PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-51.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: PATRICIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):JAMILE DE AGUIAR LIMA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA DE UNIVERSALIZAÇÃO DA ANEEL. MORA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pela Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. A demanda originária versa sobre obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica em imóvel rural, cumulada com reparação por danos morais, em razão da negativa administrativa de atendimento a serviço essencial, a despeito do transcurso do prazo de universalização fixado pela agência reguladora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recusa da concessionária foi legítima sob o fundamento de ausência de pedido administrativo ou impossibilidade técnica; (ii) verificar se o descumprimento do prazo de universalização estabelecido pela ANEEL para a localidade (2019) configura falha na prestação do serviço; (iii) determinar se a privação de energia elétrica em residência rural enseja dano moral indenizável; e (iv) estabelecer se o cumprimento tardio da obrigação de fazer, após a prolação da sentença, afasta o interesse processual quanto à reparação extrapatrimonial e astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é de natureza objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a prova do nexo causal entre a omissão/conduta e o dano experimentado pelo usuário.
4. A tese defensiva de ausência de solicitação administrativa é rebatida pela prova documental que demonstra o protocolo formal de atendimento, evidenciando a ciência da concessionária quanto à pretensão da consumidora.

5. O prazo limite para a universalização do serviço de energia elétrica na zona rural do município de Camacan foi estabelecido para o ano de 2019, conforme a Resolução Homologatória n. 2.285/2017 da ANEEL, restando caracterizada a mora injustificada da ré desde então.

6. A privação de serviço público essencial (energia elétrica) ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade da pessoa humana e as condições mínimas de habitabilidade e subsistência no meio rural.
7. O informe de cumprimento da obrigação de fazer , ocorrido somente em 18/12/2025 (após a sentença), não extingue o interesse processual quanto aos danos morais decorrentes do período de privação indevida, tampouco prejudica a exigibilidade de eventuais multas cominatórias vencidas.

8. O montante indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se adequado, razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo à finalidade pedagógico-punitiva da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela falha na prestação de serviço essencial, sendo ilícita a negativa de ligação nova em localidade onde já transcorrido o prazo de universalização da ANEEL. 2. A ausência de fornecimento de energia elétrica em residência rural configura dano moral passível de reparação, independentemente de prova do abalo anímico, dada a natureza essencial do serviço. 3. O cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo não prejudica o exame do pedido indenizatório referente ao período de mora anterior.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; Lei n. 7.783/89, art. 10, I; Resolução Homologatória ANEEL n. 2.285/2017.

 Jurisprudência relevante citada:  TJBA, Apelação n. 8000571-11.2025.8.05.0043, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível; TJBA, Apelação n. 8001114-02.2024.8.05.0123, Rel. Desa. Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, j. 30.09.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 8000796-51.2022.8.05.0038, em que figuram, como Recorrente, Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba, e, como Recorrida, Patricia Dos Santos Silva,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-51.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: PATRICIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Camacan, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado de primeiro grau condenou a concessionária ré na obrigação de fazer consistente em efetuar a ligação de energia elétrica na propriedade da autora, situada na Fazenda Santa Tereza, lote 12, Pau Brasil - BA, fixando prazo de 30 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Adicionalmente, condenou a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A sentença recorrida (ID 104779205) fundamentou-se na responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público e na essencialidade do fornecimento de energia. O juízo singular destacou que a localidade em questão já deveria estar universalizada desde 2019, conforme normas da ANEEL, e que a alegação da ré sobre a inexistência de pedido administrativo foi infirmada pelos documentos acostados à exordial.

 Em suas razões recursais (ID 104779208), a Recorrente alega, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, sustentando riscos ao equilíbrio econômico do sistema elétrico. No mérito, defende a regularidade de seus procedimentos, afirmando que a ligação em zona rural depende de complexos estudos técnicos, vistorias e obras de extensão de rede .

 Argumenta que não houve ato ilícito, pois a empresa agiu nos restritos termos da Resolução 414/2010 (atual 1.000/2021) da ANEEL. Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, classificando o episódio como mero dissabor cotidiano, e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e da multa diária fixada, alegando que o valor arbitrado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento sem causa da recorrida.

 Em contrarrazões (ID 104779213), a Recorrida refuta integralmente os argumentos da apelante. Ressalta que o protocolo administrativo sob o nº 5642253 comprova a solicitação prévia e a inércia da companhia por mais de 60 dias. Enfatiza que propriedades vizinhas, distantes apenas 100 metros, já possuem energia elétrica, o que demonstra a viabilidade técnica do pleito. Defende a natureza in re ipsa do dano moral pela privação de serviço essencial.

Posteriormente à interposição do recurso, a concessionária peticionou (ID 104779215), informando o cumprimento da obrigação de fazer em 18/12/2025, instruindo o feito com laudo técnico e registros fotográficos da instalação.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000796-51.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: PATRICIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA

 

VOTO

 

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), razão pela qual conheço da irresignação. Registro, por oportuno, que o pedido de efeito suspensivo formulado pela apelante resta prejudicado ante o julgamento de mérito deste recurso, além de não se vislumbrar, no caso concreto, risco de dano irreparável à concessionária que se sobreponha ao direito fundamental da consumidora ao acesso à energia elétrica.

Adentrando ao cerne da controvérsia, é imperativo destacar que a relação jurídica sob exame é nitidamente de consumo, atraindo a incidência protetiva da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba, na qualidade de concessionária de serviço público, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Nesse diapasão, o art. 22 do CDC reforça o dever de eficiência e continuidade, estabelecendo que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O parágrafo único do referido dispositivo é taxativo ao prever que, em caso de descumprimento total ou parcial de tais obrigações, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.

No caso sub examine, a tese central de defesa da apelante repousa na suposta inexistência de pedido administrativo e na complexidade técnica da obra. Tais alegações, contudo, se enfraquecem diante da análise do acervo probatório. O documento ID 104779061 cristaliza a existência de protocolo administrativo (nº 5642253), datado de 23/09/2021, o qual foi ignorado pela concessionária por período superior a sessenta dias antes do ajuizamento da demanda. A inércia da ré em fornecer resposta adequada ou em apontar óbices técnicos concretos no momento oportuno caracteriza falha inescusável.

Ademais, no que concerne ao dever de universalização, a Resolução Homologatória n. 2.285/2017 da ANEEL estabeleceu o ano de 2019 como o marco temporal final para que o serviço de energia elétrica estivesse plenamente disponível na zona rural de Camacan. Portanto, quando a consumidora Patricia Dos Santos Silva buscou o Judiciário, a concessionária já se encontrava em mora regulatória há anos. A alegação genérica de "necessidade de centenas de postes" ou "estudos de impacto ambiental" não foi acompanhada de qualquer prova técnica individualizada que justificasse a impossibilidade de atendimento, especialmente quando a própria inicial aponta a existência de rede ativa a meros 100 metros da residência da autora, atendendo a vizinhos em situação fática idêntica.

É fundamental ressaltar que o fato de a concessionária ter informado o cumprimento da obrigação de fazer (ID 104779215), com ligação efetivada em 18/12/2025,  não possui o condão de esvaziar o interesse processual da recorrida nem de extinguir o dever de indenizar. O cumprimento tardio, forçado pela sentença de primeiro grau, apenas estanca a continuidade da lesão, mas não apaga o período em que a Apelada foi privada injustamente de um bem essencial à vida digna. 

Sobre a configuração do dano moral em casos desta natureza, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, em casos semelhantes:


"Ementa: Direito do consumidor e administrativo. Recurso de apelação. Concessionária de energia elétrica. Negativa de ligação por concessionária. Área urbana com infraestrutura existente. Demora injustificada. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Manutenção do prazo de 15 dias para ligação. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público (COELBA), em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por consumidora residente em área urbanizada da Comarca de Canavieiras/BA. A autora requereu judicialmente a ligação de energia elétrica em seu imóvel, após sucessivas tentativas administrativas infrutíferas. A sentença determinou o fornecimento de energia no prazo de 15 dias, sob pena de multa, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ante a falha na prestação de serviço essencial por quase três anos, sem justificativa plausível por parte da empresa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou impedimento técnico, legal ou documental que justificasse a negativa e a demora na ligação de energia elétrica no imóvel da consumidora; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais e o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer são proporcionais e adequados à situação concreta. III. Razões de decidir 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo dispensável a comprovação de culpa. 4. A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à efetivação de direitos fundamentais como moradia, saúde, segurança e dignidade, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada. 5. A COELBA não apresentou nenhum documento técnico, laudo ou estudo concreto que evidenciasse a suposta inviabilidade técnica, ambiental ou documental para a ligação de energia elétrica no imóvel da autora, mesmo após a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 6. A área em que se situa o imóvel da consumidora já possui infraestrutura elétrica implantada, com fornecimento regular de energia a residências vizinhas, o que evidencia a ausência de impedimento técnico relevante. 7. A privação prolongada e injustificada do serviço essencial por quase três anos configura grave falha na prestação do serviço, excedendo o mero aborrecimento cotidiano e violando a dignidade da pessoa humana, justificando a indenização fixada. 8. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de dano moral mostra-se proporcional, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, além de estar em consonância com precedentes análogos do TJBA. 9. A alegação de complexidade técnica da ligação elétrica não foi acompanhada de qualquer prova idônea ou análise específica do caso concreto, sendo insuficiente para justificar a ampliação do prazo de 15 dias estabelecido na sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso improvido. Sentença mantida."

(Apelação/Reexame Necessário 8000571-11.2025.8.05.0043, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025) grifos nossos


"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA E ÓBICES AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias por falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, não sendo legítima a transferência dos riscos do empreendimento ao consumidor. 7. A privação do serviço essencial compromete direitos fundamentais e configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada. O valor arbitrado revela-se proporcional à gravidade do dano e à condição econômica da ré, além de observar os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. (...) Tese de julgamento: '1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela falha na prestação do serviço essencial, sendo incabível a invocação genérica de óbices ambientais sem prova concreta da impossibilidade técnica ou legal de atendimento. 2. A ausência injustificada de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural, diante da existência de rede próxima e ausência de impedimento comprovado, configura dano moral indenizável, dada sua repercussão sobre direitos fundamentais.'" (Apelação/Reexame Necessário 8001114-02.2024.8.05.0123, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/09/2025)  grifos nossos


A privação prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica, em flagrante descumprimento de prazos regulatórios de universalização, agride a dignidade da consumidora e gera dano moral que dispensa prova de dor física, pois decorre do próprio fato da exclusão social imposta pela concessionária.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), entendo que o magistrado a quo agiu com a prudência necessária. O montante não é excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito, considerando o porte financeiro da Coelba, e nem é irrisório a ponto de tornar inócua a sanção. Pelo contrário, atende perfeitamente ao binômio compensação-prevenção, punindo a desídia administrativa e compensando a fruição tardia do serviço pela recorrida.

No tocante à multa diária, a sua manutenção é imperativa para assegurar a autoridade das decisões judiciais. O valor de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 50.000,00, revela-se condizente com o caráter inibitório das astreintes. Ressalte-se que a multa só incide enquanto houver descumprimento, de modo que a sua eventual execução ficará restrita ao período compreendido entre o esgotamento do prazo fixado na sentença e a efetiva ligação informada no ID 104779215.

Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Diante do desprovimento do recurso e em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 

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