respiratórias. 4) Requer que a comunicação de concessão da tutela seja feita ao representante legal do Réu, imediatamente, e em caráter de urgência via E-mail ou telefone (descritos na exordial), em vista dos riscos aos quais está exposto a autora pela falta da medicação. 5) Requer ainda a condenação do Requerid0, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao pagamento de multa em favor da Requerente no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no fornecimento do medicamento referido. 6) Sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, visto que a autora em virtude do seu quadro agravado de asma se encontra impossibilitada de exercer a função de forma plena, isso posto, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, sendo carente de recursos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). [...]” (ID 59218853 – fls. 7/31). Anexou documentos (ID's 59218853). Consta dos autos decisão deferindo o pedido de antecipação da medida liminar (ID 59371658). O Estado da Bahia apresentou intervenção, suscitou preliminar de falta de interesse de agir. Pugna pela denegação da ordem (ID 57161537). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 88086212). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018894-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADALVE MARIA DE ALCANTARA TAVARES E CAMARA
Advogado(s):
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por ADALVE MARIÁ DE ALCANTARA em face de ato coator atribuído ao GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa de tratamento médico. De referência a preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece prosperar. O interesse processual está configurado pela necessidade de atuação judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. A demora na regulação e transferência do impetrante para unidade hospitalar adequada, somente realizada após a concessão da liminar, evidencia a necessidade da propositura da ação. Prefacial rejeitada. A Constituição Federal elenca os direitos sociais que cada cidadão possui, entre eles o direito a saúde, consoante se extrai do artigo 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Com o propósito de efetivar tal direito fundamental, dispõe os artigos 196 e 197: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". "Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90, que versa sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, incluiu nas atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) a realização de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. In casu, tem-se que a Impetrante é portadora de Asma Eosinofílica Grave Refratária (CID J45.0), que tem causado exacerbações frequentes, internações em UTI e um comprometimento significativo de sua função pulmonar e qualidade de vida, conforme relatado nos relatórios médicos (ID’s 436054432, 436054433, 436054450, 436054451). Os exames laboratoriais (ID’s 436054443, 436054446, 436060143) demonstram níveis alarmantes de eosinófilos e IgE, confirmando o fenótipo eosinofílico grave da asma, bem como a espirometria (ID 436054442) revela um distúrbio ventilatório obstrutivo severo, e a tomografia computadorizada (ID 436060140) aponta para uma pansinusopatia crônica, comorbidade que agrava o quadro respiratório. A médica pneumologista Dra. Marianna Alegro F. Ribeiro (CRM-BA 24790) atestou a imprescindibilidade do medicamento MEPOLIZUMABE 100mg/ml solução injetável, como a única alternativa terapêutica possível para o controle da doença, a ser utilizado por tempo indeterminado (ID 436054432, pág. 3; ID 436054450, pág. 3; ID 436054451, pág. 1). O fármaco MEPOLIZUMABE possui registro na ANVISA e está incluído na RENAME (Grupo 1B do CEAF), portanto, padronizado no SUS. Destaca-se que a parte autora demonstrou ter buscado a via administrativa por quase um ano, enfrentando protelações e negativas, mesmo preenchendo os critérios estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 14/2021 da SESAB (ID 436054445). Com efeito, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, embora excepcional, é plenamente justificável em casos de omissão ou deficiência grave do serviço, como pacificado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ (Tema 698 da Repercussão Geral). A recusa ou a protelação injustificada no fornecimento de medicamento essencial, já incorporado ao SUS, a paciente em estado grave, configura ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via mandamental. Diferente do quanto impugnado pelo Estado da Bahia quanto ao pedido da Impetrante de fornecimento de "outros medicamentos também indicados posteriormente ao seu tratamento, e que lhe venham a ser prescritos por sua médica especialista" (ID 61059467, pág. 7), a natureza crônica e progressiva da asma grave, somada ao novo diagnóstico de câncer e ao tratamento quimioterapêutico, impõe uma flexibilização, vez que o plano terapêutico pode necessitar de ajustes e a inclusão de novos fármacos, sempre sob a supervisão do médico assistente. A jurisprudência pátria já decidiu sobre a matéria, in verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA O QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. MEPOLIZUMABE (NUCALA) 100 MG . TEMAS 6 E 1234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESSARCIMENTO VIA FUNDO A FUNDO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. CASO EM EXAME1 .1 Ação Civil Pública ajuizada para compelir o fornecimento do medicamento Mepolizumabe (Nucala) 100 mg, indicado para tratamento de granulomatose eosinofílica com poliangeíte (GEPA). 1.2 Sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina julgou procedente o pedido para fornecimento gratuito do medicamento. 1 .3 Interposição de Apelação Cível pelo Estado do Paraná, alegando incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo. 1.4 Remessa Necessária processada conjuntamente. 1 .5 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 1.6 Julgamento convertido em diligência para manifestação das partes sobre os Temas 6 e 1234 do STF e nova consulta ao NATJUS. 1 .7 Procuradoria de Justiça que opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda envolvendo medicamento de alto custo não incorporado ao SUS; (ii) se estão presentes os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 .3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A competência da Justiça Estadual deve ser mantida, pois, embora o custo do tratamento supere 210 salários mínimos, pois a ação foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1234 do STF, marco temporal para incidência da nova regra de competência, em razão da modulação dos efeitos. Eventual ressarcimento deve ser realizado via Fundo a Fundo .3.2 O fármaco não foi incorporado ao SUS para o quadro clínico da paciente em questão.3.3 A sentença foi expedida antes do julgamento dos temas pelo STF . Contudo, estão preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 6 do STF: (a) negativa administrativa justificada pela ausência de protocolo específico; (b) mora administrativa da CONITEC na análise da incorporação para a patologia em questão; (c) inexistência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS; (d) comprovação de eficácia e segurança do medicamento, com respaldo técnico-científico do NATJUS e estudo clínico de referência (Wechsler et al., 2017); (e) laudo médico circunstanciado emitido por especialista; (f) incapacidade financeira da parte autora, inscrita no CAD-único. 3.4 Determinação de expedição de ofício à CONITEC e ao Ministério da Saúde, para ciência da decisão e avaliação da incorporação do medicamento ao SUS .3.5 Orientação ao juízo de origem quanto à observância da Recomendação CNJ nº 146/2023, notadamente quanto à excepcionalidade da aquisição direta do medicamento pela parte autora.4. DISPOSITIVO E TESE4 .1 Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de Remessa Necessária, por fundamento diverso.4.2 Tese de julgamento: “É válida a tramitação de ação de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS na Justiça Estadual, quando proposta antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1234 do STF, sendo dispensável a inclusão da União no polo passivo . Presentes os requisitos fixados no Tema 6 do STF, é legítima a concessão judicial de fármaco não incorporado, desde que comprovada sua necessidade terapêutica, eficácia e ausência de alternativas no SUS”.Dispositivos relevantes citados: Recomendação CNJ nº 146/2023, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1234 .(TJ-PR 00017638420238160171 Tomazina, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 01/12/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025)”. Corrobora com o quanto exposto o Parecer Ministerial, ora transcrito: “[...] o medicamento pleiteado, Mepolizumabe, possui registro na ANVISA e, ademais, está previsto na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, no Grupo 1B, cuja responsabilidade de financiamento e aquisição é do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, a cargo dos Estados. Ademais, ainda que se considerasse necessária a demonstração de uma pretensão resistida, verifica-se que a Impetrante juntou aos autos o formulário de acesso a medicamentos para asma (ID 59218853), não havendo nos autos qualquer notícia de que o fármaco tenha sido disponibilizado administrativamente, o que, por si só, evidencia a inércia do Poder Público e o interesse de agir da parte. Dessa forma, a ausência de uma negativa formal e expressa não pode constituir óbice ao acesso à justiça, mormente quando se trata da tutela de direitos fundamentais como a saúde e a vida. [...] a obrigação do Estado da Bahia é manifesta. Conforme já mencionado, o medicamento Mepolizumabe possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e está inserido na RENAME, no grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo de responsabilidade estadual o seu financiamento e fornecimento. A omissão do ente público em disponibilizar o tratamento prescrito, portanto, configura ato ilegal e abusivo, a desafiar a correção pela via do mandado de segurança. É cediço que a intervenção judicial em políticas públicas deve ser excepcional, para que não viole o princípio da separação dos poderes e a discricionariedade administrativa na formulação de políticas públicas. Nada obstante, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ (Tema 698 da Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que "A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes". A situação dos autos reflete exatamente uma deficiência grave na prestação do serviço público de saúde, uma vez que, mesmo havendo previsão normativa e responsabilidade expressa, o Estado se omite em fornecer um medicamento essencial a uma cidadã, colocando em risco sua saúde.[...] Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR de falta de interesse de agir e, no mérito, pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para confirmar a decisão liminar e determinar que o Impetrado forneça à Impetrante, de forma contínua e gratuita, o medicamento MEPOLIZUMABE 100mg/ml, na dosagem e pelo período prescritos em relatório médico. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADALVO NUNES DOURADO JÚNIOR Procurador de Justiça” (ID 88086212). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando integralmente a medida liminar anteriormente deferida (ID 59371658), para determinar que o GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA forneçam à Impetrante, ADALVE MARIÁ DE ALCÂNTARA, de forma contínua, ininterrupta e gratuita, o medicamento MEPOLIZUMABE 100mg/ml solução injetável, do mesmo fabricante, na dosagem e pelo período prescritos em relatório médico, com entrega na Comarca de Barreiras/BA, seja no Hospital do Oeste (HO) ou no Núcleo de Distribuição Estadual de Medicamentos (SESAB – 25ª DIRES), bem como outros medicamentos que venham a ser prescritos por sua médica especialista para o tratamento da Asma Eosinofílica Grave Refratária (CID J45.0), enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico, especialmente considerando o superveniente diagnóstico de Neoplasia de Mama - Câncer de Mama – Carcinoma Mamário Invasivo (CID C50) e o tratamento quimioterapêutico em curso. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018894-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADALVE MARIA DE ALCANTARA TAVARES E CAMARA
Advogado(s):
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO