PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122216-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IGOR FREITAS DE ALMEIDA
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s):VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO EM ESTAÇÃO DE METRÔ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 362 DO STJ E À LEI Nº 14.905/2024. FORTUITO EXTERNO. ANÁLISE JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Companhia do Metrô da Bahia contra acórdão que a condenou ao pagamento de danos materiais e danos morais decorrentes de roubo ocorrido nas dependências da estação Pernambués do metrô de Salvador, alegando omissão quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre os danos morais e quanto ao enfrentamento das teses de fortuito externo e das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao termo inicial da atualização monetária aplicável aos danos morais diante da incidência da taxa SELIC; e
(ii) estabelecer se o acórdão deixou de analisar as teses relativas ao fortuito externo, às excludentes do art. 14, § 3º, do CDC e à natureza de espaço público da estação de metrô.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se omissão quanto à definição do termo inicial da correção monetária dos danos morais, pois a Súmula 362 do STJ exige incidência desde o arbitramento, enquanto os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, correm desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.

4. A aplicação da taxa SELIC, prevista no art. 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, exige distinção entre correção monetária e juros de mora, impondo-se esclarecimento quanto à transição do regime de atualização a partir de 01/09/2024.

5. Não há omissão quanto às teses de fortuito externo e excludentes de responsabilidade, uma vez que o acórdão embargado examinou expressamente as alegações, afastando-as com fundamento na jurisprudência que exige a adoção de medidas mínimas de segurança por concessionárias de serviço público.

6. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, não se caracterizando omissão quando as teses foram efetivamente enfrentadas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.

7. Inexiste caráter protelatório nos embargos, pois a definição do termo inicial da atualização monetária dos danos morais apresentava dúvida razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A correção monetária dos danos morais incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.

2. A incidência da taxa SELIC a partir de 01/09/2024 deve observar a dedução do índice de atualização monetária;

3. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente as teses de fortuito externo e de excludentes de responsabilidade, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 406; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362 do STJ.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8122216-08.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante IGOR FREITAS DE ALMEIDA e como apelada COMPANHIA DO METRO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122216-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IGOR FREITAS DE ALMEIDA
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia do Metro da Bahia em face do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau para condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.824,31 e danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão de roubo ocorrido nas dependências da estação Pernambués do metrô de Salvador.

A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC para a verba de danos morais, argumentando que a aplicação desde o evento danoso violaria a Súmula 362 do STJ, que estabelece que a correção monetária do dano moral deve incidir desde a data do arbitramento. Aduz que, tratando-se de danos morais, a SELIC deveria incidir apenas a partir da data do acórdão, de 22/09/2025.

Alega também omissão quanto ao não enfrentamento das teses defensivas relativas ao fortuito externo e às excludentes previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à natureza de espaço público das dependências do metrô. Requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados e sobre a jurisprudência que reconhece o fortuito externo em casos de roubos em estações de metrô.

Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (ID 91879673), defendendo a inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Sustenta que a decisão enfrentou expressamente todas as teses apresentadas pela defesa, inclusive quanto ao fortuito externo, e que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo sua rejeição e a aplicação de multa.

Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122216-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IGOR FREITAS DE ALMEIDA
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA


VOTO


Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

Quanto ao mérito, inicio a análise pela alegada omissão referente ao termo inicial de incidência da taxa SELIC nos danos morais. Analisando o dispositivo do acórdão embargado, verifico que foi determinada a atualização dos valores condenatórios pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar do evento danoso ocorrido em 19/08/2020, aplicando-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que a Súmula 362 do STJ dispõe que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Como a taxa SELIC engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, sua aplicação deve observar marcos temporais distintos conforme a natureza da verba indenizatória.

Considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, verifica-se omissão no julgado quanto à especificação do termo inicial da atualização monetária aplicável à verba de danos morais. Razão assiste à embargante neste ponto, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos para esclarecer a matéria.

Quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Dessa forma, a atualização será processada pelo IPCA desde a data deste acórdão, de 22/09/2025, acrescida de juros de mora de 1% a.m. até 30/08/2024, quando passou a incidir a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, contados desde a data do evento danoso (19/08/2020).

Assim, acolho parcialmente os embargos neste ponto para esclarecer que a condenação será atualizada da seguinte forma: o valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (22/09/2025), em observância à Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024, e após esta data, pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, contados desde a data do evento danoso, conforme artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 

Quanto à alegada omissão sobre o não enfrentamento das teses de fortuito externo e excludentes de responsabilidade, constato que inexiste o vício apontado. O acórdão embargado dedicou extensa fundamentação à questão, consignando expressamente que, embora a parte ré tenha sustentado tratar-se de fortuito externo, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de medidas mínimas de segurança em dependências metroviárias configura falha na prestação do serviço.

A decisão embargada também enfrentou a questão da inversão do ônus probatório e da aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela configuração da falha na prestação do serviço diante da ausência de apresentação das filmagens pela concessionária.

A tese do fortuito externo foi, portanto, expressamente analisada e afastada com base em fundamentação jurisprudencial e pertinente ao caso concreto. O fato de a decisão ter sido desfavorável à embargante não caracteriza omissão, mas sim o exercício regular da atividade jurisdicional mediante livre convencimento motivado.

Não se considera omissa a decisão que, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos das partes, tenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 

No presente caso, o acórdão embargado dedicou análise pormenorizada aos elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, aos pressupostos da responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor e às circunstâncias fáticas comprovadas nos autos. 

Assim, quanto a este ponto, os embargos de declaração revelam-se impróprios, pois buscam rediscutir o mérito da decisão e obter novo julgamento sob o argumento de omissão inexistente. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise ou modificação do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Portanto, rejeito os embargos quanto à alegada omissão sobre o fortuito externo e demais teses defensivas, esclarecendo que a via os embargos de declaração não configuram meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.

Por fim, não identifico nos presentes embargos o caráter manifestamente protelatório alegado pelo embargado. A questão relativa ao termo inicial da atualização monetária dos danos morais constitui dúvida razoável que justificava a oposição dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente apenas para esclarecer, sem efeitos infringentes, que a condenação será atualizada da seguinte forma: o valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (22/09/2025) em observância à Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, contados desde a data do evento danoso (19/08/2020), conforme artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 

No mais, mantenho integralmente o acórdão embargado.

Intimem-se as partes desta decisão.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora