PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578673-73.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO COUTINHO e outros
Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros
Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO


ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INCOMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO, ARBITRAGEM E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para excluir o autor de quadro associativo, determinar a repetição em dobro de descontos indevidos e condenar a ré ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se devem ser acolhidas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, incompetência do juízo, validade de convenção de arbitragem e ofensa à dialeticidade; (ii) saber se a relação jurídica entre as partes é de consumo; (iii) saber se ocorreu a prática abusiva de venda casada ao vincular a concessão de empréstimo financeiro à filiação na entidade associativa; (iv) saber se os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (v) saber se a conduta da associação gerou dano moral indenizável; (vi) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois não foram apresentados documentos capazes de desconstituir a condição de hipossuficiência do autor, idoso e pensionista, conforme já constatada na origem.

4. A competência da vara especializada em consumo é mantida, visto que a relação firmada se enquadra nas diretrizes do direito do consumidor.

5. Afasta-se a cláusula compromissória de arbitragem, por ser nula de pleno direito em contratos de adesão que regulam relações de consumo.

6. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso do autor impugnou de forma clara os fundamentos da sentença quanto ao valor da indenização.

7. A entidade associativa sem fins lucrativos que presta serviços mediante remuneração enquadra-se no conceito de fornecedora, enquanto o associado atua como consumidor destinatário final, atraindo a aplicação do regramento consumerista.

8. Na prática, o consumidor, idoso e ex-servidor aposentado, obteve um auxílio assistencial de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) da entidade, dias após ingressar em seus quadros de associados, se vendo obrigado a descontos de mensalidade que superavam o triplo do valor da parcela do mútuo.

9. O consumidor provou que buscou a associação após receber um panfleto que divulgava a oferta de crédito e as facilidades para sua obtenção.

10. A imposição de adesão a um quadro associativo, com cobrança de mensalidade de valor desproporcional à parcela do crédito concedido, como condição para liberação de mútuo financeiro, evidencia, na prática, a ocorrência de venda casada, a violação do dever de informação e uma situação de onerosidade excessiva para o consumidor, que são vedadas pela legislação consumerista.

11. A restituição dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário a título de contribuição associativa deve ocorrer em dobro, uma vez que decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se configurando hipótese de engano justificável.

12. A diminuição indevida de verba de natureza alimentar de pessoa idosa e vulnerável ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. O valor fixado em R$7.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o lesado e punir a conduta abusiva, não havendo fundamentos para a sua redução ou majoração.

IV. Dispositivo

13. Recurso parcialmente provido

 

Vistos, relatados e discutidos os recursos simultâneos de apelação nº 0578673-73.2016.8.05.0001, em que figuram, como apelante e apelados, EDVALDO COUTINHO e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578673-73.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO COUTINHO e outros
Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO


RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por EDVALDO COUTINHO e pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0578673-73.2016.8.05.0001, o magistrado de primeiro grau acolheu integralmente a pretensão formulada pelo autor nos seguintes termos:

“Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

a) Confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha definitivamente de realizar descontos de mensalidade associativa no contracheque do autor;

b) Determinar a imediata exclusão do autor do quadro de associados da ASSEBA;

c) Condenar a ré a devolver em dobro todos os valores cobrados a título de mensalidade associativa desde maio/2016 até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, nos termos da Lei nº 14.905/24, a contar de cada desconto indevido;

d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, nos termos da Lei nº 14.905/24, a contar da citação.

Por força da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação”.

No seu apelo, o autor sustenta que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se insuficiente para reparar os prejuízos emocionais e financeiros suportados, devendo a quantia ser majorada para R$10.000,00 (dez mil reais), estando o seu recurso restrito a esse ponto.

Por sua vez, a ré interpôs apelo argumentando, em síntese:

(i) a incompetência absoluta do Juízo de Consumo, em face da natureza civil e associativa da relação jurídica travada entre a instituição e os seus integrantes;

(ii) a existência de convenção e cláusula compromissória arbitral, prevendo a submissão de eventuais litígios ao Conselho de Arbitragem de Camaçari/BA, o que impõe a extinção processual sem resolução de mérito;

(iii) a ausência de relação de consumo e de venda casada, pois o autor filiou-se voluntariamente e obteve empréstimo que configura benefício reservado aos associados, tendo plena ciência do desconto associativo mensal de R$ 78,00 (setenta e oito reais);

(iv) a legalidade dos descontos devidamente autorizados por assinatura e a consequente improcedência do pedido de repetição de indébito dobrada;

(v) a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor fixado pelo juízo de origem.

As contrarrazões foram regularmente apresentadas pelas partes (ids. 95373899 e 95374074).

Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial no feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 01 de junho     de 2026.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578673-73.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO COUTINHO e outros
Advogado(s): ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e outros
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO


VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço dos recursos interpostos.

Inicialmente, cumpre-me analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes.

A apelante ré formula em suas contrarrazões a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, sustentando que o requerente ostenta a condição de servidor público aposentado, o que lhe garantiria estabilidade financeira para arcar com as custas do processo.

Contudo, os elementos informativos constantes dos autos atestam que o autor é pessoa idosa e recebe aposentadoria de valor modesto, equivalente a um salário mínimo nacional, tendo tal circunstância sido avaliada para fins de deferimento da benesse pelo juízo a quo.

Para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo.

Assim, apesar de ser perfeitamente possível a impugnação ao benefício deferido em sede recursal, a parte ré/apelante não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte impugnada, já reconhecida na origem.

Sendo assim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à parte autora.

Ainda em caráter preliminar, a associação ré aduz em seu apelo a incompetência absoluta do Juízo da Vara de Relações de Consumo, asseverando que a lide envolve conflito societário de natureza civil entre associação sem fins lucrativos e seu associado, o que afastaria as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, embora a acionada se trate de entidade associativa sem fins lucrativos, a relação estabelecida entre as partes se equipara à de consumo, já que, diante dos serviços prestados mediante remuneração, a associação enquadra-se no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, §2º Código de Defesa do Consumidor, e o associado, destinatário final destes serviços, como consumidor, a teor do art. 2º, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

É o entendimento majoritário das Cortes de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. – ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DO AUTOR PERANTE A ASSOCIAÇÃO REQUERIDA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00. – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida de empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 4.000,00.

(TJ-PR 00028858720208160123 Palmas, Relator: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) g.n.





APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA PARTE RÉ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça. O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços. Doutrina. Precedentes do TJRJ. 2. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em que a autora alegou que as rés implementaram descontos, no valor de R$ 26,53 (vinte seis reais e cinquenta e três centavos) mensais cada, em sua pensão recebida junto ao INSS, e que os débitos seriam indevidos, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com as demandadas. 3. Caberia às associações rés, portanto, a comprovação cabal de que a autora vinculou-se às referidas pessoas jurídicas plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Omissis. (…) 9. Irrepreensível, portanto, o atuar do togado sentenciante que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores já descontados da pensão autoral, consoante apurados na oportuna fase de liquidação. 10. Os danos morais restaram caracterizados. Os descontos se abateram sobre a renda mensal da autora, qual seja, seu benefício previdenciário. Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, rende azo a padecimento anímico conjurador de justa recomposição, máxime em se tratando de senhora de 75 (setenta e cinco) anos. 11. In casu, a indenização extrapatrimonial merece ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. 12. À derradeira, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Ante o exposto, em razão do não provimento do apelo, fixa-se os honorários advocatícios recursais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao advogado da parte autora. 13. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao apelo.

(TJ-RJ - APL: 00166572720198190008, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) g.n.



Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Vara das Relações de Consumo.

A acionada sustenta, também, que o estatuto social prevê cláusula compromissória elegendo o Conselho de Arbitragem de Camaçari/BA para dirimir toda e qualquer controvérsia entre a entidade e os associados, o que determinaria a extinção do processo sem resolução do mérito.

Contudo, nota-se que o contrato firmado entre as partes trata-se de contrato de adesão, não tendo sido facultado ao consumidor discutir as suas cláusulas e discordar dos termos propostos. Portanto, não se pode ter como válida a imposição de que eventuais controvérsias sejam apenas questionadas no âmbito do Conselho de Arbitragem.

Tal previsão, aliás, contraria o princípio constitucional do acesso à justiça, ou da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF.

De forma mais específica, o Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente no art. 51, VII, que, nos contratos de adesão que regulam relações de consumo, a inserção de cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem é nula de pleno direito, a fim de resguardar o livre acesso do consumidor vulnerável ao Poder Judiciário, vedando obstáculos que limitem a tutela de seus direitos fundamentais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse mesmo sentido, senão vejamos:

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA PARA ENTREGA DE IMÓVEL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DA ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 1. O propósito dos embargos de divergência consiste em dizer se: a) é nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem; e b) se o fato de o consumidor ajuizar ação judicial afasta a obrigatoriedade de participação no procedimento arbitral. 2. Na linha da pacífica e atual jurisprudência desta Corte Superior, observa-se que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (I) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; (II) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (III) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao CDC, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. 3. É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem. 4. O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. 5. Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, que se está diante de contrato de consumo, motivo pelo qual é nula a cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem pelos consumidores, que, ademais, optaram por ajuizar a presente ação, o que denota a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. 6. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial.

(EREsp n. 1.636.889/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 14/8/2023.) g.n.



Sendo assim, rejeita-se a preliminar de extinção processual por convenção de arbitragem.

Ainda antes de ingressar o mérito da demanda, cumpre-me afastar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado em suas contrarrazões.

Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha de maneira clara e inteligível os motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão recorrida, contrapondo-se aos termos expressos do julgado.

No caso em análise, o autor manifestou de forma cristalina seu inconformismo quanto ao capítulo decisório que fixou a indenização por danos morais na quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), argumentando pela desproporção do valor diante do severo comprometimento do seu orçamento doméstico.

Assim, é possível extrair das razões recursais a impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria.

Portanto, atendidas as formalidades no que diz respeito ao princípio da dialeticidade, não há que se falar em não conhecimento do recurso, ficando rejeitada a preliminar.

Ultrapassadas essas questões, passa-se à análise do mérito recursal.

Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por EDVALDO COUTINHO em face de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, sob alegação de descontos indevidos.

A petição inicial relata que o autor, idoso e pensionista, com proventos equivalentes a um salário mínimo, dirigiu-se à sede da associação em 08 de abril de 2016 para celebrar um contrato de empréstimo financeiro no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), parcelado em 18 prestações de R$21,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos).

Sustenta o autor que não recebeu cópia do instrumento contratual e que, ao receber o primeiro pagamento de aposentadoria, foi surpreendido com a consignação em folha de duas rubricas distintas: a prestação legítima do empréstimo de R$21,34 e um desconto adicional não contratado de R$78,00 (setenta e oito reais), indicado como mensalidade associativa.

Afirma que não tinha intenção de se filiar à associação e que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas, caracterizando venda casada abusiva e ilegal.

Em sua defesa, a ré sustentou a validade das cobranças, afirmando que o autor requereu espontaneamente a sua filiação em 01 de abril de 2016 e que a contratação do auxílio financeiro subsequente constitui benefício exclusivo aos integrantes do quadro de associados.

Defendeu a legalidade dos atos de cobrança com base em termos assinados pelo requerente, a inocorrência de venda casada ou abalo moral indenizável, pleiteando a improcedência de todos os pleitos da exordial.

Após o processamento do feito, o magistrado julgou procedentes as pretensões autorais, determinando a repetição em dobro dos descontos realizados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).

Irresignadas, as partes interpuseram os presentes recursos simultâneos, nos termos já relatados.

Pois bem.

Como já delineado preliminarmente, aplicam-se ao caso as normas do microssistema consumerista, já que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a associação no de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

Fixada esta premissa, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor consagra como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos no mercado, especificando preço, encargos e condições de fruição.

Na hipótese em análise, os elementos constantes dos autos indicam que a associação não cumpriu com os deveres de transparência, clareza e lealdade contratual no momento da contratação do empréstimo, resultando em violação ao princípio da boa-fé objetiva.

O autor afirma que buscou a entidade de classe unicamente com o intuito de obter um mútuo financeiro de pequeno valor e comprovou suas alegações apresentando os contracheques que demonstram a cobrança do benefício assistencial e da mensalidade (id. 95373582).

Por outro lado, não houve, por parte da associação, a comprovação de que deu ao autor a plena ciência dos termos da contratação ou que o ingresso na entidade associativa se deu por vontade espontânea do aposentado.

Com efeito, a concomitância na assinatura dos contratos, sendo o vínculo com a associação firmado em 1º de abril e a solicitação de benefício assistencial em 08 de abril de 2016, com intervo de apenas alguns dias, sugere que o idoso buscou a ré por interesse na facilidade de obtenção do crédito de que precisava e não porque desejava compor os quadros de membros da entidade, não havendo provas nos autos de que tenha exercido qualquer outro direito ou benefício próprio da condição de associado.

Nesse sentido, reforça-se a narrativa autoral.

Decerto, a imposição de adesão a quadro de associados como condição indispensável para a liberação de crédito caracteriza a prática abusiva de venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

O fornecedor de produtos ou serviços não pode se valer da situação de extrema vulnerabilidade econômica do consumidor idoso para impingir-lhe serviço acessório oneroso que ele não deseja ou de que não necessita.

No mesmo sentido, a jurisprudênica deste E. Tribunal de Justiça assenta a abusividade de contratações concomitantes impostas ao consumidor idoso:



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA CASADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ALMERINDO ANDRADE DE SOUZA, declarando nulos os débitos relativos a título de capitalização, condenando o banco à repetição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na contratação de título de capitalização vinculada à concessão de empréstimo consignado e se são devidos danos morais e materiais decorrentes desta prática abusiva. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo vedada a prática de venda casada pelo art. 39, I, do CDC. A contemporaneidade da contratação do título de capitalização com o empréstimo, aliada à condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, constitui forte indício da conduta abusiva. O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que foi oferecida ao consumidor a possibilidade de contratar o empréstimo de forma dissociada do título de capitalização. A falha no dever de informação, direito básico do consumidor, agrava a ilicitude da conduta bancária, tornando a contratação nula de pleno direito. O dano moral é manifesto e independe de prova, emergindo da própria situação abusiva. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas similares. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Majoração da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "A contratação simultânea de título de capitalização com empréstimo consignado, sem demonstração de autonomia das relações negociais e diante da hipervulnerabilidade do consumidor, configura venda casada vedada pelo CDC, gerando direito à repetição do indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Recurso Inominado nº 0004993-65.2016.8.05.0146, Rel. Juiz Albênio Lima da Silva Honório, Primeira Turma Recursal, j. 18.02.2020.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000059-22.2021.8.05.0058,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 09/09/2025) g.n.



A abusividade da conduta da associação ré agrava-se diante da desproporção financeira constatada no caso concreto.

Enquanto o empréstimo totalizou a importância de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser quitado em 18 parcelas de R$21,34 (vinte e um reais e trinta e quatro centavos), a mensalidade de associação descontava do contracheque do idoso a quantia de R$78,00 (setenta e oito reais), isto é, quase o quatro vezes o valor da parcela do mútuo.

Assim, em apenas seis meses de vigência contratual, o idoso despendeu a importância de R$468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais) em mensalidades associativas, montante que supera consideravelmente o próprio capital financeiro concedido a título de crédito.

A associação recorrente sustenta em suas razões que sua conduta é legítima e amparada pelo seu Estatuto Social (id. 95373596), sob o fundamento de que o auxílio financeiro é um benefício interno reservado exclusivamente aos integrantes do quadro de associados, inexistindo oferta pública de crédito ou finalidade lucrativa de mercado.

Com efeito, sabe-se que, comumente, as entidades dessa natureza liberam crédito apenas para seus membros associados, e justificam que isso se deve ao fato de não possuírem fins lucrativos e se sustentarem quase que integralmente das contribuições mensais associativas.

Contudo, essa argumentação baseada em regramento interno não resiste a uma análise detida sob o prisma da boa-fé objetiva e da realidade econômica da transação.

De fato, o empréstimo fornecido ao autor, no montante de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) a ser quitado em 18 prestações de R$21,94 (vinte e um reais e noventa e quatro centavos), indica um retorno econômico mínimo para entidade, com condições abaixo das oferecidas no mercado das intituições financeiras.

Na prática, porém, o que se observa é que, em muitos casos, tais empréstimos em condições mais vantajosas funcionam como isca, atraindo novos associados que, necessitados de crédito emergencial, acabam obrigados, por via transversa, a uma contribuição financeira que supera, em muito, o valor do crédito.

É a hipótese dos autos.

Note-se que o autor instrui a inicial com um panfleto em que a associação divulga um auxílio financeiro para os servidores, prometendo liberação do crédito em 48horas e sem consulta ao SPC/SERASA, com taxa de juros de 1% ao mês (id. 95373581, p. 6). Mesmo constando no panfleto que as “margens são exclusivas para as associações’, o contexto dos autos revela que a condição de associado não surge de maneira clara como um requisito obrigatório para a obtenção de crédito junto à entidade.

Na verdade, a divulgação é realizada de modo a se pensar que a oferta de crédito é a atividade principal da acionada, no entanto, a obrigação acessória, consistente no pagamento da mensalidade associativa revelou-se, no caso concreto, muito superior àquela que tinha como seu real interesse.

Na hipótese, fazendo-se uma simples projeção matemática, constata-se que ao longo dos mesmos 18 meses do financiamento, o consumidor ficaria obrigado a despender um montante acumulado de R$1.404,00 (mil e quatrocentos reais) unicamente a título de mensalidade associativa (18 x R$ 78,00), além do valor devido pelo empréstimo em si.

Assim, constata-se que o idoso, desprovido de qualquer relação prévia com a categoria profissional representada (Servidores da Saúde) e atraído apenas pela necessidade emergencial de recursos, ao ser colocado diante de um cenário de adesão obrigatória, se viu em situação de excessiva onerosidade e de ofensa ao equilíbrio contratual.

Diante disso, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e determinou a exclusão do autor do quadro associativo com a cessação definitiva das cobranças espúrias.

Quanto aos valores cobrados a título de mensalidade associativa, devem, portanto, serem devolvidos, incidindo na hipótese o art. 42, parágrafo único do CDC.

Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que o réu, ora apelante, não colaciona qualquer documento que possa elidir as alegações e provas documentais juntadas na exordial. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.

É dizer: evidenciado que os descontos indevidos decorreram de prática abusiva semelhante à venda casada e que viola a boa-fé objetiva, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, conforme já decidido pelo juízo de origem.

No que diz respeito aos danos morais, estes também restaram configurados.

 Com efeito, os descontos não autorizados geraram a diminuição indevida de valores em prestação de caráter alimentar do aposentado, sendo certo que tal circunstância não pode ser tolerada como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sobretudo quando observado que o consumidor em questão é pessoa idosa e dependente do seu benefício junto à previdência social.

 A propósito:



ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação. Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 2. In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 3. Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4. Recurso improvido.

(TJ-CE - AC: 00101166420198060064 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)



Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:


"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).


Diante de tais critérios, considerando que o quantum indenizatório fixado na sentença em R$7.000,00 (sete mil reais) não representa enriquecimento ilícito da parte, não havendo que se falar em redução.

Na hipótese, a quantia fixada na origem mostra-se suficiente para reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, ao mesmo tempo, cumprir com a função punitiva de inibir a associação a reincidir na conduta abusiva.

Por outro lado, considerando que os descontos foram de pequeno valor e perduraram por apenas alguns meses, sem negativação indevida do consumidor, entendo que a hipótese em análise não é o caso de majorar a indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), como pretende a parte autora.

Deste modo, mantenho a indenização em R$7.000,00 (sete mil reais), o que se amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade do caso e se alinha aos parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas.

Ante o exposto, REJEITA-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença nos termos em que fora proferida. Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da condenação, vez que já arbitrados no patamar máximo estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC.

Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça