PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-62.2015.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO PEREIRA SANTANA e outros (3)
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ESPÓLIO DE EMILIO DI LABIO e outros (3)
Advogado(s):IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. DISPUTA DE DOMÍNIO SOBRE IMÓVEIS URBANOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL NA ADJUDICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE POSSE QUALIFICADA NA USUCAPIÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por Edvaldo Pereira Santana e Raimundo Jeremias de Oliveira contra sentença proferida em ações conexas – Ação de Adjudicação Compulsória nº 0000063-62.2015.8.05.0138 e Ação de Usucapião Extraordinário nº 0000496-66.2015.8.05.0138 – ajuizadas, respectivamente, com fundamento em alegada promessa de compra e venda e em posse prolongada sobre os lotes 12 e 13 da Quadra 49, localizados em Jaguaquara/BA. A sentença julgou improcedentes ambos os pedidos. Os autores apelam, buscando o reconhecimento de seus direitos dominiais sobre os imóveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Edvaldo Pereira Santana faz jus à adjudicação compulsória dos imóveis, mesmo sem apresentar o instrumento contratual de promessa de compra e venda; (ii) estabelecer se Raimundo Jeremias de Oliveira preenche os requisitos da usucapião extraordinária urbana, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A adjudicação compulsória exige a existência de contrato preliminar, mesmo sem o registro imobiliário, conforme entendimento da Súmula 239 do STJ; sem o instrumento contratual, a ação carece de pressuposto essencial.

4. A confissão da herdeira do promitente vendedor e a existência de declarações de corretor e recibos de pagamento não substituem a exigência legal do contrato de promessa de compra e venda.

5. A usucapião extraordinária demanda comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 15 anos, conforme o art. 1.238 do CC.

6. O conjunto probatório apresentado por Raimundo Jeremias de Oliveira não demonstra, com segurança, o exercício de posse qualificada e incontestada no lapso legal exigido.

7. A existência de disputa judicial acerca da titularidade dos imóveis enfraquece o caráter pacífico da posse e afasta o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

8. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada contra o recurso de Edvaldo Pereira Santana foi corretamente rejeitada, pois as razões recursais atacam diretamente o fundamento da sentença.

IV. DISPOSITIVO

9. Recursos desprovidos.



Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 55, § 1º, e 1.010, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 239; TJBA, Apelação nº 0539522-37.2015.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas n° 0000063-62.2015.8.05.0138 , oriundos da Comarca de Jaguaquara, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados EDVALDO PEREIRA SANTANA e RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos. 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-62.2015.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO PEREIRA SANTANA e outro
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADOS: ESPÓLIO DE EMILIO DI LABIO e outro
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS

 

RELATÓRIO

 

            Cuida-se de Apelos interpostos por EDVALDO PEREIRA SANTANA e RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA que, no bojo  da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0000063-62.2015.8.05.0138 e da Ação de Usucapião Extraordinário nº 0000496-66.2015.8.05.0138, julgou improcedentes ambas as pretensões.

            Na origem, cuida-se de duas ações conexas, nas quais se discutiu a titularidade sobre os imóveis designados como lotes 12 e 13 da Quadra 49, situados na Rua Dilton Moraes Fernandes, Bairro Palmeira, no Município de Jaguaquara/BA.

A primeira demanda, Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 0000063-62.2015.8.05.0138), foi ajuizada em 15 de janeiro de 2015 por EDVALDO PEREIRA SANTANA em face do ESPÓLIO DE EMILIO DI LABIO, representado pela inventariante DORA ELDA DI LABIO COLANGELI. O autor aduziu, em sua petição inicial ter adquirido os referidos lotes do falecido Sr. Emilio Di Labio, em negócio intermediado por um corretor, tendo quitado integralmente o preço em parcelas. Sustentou que, apesar de diversas tentativas, não logrou obter a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda. Instruiu a exordial com uma declaração do suposto corretor e com borderôs de cobrança, que indicam pagamentos realizados. Noticiou, ainda, a impossibilidade de apresentar o instrumento contratual de promessa de compra e venda devido ao longo lapso temporal decorrido.

 Posteriormente, RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA peticionou nos autos, requerendo sua habilitação como terceiro interessado, na qualidade de assistente, informando ser autor de uma Ação de Usucapião versando sobre os mesmos imóveis.

           Citado, o ESPÓLIO DE EMILIO DI LABIO, por sua representante, DORA ELDA DI LABIO COLANGELI, apresentou contestação oral em audiência de conciliação realizada em 05 de março de 2018. Na oportunidade, a representante do espólio afirmou ter conhecimento da venda dos lotes ao autor Edvaldo Pereira Santana, declarando não se opor à lavratura da escritura. Justificou a inércia em outorgar o título em razão do surgimento de terceiro interessado (Raimundo Jeremias de Oliveira) e da pendência de decisão judicial para resguardar-se de problemas futuros.

             A segunda demanda, Ação de Usucapião Extraordinário (Processo nº 0000496-66.2015.8.05.0138), foi ajuizada em 19 de março de 2015 por RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA. Alegou o autor possuir os mesmos lotes, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 30 anos, pleiteando a declaração judicial de seu domínio sobre os bens. Apresentou, como prova de sua posse, inscrições cadastrais junto à Prefeitura Municipal datadas de 1990, certidão negativa de débitos e uma fatura de água de 2007 em nome de seu filho.

 Realizada audiência de instrução e julgamento em 01 de março de 2023 (ID 49961334), foram colhidos os depoimentos de uma testemunha arrolada por Edvaldo Pereira Santana e de três testemunhas arroladas por Raimundo Jeremias de Oliveira.
Sobreveio, então, a sentença conjunta (ID 49961352), na qual a douta Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes ambas as ações. No que tange à adjudicação compulsória, fundamentou que a ausência do contrato de promessa de compra e venda constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido, por ser documento essencial à propositura da ação, não se aplicando ao caso a Súmula 239 do STJ, que dispensa apenas o registro do instrumento, mas não sua existência.
Quanto à usucapião, entendeu que o autor Raimundo Jeremias de Oliveira não logrou comprovar os requisitos da posse ad usucapionem, em especial o animus domini e o lapso temporal, destacando que os impostos sobre os imóveis (IPTU) somente foram recolhidos em 2014 e 2015, em período concomitante ao ajuizamento da ação, e que o Município não foi capaz de apresentar a cadeia sucessória dos bens.
Embargos de Declaração opostos por Raimundo Jeremias de Oliveira  (ID 49961360), alegando omissão na análise do conjunto probatório, especialmente quanto aos depoimentos testemunhais e aos documentos fiscais e municipais. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 49961382.
Irresignados, ambos os autores interpuseram recursos de Apelação.
EDVALDO PEREIRA SANTANA, em suas razões recursais (ID 49961390), pugna pela reforma da sentença para que seu pedido de adjudicação compulsória seja julgado procedente. Argumenta, em suma, que a confissão da herdeira do vendedor, somada à declaração do corretor e aos comprovantes de pagamento, constitui prova suficiente da aquisição da propriedade, suprindo a ausência do instrumento contratual.
RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA, por sua vez, apela da decisão (ID 49961369), requerendo a reforma do julgado para que seja declarada a usucapião em seu favor. Sustenta que a sentença ignorou o robusto acervo probatório produzido, que inclui documentos oficiais que demonstram sua posse com ânimo de dono desde 1990 e depoimentos testemunhais uníssonos e consistentes que corroboram a posse longeva, mansa e pacífica.
Foram apresentadas contrarrazões por DORA ELDA DI LABIO COLANGELI, que, em peça processual direcionada ao recurso de Edvaldo Pereira Santana (ID 49961397), manifesta-se favoravelmente ao provimento do apelo deste, reiterando o reconhecimento da venda. Em contrarrazões ao apelo de Raimundo Jeremias de Oliveira (ID 49961409), pugna pelo seu desprovimento.
RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões ao recurso de Edvaldo Pereira Santana (ID 49961401), suscitando preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pedindo seu desprovimento.
EDVALDO PEREIRA SANTANA também apresentou contrarrazões ao apelo de Raimundo Jeremias de Oliveira (ID 49961405), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência da usucapião.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                                     RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-62.2015.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO PEREIRA SANTANA e outros (3)
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ESPÓLIO DE EMILIO DI LABIO e outros (3)
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. DISPUTA DE DOMÍNIO SOBRE IMÓVEIS URBANOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL NA ADJUDICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE POSSE QUALIFICADA NA USUCAPIÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Apelações interpostas por Edvaldo Pereira Santana e Raimundo Jeremias de Oliveira contra sentença proferida em ações conexas – Ação de Adjudicação Compulsória nº 0000063-62.2015.8.05.0138 e Ação de Usucapião Extraordinário nº 0000496-66.2015.8.05.0138 – ajuizadas, respectivamente, com fundamento em alegada promessa de compra e venda e em posse prolongada sobre os lotes 12 e 13 da Quadra 49, localizados em Jaguaquara/BA. A sentença julgou improcedentes ambos os pedidos. Os autores apelam, buscando o reconhecimento de seus direitos dominiais sobre os imóveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Edvaldo Pereira Santana faz jus à adjudicação compulsória dos imóveis, mesmo sem apresentar o instrumento contratual de promessa de compra e venda; (ii) estabelecer se Raimundo Jeremias de Oliveira preenche os requisitos da usucapião extraordinária urbana, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A adjudicação compulsória exige a existência de contrato preliminar, mesmo sem o registro imobiliário, conforme entendimento da Súmula 239 do STJ; sem o instrumento contratual, a ação carece de pressuposto essencial.

4. A confissão da herdeira do promitente vendedor e a existência de declarações de corretor e recibos de pagamento não substituem a exigência legal do contrato de promessa de compra e venda.

5. A usucapião extraordinária demanda comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 15 anos, conforme o art. 1.238 do CC.

6. O conjunto probatório apresentado por Raimundo Jeremias de Oliveira não demonstra, com segurança, o exercício de posse qualificada e incontestada no lapso legal exigido.

7. A existência de disputa judicial acerca da titularidade dos imóveis enfraquece o caráter pacífico da posse e afasta o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

8. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada contra o recurso de Edvaldo Pereira Santana foi corretamente rejeitada, pois as razões recursais atacam diretamente o fundamento da sentença.

IV. DISPOSITIVO

9. Recursos desprovidos.



Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 55, § 1º, e 1.010, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 239; TJBA, Apelação nº 0539522-37.2015.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.

Exsurge a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cumpre analisar, prefacialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso de EDVALDO PEREIRA SANTANA, arguida em contrarrazões por RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta o apelado que as razões recursais seriam mera repetição da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Contudo, sem razão o apelado. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito com os quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um diálogo direto com os fundamentos do julgado.
No caso em apreço, a sentença julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória com base em um fundamento específico: a ausência do instrumento de promessa de compra e venda. As razões de apelação de Edvaldo Pereira Santana, por sua vez, atacam diretamente este fundamento, ao argumentar que a confissão da herdeira e as demais provas documentais seriam suficientes para suprir a falta do contrato.
Há, portanto, uma impugnação clara e específica ao núcleo da decisão, demonstrando o inconformismo e o pedido de reforma. A repetição de argumentos já expendidos no curso do processo não configura, por si só, violação à dialeticidade, desde que tais argumentos sejam pertinentes para contrapor a fundamentação da decisão atacada, o que ocorre na hipótese.
Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
II. DO MÉRITO
Conforme corretamente deliberado pelo juízo de primeiro grau, as ações devem ser analisadas e julgadas conjuntamente, dada a evidente conexão entre as causas, que versam sobre a disputa do mesmo bem imóvel, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes, em observância ao disposto no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside em definir a quem assiste o melhor direito sobre os lotes 12 e 13 da Quadra 49 do Loteamento Jardim Novo Horizonte: se a Edvaldo Pereira Santana, com base em uma alegada relação contratual de compra e venda, ou se a Raimundo Jeremias de Oliveira, com fundamento em uma situação fática de posse prolongada com ânimo de dono.
Passo, pois, à análise individualizada de cada pretensão e dos respectivos recursos.
II.I. Da Ação de Adjudicação Compulsória e do Recurso de Edvaldo Pereira Santana
A adjudicação compulsória é o mecanismo processual pelo qual o promitente comprador, uma vez quitado o preço, pode obter judicialmente a outorga da escritura definitiva de compra e venda recusada pelo promitente vendedor. O instituto encontra amparo nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que assim dispõem:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
 Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 239, pacificou o entendimento de que "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". Tal verbete, contudo, flexibiliza a exigência do registro do ato, mas não a existência do próprio ato, ou seja, do instrumento, público ou particular, que consubstancia a promessa de compra e venda. A existência de um contrato preliminar válido é, portanto, pressuposto essencial da ação, pois é dele que emana a obrigação de fazer cujo cumprimento se busca em juízo.
 No caso dos autos, o Apelante Edvaldo Pereira Santana, desde a sua petição inicial, admite expressamente não possuir o contrato de promessa de compra e venda, atribuindo a ausência do documento ao longo tempo decorrido e, embora tenha sido oportunizado por duas vezes pelo Juízo a quo para que juntasse o referido instrumento, não o fez.
Noutro giro, as provas por ele produzidas, embora relevantes, não são aptas a suprir a ausência do documento essencial. A declaração firmada pelo suposto corretor (ID 32988757, p. 9) e os borderôs de pagamento (ID 32988757, p. 29-31), por mais que indiquem a ocorrência de uma transação, não se confundem com o instrumento bilateral que estabelece as condições do negócio e formaliza a obrigação de outorga da escritura.
De igual modo, a confissão da herdeira do vendedor, Sra. Dora Elda Di Labio Colangeli, que reconheceu a venda em diversas oportunidades, inclusive em audiência e em suas contrarrazões recursais, embora tenha alto valor probatório quanto ao fato da venda e quitação, não possui o condão de substituir o requisito formal exigido para a específica via processual eleita. A adjudicação compulsória é ação que visa ao cumprimento de uma obrigação de fazer consubstanciada em um título – o contrato preliminar. Sem este título, a ação carece de seu pressuposto fundamental. A confissão poderia, eventualmente, fundamentar outra pretensão de natureza declaratória ou condenatória, mas não a adjudicatória, que possui rito e requisitos próprios.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, o fez com acerto, ao assentar que "não estando presente requisito essencial na ação de adjudicação compulsória, a improcedência do pedido é medida que se impõe". De fato, a ausência do instrumentum do contrato é vício que impede o prosseguimento da demanda sob este rito específico.
Portanto, a sentença vergastada, neste ponto, não merece qualquer reforma.
II.II. Da Ação de Usucapião e do Recurso de Raimundo Jeremias de Oliveira
 Diferentemente da adjudicação compulsória, que se funda em uma relação de direito obrigacional, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que se consolida pela transformação de uma situação de fato (posse) em uma situação de direito (domínio), desde que preenchidos os requisitos legais.
O Apelante Raimundo Jeremias de Oliveira fundamenta sua pretensão na usucapião extraordinária, modalidade prevista no artigo 1.238 do Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Para o reconhecimento desta modalidade de usucapião, exige-se a comprovação de três requisitos: posse com animus domini; lapso temporal de 15 (quinze) anos; e posse mansa, pacífica e ininterrupta.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de usucapião por entender não comprovados o animus domini e o lapso temporal. 

Examinados os autos, entende-se que o autor não comprovou, com segurança, posse contínua, mansa e sem oposição no lapso legal, associada a animus domini.

Sendo assim, a narrativa de ocupação carece de lastro robusto em elementos objetivos que revelem exercício de poderes inerentes à propriedade, de forma pública, com notoriedade e estabilidade.

Ademais, o contexto de litígio entre as partes agrava a insuficiência da prova.

Há processo de adjudicação compulsória intentada, e despacho determinando apensamento para julgamento conjunto (IDs 59579128 e 59596717), o que sinaliza controvérsia instalada sobre a titularidade do imóvel e sobre a origem do vínculo obrigacional.

Em cenário de disputa aberta, a configuração de posse pacífica e incontestada enfraquece, sem prejuízo de eventual direito obrigacional a ser debatido na via própria.

Além disso, o animus domini exige demonstração de atos de senhorio com estabilidade e publicidade e não se vê, no conjunto, prova segura de que a posse se consolidou com exclusividade e sem oposição por prazo suficiente, de modo a preencher os requisitos da prescrição aquisitiva.

Por isso, a boa-fé requer confiança objetiva na legitimidade da aquisição, assim, ausentes esses pilares, não se forma a prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária.

Nos autos, o recorrente menciona declaração emitida por corretor e recibos de pagamento, inclusive fazendo remissão a documentos no processo apenso de adjudicação, porém tais peças indicam apenas tratativas e expectativa de transmissão, não se convolando, por si, em justo título apto para a usucapião pretendida.

Além disso, a declaração particular do intermediário retrata a intermediação, não substitui instrumento hábil nem supre a formalidade exigida para a transferência do domínio.

Há, ainda, referência a declaração atribuída à apelada sobre a titularidade de lotes, mesmo com esse elemento, persiste a ausência de título idôneo e de prova plena da cadeia jurídica que suportaria a boa-fé objetiva.

Portanto, a coexistência de ação de adjudicação compulsória reforça que a via adequada para discutir a obrigação de transferir é distinta, e que a posse não se consolidou com a estabilidade que a usucapião reclama.

Isso porque incumbe ao autor comprovar todos os requisitos da modalidade aquisitiva invocada.

No caso, as peças coligidas não alcançam esse patamar, a sentença examinou as provas e concluiu pela insuficiência, conclusão que encontra apoio no estado do processo.

É certo ainda que a tentativa de suprir lacunas com documentos colhidos em feitos conexos não altera o desfecho, eis que mesmo que apreciados em conjunto, os elementos descritos não demonstram posse qualificada por prazo suficiente, nem exibem título apto para a via ordinária.

O panorama fático revela controvérsia ativa sobre domínio e origem da aquisição, o que fragiliza a tese de posse pacífica e duradoura.

Assim, prevalece o entendimento de que o acervo probatório não sustenta a aquisição por usucapião exordinária. Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO . USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238 DO CC. POSSE PROLONGADA E ANIMUS DOMINI . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES . PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL JÁ NO PATAMAR MÁXIMO, CONSIDERADOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 80, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESPECTIVA MULTA . RECURSO DESPROVIDO. 1.Preliminares em sede de contrarrazões. Impugnação à Justiça Gratuita e ao Valor da Causa . Preclusão. Matérias já decididas em saneador, sem oposição oportuna da parte. 2.No que tange a usucapião extraordinária, esta pode ser reconhecida para quem exercer, durante no mínimo 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de bem imóvel e tem sua regulamentação no art . 1.238 do Código Civil Pátrio. 3.No caso em análise, não restou demonstrado o exercício de posse pela parte acionante com animus domini, sendo este requisito essencial para a constituição de seu direito, razão pela qual mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido da usucapião . 4.Considerando que os honorários de sucumbência decorrem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da apelante, aplica-se o § 11º do artigo 85 do CPC, embora mantida a fixação anterior, porque já alcançado o patamar máximo da verba. Suspensão da exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC . 5. Litigância de Má-fé da apelante e preservação da condenação. Incidência do art. 80, III, do CPC . Parte que se utilizou do processo para o reconhecimento de direito que sabia não ser possuidora, ante a ausência dos requisitos mínimos legalmente exigidos e absoluta carência de provas a respeito. 6. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. (TJ-BA - Apelação: 05395223720158050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)

Portanto, a improcedência deve ser mantida, seja pela falta de justo título e boa-fé, seja pela ausência de comprovação segura de posse ad usucapionem no lapso legal.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.

Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários advocatícios para o importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente. 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

 

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