PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA Nº 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONDUTA DA SEGURADORA. ACEITAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE TESE NÃO APRESENTADA EM RECURSO ANTERIOR. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DECLARATÓRIA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ausência de vícios intrínsecos ao julgado. Inconformismo que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. 2. Inviável a introdução de argumentos não veiculados em Apelação. Vício de omissão não configurado. 3. A invocação de novos argumentos em sede de Embargos de Declaração, não suscitados na Apelação Cível originária, configura inovação recursal, sendo vedada a sua análise por desvirtuar a finalidade integrativa do recurso. 3. A oposição de Embargos de Declaração que visam à rediscussão do mérito já analisado e à inovação recursal demonstra o manifesto intuito de retardar o andamento do processo. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A Mera insatisfação da parte não autoriza a oposição de Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Processo n.º 8000506-13.2024.8.05.0023, em que figuram como Embargante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e como Embargados CESAR BADARO ANDRADE PAIVA, CECILIA ALICE ANDRADE PAIVA, FRANCISCO CRISTOVAO ANDRADE PAIVA e LEONARDO CARLOS ANDRADE PAIVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-13.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: CESAR BADARO ANDRADE PAIVA e outros (3)
Advogado(s):DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Embargante) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Quarta Câmara Cível, que, em sede de julgamento da Apelação Cível nº 8000506-13.2024.8.05.0023, conheceu do recurso e a ele deu parcial provimento. O decisum combatido (ID 90838797), em sua essência, manteve a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização securitária, reformando a sentença de primeiro grau (ID 87944936) exclusivamente no que tange ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Naquela oportunidade, restou estabelecida a incidência da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (16/07/2024), em consonância com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação (16/07/2024) até 31/08/2024, seguindo-se a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) a partir de 01/09/2024, conforme o § 1º do art. 406 do Código Civil de 2002. Outrossim, o Acórdão enfatizou a inaplicabilidade da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese de danos materiais. Em suas razões de embargos (ID 91512153), a Embargante (Brasilseg Companhia de Seguros) argui a existência de omissão no Acórdão, sustentando que não houve a devida aplicação do Tema nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre o dever de informação em contratos de seguro de vida em grupo. Alega, ademais, a omissão na análise do art. 801 do Código Civil de 2002 e do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966, defendendo que tais dispositivos atribuem, de forma exclusiva, ao estipulante a responsabilidade por prestar as informações necessárias aos segurados. Regularmente intimados, os Embargados (CESAR BADARO ANDRADE PAIVA, CECILIA ALICE ANDRADE PAIVA, FRANCISCO CRISTOVAO ANDRADE PAIVA e LEONARDO CARLOS ANDRADE PAIVA) apresentaram contrarrazões (ID 91706182), pugnando pelo não provimento dos Aclaratórios e pela manutenção integral do Acórdão embargado. Ressaltam o caráter manifestamente protelatório dos Embargos, aduzindo a inaplicabilidade da tese firmada pelo Tema nº 1.112 do STJ ao caso concreto, porquanto a controvérsia não se limita a uma falha de informação do estipulante, mas, sim, à conduta da própria seguradora que, mesmo ciente das condições da apólice, aceitou a contratação e o recebimento dos prêmios, vindo a negar a cobertura somente após a ocorrência do sinistro. Em razão do exposto, requerem a aplicação da multa por Embargos protelatórios, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. Com este relatório, e em cumprimento aos termos do art. 931 do Código de Processo Civil de 2015, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 7 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-13.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: CESAR BADARO ANDRADE PAIVA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o que dispensa maiores digressões, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. I. Da Finalidade dos Embargos de Declaração e do Mero Inconformismo Os Embargos de Declaração, consoante o nítido escopo traçado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), constituem instrumento de integração do julgado, destinado, com rigor técnico-jurídico, a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, em sua precípua função processual, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte. O Acórdão proferido no ID 90838797 examinou, com a profundidade e a clareza que o caso impunha, todas as questões fáticas e jurídicas debatidas na Apelação Cível, abordando a legitimidade passiva das rés, a regularidade da contratação securitária à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da supressio, a função social do contrato e os parâmetros para a incidência de correção monetária e juros moratórios. A decisão foi robustamente fundamentada, com base em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na legislação aplicável. A reiteração de argumentos já rechaçados, ou a tentativa de introdução de novas teses em sede de Aclaratórios, denota nítido intuito de rediscutir o que já foi exaurido por esta 4ª Câmara Cível, conduta que transcende os limites do recurso eleito. II. Da Inaplicabilidade do Tema nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Configuração de Inovação Recursal O Embargante invoca o Tema nº 1.112 do STJ, que aborda o dever de informação em contratos de seguro de vida em grupo, atribuindo-o exclusivamente ao estipulante, bem como o art. 801 do Código Civil de 2002 e o art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 73/1966. Tal arguição, contudo, não encontra ressonância na ratio decidendi que pautou o Acórdão embargado e configura, indubitavelmente, inadmissível inovação recursal. Com efeito, o Acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível não se fundou em mera falha de informação a ser dirimida pelo estipulante. Pelo contrário, a decisão foi alicerçada na conduta da própria seguradora, Brasilseg Companhia de Seguros, que, munida de todas as informações pertinentes à apólice referente à Proposta de Endosso nº 56990049/6 (ID 87944439), que detalha a composição do grupo segurado (uma sócia e um funcionário), aceitou a contratação e, subsequentemente, os prêmios a ela vinculados. A negativa de cobertura foi perpetrada de forma extemporânea, apenas após a ocorrência do sinistro, alegando suposta irregularidade que deveria ter sido verificada e contestada no momento oportuno. Ressalte-se que as Condições Gerais do seguro estabelecem que a seguradora dispunha de 15 (quinze) dias para analisar previamente os dados fornecidos na proposta de contratação e solicitar informações complementares para análise de risco (ID nº 87944459 – Pág. 15 - Cláusula 16 do Contrato de Seguro). Essa postura da seguradora, de aceitar os pagamentos mensais sem questionar a elegibilidade da segurada, gerou uma legítima expectativa de cobertura e caracterizou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, tal como explicitado no art. 422 do Código Civil de 2002. A supressio operou-se, fulminando o direito da seguradora de alegar uma irregularidade que não foi exercida em tempo razoável, gerando na outra parte a legítima expectativa da sua não exigibilidade. Portanto, a questão da responsabilidade da seguradora decorre da sua própria atuação, e não da falha de terceiros, tornando irrelevante a discussão sobre a aplicabilidade do Tema nº 1.112 do STJ para o deslinde da controvérsia. Ademais, é imperioso registrar que a tese ora apresentada nos Embargos, relativa ao Tema nº 1.112 do STJ e aos dispositivos legais correlatos, não integrou as razões da Apelação Cível originária. A sua arguição, em sede de Embargos de Declaração, constitui inovação recursal flagrante, obstada pelo ordenamento jurídico-processual. Os Aclaratórios não são palco para a criação de novas teses ou para a reformulação do pedido, devendo-se manter a fidelidade aos argumentos veiculados no momento oportuno. A pretensão de inovar a controvérsia em fase processual inadequada não pode ser acolhida. III. Do Caráter Protelatório dos Embargos e da Sanção Processual A conduta da Embargante, ao opor Embargos de Declaração com argumentos que não se subsumem aos vícios do art. 1.022 do CPC, e que, em verdade, almejam a rediscussão do mérito e a introdução de tese inovadora, revela o intento manifesto de procrastinar o andamento do processo. Tal expediente, que desvirtua a finalidade dos aclaratórios e atenta contra a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, não pode ser tolerado. Conforme expressamente prevê o § 2º do art. 1.026 do CPC, quando os Embargos de Declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. A aplicação da referida sanção é medida imperativa para coibir o abuso do direito de recorrer e garantir a seriedade do processo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo, em todos os seus termos, o v. Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, por inexistir no seu teor quaisquer dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e por seu nítido e manifestamente protelatório caráter, conforme fundamentação supra. Em face do caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração opostos, CONDENO a Embargante (Brasilseg Companhia de Seguros) ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. Salvador, (Data Registrada Eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000506-13.2024.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: CESAR BADARO ANDRADE PAIVA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
VOTO