PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-27.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s):LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, NATALIA PIMENTA PASSOS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO CELEBRADO PARA CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1199 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Para a configuração de atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública, previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, é imprescindível a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a presença de dolo genérico ou culpa. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1199 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE.

No caso em exame, não restou configurado o enriquecimento ilícito do acionado em auferir vantagem patrimonial indevida, mediante a prática de ato doloso.

Ausentes o dolo específico e a lesão relevante aos princípios da Administração Pública, não se configura a improbidade administrativa, nos termos da jurisprudência dominante do STF.

O STF consolidou a tese de que a Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa, aplica-se retroativamente aos processos em curso, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, e do art. 5º, XL, da Constituição Federal, por se tratar de norma mais benéfica ao réu.

Recurso desprovido. Sentença mantida.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000240-27.2017.8.05.0199, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAETANOS e como apelado ANTONIO ROCHA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-27.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, NATALIA PIMENTA PASSOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETANOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções/BA que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada em face de ANTÔNIO ROCHA DA SILVA, rejeitou a petição inicial, nos termos do § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de indícios mínimos de ato ímprobo e de demonstração de má-fé e dolo específico do acionado.

Irresignado, o Município sustenta “error in procedendo” e “error in judicando”, pugnando pelo provimento do recurso com o escopo de: (i) anular a sentença, para reabrir a instrução e permitir a produção de provas; ou, subsidiariamente, (ii) reformar o decisum, reconhecendo a existência de dolo ou culpa, má-fé, deslealdade ou desonestidade do apelado, com a consequente configuração de ato de improbidade administrativa, à luz de supostas irregularidades na execução e prestação de contas do Convênio nº 089/2010 (CONDER), relativo à construção da Praça Santo Antônio.

Destaca que, formalizado o convênio n. 089/2010 e iniciado o processo licitatório para a contratação de empresa particular responsável pela execução da obra, o objeto do contrato não fora implementado, inexistindo, até o presente momento, qualquer indício material da realização da praça anunciada.

Alude ao Cadastro Único de Convênios, mencionando a ausência de comprovação de execução física e financeira da obra, resultando na inscrição do Município de Caetanos como inadimplente nos cadastros de restrição do Governo Estadual.

Enfatiza a ausência de documentação comprobatória do processo licitatório e do contrato administrativo, falta de justificativa para medições superiores ao valor pactuado, e, sobretudo, omissão na devolução dos rendimentos provenientes da aplicação dos recursos.

O recorrente aponta manifesta afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, configurando-se o ato de improbidade administrativa do ex-gestor, consoante norma do art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ímproba a conduta de agente público que libera ou aplica verba pública em desacordo com as normas pertinentes.

Por fim, o recorrente assinala que o Juízo sentenciante ignorou a gravidade das condutas apontadas e desconsiderou que tais ações configuram atos de improbidade administrativa.

Contrarrazões nos autos, em que o recorrido rechaça a insurgência recursal, postulando a manutenção do decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos, ressaltando a inexistência de ato de improbidade administrativa, a inexistência de prova de dano e de dolo específico, e a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.

A douta Procuradoria de Justiça opina nesta instância pelo improvimento do recurso, destacando a exigência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário após a reforma da LIA, bem como a ausência de elementos probatórios idôneos a amparar o recebimento da inicial.

Destaca a ausência de dolo específico na conduta, condição essencial para a configuração de atos de improbidade administrativa após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.

Nesta instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 15 de outubro de 2025

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

VIII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-27.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, NATALIA PIMENTA PASSOS

 

VOTO

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta contra a sentença que rejeitou a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município em face de Antônio Rocha da Silva, ex-prefeito, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da falta de fundamento jurídico suficiente para o processamento da ação.

Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia reside na alegação de que o recorrido teria incorrido em irregularidades no tocante à prestação de contas alusivas ao convênio 089/2010, com pendências, inconformidades formais (falta de boletim de medição, relatórios fotográficos, identificação de responsáveis técnicos, suposta não execução da obra) e consequências administrativas (inadimplência cadastral).

Na esteira da manifestação ministerial, a sentença de 1º grau concluiu, à míngua de prova indiciária, pela rejeição da ação, diante da ausência de indícios mínimos da prática de ato ímprobo, considerando a precariedade da instrução inicial; a inexistência de demonstração de dolo específico; e a ausência de prova inequívoca de dano ao erário.

O standard legal impõe ônus inicial de demonstração indiciária que não foi cumprido. A rejeição da inicial se deu nos termos do art. 17, § 6º, da LIA, em razão da insuficiência de lastro probatório mínimo para inaugurar a fase instrutória.

A decisão se harmoniza com o modelo legal: a Lei de Improbidade Administrativa, em sua atual redação, exige que a inicial traga elementos mínimos de autoria, materialidade, tipicidade e dolo (e dano efetivo, na hipótese do art. 10), sob pena de rejeição. Não se trata de julgamento de mérito, mas de controle de admissibilidade qualificado, especialmente após a Lei nº 14.230/2021.

Ressalte-se que, conquanto assegurado ao Município desincumbir-se de seu onus probandi, não produziu a necessária e indispensável prova do dolo específico do ex-gestor. Não há, portanto, nulidade processual a ensejar a cassação pretendida. Rejeito o pleito de anulação do julgado.

Em relação ao pedido de reforma, cediço que a legitimidade e a validade dos atos estatais condicionam-se à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa.

Nesse contexto, a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal revela o valor constitucional que se confere ao postulado da moralidade administrativa revestido de caráter ético-jurídico1, eis que, a partir da Constituição de 1988, “passou a qualificar-se como pressuposto de validade dos atos que, fundados ou não, em competência discricionária, tenham emanado de autoridade ou órgãos do poder público” (MELLO, 2022), sendo, por isso mesmo, imprescindível a sua observância.

No entanto, conquanto exista a premissa de que todos os atos praticados no âmbito da administração pública, em qualquer esfera do poder, devem conformar-se à eticidade e moralidade, com a edição da Lei 14.230/2021 foi introduzida a diferença entre conduta ilegal e conduta ímproba praticada pelo agente e as diferentes consequências delas decorrentes para fins de incidência das sanções tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa (GAJARDONI et Al, 2022).

Registro que a Lei nº 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, trouxe mudanças significativas, incluindo a exigência de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa; a exclusão da modalidade culposa; a tipificação taxativa das condutas ímprobas.

Nesse aspecto, o STF firmou a tese de repercussão geral no sentido de ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa - a presença do elemento subjetivo, o dolo.

Eis a Tese:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF - TEMA 1199 Repercussão Geral)



Na linha do STF, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que atenta contra os princípios da Administração Pública, é indispensável a demonstração de dolo específico, ou seja, a conduta intencional voltada à violação dos princípios administrativos.

Para as Cortes Superiores, revela-se imprescindível a demonstração de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, não se admitindo mais a modalidade culposa.

No caso em exame, não há nos autos elementos que demonstrem que ex-prefeito agiu com o dolo específico de deixar de prestar contas dispondo de condições para isso “com vistas a ocultar irregularidades” (art. 11, VI, da LIA). A documentação encartada pelo Ente não demonstra omissão dolosa dirigida a ocultar irregularidades; ao contrário, as próprias peças indicam que houve apresentação de contas, ainda que com exigências de saneamento.

Quanto ao argumento de lesão ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992, a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021 demanda ação ou omissão dolosa que “enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação”. Não se pode presumir dano a partir de pendências formais; é imprescindível prova concreta do prejuízo (e.g., tomada de contas especial, comprovação pericial da inexecução e do débito, rastreabilidade de recursos). O apelante não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a perda patrimonial certa e delimitada em decorrência da acusação do ato de “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular” (art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021)

No tocante à imputação de enriquecimento ilícito do ex-prefeito (art. 9º da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021), inexiste qualquer demonstração de vantagem patrimonial indevida atribuível ao apelado. O STJ entende que, para a configuração de improbidade administrativa nessa hipótese, é necessária igualmente a demonstração de dolo específico e de lesão relevante aos princípios da Administração Pública.

Portanto, no caso em comento, ausentes os requisitos mínimos de dolo específico (elemento subjetivo) e dano efetivo (elemento objetivo) indispensáveis à configuração do ato ímprobo, na linha do Tema 1.199/STF e do parecer ministerial, não se legitima o recebimento da inicial.

No tocante à aplicação da LIA, conforme dispõe o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, impõe-se a retroativamente da norma mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e aos princípios do Direito Administrativo Sancionador.

A jurisprudência já consolidada do STJ reforça a aplicação imediata e retroativa da nova lei aos casos em curso.

Mais uma vez, a ausência de dolo específico nas condutas imputadas ao recorrido, bem como a inexistência de comprovação de lesão relevante ao patrimônio público ou aos princípios da Administração Pública, tornam inaplicáveis as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992.

Ante do exposto, nego provimento ao recurso.


Tribunal de Justiça da Bahia,

DESª. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

1 STF: ADI 2661 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento 05/06/2002, DJ 23-08-2002. Disponível em www.https//stf.jus.br ,acesso em 20.2.2022.

VIII