PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de débito e a ilicitude da negativação de seu nome, fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O apelante requer majoração do valor, por considerar irrisório diante da gravidade do dano. II. Questão em discussão 2. A controvérsia limita-se à análise do quantum indenizatório devido a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes. 5. A quantia fixada em R$ 3.000,00 mostra-se inferior aos parâmetros adotados pela jurisprudência atual, que tem reconhecido como razoável o valor de R$ 5.000,00 em casos análogos de negativação indevida. 6. Assim, impõe-se a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção e juros nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: “A negativação indevida de nome em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, cabendo a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 385; TJ-BA, Apelação nº 8026012-91.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 09.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003179-74.2023.8.05.0229, em que figuram como apelante YGOR LOPES DE ARAUJO e como apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003179-74.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YGOR LOPES DE ARAUJO
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Ygor Lopes de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus – BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Na origem, o autor, ora apelante, alegou jamais ter mantido relação jurídica com a empresa ré, sendo surpreendido com a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, por dívida no valor de R$ 2.881,72, vinculada a contrato de cartão de crédito que afirmava desconhecer. Disse que buscou, sem êxito, resolver a situação administrativamente junto à empresa, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a indenização por danos morais. Em contestação, a ré sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o crédito objeto da negativação lhe fora cedido pelo Banco do Brasil S.A., nos termos do artigo 286 do Código Civil e da Resolução CMN nº 2.686/2000. Alegou que inexistiria ato ilícito, uma vez que a inscrição decorreu do exercício regular de direito e que, ademais, não havia negativação ativa. Invocou a Súmula 385 do STJ, para afastar eventual condenação por danos morais, e impugnou o valor atribuído à causa, questionando ainda o interesse processual do autor e o pedido de gratuidade de justiça. Após réplica, na qual o autor reiterou seus argumentos e refutou as preliminares, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, determinando ainda a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 84230620) pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante fixado na sentença mostra-se insuficiente e irrisório diante da gravidade do dano sofrido. Sustentou que a negativação indevida lhe causou constrangimento, angústia e restrição de crédito, afetando sua imagem e reputação. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, por inexistirem outras inscrições legítimas em seu nome, e pediu que fosse levado em consideração o período total de negativação indevida, destacando que mesmo após a quitação houve demora injustificada na exclusão de seus dados. Ao final, requereu a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da ilicitude e a majoração do quantum indenizatório para valor mais justo e pedagógico, com a condenação da apelada nas custas e honorários. Em contrarrazões (ID 84230623), a apelada suscitou, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e a inovação recursal, ao argumento de que o apelante traz matérias não ventiladas em primeiro grau. No mérito, sustentou a regularidade da cessão de crédito e da negativação realizada, afirmando ter agido de boa-fé e dentro dos limites legais. Aduziu que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão não torna a dívida inexigível, citando precedentes do STJ e o art. 293 do Código Civil. No tocante à indenização, defendeu a manutenção do valor fixado na sentença, por entender que este observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa e atendendo ao caráter pedagógico da reparação. Ao final, pugnou pela manutenção integral da sentença e pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003179-74.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YGOR LOPES DE ARAUJO
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, valendo mencionar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante decisão de ID 84230599. De início, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. A peça recursal impugna de forma clara e específica o ponto de seu inconformismo — o valor da indenização por danos morais —, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença merece reforma nesse particular, atendendo, assim, ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. Conforme relatado, a controvérsia principal cinge-se à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da negativação, já consolidou a responsabilidade civil do apelado. O cerne da discussão, portanto, é o valor arbitrado para a reparação do dano moral. O Juízo a quo fixou o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que o apelante considera insuficiente para mitigar os prejuízos e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Não é de hoje que a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a prova de sua ocorrência. Nesse sentido, a Súmula 385 do STJ, embora trate de hipóteses de negativação preexistente, reforça a presunção do dano moral em casos de ilicitude: Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar essa matéria, já estabeleceu os critérios para a fixação do quantum indenizatório. O valor deve ser razoável e proporcional, observando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e, principalmente, a dupla finalidade da indenização: compensar o sofrimento da vítima e punir o ofensor para que não reincida na prática ilícita. No caso em tela, a conduta do apelado de inscrever indevidamente o nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, em razão de um débito inexistente é grave. A negativação injusta atinge a honra, a reputação e o crédito do indivíduo, causando sérios abalos e constrangimentos que, em uma sociedade de consumo, são inegáveis. Embora o valor de R$ 3.000,00 não seja ínfimo, a sua manutenção não se alinha à atual jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que tem majorado o quantum indenizatório em casos de negativação indevida para patamares superiores, a fim de conferir maior efetividade ao caráter pedagógico e punitivo da indenização. Precedentes deste Tribunal demonstram que valores a partir de R$ 5.000,00 são mais condizentes com a realidade e a gravidade das lesões causadas por práticas ilícitas de empresas. A título de exemplo, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR NULOS OS CONTRATOS IMPUGNADOS, DETERMINAR QUE O BANCO SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA EM RELAÇÃO A ELES, RETIRANDO EVENTUAIS NEGATIVAÇÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, ORA ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . 1. Observa-se que, no caso dos autos, o banco réu não trouxe contrato que comprovasse a celebração do negócio, ônus que lhe competia. Ademais, há transações suspeitas após o depósito dos valores (ID nº 61011121). Existem, portanto, indícios claros de fraude, ao passo que não há demonstração de que a parte autora, de fato, solicitou o empréstimo . Por consequência, os contratos celebrados em 02/09/2021, com parcela de R$414,77, e em 17/12/2021, com parcela de R$1.259,81, devem ser anulados, com a retirada de qualquer negativação correspondente. 2. Não houve pedido de danos materiais na inicial, de forma que passo ao pedido de danos morais . Neste ponto, não há dúvida quanto à sua ocorrência, pois a negativação indevida gera danos morais in re ipsa. 3. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a hipótese dos autos, porque atende o objeto da compensação, sem causar enriquecimento, e pune o apelado . Deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação. 4 . Sentença reformada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-BA - Apelação: 80260129120238050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA . ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80025167820218050138, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023) Em consonância com a jurisprudência e levando em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a capacidade econômica das partes, entendo que a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequada e justa. Esse valor melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar enriquecimento ilícito do apelante, mas servindo como fator de inibição de condutas semelhantes por parte do apelado. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 406 do CC e Súmula 54 do STJ. Nos termos do art. 85, §11, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, data conforme registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003179-74.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YGOR LOPES DE ARAUJO
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO
Conclusão