PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011908-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ABDIAS DE SOUZA ALVES JUNIOR
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO LEGISTA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. ADITAMENTO À INICIAL APÓS CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil da Bahia, aprovado fora das vagas previstas no edital e posteriormente autorizado judicialmente a prosseguir no certame sem realizar o teste de aptidão física.

2. O impetrante concluiu todas as etapas subsequentes — exames médicos e psicológicos, investigação social e curso de formação — sendo preterido na convocação para entrega da documentação pré-admissional.

3. Alega ocorrência de preterição arbitrária, demonstrada pela convocação de candidatos em posição inferior. Requer convocação, nomeação e posse.

4. Há agravo interno interposto contra decisão liminar, pedido de emenda à inicial, preliminar de litisconsórcio passivo necessário e de inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão:

(i) definir se o agravo interno subsiste após o julgamento do mérito;

(ii) verificar se é possível o aditamento da inicial após a citação sem anuência do réu;

(iii) analisar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com outros candidatos do concurso; 

(iv) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada e se houve preterição apta a gerar direito à nomeação; e

(v) verificar se a conduta da Administração Pública resulta em preterição do impetrante, violando seu direito líquido e certo de prosseguir no certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo interno resta prejudicado porque a decisão meritória final substitui os efeitos da decisão antecipatória.

6. O aditamento da inicial não pode ser conhecido, pois foi formulado após a citação sem o consentimento do réu, em afronta ao art. 329, I, do CPC.

7. A jurisprudência do STJ dispensa a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, porque detêm mera expectativa de direito à nomeação.

8. O mandado de segurança é via adequada, pois há prova pré-constituída da alegada preterição e não se exige dilação probatória quando se pretende resguardar direito líquido e certo, conforme a Lei nº 12.016/2009.

9. O impetrante concluiu com êxito todas as etapas do concurso por força de decisão judicial transitada em julgado, sem que a Administração tenha interposto recurso contra a dispensa do teste físico.

10. A convocação de candidatos em posição inferior evidencia preterição arbitrária e imotivada, preenchendo o requisito estabelecido pelo STF no Tema 784 para a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

11. A Administração, ao admitir a necessidade de provimento das vagas e ao não convocar o impetrante, violou a ordem de classificação (Súmula 15/STF), configurando direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado: Agravo interno prejudicado. Preliminares de litisconsórcio passivo necessário e inadequação da via eleita rejeitadas. Segurança concedida para determinar a convocação do impetrante para avaliação pré-admissional e, se aprovado, sua nomeação e posse, sob pena de multa mensal.

Tese de julgamento:

1. O aditamento da inicial após a citação exige anuência do réu (CPC, art. 329, I).

2. Candidatos em concurso público possuem mera expectativa de direito, sendo dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário.

3. O mandado de segurança é via adequada quando há prova pré-constituída de preterição.

4. A convocação de candidatos classificados em posição inferior configura preterição arbitrária e gera direito subjetivo à nomeação (Tema 784/STF).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011908-29.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ABDIAS DE SOUZA ALVES JUNIOR e como apelada SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em 
JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR AS PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011908-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ABDIAS DE SOUZA ALVES JUNIOR
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por ABDIAS DE SOUZA ALVES JUNIOR, contra conduta omissiva dita lesiva atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO, do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, todos do Estado da Bahia, que deixaram de promover a sua convocação para os exames pré-admissionais, no âmbito de certame inaugurado pelo Edital SAEB nº 04/2022.

Narra o impetrante que: i) se submeteu ao Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, destinado ao provimento do cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil, logrando êxito nas três primeiras fases do certame; ii) a quarta fase, atinente ao Teste de Aptidão Física (TAF), restou relativizada por decisão exarada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 8051039-45.2024.8.05.0000, circunstância que lhe garantiu a continuidade no certame, culminando na obtenção da 145ª posição na classificação final; iii) não obstante tenha cumprido integralmente todas as exigências previstas no edital, ainda não foi nomeado, ao passo que candidatos posicionados em colocações inferiores, já foram convocados para a avaliação pré-admissional junto à Junta Médica Oficial do Estado da Bahia. 

Invocando precedentes, pugnou: i) a concessão de liminar com vistas à convocação para realização dos exames pré-admissionais, sendo convocado e nomeado em caso de aprovação; ii) o mérito, a confirmação da liminar.

Liminar indeferida ao ID nº 79594923. Agravo interno interposto ao ID nº 80624644.

O Estado da Bahia interveio no feito ao ID nº 82874097, suscitando, preliminarmente, a necessidade de formação do litisconsórcio passivo e a inadequação da via eleita. No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, ante a inexistência de preterição.

O Governador do Estado da Bahia prestou informações ao ID nº 83589003, defendendo a sua ilegitimidade passiva.

Devidamente intimadas, as demais autoridades coatoras deixaram de prestar informações.

Encaminhados à r. Procuradoria de Justiça, sobreveio aos autos pronunciamento pela concessão da segurança (ID nº 85404339).

Instado a se manifestar sobre as preliminares, o impetrante quedou inerte, consoante certificado ao ID nº 94686640.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011908-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ABDIAS DE SOUZA ALVES JUNIOR
Advogado(s): VANIA RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Do agravo interno.

Considerando que a decisão meritória final substitui os efeitos da decisão antecipatória, declara-se prejudicado o julgamento do agravo interno.

2. Da emenda à inicial.

Segundo o inciso I do artigo 329 do CPC, o autor somente poderá, após a citação, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

Na espécie, o aditamento de ID nº 81439740 - datado de 23 de abril de 2025 - foi realizado após a citação do Estado da Bahia, que ocorreu em 03 de abril de 2025 (conforme a aba “expedientes”). 

Assim, a medida dependeria da aquiescência do ente federado réu, o que inexistiu, não podendo ser conhecido neste momento.

3. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detém mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes passivos. 

Sobre o tema, seguem os seguintes acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL.CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.690.488/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/06/2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284/STF. ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO JUDICIALPRETENDIDO. UTILIDADE. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CANDIDATOS. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. - [...] Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de concurso público, não há formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.210.233/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/09/2011)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO STJ. DISPENSÁVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO INEXISTENTE QUANDO PROFERIDO O ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES DO STF E TJPA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 do CPC/2015. [...] 3. Tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, demonstrando claro intuito de inovação recursal, o que não se adequa ao presente recurso, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público. [...] (TJ/PA, ED no MS nº 0845288-43.2020.8.14.0301, Rel. Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2022) 

Assim, rejeito o pedido litisconsorcial formulado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima citada.

4. Da preliminar de inadequação da via eleita.

O mandado de segurança se afigura como remédio constitucional, que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.

Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder". (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508). 

Por tais características, que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez dos direitos que busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da plausibilidade de afronta a direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo à demonstrar a integridade de seu objeto. 

Nesse sentido, estando presentes os requisitos de admissibilidade, mormente o farto acervo probatório que comprova as convocações de candidatos em posição inferior àquela alcançada pelo impetrante, é forçoso conhecer da ação, dado que legítimas as partes, evidente o interesse processual e, como dito, existente nos autos prova pré-constituída do pretenso direito líquido e certo violado, nos termos da Lei nº 12.016/2009, pelo que rejeita-se a proemial agitada.

5. Do mérito.

De partida, consigne-se que o impetrante concorreu ao cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia - conforme o Edital SAEB nº 04/2022 (ID nº 78585057), que estabeleceu 67 vagas de ampla concorrência para provimento imediato, além da formação de cadastro reserva -, tendo se classificado fora do quantitativo previsto, na 145ª posição, como se observa da Portaria Conjunta SAEB/SSP nº 01/2023 (ID nº 78585058).

É igualmente importante pontuar, que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 8051039-45.2024.8.05.0000, em que obteve pronunciamento colegiado definitivo, assegurando-lhe o direito líquido e certo de prosseguir nas demais etapas do concurso, sem realizar o teste de aptidão física, como se lê da parte dispositiva do acórdão colacionado ao pronunciamento ministerial de ID nº 85404339, a seguir transcrita:

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para, sustando os efeitos do ato eliminatório, determinar às autoridades coatoras que promovam a reinclusão do impetrante no certame, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, inclusive no curso de formação, sob pena de multa mensal equivalente ao provento previsto para o cargo em testilha, nos termos da fundamentação supra.

Ocorre que, não obstante a aptidão do impetrante nos exames pré-admissionais - teste de aptidão física (dispensado por força de mandado de segurança, como acima mencionado), exames médicos e psicológicos -, a indicação na investigação social e a aprovação no Curso de Formação de Policiais Civis (conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 18 de fevereiro de 2025), as autoridades coatoras deixaram de convocá-lo para comparecer ao Departamento de Polícia Técnica, no dia 12 de março de 2025, para entrega da documentação exigida no edital, em etapa que antecede a posse.

Uma vez constatada a aprovação do autor em todas as etapas do concurso público - sem que o Estado da Bahia tenha apresentado, tempestivamente, recurso contra o acórdão que confirmou a dispensa do teste de aptidão física -, bem assim a convocação de candidatos em posições inferiores às do impetrante (ID nº 78585063), há clara preterição imotivada por parte da administração pública, implicando em confissão quanto à necessidade inequívoca de preenchimento da vaga, que é um dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, para convolar a mera expectativa em direito público subjetivo à nomeação.

Colha-se trecho daquele julgado (leading case: RE 837.311):

7.  A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:

            [...]

            ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

Portanto, considerando a demonstração da preterição arbitrária e imotivada, que prejudica o direito líquido e certo do impetrante de ser empossado no cargo de Perito Médico Legista da Polícia Civil da Bahia, o voto é pela concessão da segurança. 

6. Da conclusão.

Ante o exposto, na esteira do laborioso pronunciamento ministerial, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR AS PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades coatoras convoquem o impetrante para realizar a avaliação pré-admissional, no prazo máximo de 30 (trinta dias), procedendo com sua nomeação e posse, acaso aprovado, tudo sob pena de multa mensal equivalente aos proventos previstos para o cargo.

Sem honorário advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS.


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator