PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007306-69.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: TAINARA SILVA CARVALHO DE LIMA AMORIM
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA COMO REQUISITO ESSENCIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL E DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. INAPLICABILIDADE, AO CASO CONCRETO, DA TESE FIXADA NO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. INDICAÇÃO EXPRESSA DO VÍCIO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO HONDA S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação válida da constituição em mora da devedora fiduciante. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para regularização da comprovação da mora, ante o retorno do aviso de recebimento com a anotação “não procurado”. A parte autora permaneceu inerte, sobrevindo sentença extintiva com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Em sede recursal, o apelante sustenta que o simples envio da notificação ao endereço contratual seria suficiente para comprovação da mora, nos termos do Tema 1.132 do STJ, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da correspondência. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado” é apta à constituição válida da mora do devedor fiduciário em ação de busca e apreensão e se é legítima a extinção do processo diante da ausência de emenda da petição inicial para sanar a irregularidade apontada. 

III. Razões de decidir

3. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige, como pressuposto específico de procedibilidade, a comprovação da mora do devedor, exigência consolidada tanto na legislação de regência quanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Embora a mora, no plano material, seja ex re, decorrendo do simples inadimplemento da obrigação no vencimento, a tutela especial prevista no Decreto-Lei nº 911/69 reclama demonstração formal dessa constituição em mora para legitimar a utilização da medida judicial constritiva. 

4. A Súmula 72 do STJ consagra que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Não se trata de formalismo secundário, mas de requisito indispensável ao regular exercício da pretensão de retomada do bem, com repercussão direta sobre o contraditório substancial, a segurança jurídica e a própria regularidade do processo. 

5. Não procede a alegação de que o Tema 1.132 do STJ dispensaria, no caso concreto, qualquer outra providência além da mera juntada da prova de postagem da notificação. A tese firmada no referido precedente estabelece ser suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiro. O precedente, contudo, não afasta a necessidade de demonstração de que a correspondência foi regularmente encaminhada de forma apta a ingressar na esfera de conhecimento do destinatário.

6. A situação em que o aviso de recebimento retorna com a indicação “não procurado” não se equipara às hipóteses em que a notificação é entregue no endereço contratual e recebida por terceiros, tampouco àquelas em que há recusa de recebimento. Nessa circunstância, a correspondência não chega ao domicílio do devedor, permanecendo retida na agência postal, sem que se possa concluir pelo ingresso da comunicação em sua esfera de disponibilidade. Trata-se, portanto, de quadro fático diverso daquele abrangido pela ratio decidendi do Tema 1.132, o que autoriza a distinção do precedente vinculante.

7. A exigência de comprovação válida da mora possui caráter garantidor e dialoga com a necessidade de preservação do devido processo legal, sobretudo em relações contratuais marcadas por assimetria entre os contratantes. Em contratos de adesão e em relações de consumo, a adoção de interpretação que aceite como suficiente notificação não entregue ao domicílio do devedor importaria mitigação indevida do direito à informação e da garantia de prévia ciência quanto à iminência de medida constritiva sobre bem essencial à sua esfera patrimonial. 

8. No caso concreto, o Juízo de origem, ao identificar a insuficiência da prova documental apresentada com a petição inicial, atuou em conformidade com o modelo cooperativo do processo civil e com a diretriz da primazia do julgamento de mérito, pois não extinguiu de imediato o feito, mas oportunizou ao autor a correção do vício. Houve determinação judicial clara e específica para a emenda da inicial, com indicação precisa da irregularidade a ser sanada, tendo sido assegurado prazo legal para complementação da documentação indispensável. 

9. Longe de configurar formalismo excessivo, a providência adotada pelo juízo de origem materializou os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, ao franquear ao apelante oportunidade concreta de complementar a documentação e viabilizar o exame substancial da pretensão deduzida em juízo.

10. A parte autora, contudo, mesmo intimada para sanar o vício indicado com precisão, optou por não apresentar a complementação requerida. 

11. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, mostra-se adequada diante da ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da demanda.  

12. Mantém-se, assim, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que o autor não comprovou validamente a mora da devedora e tampouco atendeu à determinação judicial destinada a corrigir tal deficiência.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A devolução de notificação extrajudicial com a indicação ‘não procurado’ não comprova a constituição em mora em ação de busca e apreensão.

2. O Tema 1.132 do STJ dispensa a prova do recebimento pessoal da notificação, mas não afasta a necessidade de demonstração de regular encaminhamento apto a inserir a comunicação na esfera de conhecimento do devedor.

3. A ausência de emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

  

PRESIDENTE


 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

(06)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007306-69.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: TAINARA SILVA CARVALHO DE LIMA AMORIM
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra TAINARA SILVA CARVALHO DE LIMA AMORIM, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação válida da constituição em mora da devedora fiduciante, nos seguintes termos:


“[...] Nesse contexto, a ausência de comprovação da mora retira a condição de desenvolvimento válido do processo e o interesse processual da parte, de modo a impor a aplicação do disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante. 

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. [...]” (ID 103922737).


Em suas razões recursais (ID 103922761), a parte apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a extinção do feito e determinado o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com análise do mérito e concessão da medida liminar pleiteada.

Aduz que a demanda originária foi proposta com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento contratual da parte demandada, decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Alega que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora em promover a emenda da inicial, após determinação judicial para comprovação válida da mora.

Entende, contudo, que a exigência de nova comprovação seria desnecessária, tendo em vista que os documentos já juntados aos autos seriam suficientes.

Afirma que o retorno do AR com a rubrica “não procurado” não revela ausência de tentativa de entrega, mas, ao contrário, demonstra que a correspondência permaneceu disponível para retirada na agência dos Correios, não tendo o destinatário diligenciado para recebê-la. 

Defende que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.132, a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária se perfaz com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor.

Argumenta que a mora, no caso concreto, possui natureza ex re, decorrente do simples inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo suficiente a demonstração do envio da notificação.

Ressalta que eventual desídia do devedor em manter endereço atualizado ou retirar correspondência não pode ser imputada ao credor fiduciário, sob pena de prestigiar a inadimplência contratual e a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.  

Requer, ao final, a reforma integral do decisum, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 103922767).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a possibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(06)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007306-69.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: TAINARA SILVA CARVALHO DE LIMA AMORIM
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia consiste em verificar se a notificação extrajudicial devolvida com a indicação “não procurado” é apta a comprovar a mora do devedor fiduciário em ação de busca e apreensão e, ainda, se é válida a extinção do processo diante da ausência de emenda da petição inicial para sanar tal vício. 

Consoante se extrai dos autos, a demanda originária foi proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, tendo a parte autora, ora apelante, postulado a apreensão do bem alienado fiduciariamente sob a alegação de inadimplemento contratual por parte da ré. 

Ao exame da inicial, o Juízo de origem identificou irregularidade atinente à demonstração da mora, reputando insuficiente a documentação apresentada, razão pela qual determinou a correção do vício (ID 103922733).

A despeito da oportunidade conferida, o demandante não obedeceu o comando (ID 103922736), sobrevindo sentença de extinção do processo sem exame do mérito - objeto da presente apelação.

Pois bem.

O ponto nevrálgico da insurgência recursal reside na alegação de que o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça tornaria suficiente o mero envio da notificação ao endereço contratual, independentemente do resultado postal, dispensando qualquer complementação probatória. 

Sem razão o recorrente. 

Com efeito, é inegável que a mora do devedor fiduciário é ex re, ou seja, opera-se pelo simples vencimento da obrigação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 

Todavia, para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, a lei exige a comprovação da mora, que pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento. 

Não se trata de formalidade acessória, mas de verdadeiro pressuposto de admissibilidade da demanda (condição de procedibilidade), cuja ausência ou irregularidade inviabiliza o próprio desenvolvimento válido do processo.

A exigência legal ostenta nítido caráter garantidor, porquanto visa assegurar ao devedor ciência inequívoca acerca da constituição em mora e da iminência de adoção de medidas constritivas, entendimento este consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 72, in verbis: 

 

"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

 

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, buscou simplificar a comprovação da mora, afastando a exigência de recebimento pessoal ou por terceiro no domicílio do devedor. 

Confira-se a tese firmada: 


"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."


A leitura atenta do enunciado, porém, revela que o STJ dispensou a prova do recebimento — não a prova do envio nem a demonstração de que a correspondência efetivamente chegou à esfera de disponibilidade do devedor. 

O que a Corte Superior quis afastar foi a exigência de assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento, situação que vinha gerando injustificada dificuldade ao credor fiduciário nos casos em que a carta era recebida por terceiro ou em que o devedor se recusava a assinar. 

A finalidade da tese foi, portanto, desonerar o credor de um requisito que escapava ao seu controle — não eliminar a exigência de que a notificação tenha sido regularmente endereçada e encaminhada ao domicílio do devedor.

A rubrica "Não Procurado" lançada no Aviso de Recebimento (ID 103922728) configura situação qualitativamente distinta das que inspiraram a fixação do Tema 1.132, impondo-se, portanto, o distinguishing em relação ao precedente vinculante. 

Nessa hipótese, a entrega domiciliar não se concretizou por razão operacional do serviço postal: a anotação indica que a correspondência não foi levada ao endereço, mas ficou retida na agência dos correios.

Não se trata de recusa de recebimento nem de recebimento por terceiro — situações em que a carta ao menos chegou ao endereço destinatário —, mas de não entrega por circunstância extrínseca que impediu a correspondência de ingressar, ainda que potencialmente, na esfera de conhecimento do devedor.

A jurisprudência da Corte Superior é firme nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ . SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. [...] 6 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes . 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)



CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2138714 SP 2022/0160392-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)


Aceitar a constituição da mora nessas circunstâncias, portanto, seria validar uma ficção jurídica em detrimento da realidade fática, e vulnerar o direito à informação e à ampla defesa do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação contratual.

O ônus de constituir o devedor em mora de forma válida e eficaz recai sobre o credor fiduciário.

Em um contrato de adesão, como o de alienação fiduciária, o consumidor muitas vezes não tem controle sobre as condições de entrega postal em seu endereço.

Imputar ao devedor a responsabilidade exclusiva pela não retirada da correspondência na agência, quando a entrega domiciliar é inviável, representa um repasse indevido do risco da atividade do credor e da falha do serviço postal.

A proteção do consumidor, consagrada no Código de Defesa do Consumidor e nos princípios constitucionais, exige que o credor adote as cautelas necessárias para assegurar a efetiva ciência do devedor. 

Quando a via postal direta se mostra ineficaz, como no caso de retorno com a rubrica "Não Procurado", o credor deve buscar outros meios para constituir a mora. 

A decisão de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial para que a parte apelante comprovasse a regular constituição em mora, agiu com prudência e em conformidade com os princípios do devido processo legal e da proteção ao consumidor. 

Cabia, portanto, à parte autora complementar a prova. 

Ocorre que, regularmente intimada, a recorrente optou por não atender à determinação judicial no prazo assinado. 

Nesse contexto, incide o art. 321 do Código de Processo Civil. 

Referido dispositivo estabelece que, verificada a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido. 

Não atendida a determinação, autoriza-se o indeferimento da petição inicial, providência expressamente prevista no parágrafo único do mencionado artigo, in verbis:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


A extinção subsequente, por sua vez, decorre logicamente do art. 485, inciso IV, do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.  

Há, portanto, perfeita correspondência entre a providência saneadora inicialmente determinada, a inércia da parte autora e a resposta jurisdicional adotada, não se divisando qualquer error in procedendo no decisum recorrido.

Não se desconhece que o processo civil contemporâneo orienta-se pelos vetores da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. 

Todavia, tais diretrizes não eliminam o ônus da parte de atender às determinações judiciais voltadas à regular constituição da relação processual. 

Ao revés, a própria decisão que determinou a emenda da inicial representou concretização desses princípios, na medida em que oportunizou ao autor a correção do defeito antes da medida extrema de extinção.

A propósito:


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão. A sentença fundamentou-se na descaracterização da mora em virtude da abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios sem a especificação da taxa diária. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a descaracterização da mora em razão da capitalização diária de juros remuneratórios sem especificação da taxa diária; (ii) determinar se a extinção do feito, sem resolução de mérito, é cabível diante da ausência de pressuposto processual válido. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A ausência de constituição válida de mora, imprescindível à ação de busca e apreensão, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC/2015 e Súmula 72 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: [...] A ausência de constituição válida da mora é causa de extinção do processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50079965520238130701, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa devedora contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob fundamento de mora comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. A notificação, contudo, retornou com a anotação "não procurado", sem comprovação de tentativa de entrega. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para caracterizar a constituição válida em mora do devedor fiduciante; (ii) determinar se, diante da ausência de constituição válida da mora, é cabível a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A constituição válida da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 2º, § 2º, e art . 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como consolidado na Súmula 72 do STJ. [...] 5. A anotação “não procurado” revela ausência de ciência do devedor, inviabilizando a caracterização da mora e frustrando o direito à purgação do débito, em violação ao devido processo legal e à ampla defesa. 6. A jurisprudência recente do STJ tem reiterado que, em tais casos, o simples envio não basta — é necessária a demonstração de esgotamento dos meios de localização do devedor ou adoção de alternativas válidas de notificação, como o protesto por cartório ou por edital, desde que precedido de diligência efetiva. 7. A ausência de tentativa efetiva de entrega da notificação torna inválida a constituição da mora e, por consequência, inexiste pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. Verificada a ausência de constituição válida da mora, impõe-se a revogação da liminar de busca e apreensão e a extinção do processo sem resolução do mérito, com a restituição do bem ao agravante, ou, se não mais possível, sua conversão em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 3. A ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução do mérito quando ausente a constituição válida da mora, nos termos do art. 485, IV, do CPC. [...]

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10283858420258110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025)


Ao ser intimada para sanar o vício apontado e optar pela inércia, a parte autora exerceu negativamente o ônus processual que lhe incumbia, e a extinção subsequente é consequência legal inexorável, não demandando providência adicional além daquelas já adotadas.

Portanto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, tendo o magistrado de origem agido com acerto ao extinguir o feito sem resolução do mérito.

Por fim, em que pese o desprovimento do recurso, descabe a majoração de honorários recursais, uma vez que não houve arbitramento de verba na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(06)