PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SREI E CNIB. INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil SA contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de realização de busca por bens da parte executada por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em execução de título extrajudicial que tramita há oito anos sem localização de bens penhoráveis. A questão em discussão consiste em avaliar a correção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido do exequente para que o juízo realizasse buscas patrimoniais por meio dos sistemas SREI e CNIB, sob o argumento de que tais diligências competem à própria parte interessada. O processo de execução não isenta o exequente de seu ônus de diligenciar para localizar bens do devedor, devendo a intervenção judicial ocorrer em caráter subsidiário. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) permite acesso e pesquisa por qualquer interessado através de seu portal eletrônico, mediante recolhimento de emolumentos, sendo informação pública que não depende de ordem judicial. O agravante não demonstrou tentativa de obter as informações por via extrajudicial nem obstáculo que justifique a intervenção do juízo. O princípio da cooperação não pode servir para transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas apenas para auxiliá-las nos limites da razoabilidade e legalidade. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu as pesquisas patrimoniais nos sistemas SREI e CNIB. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 921, III e § 4º, 931, 937, 1.015, parágrafo único; RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0748113-69.2023.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 22.05.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8065459-55.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravado IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065459-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
AGRAVADO: IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, processo de número 8065459-55.2024.8.05.0000, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da respeitável decisão interlocutória proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000029-95.2016.8.05.0111, que indeferiu o pleito de realização de busca por bens da parte executada por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A referida decisão, aqui combatida, foi lavrada nos seguintes e precisos termos, os quais, pela sua importância para o deslinde do recurso, merecem ser integralmente transcritos: Em suas razões (ID 71958713), o agravante aduz, em síntese, que a execução tramita há oito anos sem sucesso na satisfação do crédito. Sustenta que, por terem sido esgotadas as tentativas de localização de bens por outros meios, a utilização dos sistemas SREI e CNIB se revela medida essencial à efetividade do processo , razão pela qual pugna pela reforma da decisão combatida a fim de que sejam deferidas as pesquisas patrimoniais. Foi proferida a decisão monocrática de ID 72038114, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O indeferimento baseou-se na ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), por se entender que a diligência de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não demanda, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário, podendo ser realizada diretamente pelo próprio interessado ou seu patrono. Sem contrarrazões em face da não angularização. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065459-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
AGRAVADO: IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
"Ante o exposto, indefiro a consulta ao sistema SREI, bem como a pesquisa nos cartórios de imóveis. Determino a inclusão do nome dos Executados nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD. Realizada tal diligência, considerando que não foram localizados bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, independentemente da manifestação do exequente. O termo da prescrição intercorrente iniciará no dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão, conforme disciplina o § 4º do art. 921 do atual CPC. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, ou havendo manifestação do Banco exequente, tornem os autos conclusos. Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preambularmente, procedo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, verificando, de forma sucinta, o preenchimento dos seus pressupostos. No que concerne aos requisitos extrínsecos, observo a sua integral satisfação: o recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal; o preparo foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento anexados (ID 71958714); e a regularidade formal foi atendida. Igualmente, os requisitos intrínsecos mostram-se presentes: o cabimento é indiscutível, tratando-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória em fase de execução (art. 1.015, parágrafo único, CPC); a legitimidade pertence à parte exequente, sucumbente no pleito indeferido; e o interesse recursal exsurge da necessidade e utilidade em obter a reforma do provimento que lhe foi desfavorável. Superado o juízo de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. A controvérsia consiste em avaliar a correção da decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido do exequente para que o juízo realizasse buscas patrimoniais por meio dos sistemas SREI e CNIB. Após detida análise dos autos, concluo que a decisão não merece reforma. O processo de execução, embora vise à satisfação do crédito, não isenta o exequente de seu ônus de diligenciar para localizar bens do devedor. O princípio da cooperação (art. 6º, CPC) impõe deveres a todos os sujeitos processuais, não podendo ser invocado para transferir ao Judiciário, de forma indiscriminada, as incumbências que são próprias da parte. Com efeito, a intervenção judicial para a busca de bens deve ocorrer em caráter subsidiário, ou seja, quando a parte, por si só, não consegue obter a informação. No caso concreto, o agravante pleiteia a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Contudo, tal sistema permite o acesso e a pesquisa por qualquer interessado, através de seu portal eletrônico, mediante o recolhimento dos emolumentos. A informação, portanto, é pública e não depende de ordem judicial para sua obtenção. Relevante trazer à tona jurisprudência sobre o tema: O agravante não demonstrou a tentativa de obter as informações por via extrajudicial e que encontrou obstáculo que justifique a intervenção do juízo. A alegação de insucesso em outras buscas (SISBAJUD, RENAJUD) não autoriza, por si só, que o Judiciário assuma diligências em sistemas de acesso público. O mesmo raciocínio aplica-se à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A decretação de indisponibilidade é medida judicial grave e pressupõe, no mínimo, o esgotamento das diligências que competem ao credor para localizar o patrimônio e a existência de indícios de dilapidação patrimonial. Deferir o pedido do agravante oneraria o Judiciário com tarefas que competem à própria parte, em dissonância com o princípio da subsidiariedade e com a racionalidade na gestão dos serviços judiciais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar e mantendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065459-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
AGRAVADO: IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA
Advogado(s):
VOTO
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO . PESQUISA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CNIB. SREI . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da cooperação previsto no art . 6º, do CPC, compete ao Poder Judiciário atuar de forma colaborativa, auxiliar, complementar e nos limites da razoabilidade e da legalidade, mas não assumir integralmente o ônus atribuído ao credor em relação à localização de ativos penhoráveis. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi inicialmente regulamentado pelo Provimento 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça e posteriormente pelo Provimento 89/2019 e no âmbito deste Tribunal de Justiça pelo Provimento 12/2016. Essas normas não condicionam a pesquisa de bens à concessão de decisão judicial . Por não envolver bens sob proteção do sigilo fiscal ou bancário, é possível que o interessado pague emolumentos e realize a consulta diretamente no cartório. 3. As informações do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio do cartório extrajudicial competente, que tem acesso ao sistema e pode promover as buscas disponíveis mediante o pagamento de emolumentos, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, e para evitar burla ao pagamento dos emolumentos. 4 . No caso, verifica-se que houve atuação colaborativa por parte do Juízo ao longo do processo e o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente para auxiliá-las e nos limites da razoabilidade e da legalidade. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0748113-69 .2023.8.07.0000 1867016, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024)