PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025638-54.2018.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY | ||
| AGRAVADO: ANTÔNIA DA GRAÇA E SOUZA PITÃO | ||
| Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. INCIDÊNCIA DO ART. 257 DO CPC/1973. CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE APÓS DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO ESTADUAL E O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 674. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retorno do Agravo de Instrumento a este Relator, para o reexame da questão julgada, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido da desnecessidade de prévia intimação para recolhimento das custas em Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta sob a égide do CPC/73, que “cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”. Tema 674 STJ.
2. Diante da apontada divergência existente entre o entendimento do STJ exarado no regime da repercussão geral (Tema 674) e do Acórdão prolatado por esta Egrégia Corte, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento do Banco para revogar a decisão recorrida que cancelou a distribuição da impugnação e determinou a intimação da parte para recolhimento das custas, deve o Acórdão ser reformado para manter o cancelamento da distribuição diante da desnecessidade de prévia intimação do Banco/agravante para recolher as custas, já que a Impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu sob a égide do CPC/1973.
3. Incidência do art. 257 do CPC/73 à hipótese que prevê que a distribuição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou dos Embargos à Execução deve ser cancelada na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte, nos termos do REsp Repetitivo n.º 1.361.811/RS, DJe 6/5/2015 e Tema nº 674 do STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACORDÃO REFORMADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8025638-54.2018.8.05.0000, em que figura como agravante Banco do Brasil S/A, e como agravado ANTÔNIA DA GRAÇA E SOUZA PITÃO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em Juízo de retratação, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO, pelas razões que integram o voto do Relator:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025638-54.2018.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY | |
| AGRAVADO: ANTÔNIA DA GRAÇA E SOUZA PITÃO | |
| Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Guanambi - Ba, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0501353-45.2014.8.05.0088 (expurgos inflacionários - a Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9), decisum que determinou o cancelamento da distribuição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Banco Agravante, por falta de recolhimento das custas.
Nas razões do seu recurso ID 2282846, o agravante afirma que “ apresentou devida Impugnação ao Cumprimento de Sentença a qual, contudo, foi cancelada a distribuição e a ausência de intimação para o pagamento das custas da impugnação e da possibilidade de receber a impugnação como exceção de pré-executividade, além da ilegitimidade ativa, da necessidade de liquidação prévia, a impropriedade da via eleita por ofensa à coisa julgada, além da impropriedade dos cálculos apresentados pelo agravado, o excesso de execução, a incidência de juros de mora a partir da data da citação na ação de liquidação de sentença”.
A Agravada apresentou as contrarrazões vistas no ID. 9443567, alegando que o Agravo de Instrumento versa sobre o inconformismo do agravante acerca da decisão da Impugnação ao Cumprimento de sentença, a qual cancela sua distribuição diante da ausência de recolhimento de custas processuais e que apesar da decisão versar exclusivamente sobre a deserção, o Agravante busca alegar outras matérias já exaustivamente debatidas em sede de ação ordinária, não cabendo sua revisão no cumprimento de sentença, traz matérias como: Ilegitimidade do ativa dos não associados ao IDEC; descabimento dos juros remuneratórios; excesso de execução; necessidade de liquidação da sentença; data inicial dos juros remuneratórios”, pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso.
Preparo recolhido ID 2282849.
Acórdão ID 10481072 que conheceu parcialmente do recurso para revogar a decisão recorrida que cancelou a distribuição da impugnação, para que seja intimado na origem o Executado, ora Agravante, a pagar as custas, no prazo fixo pelo Juízo a quo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Interposto Recurso Especial ID 13407347 e ofertadas as contrarrazões ID 14555384 foram os autos encaminhados à Sessão de Recursos para admissibilidade, tendo a 2ª Vice-Presidente deste TJ/BA, determinado o retorno do caderno processual ao relator ou substituto para Juízo de Retratação previsto no art. 1.030, inc. II do CPC/2015.
Na oportunidade, disse a ilustre julgadora:
“ Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIA DA GRAÇA E SOUZA PITÃO, id. 13407379, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, inserto no id 10481072, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto parte recorrida.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14, 927, III; 932, V, “c” todos do novo CPC do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015), art. 257 do CPC/73, bem como a Lei nº 11.232/2005.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 14555385).
Preparo recolhido em dobro, conforme documentos acostados aos autos (id's. 31994407, 31994408 e 31994410).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar acerca da necessidade de recolhimento das custas processuais para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, admitiu o Recurso Especial nº 1.361.811 - Tema 674, como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 543-C, do CPC/73.
No julgamento do Recurso Especial acima citado, eleito como paradigma, a Corte Cidadã assentou os seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015).
Apesar de tratar-se de feito julgado antes da promulgação da Lei nº. 13.105/15 (Novo CPC), o entendimento do STJ acerca do objeto recursal permanece, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. Devidamente analisada e discutida a questão relativa ao pagamento das custas do cumprimento de sentença, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional quanto ao tema, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
5. Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Corte Especial, DJe de 6/5/2015).
6. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1698492/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) (Grifo nosso)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS FORA DO PRAZO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015). Decisão agravada mantida.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165415/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte."
(REsp 1361811/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
(Enunciado n. 83 da Súmula do STJ).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1030096/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)
Observa-se da leitura dos trechos acima colacionados, que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório.
Ante o exposto, ex vi do art. 1.030, II, do NCPC, encaminhem-se os presentes autos ao Exmo. Sr. Relator, ou seu(sua) substituto(a), para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado, na forma do art. 86-D, III, do RITJBA.”
Redistribuído o feito ao eminente Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, sucessor do Des. Osvaldo de Almeida Bomfim.
Elaborado o minudente relatório, encaminho os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, 17 de abril de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
VOTO
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento apreciado por esta Corte de Justiça, em Acórdão da lavra do Relator Osvaldo de Almeida Bomfim, que deu parcial provimento ao Agravo do banco “para revogar a decisão recorrida que cancelou a distribuição da impugnação, para que seja intimado na origem o Executado, ora Agravante, a pagar as custas, no prazo fixo pelo Juízo a quo, sob pena de cancelamento da distribuição.”
Compulsando atentamente os fólios, verifica-se que os autos retornaram a este Relator para o reexame da questão julgada, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de desnecessidade de intimação prévia para recolhimento das custas da Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta sob a égide do CPC/73, sendo possível o cancelamento da distribuição na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias -Tema 674. Vejamos:
EMENTA – Tema 674
[...]
“Tema 674: Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento:
Discussão: possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias.
Tese Firmada: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
(STJ, Tema nº 674, publicada em 13/09/2019)”.
Registre-se que, diante da divergência existente entre o entendimento do STJ, exarado no regime da repercussão geral (Tema 674) e do Acórdão prolatado por esta Egrégia Corte, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento do Banco para reformar a decisão de primeiro grau que cancelou a distribuição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinando a intimação do banco/agravante para recolhê-las, deve o Acórdão ser reformado apenas para que seja mantida a decisão a quo que cancelou a distribuição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, diante da ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias a contar da distribuição/protocolo, eis que intentada sob a égide do CPC/73, que prevê em seu art. 257 que o cancelamento ocorrerá após o decurso do trintídio, independente de intimação prévia da parte, nos moldes do tema 674 STJ, não sendo possível a aplicação retroativa do CPC/2015, eis que à época de protocolo da impugnação vigia o CPC/1973 e suas exigências.
Neste sentido, a jurisprudência consolidada do STJ em sede de Recursos Repetitivos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS FORA DO PRAZO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015). Decisão agravada mantida.
3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1165415/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018).
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO ART. 257 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL QUE PRETENDE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS NºS 283 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento da sentença em virtude do não recolhimento das custas, foi prolatada nos termos do art. 257 do CPC/73, então vigente, de forma que não é possível a pretensão recursal de aplicação retroativa do NCPC.
3. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.
4. O acórdão recorrido decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte firmado no julgamento do REsp Repetitivo n.º 1.361.811/RS, DJe 6/5/2015, Temas nºs 674, 675 e 676, no sentido de que a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução deve ser cancelada na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1096203/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017).
Vale citar o art. 14 do CPC/2015:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Ante o exposto, adequando o voto deste Tribunal de Justiça ao entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Repercussão Geral no Recurso Especial nº 1.361.811/RS, reformo o Acórdão ID 10481072 para DAR NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO mantendo o cancelamento da distribuição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença em razão do não recolhimento das custas no prazo de 30 dias após seu protocolo, nos moldes do art. 257 do CPC/1973, legislação aplicável à época, nos moldes do art. 14 CPC/2015 e Tema 674 STJ.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator