PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. DISPUTA DE DOMÍNIO SOBRE IMÓVEIS URBANOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL NA ADJUDICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE POSSE QUALIFICADA NA USUCAPIÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Edvaldo Pereira Santana e Raimundo Jeremias de Oliveira contra sentença proferida em ações conexas – Ação de Adjudicação Compulsória nº 0000063-62.2015.8.05.0138 e Ação de Usucapião Extraordinário nº 0000496-66.2015.8.05.0138 – ajuizadas, respectivamente, com fundamento em alegada promessa de compra e venda e em posse prolongada sobre os lotes 12 e 13 da Quadra 49, localizados em Jaguaquara/BA. A sentença julgou improcedentes ambos os pedidos. Os autores apelam, buscando o reconhecimento de seus direitos dominiais sobre os imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Edvaldo Pereira Santana faz jus à adjudicação compulsória dos imóveis, mesmo sem apresentar o instrumento contratual de promessa de compra e venda; (ii) estabelecer se Raimundo Jeremias de Oliveira preenche os requisitos da usucapião extraordinária urbana, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória exige a existência de contrato preliminar, mesmo sem o registro imobiliário, conforme entendimento da Súmula 239 do STJ; sem o instrumento contratual, a ação carece de pressuposto essencial. 4. A confissão da herdeira do promitente vendedor e a existência de declarações de corretor e recibos de pagamento não substituem a exigência legal do contrato de promessa de compra e venda. 5. A usucapião extraordinária demanda comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 15 anos, conforme o art. 1.238 do CC. 6. O conjunto probatório apresentado por Raimundo Jeremias de Oliveira não demonstra, com segurança, o exercício de posse qualificada e incontestada no lapso legal exigido. 7. A existência de disputa judicial acerca da titularidade dos imóveis enfraquece o caráter pacífico da posse e afasta o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 8. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada contra o recurso de Edvaldo Pereira Santana foi corretamente rejeitada, pois as razões recursais atacam diretamente o fundamento da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 55, § 1º, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 239; TJBA, Apelação nº 0539522-37.2015.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas n° 0000063-62.2015.8.05.0138 , oriundos da Comarca de Jaguaquara, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados EDVALDO PEREIRA SANTANA e RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-62.2015.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO PEREIRA SANTANA e outros (3)
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ESPÓLIO DE EMILIO DI LABIO e outros (3)
Advogado(s):IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelos interpostos por EDVALDO PEREIRA SANTANA e RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA que, no bojo da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0000063-62.2015.8.05.0138 e da Ação de Usucapião Extraordinário nº 0000496-66.2015.8.05.0138, julgou improcedentes ambas as pretensões. Na origem, cuida-se de duas ações conexas, nas quais se discutiu a titularidade sobre os imóveis designados como lotes 12 e 13 da Quadra 49, situados na Rua Dilton Moraes Fernandes, Bairro Palmeira, no Município de Jaguaquara/BA. A primeira demanda, Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 0000063-62.2015.8.05.0138), foi ajuizada em 15 de janeiro de 2015 por EDVALDO PEREIRA SANTANA em face do ESPÓLIO DE EMILIO DI LABIO, representado pela inventariante DORA ELDA DI LABIO COLANGELI. O autor aduziu, em sua petição inicial ter adquirido os referidos lotes do falecido Sr. Emilio Di Labio, em negócio intermediado por um corretor, tendo quitado integralmente o preço em parcelas. Sustentou que, apesar de diversas tentativas, não logrou obter a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda. Instruiu a exordial com uma declaração do suposto corretor e com borderôs de cobrança, que indicam pagamentos realizados. Noticiou, ainda, a impossibilidade de apresentar o instrumento contratual de promessa de compra e venda devido ao longo lapso temporal decorrido. Posteriormente, RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA peticionou nos autos, requerendo sua habilitação como terceiro interessado, na qualidade de assistente, informando ser autor de uma Ação de Usucapião versando sobre os mesmos imóveis. Citado, o ESPÓLIO DE EMILIO DI LABIO, por sua representante, DORA ELDA DI LABIO COLANGELI, apresentou contestação oral em audiência de conciliação realizada em 05 de março de 2018. Na oportunidade, a representante do espólio afirmou ter conhecimento da venda dos lotes ao autor Edvaldo Pereira Santana, declarando não se opor à lavratura da escritura. Justificou a inércia em outorgar o título em razão do surgimento de terceiro interessado (Raimundo Jeremias de Oliveira) e da pendência de decisão judicial para resguardar-se de problemas futuros. A segunda demanda, Ação de Usucapião Extraordinário (Processo nº 0000496-66.2015.8.05.0138), foi ajuizada em 19 de março de 2015 por RAIMUNDO JEREMIAS DE OLIVEIRA. Alegou o autor possuir os mesmos lotes, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 30 anos, pleiteando a declaração judicial de seu domínio sobre os bens. Apresentou, como prova de sua posse, inscrições cadastrais junto à Prefeitura Municipal datadas de 1990, certidão negativa de débitos e uma fatura de água de 2007 em nome de seu filho. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-62.2015.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO PEREIRA SANTANA e outro
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADOS: ESPÓLIO DE EMILIO DI LABIO e outro
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. DISPUTA DE DOMÍNIO SOBRE IMÓVEIS URBANOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL NA ADJUDICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE POSSE QUALIFICADA NA USUCAPIÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas por Edvaldo Pereira Santana e Raimundo Jeremias de Oliveira contra sentença proferida em ações conexas – Ação de Adjudicação Compulsória nº 0000063-62.2015.8.05.0138 e Ação de Usucapião Extraordinário nº 0000496-66.2015.8.05.0138 – ajuizadas, respectivamente, com fundamento em alegada promessa de compra e venda e em posse prolongada sobre os lotes 12 e 13 da Quadra 49, localizados em Jaguaquara/BA. A sentença julgou improcedentes ambos os pedidos. Os autores apelam, buscando o reconhecimento de seus direitos dominiais sobre os imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Edvaldo Pereira Santana faz jus à adjudicação compulsória dos imóveis, mesmo sem apresentar o instrumento contratual de promessa de compra e venda; (ii) estabelecer se Raimundo Jeremias de Oliveira preenche os requisitos da usucapião extraordinária urbana, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória exige a existência de contrato preliminar, mesmo sem o registro imobiliário, conforme entendimento da Súmula 239 do STJ; sem o instrumento contratual, a ação carece de pressuposto essencial. 4. A confissão da herdeira do promitente vendedor e a existência de declarações de corretor e recibos de pagamento não substituem a exigência legal do contrato de promessa de compra e venda. 5. A usucapião extraordinária demanda comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 15 anos, conforme o art. 1.238 do CC. 6. O conjunto probatório apresentado por Raimundo Jeremias de Oliveira não demonstra, com segurança, o exercício de posse qualificada e incontestada no lapso legal exigido. 7. A existência de disputa judicial acerca da titularidade dos imóveis enfraquece o caráter pacífico da posse e afasta o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 8. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada contra o recurso de Edvaldo Pereira Santana foi corretamente rejeitada, pois as razões recursais atacam diretamente o fundamento da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 55, § 1º, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 239; TJBA, Apelação nº 0539522-37.2015.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024. Exsurge a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Examinados os autos, entende-se que o autor não comprovou, com segurança, posse contínua, mansa e sem oposição no lapso legal, associada a animus domini. Sendo assim, a narrativa de ocupação carece de lastro robusto em elementos objetivos que revelem exercício de poderes inerentes à propriedade, de forma pública, com notoriedade e estabilidade. Ademais, o contexto de litígio entre as partes agrava a insuficiência da prova. Há processo de adjudicação compulsória intentada, e despacho determinando apensamento para julgamento conjunto (IDs 59579128 e 59596717), o que sinaliza controvérsia instalada sobre a titularidade do imóvel e sobre a origem do vínculo obrigacional. Em cenário de disputa aberta, a configuração de posse pacífica e incontestada enfraquece, sem prejuízo de eventual direito obrigacional a ser debatido na via própria. Além disso, o animus domini exige demonstração de atos de senhorio com estabilidade e publicidade e não se vê, no conjunto, prova segura de que a posse se consolidou com exclusividade e sem oposição por prazo suficiente, de modo a preencher os requisitos da prescrição aquisitiva. Por isso, a boa-fé requer confiança objetiva na legitimidade da aquisição, assim, ausentes esses pilares, não se forma a prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária. Nos autos, o recorrente menciona declaração emitida por corretor e recibos de pagamento, inclusive fazendo remissão a documentos no processo apenso de adjudicação, porém tais peças indicam apenas tratativas e expectativa de transmissão, não se convolando, por si, em justo título apto para a usucapião pretendida. Além disso, a declaração particular do intermediário retrata a intermediação, não substitui instrumento hábil nem supre a formalidade exigida para a transferência do domínio. Há, ainda, referência a declaração atribuída à apelada sobre a titularidade de lotes, mesmo com esse elemento, persiste a ausência de título idôneo e de prova plena da cadeia jurídica que suportaria a boa-fé objetiva. Portanto, a coexistência de ação de adjudicação compulsória reforça que a via adequada para discutir a obrigação de transferir é distinta, e que a posse não se consolidou com a estabilidade que a usucapião reclama. Isso porque incumbe ao autor comprovar todos os requisitos da modalidade aquisitiva invocada. No caso, as peças coligidas não alcançam esse patamar, a sentença examinou as provas e concluiu pela insuficiência, conclusão que encontra apoio no estado do processo. É certo ainda que a tentativa de suprir lacunas com documentos colhidos em feitos conexos não altera o desfecho, eis que mesmo que apreciados em conjunto, os elementos descritos não demonstram posse qualificada por prazo suficiente, nem exibem título apto para a via ordinária. O panorama fático revela controvérsia ativa sobre domínio e origem da aquisição, o que fragiliza a tese de posse pacífica e duradoura. Assim, prevalece o entendimento de que o acervo probatório não sustenta a aquisição por usucapião exordinária. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO . USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238 DO CC. POSSE PROLONGADA E ANIMUS DOMINI . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES . PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL JÁ NO PATAMAR MÁXIMO, CONSIDERADOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 80, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESPECTIVA MULTA . RECURSO DESPROVIDO. 1.Preliminares em sede de contrarrazões. Impugnação à Justiça Gratuita e ao Valor da Causa . Preclusão. Matérias já decididas em saneador, sem oposição oportuna da parte. 2.No que tange a usucapião extraordinária, esta pode ser reconhecida para quem exercer, durante no mínimo 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de bem imóvel e tem sua regulamentação no art . 1.238 do Código Civil Pátrio. 3.No caso em análise, não restou demonstrado o exercício de posse pela parte acionante com animus domini, sendo este requisito essencial para a constituição de seu direito, razão pela qual mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido da usucapião . 4.Considerando que os honorários de sucumbência decorrem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da apelante, aplica-se o § 11º do artigo 85 do CPC, embora mantida a fixação anterior, porque já alcançado o patamar máximo da verba. Suspensão da exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC . 5. Litigância de Má-fé da apelante e preservação da condenação. Incidência do art. 80, III, do CPC . Parte que se utilizou do processo para o reconhecimento de direito que sabia não ser possuidora, ante a ausência dos requisitos mínimos legalmente exigidos e absoluta carência de provas a respeito. 6. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. (TJ-BA - Apelação: 05395223720158050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) Portanto, a improcedência deve ser mantida, seja pela falta de justo título e boa-fé, seja pela ausência de comprovação segura de posse ad usucapionem no lapso legal. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários advocatícios para o importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-62.2015.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO PEREIRA SANTANA e outros (3)
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ESPÓLIO DE EMILIO DI LABIO e outros (3)
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
VOTO