PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016178-80.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS
Advogado(s):HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA EM FACE DO TERCEIRO GARANTIDOR. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N. 14.010/2020. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por garantidor hipotecário, declarando a prescrição da pretensão executiva do credor em relação ao embargante e determinando o cancelamento das constrições sobre os imóveis dados em garantia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao princípio do contraditório e ao dever de não surpresa pelo reconhecimento de ofício da prescrição; (ii) se a ausência de citação do garantidor hipotecário no polo passivo da execução configura irregularidade processual; (iii) se a prescrição da pretensão executiva em face do garantidor hipotecário estava consumada; (iv) se a Súmula 106 do STJ afasta a prescrição reconhecida; e (v) se a Lei n. 14.010/2020 obstou a consumação da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando a prescrição constituía o próprio cerne do debate travado pelas partes, tendo sido amplamente desenvolvida pelo embargante em sua peça inaugural e expressamente rebatida pelo credor em sua contestação, não se tratando, portanto, de fundamento introduzido de ofício pelo magistrado sem qualquer provocação anterior.

4 - A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado, na forma do art. 835, § 3º, do CPC, é suficiente para assegurar-lhe a ciência da constrição e a oportunidade de defesa, não sendo necessária sua citação para integrar o polo passivo da execução, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

5 - À pretensão executiva fundada em cédula de crédito comercial aplica-se o prazo prescricional trienal, por força do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

6 - A interrupção da prescrição possui caráter pessoal, não se comunicando ao garantidor hipotecário os efeitos interruptivos decorrentes da citação da devedora principal, porquanto a garantia hipotecária prestada por terceiro interveniente não importa solidariedade entre o garantidor e o devedor principal, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil.

7 - O prazo prescricional trienal da pretensão em face do garantidor hipotecário, que jamais foi citado na execução, consumou-se ao mais tardar em 2008, dado que o vencimento antecipado da obrigação é anterior ao ajuizamento da execução em 2005, sem que nenhuma causa interruptiva ou suspensiva tenha operado em desfavor do Apelado.

8 - A Súmula 106 do STJ não ampara o credor que descumpriu os atos que lhe incumbiam, contribuindo decisivamente para a paralisação do feito, notadamente quando a expedição de carta precatória de penhora somente foi requerida oito anos após o ajuizamento da execução e as custas processuais permaneceram sem recolhimento pelo próprio exequente.

9 - A suspensão de prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020 pressupõe prazo em curso ao tempo de sua vigência, sendo inoperante para revigorar pretensão já extinta antes do período emergencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Recurso a que se nega provimento.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 204, § 1º, e 206, § 3º, VIII; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC, arts. 10, 240, § 3º, e 835, § 3º; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.363.974/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/12/2023; STJ, REsp n. 1.810.431/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/06/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2023; STJ, Súmula 106.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8016178-80.2024.8.05.0146, em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelado BARTOLOMEU DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016178-80.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença (ID. 96547528) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8016178-80.2024.8.05.0146, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000034-37.2025.8.05.0146, que julgou procedentes os embargos opostos por BARTOLOMEU DOS SANTOS para declarar a prescrição da pretensão executória do ora Apelante em relação ao Embargante, determinar o cancelamento de qualquer ato de constrição sobre os imóveis dados em garantia hipotecária e condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Em suas razões recursais (ID. 96547531), o Apelante postula a reforma integral da sentença.

 

Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ofensa ao princípio do contraditório e ao dever de não surpresa, aduzindo que o magistrado deveria ter instado previamente as partes a se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício antes de proferi-la.

 

No mérito, argumenta que a demora na efetivação da citação não decorreu de sua inércia, mas de obstáculos inerentes ao mecanismo da Justiça, pugnando pela incidência da Súmula 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC. Sustenta que a sentença não teria examinado adequadamente as diligências promovidas pelo Banco para viabilizar o andamento processual.

 

Invoca, adicionalmente, a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, editada em razão da pandemia de Covid-19, como causa impeditiva da consumação da prescrição. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, com o prosseguimento da execução.

 

Em contrarrazões (ID. 96547534), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, reiterando que o Banco jamais promoveu sua inclusão na execução ao longo de mais de duas décadas; que a demora decorreu exclusivamente da desídia do credor; que a Súmula 106 do STJ não socorre a parte que descumpriu os atos que lhe incumbiam, e que a prescrição estava consumada muito antes do marco temporal da pandemia, tornando inaplicável a Lei nº 14.010/2020 ao caso concreto.

 

Requer ainda a condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016178-80.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por BARTOLOMEU DOS SANTOS, declarando a prescrição da pretensão executória do Apelante em relação ao garantidor hipotecário, determinando o cancelamento das constrições sobre os imóveis dados em garantia e condenando o banco aos ônus sucumbenciais.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório não merece acolhimento.

 

O Apelante sustenta que o magistrado a quo, ao reconhecer de ofício a prescrição, teria proferido decisão surpresa, sem oportunizar às partes a prévia manifestação sobre a questão.

 

O princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, impõe ao juiz o dever de ouvir as partes antes de decidir sobre fundamento não debatido no processo. Contudo, na hipótese em exame, a prescrição constituía precisamente o argumento central da petição inicial dos embargos, amplamente desenvolvido pelo Apelado em sua peça inaugural (ID. 96546048) e expressamente rebatido pelo próprio Banco em sua contestação (ID. 96547523). Não se cuida, portanto, de matéria introduzida de ofício pelo magistrado sem qualquer provocação anterior. Diversamente, tratava-se do cerne do debate travado entre as partes, sobre o qual ambas já haviam se manifestado amplamente.

 

A vedação à decisão surpresa protege a parte de fundamentos novos, alheios ao contraditório, e não de questões que já compunham o objeto litigioso. Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

No tocante à necessidade de citação do garantidor hipotecário, o Juízo de origem consignou a impossibilidade de constrição sobre o bem do Apelado sem que ele fosse previamente citado para integrar o polo passivo da execução, reputando insuficiente a mera intimação acerca da penhora prevista no art. 835, § 3º, do CPC, que dispõe:

 

Art. 835 (...)

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

 

Contudo, em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado dado em garantia é suficiente, não sendo necessária sua citação para integrar o polo passivo da execução. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA DE BEM DO TERCEIRO GARANTIDOR DA DÍVIDA. CITAÇÃO PARA A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. DESNECESSIDADE. 1 . "A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução"(AgInt no REsp n. 1.882.565/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24 .5.2021, DJe de 28.5.2021) . 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2363974 GO 2023/0155178-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)

 

 

Nessa linha, a intimação do proprietário acerca da penhora recaída sobre o imóvel hipotecado, na forma do art. 835, § 3º, do CPC, é o instrumento adequado para assegurar ao terceiro garantidor a ciência da constrição e a oportunidade de defesa de seu patrimônio, inclusive mediante a oposição dos embargos de terceiro, exatamente como se deu no caso concreto. Não há, portanto, nulidade na condução processual da execução sob esse aspecto.

 

Dessa forma, neste ponto específico, afasto o fundamento adotado pela sentença recorrida, reconhecendo que a ausência de citação do Apelado no polo passivo da execução não configura, por si só, irregularidade processual apta a ensejar a procedência dos embargos.

 

Passa-se ao exame da prescrição da pretensão executiva em face do garantidor hipotecário.

 

Inicialmente, no tocante ao prazo prescricional aplicável à espécie, quando a pretensão de cobrança da dívida documentada em cédula de crédito comercial é veiculada por meio de ação de execução, aplica-se o prazo prescricional trienal, por força do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Por outro lado, não se tratando de execução, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em cédula de crédito comercial regula-se pelo prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

 

Essa diferenciação já foi feita pelo STJ, conforme se vislumbra nos seguintes julgados:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO . NOVA INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA . 1. Ação ajuizada em 07/12/2011. Recurso interposto em 20/10/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.2 . Ação declaratória ajuizada pelo devedor de cédula de crédito comercial, na qual pretende que seja declarada a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, com a consequente extinção de garantia hipotecária.3. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição da pretensão de cobrança de dívida documentada em título de crédito regula-se pelo prazo quinquenal. Precedentes .4. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. Precedentes.5 . Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes.6. Conforme dispõe o art . 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez, ainda mais quando se trata, como na hipótese dos autos, da mesma causa interruptiva.7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1810431 RJ 2015/0017915-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE . SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida . Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

 

No caso, o instrumento pelo qual o credor pretende satisfazer seu crédito em face do garantidor hipotecário é precisamente a execução forçada do bem dado em garantia, ou seja, a pretensão exercida contra o Apelado tem natureza executiva, ainda que ele não figure formalmente como executado. O que se busca é a expropriação do bem, ato tipicamente executório.

 

Nesse passo, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 3 (três) anos, e não de cinco anos como consignado na sentença. Essa correção, contudo, longe de beneficiar o Apelante, apenas reforça a conclusão pela consumação da prescrição, dado que o prazo mais curto se completou em data ainda anterior àquela reconhecida pelo Juízo de origem. Vejamos.

 

A interrupção da prescrição possui caráter pessoal, e seus efeitos não se estendem automaticamente a terceiros ou a coobrigados, salvo nas hipóteses de solidariedade expressamente previstas no art. 204, § 1º, do Código Civil.

 

A garantia hipotecária prestada por terceiro interveniente não importa, por si só, solidariedade entre o garantidor e o devedor principal. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR. IMÓVEL FRUTO DE HERANÇA OFERTADO EM GARANTIA. GARANTIA OFERTADA COM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA . CREDOR HIPOTECÁRIO. PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 . In casu, a tutela de urgência não merece acolhimento pois embora o imóvel tenha sido recebido pela esposa do executado em herança, o mesmo foi dado por garantia em cédula rural hipotecária. 2. O art. 844 do Código de Processo Civil não exige a citação do coproprietário do imóvel oferecido como garantia da dívida, de modo que não há nulidade a ser declarada com relação à penhora realizada nos presentes autos . 3. Os autos tratam-se de execução de crédito com garantia hipotecária, os quais são de natureza pessoal, logo não se tratam dentre as hipóteses de citação obrigatória do cônjuge. 4. A embargante figura como garantidora da cédula de crédito rural pignoratícia, situação em que a própria embargante ofertou em garantida imóvel que recebeu como herança . In casu, não cabe fundamentação de meação de bens, por ser casada em comunhão parcial de bens com o executado, desobrigando, assim, a sua citação para compor o polo passivo nos autos da ação de execução. 5. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp. 1649154 SC 2019/0013219-2, entendeu que a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor o polo passivo da ação de execução . 6. A solidariedade não se presume, mas deve estar regulada, de forma expressa, em lei ou contrato. No caso em comento, a agravante figurou na escritura pública de confissão de dívida na condição de garantidora hipotecária, sem assunção de responsabilidade solidária, respondendo, então, até o limite da garantia ofertada. 7 . Por essas razões, partindo da cognição ora exercitável, resta ausente o fumus boni iuris. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 52255965520238090107 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Por essa razão, o efeito interruptivo decorrente da citação da devedora principal na ação executiva não se comunicou ao Apelado.   

O Apelado jamais foi citado na Ação de Execução nº 0000034-37.2025.8.05.0146. O prazo prescricional trienal para que o Banco pudesse exercer sua pretensão em face do garantidor hipotecário iniciou-se com o vencimento antecipado da obrigação, que o próprio Apelante situa em data anterior ao ajuizamento da execução em 05 de janeiro de 2005.

 

À míngua de qualquer causa interruptiva ou suspensiva operada em desfavor do Apelado — que sequer era parte no processo —, o prazo prescricional trienal consumou-se integralmente ao mais tardar em 2008, vale dizer, há aproximadamente dezessete anos. A tentativa de alcançar o patrimônio do Apelado nesse contexto representa o exercício de pretensão já há muito extinta pelo tempo.

 

O Apelante invoca a Súmula 106 do STJ e o art. 240, § 3º, do CPC para sustentar que as demoras processuais seriam imputáveis ao Judiciário, e não a sua inércia. O argumento não prospera.

 

A Súmula 106 do STJ tutela o credor diligente que, tendo ajuizado a ação tempestivamente, viu-se prejudicado por atrasos decorrentes do funcionamento do Poder Judiciário.

 

Ela não ampara a parte que descumpriu os atos que lhe incumbiam, contribuindo decisivamente para a paralisação do feito. No caso em exame, a execução foi ajuizada em 2005 e apenas em 2013, oito anos depois, foi requerida a expedição de carta precatória de penhora. Mais ainda, registra-se que, em 2022, o ato ainda não havia sido cumprido por ausência de recolhimento das custas processuais devidas pelo próprio Exequente. Tal conduta não configura diligência obstada pela máquina judiciária, mas inércia imputável exclusivamente ao credor.

 

Acrescente-se que, ainda que se admitisse, por hipótese, a aplicação da Súmula 106 do STJ em relação à prescrição na execução contra a devedora principal, tal argumento seria inoperante para o fim pretendido pelo Apelante, pois o fundamento determinante da procedência dos embargos reside na ausência de qualquer causa interruptiva da prescrição em face do garantidor hipotecário, que nunca foi citado e em relação a quem o prazo correu ininterruptamente desde o vencimento da obrigação, consumando-se ao mais tardar em 2008.

 

Tampouco prospera a alegação de que a Lei nº 14.010/2020, editada em razão da pandemia de Covid-19, teria obstado a consumação da prescrição.

 

O art. 3º da referida lei suspendeu os prazos prescricionais no período compreendido entre sua entrada em vigor e 30 de outubro de 2020.

 

Ocorre que o prazo prescricional trienal da pretensão em face do garantidor hipotecário consumou-se ao mais tardar em 2008, muito tempo antes do período de suspensão previsto na legislação emergencial. A suspensão de prazo já integralmente expirado não tem o condão de revigorar pretensão já extinta. A norma emergencial pressupõe prazo prescricional em curso ao tempo de sua vigência, o que não se verifica na hipótese. O argumento, portanto, não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04