PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPULSIONAMENTO ÚTIL DO FEITO PELO EXEQUENTE. CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. MOROSIDADE JUDICIAL E DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Raimundo José Mercês dos Santos contra sentença que extinguiu execução ajuizada em face de Instituto de Otorrinolaringologia Otorrinos Associados Ltda. – INOOA, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O recorrente sustenta a nulidade da sentença e a impossibilidade de decretação da prescrição, ao argumento de que atendeu às determinações judiciais de impulsionamento do feito e manifestou interesse no regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida após o exequente atender às determinações judiciais e promover o impulsionamento útil da execução; (ii) estabelecer se a paralisação processual decorreu de inércia do credor ou de circunstâncias atribuíveis à própria atividade jurisdicional, especialmente à virtualização e migração dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, § 5º, do CPC exige a prévia oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo ser considerada a efetiva atuação processual do credor no curso da execução. 4. O juízo de origem promoveu o chamamento do processo à ordem e intimou as partes para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que o exequente apresentou petição útil, planilha atualizada do débito e requerimento de penhora de bens. 5. A manifestação do exequente em atendimento à determinação judicial afasta a caracterização de desídia processual e demonstra interesse inequívoco na satisfação do crédito. 6. A decretação posterior da prescrição intercorrente, após o magistrado oportunizar o prosseguimento da execução e receber resposta útil da parte credora, configura comportamento processual contraditório do Estado-Juiz, em afronta aos princípios da confiança legítima e da cooperação processual previstos no art. 6º do CPC. 7. A prescrição intercorrente possui fundamento na negligência do credor, circunstância incompatível com a atuação diligente demonstrada pelo exequente antes da prolação da sentença extintiva. 8. A demora processual entre 2021 e 2024 decorreu da virtualização e migração dos autos para o meio digital, situação imputável ao funcionamento da máquina judiciária e não à conduta da parte exequente. 9. A sentença desconsiderou manifestações processuais relevantes do exequente que interromperam qualquer fluxo prescricional remanescente e evidenciaram o regular impulso da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente, antes da sentença extintiva, atende à determinação judicial e promove impulsionamento útil da execução. O chamamento do processo à ordem e a abertura de prazo para manifestação das partes impedem o reconhecimento da desídia do credor que responde de forma efetiva ao comando judicial. A decretação de prescrição intercorrente após manifestação útil do exequente viola os princípios da confiança legítima e da cooperação processual. A paralisação decorrente da virtualização dos autos e de circunstâncias inerentes à atividade jurisdicional não pode ser imputada ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada da parte exequente, inexistente quando demonstrado interesse concreto no prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 240, § 3º, 921, § 5º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000775-22.2009.8.05.0216, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN de 03.03.2026; TJBA, Apelação nº 0051445-06.2004.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN de 27.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0079883-13.2002.8.05.0001, em que figuram, como apelante RAIMUNDO JOSÉ MERCÊS DOS SANTOS e apelado INSTITUTO DE OTORRINOLARINGOLOGIA OTORRINOS ASSOCIADOS LTDA - INOOA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079883-13.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO JOSE MERCES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO DE OTORRINOLARINGOLOGIA OTORRINOS ASSOCIADOS LTDA - INOOA
Advogado(s):MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO JOSÉ MERCÊS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 101463927), que julgou extinta a Ação de Execução movida contra o INSTITUTO DE OTORRINOLARINGOLOGIA OTORRINOS ASSOCIADOS LTDA - INOOA, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de extinção (ID 101463927), asseverando que entre as manifestações de 2014 e 2024 transcorreram mais de dez anos, operando-se a prescrição intercorrente, cujo prazo, no caso de cheque, é de seis meses. A parte recorrente, em suas razões (ID 101463930), aduz, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao art. 921, § 1º, do CPC, sustentando que seria indispensável a sua intimação pessoal antes do reconhecimento da prescrição. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja afastada a prescrição e que os pleitos iniciais sejam acolhidos. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de ID 101463934. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079883-13.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO JOSE MERCES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO DE OTORRINOLARINGOLOGIA OTORRINOS ASSOCIADOS LTDA - INOOA
Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside em determinar se a prescrição intercorrente poderia ter sido declarada após o exequente haver atendido à determinação judicial de impulsionar o feito, peticionando de forma útil antes da prolação da sentença. Analisando detidamente a marcha processual, observa-se que, após um longo período de estagnação, iniciado após a última manifestação útil em 2014 (ID 101463241) e agravado pela transição dos autos para o meio digital (ID 101462584), o Julgador primevo proferiu, em 02/05/2024, decisão intitulada "Provimento Genérico de Organização do Procedimento" (ID 101463914). No referido ato judicial, o magistrado, operando o chamamento do processo à ordem, determinou expressamente a intimação das partes para que, no prazo assinalado, manifestassem interesse no prosseguimento da marcha processual, informando o estágio da lide e eventuais pendências. Cumpre destacar o teor do art. 921 do Código de Processo Civil, que disciplina a suspensão e a prescrição na execução: Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No caso sub examine, o apelante, atendendo ao comando judicial de organização do feito, apresentou manifestação em 13/06/2024 (ID 101463919). Nessa peça, o credor não apenas reafirmou seu interesse na satisfação do crédito, como também apresentou planilha de cálculos atualizada no montante de R$ 200.930,63 e requereu a penhora de bens da executada. De sorte que, uma vez que o exequente agiu positivamente atendendo a um convite judicial ao impulso, a mora anterior restou purgada ou, ao menos, relevada pela própria conduta do magistrado que abriu nova oportunidade de prosseguimento. Não bastasse, em momento posterior, o Magistrado, mais uma vez, proferiu despacho saneador com conteúdo similar (ID 101463920), oportunidade que o Apelante novamente se manifestou, apresentando petição e planilha de cálculo (ID 101463923) A bem da verdade, se o julgador entende que o estágio processual permite o chamamento à ordem para fins de saneamento e organização, e a parte responde de forma útil, a decretação de prescrição posterior constitui comportamento processual contraditório do Estado-Juiz, ferindo a confiança legítima e o princípio da cooperação estatuído no art. 6º do CPC. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o impulsionamento efetivo do processo pelo credor, antes da decisão que reconhece a prescrição intercorrente, afasta a aplicação do instituto, priorizando a primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). De fato, a prescrição intercorrente serve como punição à negligência; ora, se o credor atende à intimação e demonstra vivacidade no pleito executório, a punição perde seu substrato fático e jurídico. Ademais, cumpre destacar que a demora verificada entre 2021 e 2024 é creditada exclusivamente ao processo de virtualização e migração dos autos (ID 101463666), período em que as partes ficaram privadas do livre manuseio do caderno processual. Aplicável, portanto, o disposto no art. 240, § 3º, do CPC. Destarte, mostra-se descabida a fundamentação da sentença ao asseverar que o exequente permaneceu indolente. Pelo contrário, consta dos autos que, logo após o sistema permitir a movimentação regular e o juízo as partes, o apelante prontamente peticionou. A sentença ignorou completamente o peticionamento de ID 101463919, que interrompeu qualquer fluxo prescricional remanescente. Quiçá o juízo de origem tenha se equivocado ao aplicar o rigor do prazo semestral do cheque em um contexto onde a máquina judiciária não ofereceu os meios para o prosseguimento (ausência de cumprimento de acórdãos anteriores e demora na digitalização). Extinguir uma execução de mais de duas décadas no momento exato em que o credor retoma o impulso útil configura excessivo rigor formal em detrimento do direito material. Diante do exposto, resta cristalino que o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto operou-se em manifesto error in procedendo, uma vez que a diligência do credor precedeu o ato extintivo e ocorreu sob a égide de um despacho de organização que visava, justamente, a retomada da marcha processual. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gilssaria de Jesus Santos contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos em face da ação movida por João dos Santos, fundada em cheques emitidos em 2005, e julgou improcedentes as alegações da embargante, constituindo título executivo judicial em favor do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão monitória encontra-se prescrita; (ii) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) avaliar se houve cerceamento de defesa por ausência de produção probatória; e (iv) examinar se houve inversão indevida do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 503, estabelece que o prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual não se reconhece a prescrição da pretensão. A caracterização da prescrição intercorrente exige a intimação da parte credora para dar andamento ao processo, o que não ocorreu nos autos, sendo insuficiente a simples paralisação do feito para sua configuração. O cerceamento de defesa não se verifica quando o juízo, com base nos elementos constantes dos autos, julga antecipadamente a lide, conforme autorizado pelos artigos 370 e 371 do CPC, e diante da ausência de prova relevante que justifique audiência ou perícia. A distribuição do ônus da prova obedeceu ao artigo 373, II, do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito e à parte ré provar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo, não se caracterizando redistribuição indevida. Inexistem provas mínimas que corroborem as alegações da embargante quanto à ilicitude do negócio, preenchimento indevido dos cheques ou vícios no consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula 503/STJ. A prescrição intercorrente somente se configura mediante a intimação da parte credora para impulsionar o feito e o transcurso de cinco anos sem manifestação. Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida é desnecessária ao julgamento da causa, cabendo ao juiz indeferi-la conforme seu convencimento motivado. A distribuição do ônus da prova em sede de ação monitória segue a regra do artigo 373, I e II, do CPC, não havendo inversão quando o autor comprova fato constitutivo e a parte ré não demonstra fato impeditivo. (TJBA-Apelação 0000775-22.2009.8.05.0216, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES. PROCESSO AJUIZADO EM 2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LONGO LAPSO TEMPORAL SEM CITAÇÃO VÁLIDA DE TODOS OS RÉUS. DEMORA NA TRAMITAÇÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SUCESSIVAS MORAS NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E NA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por VIBRA ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu Ação Monitória ajuizada em 2004, com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição intercorrente. A demanda buscava o recebimento de valores representados por cheques emitidos por VITÓRIA LUBRIFICANTES LTDA., com os demais réus figurando como coobrigados. A extinção foi baseada na alegada inércia da parte autora entre 2009 e 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base na paralisação do feito por longo período, é juridicamente cabível no caso concreto; (ii) estabelecer se a mora processual decorreu exclusivamente da conduta da parte autora ou se foi provocada por falhas atribuíveis ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando há demonstração de diligência e a paralisação decorre de morosidade judicial, como na demora do juízo em apreciar requerimentos e intimar a parte autora sobre informações essenciais. 4. A cronologia processual revela diversos requerimentos da Apelante para localização dos réus e impulsionamento do feito, os quais foram ignorados ou demoradamente apreciados pelo juízo de origem, o que caracteriza mora do aparato judicial e descaracteriza a inércia da credora. 5. A ausência de intimação da autora sobre informações de endereço obtidas em 2010 configura falha relevante do Judiciário que impede a responsabilização exclusiva da parte pelo andamento do processo. 6. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, por motivo inerente à Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição. 7. A sistemática do artigo 921 do CPC não se aplica à fase inicial da ação monitória, sendo irrelevante a ausência de despacho formal de suspensão do feito, diante da ausência de desídia da credora. 8. A sentença que extinguiu o processo com base em prescrição intercorrente deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do feito decorre de morosidade ou falhas do Poder Judiciário, e não de inércia injustificada do credor. 2) A aplicação da Súmula 106 do STJ afasta o reconhecimento da prescrição quando demonstrada a diligência do autor e a mora processual imputável ao Judiciário. 3) A ausência de despacho formal de suspensão do processo não afasta o dever do juízo de verificar, em concreto, se a parte credora atuou com diligência para impulsionar o feito. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 240, § 2º, e 921, § 1º; CPC/1973; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 20.11.2023. (TJBA-Apelação 0051445-06.2004.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026). Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de ID 101463927, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o imediato e regular prosseguimento da execução, com a análise dos pedidos de penhora formulados pelo exequente. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079883-13.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO JOSE MERCES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO DE OTORRINOLARINGOLOGIA OTORRINOS ASSOCIADOS LTDA - INOOA
Advogado(s): MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
VOTO
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.