PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). DÍVIDA PRESCRITA. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que determinou a exclusão de anotação no SCR/SISBACEN relativa a dívida prescrita, afastando pedido de indenização por danos morais por ausência de prova de negativa de crédito. Sustenta o embargante omissão quanto à anuência expressa do consumidor para registro dos dados, à suposta impossibilidade de cumprimento da ordem de exclusão e à inexistência de prova de negativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da anuência do consumidor para registro no SCR; (ii) estabelecer se a exclusão da anotação no SCR constitui obrigação impossível de ser cumprida pela instituição financeira; (iii) verificar se houve omissão quanto à inexistência de prova de negativa de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da dívida impede a manutenção de qualquer anotação restritiva, mesmo que tenha sido regularmente registrada e com anuência do consumidor, por força do prazo máximo de 5 anos previsto no art. 43, § 1º, do CDC. 4. Cláusula contratual genérica autorizando a inclusão no SCR não prevalece sobre a limitação temporal imposta pela legislação consumerista e pela jurisprudência consolidada. 5. A Resolução CMN nº 3.658/2008, art. 9º, atribui às instituições financeiras a responsabilidade de inserir, manter, corrigir e excluir informações do SCR, possuindo meios técnicos e jurídicos para atender à determinação judicial, sem necessidade de expedição de ofício ao Banco Central. 6. Admitir a tese de impossibilidade de cumprimento esvaziaria a proteção legal contra manutenção indevida de restrições após a prescrição, permitindo transferência indevida da responsabilidade ao órgão regulador. 7. O acórdão já afastou a condenação por danos morais diante da ausência de prova de negativa de crédito, não havendo omissão nesse ponto. 8. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mesmo para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitado. Tese de julgamento: “1. A prescrição da dívida impede a manutenção de registros negativos, ainda que realizados com anuência do consumidor. 2. A instituição financeira é responsável pela exclusão de registros indevidos no SCR, conforme art. 9º da Resolução CMN nº 3.658/2008, não havendo impossibilidade de cumprimento da ordem judicial”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8062057-94.2023.8.05.0001, tendo como Embargante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e Embargado CAIQUE MATHEUS DE ARAUJO LEITE. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE dos embargos de declaração, para, na parte conhecida, REJEITÁ-LOS, pelas razões a seguir expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8062057-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EMBARGADO: CAIQUE MATHEUS DE ARAUJO LEITE
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos declaratórios opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra o Acórdão de Id. 82093185, prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que, em julgamento de apelações simultâneas, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento ao recurso interposto por CAIQUE MATHEUS DE ARAUJO LEITE e deu parcial provimento ao recurso do ora embargante, apenas para ajustar a distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo, contudo, a determinação de exclusão da anotação relativa a dívida prescrita do SISBACEN/SCR. Em suas razões, sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto: (i) à existência de anuência expressa do autor para registro de seus dados no SCR quando da contratação; (ii) à impossibilidade de exclusão de histórico; e (iii) à ausência de comprovação de negativa de crédito em razão exclusiva da anotação questionada. Aponta julgados de outras Câmaras desta Corte que teriam decidido pela licitude da manutenção de registros no SCR. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões, afastando a determinação de exclusão da anotação. Contrarrazões em Id 82716218, nas quais o embargado defende a inexistência de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios e aponta o caráter meramente infringente da insurgência. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8062057-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EMBARGADO: CAIQUE MATHEUS DE ARAUJO LEITE
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Como cediço, os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no dispositivo acima transcrito. Sobre o tema, assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido artigo, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; ou deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Pois bem. O embargante sustenta omissão no decisum quanto à existência de anuência expressa do autor para registro de seus dados no SCR quando da contratação. Ocorre que a questão foi implicitamente resolvida no acórdão, ao se afirmar que a prescrição da dívida inviabiliza a manutenção de qualquer apontamento restritivo, ainda que regularmente lançado no passado, sendo certo que a eventual anuência do consumidor não autoriza o descumprimento de normas cogentes do sistema de proteção ao crédito. Com efeito, o art. 43, § 1º, do CDC, estabelece prazo máximo de 5 anos para manutenção de apontamentos negativos. E, no caso, a dívida já se encontrava prescrita, sendo vedada a perpetuação da restrição. É dizer, a cláusula contratual genérica que autoriza a inclusão no SCR não prevalece sobre a limitação temporal imposta pela legislação consumerista e pela jurisprudência consolidada. O embargante sustenta, ainda, que a determinação de exclusão da anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) configuraria obrigação de cumprimento impossível, porquanto se trataria de base de dados administrada pelo Banco Central do Brasil, sendo, portanto, inviável ao banco embargante proceder à retirada diretamente. Tal argumento não merece guarida. A própria Resolução CMN nº 3.658/2008, em seu art. 9º, é expressa ao atribuir às instituições financeiras a responsabilidade pela inserção, manutenção, retificação e exclusão das informações prestadas ao SCR, cabendo-lhes adotar as providências necessárias para regularizar eventual anotação indevida, inclusive quando se tratar de débito prescrito ou inexistente. Transcreve-se: "Art. 9º – As instituições financeiras são responsáveis pela veracidade e atualização das informações fornecidas ao SCR, devendo adotar as providências necessárias para a correção ou exclusão de registros incorretos ou indevidos." O acórdão embargado já havia consignado que a providência de exclusão não depende de expedição de ofício ao Banco Central, porquanto a própria instituição responsável pela anotação detém os meios técnicos e jurídicos para promover a sua retirada. Assim, inexiste omissão a sanar. Confira-se: “Ademais, ainda com fulcro no art. 9º da Resolução CMN n.º 3658/2008, deve o Réu se encarregar das providências necessárias para a retirada da inscrição debatida do SISBACEN/SCR, sendo desnecessária expedição de ofício ao BACEN”. Ressalte-se que admitir a tese do embargante equivaleria a esvaziar a proteção conferida ao consumidor contra a manutenção indevida de restrições após a prescrição da dívida, permitindo que o banco se eximisse de sua responsabilidade ao transferir, de forma indevida, a obrigação para o órgão regulador. Dessa forma, a questão foi expressamente enfrentada e solucionada no acórdão embargado, não se tratando de hipótese de omissão, mas de mera irresignação da parte com a conclusão adotada. Por fim, no tocante à assertiva de que não houve comprovação de negativa de crédito decorrente da anotação no SCR/SISBACEN, verifica-se que o próprio acórdão embargado já acolheu essa tese, afastando expressamente a condenação por danos morais justamente pela inexistência de prova robusta desse fato. Assim, não há, nesse ponto, sucumbência recursal a legitimar a insurgência, porquanto a conclusão adotada foi integralmente favorável ao embargante. Portanto, não se conhece dos aclaratórios nesse particular. Nesse contexto, verifica-se que o real escopo do embargante é ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Não bastasse, ainda que para efeitos de prequestionamento, ficam os embargos adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão. Pelo exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos de declaração, para, na parte conhecida, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8062057-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EMBARGADO: CAIQUE MATHEUS DE ARAUJO LEITE
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO