PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090242-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, EVANDRO LUIS DOS SANTOS FILHO
APELADO: GILMAR COSTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):EVANDRO LUIS DOS SANTOS FILHO, SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

1. O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. O CPC/15, por sua vez, em seu art. 489, buscando concretizar a disposição constitucional, enumera uma série de hipóteses em que não será considerado fundamentado o pronunciamento jurisdicional.

2. Da leitura da sentença combatida e dos fatos narrados na petição inicial, percebe-se que o juízo a quo não observou as disposições legais referidas, proferindo decisão sem a devida fundamentação, discorrendo sobre fatos alheios aos autos.

3. Para o efetivo enfrentamento das matérias alegadas pelas partes, não bastam meras referências genéricas ao tema, sendo necessária a exposição de fundamentos concretos, de fato e de direito, que justifiquem a decisão adotada, afastadas ou acolhidas as teses apresentadas.

4. Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, a fim de que o Juízo a quo julgue novamente o feito.

PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8090242-16.20021.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados GILMAR COSTA DOS SANTOS contra o BANCO  BMG S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso do réu e julgou-se prejudicado o recurso do autor. Por unanimidade.

Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090242-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, EVANDRO LUIS DOS SANTOS FILHO
APELADO: GILMAR COSTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EVANDRO LUIS DOS SANTOS FILHO, SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO

 

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por GILMAR COSTA DOS SANTOS contra o BANCO  BMG S.A.

 

Sobreveio sentença da lavra do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela  antecipada e decretar a nulidade do contrato de adesão a cartão  de crédito consignado, bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes  e, por conseguinte:  a) determinar a parte ré a restituir, em dobro e acrescidos de juros de 1% ao  mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo  reembolso, à autora, todos os encargos ilegais dos valores descontados em  benefício/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, em valor a ser  liquidado quando do cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do  empréstimo corrigidos pelo INPC a partir da data do crédito na conta corrente do  autor, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas.; b) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe  de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e  correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença. Custas e honorários advocatícios pelo réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação em danos morais (id. 50817889)

 

Embargos de declaração rejeitados (id. 50817902)

 

Irresignadas, as partes apelaram.

 

O autor se insurgiu conforme recurso de id. 50817906. Em suas razões, alega que “a ilustre Magistrada confundiu as alegações do requerente, haja vista que não existe nos autos iniciais tal afirmação de que o autor tenha ALEGADO firmar contrato de empréstimo, o que se ALEGOU é que o requerente foi vítima do lançamento de empréstimo em seu benefício de aposentadoria sem sua autorização, mas que o requerente jamais teve acesso a tais valores supostamente depositados em conta de sua titularidade criada unilateralmente pela apelada sem conhecimento ou consentimento do apelante.”

 

Pontua que “Com todo respeito a Douta Magistrada, suas afirmações seguem confusas a respeito das alegações iniciais com relação ao quanto apurado durante a instrução processual, tornando a sentença totalmente desconexa com o que foi apurado durante o processo.”

 

Aduz que “a suposta conta bancária em nome do apelante foi aberta em Belém do Para o que torna evidente a fraude perpetrada pela apelada e que deixou de ser apurada pela MM Juíza de piso.”

 

Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, para  excluir do corpo sentencial a expressão que determina restituição pelo autor dos valores creditados em conta de sua titularidade.

 

O réu, por sua vez, apelou conforme id. 50817920. Inicialmente, suscita preliminar de nulidade da sentença, considerando que a fundamentação não corresponde ao contrato objeto da lide.

 

No mérito, defende que inexistem quaisquer dúvidas de que foi a parte autora quem celebrou o contrato de empréstimo consignado, objeto da lide.

 

Afirma que “a autora tomou conhecimento prévio de todas as cláusulas contratuais, pois no momento de finalizar a contratação a parte autora acessou e conferiu o Termo de Adesão de Empréstimo Consignado, confirmando, com sua aceitação, que todos os dados da contratação estavam em conformidade com a proposta ofertada.”

 

Assevera que “o banco réu agiu de boa-fé, sendo certo que efetuou a cobrança de um valor efetivamente devido diante da disponibilização do valor contratado, e assim, não possui nenhuma responsabilidade pelos fatos narrados pela parte Autora e nem cometeu qualquer falha na prestação de serviços.”

 

Argumenta que “a situação vivenciada pela Parte Autora constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral.”

 

Defende que “Não há base fática, legal ou jurisprudencial, aptos a amparar o pedido de indenização pelos danos materiais, alegados e sequer comprovados.”

 

Por fim, requereu o provimento do recurso, com a nulidade ou reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 50817926 e 50817929).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

   Salvador, 18 de janeiro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090242-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, EVANDRO LUIS DOS SANTOS FILHO
APELADO: GILMAR COSTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EVANDRO LUIS DOS SANTOS FILHO, SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO

 

VOTO

Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço dos recursos, recebendo-os no efeito devolutivo.


Conforme sabido, o art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, in litteris:

 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

 

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

 

O CPC/15, por sua vez, em seu art. 489, buscando concretizar a disposição constitucional, enumera uma série de hipóteses em que não será considerado fundamentado o pronunciamento jurisdicional.

 

Confira-se:

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 


Da leitura da sentença combatida e dos fatos narrados na petição inicial, percebe-se que o juízo a quo não observou as disposições legais referidas, proferindo decisão sem a devida fundamentação, discorrendo sobre fatos alheios aos autos.


Com efeito, o magistrado de primeiro grau afirma, na sentença, que o autor alegou, em sua inicial, que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido e que este creditou o valor em sua conta corrente e emitiu cartão de crédito consignado sem a sua anuência.


Contudo, na inicial, o autor afirma que nunca realizou qualquer contrato com a instituição financeira e que desconhece o empréstimo consignado que originou a dívida imputada a ele. Ressaltou, ainda, que nunca recebeu qualquer valor pelo referido empréstimo. Não aduziu, em nenhum momento, que houve emissão de cartão de crédito consignado.


Verifica-se do dispositivo da sentença, ademais, que o pedido foi julgado parcialmente procedente para “decretar a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, bem como do saque a ele atrelado, celebrado entre as partes”, quando o objeto da lide não versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, mas sobre um empréstimo consignado que o autor alega desconhecer.


Logo, a nulidade da sentença é evidente, não havendo correspondência entre os fatos narrados na decisão e os elencados na exordial.


Para o efetivo enfrentamento das matérias alegadas pelas partes, não bastam meras referências genéricas ao tema, sendo necessária a exposição de fundamentos concretos, de fato e de direito, que justifiquem a decisão adotada, afastadas ou acolhidas as teses apresentadas.

 

Sobre o tema, a lição de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, em obra de coordenação de ANTONIO CARLOS MARCATO:

 

"(...) Não é demais salientar que a fundamentação das decisões jurisdicionais é expressamente exigida pelo art. 93, IX, da CF, necessidade que decorre, de qualquer sorte, do modelo político brasileiro, de Estado Democrático de Direito. O próprio CPC, ao estabelecer, no art. 131, liberdade do julgador na apreciação das provas (princípio do livre convencimento motivado), impõe como contrapartida, que a sentença indique os motivos que formaram seu convencimento. A necessidade de fundamentação ou motivação das decisões jurisdicionais é, desta feita, uma decorrência (verdadeira imposição) do modelo político de Estado adotado pelo Brasil ('Código de Processo Civil interpretado', 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 1446).

 

Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, a fim de que o Juízo a quo julgue novamente o feito, observando os fatos narrados, as provas e decidindo a respeito.


Nesse sentido, os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUCÃO - ANÁLISE DE FATOS DIVERSOS DAQUELES NARRADOS INICIAL - SENTENÇA CASSADA. É nula a sentença que se distancia do que foi efetivamente posto a juízo, bem como a decisão que se equivoca na apreciação da demanda ou erra ao interpretar a lei e, ainda, aquela que não adéqua corretamente os fatos à norma. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010142-34.2022.8.13.0433, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023)


APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA AOS ELEMENTOS DOS AUTOS - NULIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A fundamentação de decisão judicial dissonante da realidade dos autos equipara-se à ausência de motivação, o que afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ofende ao disposto nos artigos 489 e 371 do CPC 2. Analisando os autos, verifico que a fundamentação da sentença não enfrenta os argumentos das partes e aprecia situação diversa da inicial. A sentença deverá ser averbada de nula, face ausência de fundamentação, na forma do artigo 489, § 1º, incisos II, IV e V, do CPC. (TJ-PE - AC: 5154281 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020)


Ante o exposto, voto no sentido de  DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, determinando que seja proferida nova sentença pelo magistrado de primeiro grau.

 

Sala das sessões,        de                    de 2024.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora