PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000352-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ARMANDO CORREIA VILAS BOAS FILHO
Advogado(s):EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ASTREINTE IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DO RECORRIDO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. NATUREZA ALIMENTAR. DEPÓSITO JUDICIAL IMEDIATO DE VERBA PÚBLICA QUE DEVE SER POSTERGADO. CONSTRIÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão prolatada em Cumprimento Provisório de Tutela Antecipada que, após o restabelecimento dos proventos de inatividade do Agravado, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, fixou o valor acumulado de multa coercitiva em R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) e determinou o depósito judicial imediato da quantia, com levantamento condicionado à observância do regime de precatórios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível a execução provisória de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento de proventos em face da Fazenda Pública; estabelecer se a multa coercitiva deve ser computada em dias úteis ou corridos; e determinar se é legítima a exigência de depósito judicial imediato do valor da astreinte impostas à Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução provisória de obrigação de fazer, em face da Fazenda Pública, não se submete ao regime constitucional de precatórios, sobretudo quando a obrigação possui natureza alimentar.

4. O restabelecimento de proventos de inatividade constitui obrigação de fazer de natureza alimentar e justifica a imediata implementação da tutela antecipada.

5. A contagem em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC, aplica-se, exclusivamente, aos prazos processuais, não incidindo sobre a multa coercitiva.

6. A multa coercitiva possui natureza de coerção material e incide em dias corridos, por se destinar a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de natureza contínua.

7. A determinação de depósito judicial imediato do valor acumulado das astreintes impõe constrição imediata sobre recursos do erário, com potencial de causar grave lesão à ordem e à economia públicas e prejuízo ao planejamento orçamentário estatal.

8. A conversão da multa coercitiva, em obrigação de pagar quantia certa, sujeita seu adimplemento ao regime constitucional de precatórios ou RPV, após o trânsito em julgado.

9. O art. 537, § 3º, do CPC, embora autorize a execução provisória da multa, mediante depósito, não prevalece, em análise prima facie, sobre a vedação constitucional de constrição imediata de verbas públicas.

10. A determinação de depósito judicial imediato de verbas públicas colide com o modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas e com a vedação de vinculação ou constrição de receitas públicas.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso parcialmente provido.

––––––––––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, 219 e 537, § 3º; CF/1988, arts. 100 e 167, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872 (Tema 45), j. 24.05.2023; STF, ADPF 275; STF, ADPF 387.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000352-93.2026.8.05.0000, tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA, sendo Agravado ARMANDO CORREIA VILAS BOAS FILHO.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Instrumental.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000352-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ARMANDO CORREIA VILAS BOAS FILHO
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000608-04.2024.8.05.0001, manejado por ARMANDO CORREIA VILAS BOAS FILHO, dispôs:

“Ante o exposto, defiro a execução provisória das astreintes e aplico, em desfavor do Estado da Bahia, multa no valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), correspondente a 272 dias de descumprimento. Com fundamento no art. 537, § 3º, do CPC, determino que o Estado da Bahia efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do referido valor, à disposição deste Juízo. Aguarde-se o trânsito em julgado de eventual Acórdão favorável prolatada nos autos da ação principal e, em seguida, requisite-se o pagamento por precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 100 da CF/88, cujos os valores devem ser atualizados a partir da data de sua elaboração, até a data do efetivo pagamento. Sem custas e honorários sucumbenciais, diante da gratuidade deferida anteriormente. P.R.I.”.

Em suas razões (id. 96824854), o Recorrente postulou a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a execução provisória das astreintes (multa coercitiva) e aplicou, em seu desfavor, uma multa no valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), determinando o depósito judicial do referido montante, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 537, § 3º, do CPC.

Sustentou a reforma do pronunciamento judicial, sob a alegação de impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública e de constrição judicial de receitas sob a disponibilidade do Poder Público (depósito judicial).

Ressaltou a desproporcionalidade da multa e incorreção no cálculo, por ter sido computada em dias corridos, em desacordo com o art. 219 do CPC.

Concluiu, requerendo a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo (id. 96913754).

Sem contrarrazões (certidão de id. 99621460).


Salvador, 8 de junho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000352-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ARMANDO CORREIA VILAS BOAS FILHO
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

VOTO

 

Examinando-se os fólios, verifica-se a tempestividade, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento.

Constata-se, ainda, o preenchimento dos requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de tutela provisória (antecipação de tutela).

Na origem, o acórdão proveu a Apelação do ora Agravado, a fim de anular o ato administrativo que cassou seus proventos de inatividade e, em sede de antecipação de tutela, condenou o ESTADO DA BAHIA ao imediato restabelecimento da remuneração, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 – quinhentos reais (id. 426158450).

A decisão hostilizada reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer imposta, calculando a multa acumulada em R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), e determinou o depósito judicial imediato do montante, ressalvando que o levantamento somente ocorreria após o trânsito em julgado da lide principal e mediante o regime de precatórios.

Na hipótese, o requisito do periculum in mora se configura de maneira evidente, pois a determinação de depósito judicial da citada quantia impõe uma constrição imediata sobre recursos do erário público, o que, em tese, pode acarretar grave lesão à ordem e à economia públicas, ou, no mínimo, causar prejuízo de difícil reparação ao planejamento orçamentário do Estado da Bahia.

Assim, malgrado o depósito vise garantir a efetividade da multa, sua realização imediata, por ordem judicial, antes do trânsito em julgado e fora do regime de pagamento (precatório ou RPV), representa, de fato, uma forma de constrição.

A plausibilidade do direito alegado merece acatamento, em parte, especificamente, quanto à legalidade do comando que exige o depósito imediato de verbas públicas.

Os argumentos acerca da impossibilidade de execução provisória da obrigação de fazer (restabelecimento dos proventos) e a contagem das astreintes, em dias úteis não são, em princípio, acolhíveis.

O Superior Tribunal Federal, no julgamento do Tema 45 (RE 573.872), estabeleceu que “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” A ordem judicial de restabelecimento de proventos tem natureza de obrigação de fazer e possui caráter alimentar, devendo ser cumprida imediatamente pela Administração Pública.

Ademais, no que tange ao cálculo da multa, o art. 219 do CPC (contagem em dias úteis) refere-se a prazos processuais e não à contagem da multa coercitiva, que, possuindo natureza de coerção material, deve incidir em dias corridos para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de natureza contínua.

No entanto, o cerne da controvérsia reside na determinação de depósito judicial imediato do valor acumulado das astreintes.

In casu, o Recorrente invocou o entendimento consolidado pelo STF, nas ADPFs 275 e 387, no sentido da impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, sob pena de afronta ao art. 167, VI, da Constituição Federal.

Em casos como tais, o STF tem sinalizado que, mesmo nos casos de multa cominatória (astreintes) imposta à Fazenda Pública, o pagamento, por se converter em obrigação de pagar quantia certa, deve observar o regime de precatórios.

A despeito da previsão do art. 537, § 3º, do CPC, que autoriza a execução provisória da multa mediante depósito, a Suprema Corte tem priorizado o regime constitucional orçamentário, vedando que a medida coercitiva se concretize pela constrição imediata de recursos do ente público. A decisão atacada, ao determinar o depósito judicial (e não o mero aguardo pela expedição de precatório após o trânsito em julgado), impôs uma medida constritiva de verba pública que se alinha à vedação constitucional.

Dessa forma, a exigência de depósito judicial imediato, embora baseada em dispositivo infraconstitucional (art. 537, § 3º, do CPC), colide, em uma análise prima facie e considerando os precedentes judiciais apresentados pelo Agravante, com o modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas.

Destarte, vislumbra-se o fumus boni iuris, apenas, para suspender o ato judicial que determinou o depósito imediato das verbas, de modo a resguardar o erário, sem prejuízo da manutenção da multa, cujo valor será apurado e pago na forma constitucionalmente prevista (precatório/RPV), após o trânsito em julgado.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão monocrática que: a) suspendeu a eficácia da decisão hostilizada, tão somente, no que concerne à determinação de depósito judicial imediato da multa coercitiva, no valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais); b) manteve o decisum nos demais termos e fundamentos, notadamente a validade da multa coercitiva imposta, a apuração do valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais) e o reconhecimento da mora no cumprimento da obrigação de fazer; c) preservou o valor da multa, sujeito à correção monetária e juros moratórios, que deverá ser pago, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 100 da CF, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura

Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Relator