PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-10.2015.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA
Advogado(s):  
APELADO: JOSEFA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Professor da educação básica. Jornada semanal integralmente cumprida em regência de classe. Inobservância do limite máximo de dois terços da carga horária para interação com educandos. Supressão do terço extraclasse previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Atividades de planejamento, avaliação, estudo e aperfeiçoamento profissional realizadas fora da jornada contratada. Presunção de prestação de serviço extraordinário. Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Horas extraordinárias devidas. Honorários recursais majorados. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta pelo Município contra sentença proferida nos autos de ação pelo rito comum que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o ente municipal ao pagamento, no período de abril de 2011 a janeiro de 2015, de 1/3 da carga horária semanal da servidora pública ocupante do cargo de professora a título de horas extraordinárias, com acréscimos legais e reflexos, em razão da destinação integral de sua jornada semanal de 20 horas à regência de classe.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a destinação da totalidade da jornada semanal da professora às atividades de interação com educandos, sem reserva de 1/3 para atividades extraclasse, configura mera irregularidade administrativa ou enseja o pagamento de horas extraordinárias; (ii) estabelecer se a prova documental constante dos autos demonstra o descumprimento, pelo Município, do limite máximo de 2/3 da carga horária para regência de classe no período de abril de 2011 a janeiro de 2015.

III. Razões de decidir

3.A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, limita a 2/3 da carga horária do professor o desempenho de atividades de interação com educandos, reservando o terço remanescente para atividades extraclasse, como planejamento, correção de avaliações, estudos e aperfeiçoamento profissional.

4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167/DF, reconhece a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e afirma a obrigatoriedade nacional da reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, com eficácia a partir de 27 de abril de 2011.

5.A Lei nº 9.394/1996, art. 67, V, assegura período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho, como diretriz de valorização dos profissionais da educação.

6.A exigência de cumprimento integral da jornada semanal em sala de aula suprime o período legalmente destinado às atividades extraclasse e presume que essas atividades, inerentes e indispensáveis ao magistério, são executadas fora da jornada contratada.

7.A inobservância do terço extraclasse não configura mera irregularidade administrativa, pois impõe à professora trabalho suplementar sem contraprestação e gera enriquecimento sem causa da Administração Pública.

8.Os diários de classe juntados aos autos, especialmente os documentos de ID 93600607, ID 93600604, ID 93600605 e ID 93600608, demonstram que a servidora desempenhou carga horária integralmente voltada à regência em sala de aula, sem reserva do terço extraclasse dentro da jornada semanal de 20 horas.

9.O Município não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nem demonstra ter organizado a jornada docente de modo compatível com o limite legal de 2/3 para atividades de interação com educandos.

10.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos envolvendo professores do Município de Fátima, reconhece o direito ao pagamento de horas extraordinárias quando comprovado o exercício integral da jornada em regência de classe, em descumprimento à Lei Federal nº 11.738/2008.

11.O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

12.Recurso desprovido.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000287-10.2015.8.05.0057, em que é apelante MUNICIPIO DE FATIMA e apelada JOSEFA BORGES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-10.2015.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA
Advogado(s):  
APELADO: JOSEFA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE FATIMA, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000287-10.2015.8.05.0057, ajuizada por JOSEFA BORGES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o réu ao pagamento, no período de abril de 2011 a janeiro de 2015, de 1/3 (um terço) da carga horária semanal da autora a título de horas extraordinárias, com os acréscimos legais e reflexos.

 

Em suas razões recursais (ID 93600612), sustenta o apelante, em síntese, que não houve prestação de serviço além da jornada contratada, sustentando que a autora exercia exatamente 20 (vinte) horas semanais e que a circunstância de tais horas terem sido integralmente cumpridas em sala de aula não caracteriza, por si, labor extraordinário.

 

Aduz que os registros funcionais e documentos escolares demonstrariam a inexistência de extrapolação da carga semanal, defendendo que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer horas extras e impor condenação com impacto orçamentário, em afronta aos princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos parâmetros legais, com adequação dos consectários.

 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 93600615).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 28 de abril de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000287-10.2015.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FATIMA
Advogado(s):  
APELADO: JOSEFA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside na sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000287-10.2015.8.05.0057, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o réu ao pagamento, no período de abril de 2011 a janeiro de 2015, de 1/3 (um terço) da carga horária semanal da autora a título de horas extraordinárias, com os acréscimos legais e reflexos.

 

A controvérsia jurídica submetida à apreciação desta Câmara Cível gravita em torno do direito de Josefa Borges dos Santos, servidora pública ocupante do cargo de professora, à percepção de horas extraordinárias decorrentes da inobservância, pelo ente municipal, do limite máximo de dois terços da jornada de trabalho para atividades de interação com educandos.


A delimitação do objeto recursal impõe o enfrentamento da tese sustentada pelo Município de Fátima, que argumenta que a destinação da totalidade das 20 (vinte) horas semanais contratadas à regência de classe configuraria mera irregularidade administrativa na distribuição da carga horária, sem o condão de gerar direito ao pagamento de adicional de serviço extraordinário, sob o fundamento de que o limite global da jornada semanal não teria sido extrapolado.


Em contrapartida, cumpre perquirir se a absorção de toda a jornada pela interação direta em sala de aula implica na presunção lógica de que as demais funções inerentes ao magistério foram executadas em período suplementar, ensejando a devida contraprestação pecuniária para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.


Dessa forma, o julgamento deve se concentrar na verificação do efetivo cumprimento da jornada em sala de aula e na subsunção desses fatos aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF, que consolidou a constitucionalidade e a obrigatoriedade da reserva do terço extraclasse para os profissionais da educação básica em todo o território nacional.


No que concerne ao mérito da controvérsia, a fundamentação jurídica que ampara o direito pleiteado pela servidora encontra-se solidamente alicerçada na Lei Federal nº 11.738/2008, diploma normativo que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.


Para além de fixar parâmetros remuneratórios mínimos, a referida legislação estabeleceu regras fundamentais para a composição da jornada de trabalho dos docentes, visando assegurar a qualidade do ensino e a valorização profissional por meio de uma distribuição equilibrada entre o tempo de regência de classe e as atividades de apoio pedagógico.


Nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, a composição da jornada de trabalho do professor deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos em sala de aula.


Por corolário lógico e normativo, o terço remanescente (um terço) da jornada deve ser obrigatoriamente reservado ao desempenho de atividades extraclasse, as quais compreendem o planejamento de aulas, a correção de exercícios e avaliações, bem assim o estudo e o aperfeiçoamento profissional, indispensáveis ao exercício do magistério.


Insta consignar que a constitucionalidade deste dispositivo legal foi objeto de intenso debate jurídico perante o Supremo Tribunal Federal, culminando no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167/DF.


Naquela oportunidade, o Pretório Excelso ratificou a validade da norma federal, sob a relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa, fixando o entendimento de que a reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse constitui norma geral de abrangência nacional, de observância obrigatória por todos os entes federados, incluindo Estados e Municípios, sem que isso implique em violação ao pacto federativo ou à autonomia administrativa das unidades locais.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a eficácia plena do mencionado dispositivo legal retroage a 27 de abril de 2011, data em que o mérito da ADI 4167 foi julgado, afastando-se qualquer tentativa de postergação ou alegação de necessidade de adaptação administrativa por parte dos entes públicos.


Portanto, a partir da referida data, a Administração Pública está vinculada ao dever de organizar o calendário escolar e a distribuição das turmas de modo que o professor não exceda o limite de dois terços em regência de classe dentro da sua carga horária total contratada.


Nessa mesma linha de intelecção, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu artigo 67, inciso V, já preconizava como um dos pilares da valorização dos profissionais da educação a garantia de um período reservado a estudos, planejamento e avaliação, expressamente incluído na carga de trabalho.


A norma da Lei do Piso Nacional veio, portanto, para densificar e quantificar esse direito, transformando uma diretriz genérica em uma regra objetiva de composição de jornada, cuja inobservância configura flagrante ilegalidade por parte do gestor público.


A tese defensiva do Município de Fátima, que busca rotular o descumprimento do referido dispositivo como mera irregularidade administrativa, não resiste ao exame atento dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da legalidade e o da vedação ao enriquecimento ilícito.


Quando a municipalidade exige que o docente cumpra a totalidade de sua jornada semanal (no caso, 20 horas) exclusivamente em sala de aula, ela acaba por suprimir o tempo destinado por lei às atividades de suporte pedagógico.


Como tais atividades são intrínsecas e indispensáveis ao exercício da profissão, não sendo concebível que um professor ministre aulas sem o devido planejamento ou avalie seus alunos sem o tempo necessário para a correção de provas, conclui-se que o docente é compelido a executá-las em horário suplementar, fora do período de regência integralizado, o que caracteriza a prestação de serviço extraordinário.


Sobre o tema, colhe-se o entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em casos análogos envolvendo o mesmo ente municipal, reafirmou a obrigatoriedade da contraprestação pecuniária pelo excesso de labor em classe:

 

 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO FÁTIMA. LIMITE DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. NÃO RESPEITADO. CONFISSÃO QUANTO A IRREGULARIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DAS HORAS. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA INTEGRALMENTE EM SALA DE AULA. RAZOABILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS. PREVALÊNCIA DA LEI 11.738/2008. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL PELA MUNICIPALIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Cinge-se a controvérsia em averiguar o direito da Apelante, professora concursada do Município de Fátima, conforme Termo de Posse colacionado ao ID. 5605787, pg. 04, a perceber horas extraordinárias decorrentes do cumprimento de jornada de trabalho em atividade de regência de classe superior a estabelecida na Lei nº. 11.738/2008, conforme informação constante da Declaração acostada ao ID. 5605787, pg. 05 2 - Conforme art. 2º, da Lei nº 11.738/2008, evidencia-se que a distribuição da carga horária dos professores do Município de Fátima não atendeu ao quanto determinado na Lei Federal, pois a composição do trabalho do professor da educação básica. 3 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 4167 reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que, além de regular o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, reservou o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária docente da educação básica para as atividades extraclasse, passando a ter validade a partir de 27 de abril de 2011. 4 – Ademais o Município Réu reconheceu irregularidade da distribuição da carga horária. 5 – Sentença reformada para determinar o pagamento de indenização das horas extras trabalhadas, nos moldes previstos na ADI 4167. Inversão da sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000432-66.2015.8.05.0057, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 08/03/2022)

 

 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO EM HORA EXTRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. EXERCÍCIO DAS 20H DA JORNADA SEMANAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. ATIVIDADES EXTRACLASSE DESEMPENHADAS ALÉM DA JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50%. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o fez levando em conta que, na composição da jornada de trabalho do referido profissional, apenas 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados às atividades de interação com os educandos. A remuneração recebida pelo professor municipal, correspondente a sua jornada de 20 horas semanais, abrange tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse. Demonstrado que a servidora laborava jornada de 20h semanais no Município de Fátima integralmente em regência de classe, conclui-se, logicamente, que a atividade extraclasse era realizada além da jornada de 20 h semanais, o que autoriza o pagamento das horas extras reclamadas. Ausente a demonstração pelo Ente Público de que, na sua atribuição de fiscalizar e de adotar medidas de gestão administrativa voltadas ao cumprimento da jornada laboral do professor, garantiu a redução da jornada em classe, impossível desonerá-lo da obrigação de pagar adequadamente por todo o labor do professor: extra e intra classe. O adicional de hora extra deve ser aplicado no percentual de 50% sobre o salário base, correspondente a 1/3 da sua jornada total em sala de aula, de acordo com o Estatuto dos Servidores Púbicos do Município de Fátima (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000289-77.2015.8.05.0057,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 06/06/2021)

 

 A reserva do terço extraclasse, portanto, não é uma faculdade do administrador, mas uma garantia legal do servidor que visa resguardar o tempo necessário para a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, sendo o seu descumprimento causa direta para o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraordinárias.


Passando ao exame do acervo probatório coligido aos autos, observa-se que a prova documental produzida corrobora a alegação inicial de que a municipalidade violou o comando federal durante o período de abril de 2011 a janeiro de 2015, não tendo o apelante apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral capaz de elidir os registros constantes em seus próprios diários oficiais de classe.


Os diários de classe juntados pelo próprio ente municipal, notadamente nos documentos de ID 93600607, ID 93600604, ID 93600605 e ID 93600608, são contundentes ao registrar que a apelada, Josefa Borges dos Santos, desempenhou suas atribuições de magistério com carga horária integralmente voltada à regência em sala de aula.


A análise minuciosa desses registros escolares revela a sucessão ininterrupta de aulas ministradas ao longo das semanas, sem qualquer margem para a reserva do terço destinado ao planejamento pedagógico dentro da jornada de 20 (vinte) horas semanais contratadas.


Desta forma, a sentença recorrida agiu com acerto ao valorar a prova e aplicar o entendimento jurídico prevalente neste Tribunal, não merecendo a reforma pretendida pelo ente público.


Diante do integral desprovimento do recurso interposto pela municipalidade, impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários em grau recursal como forma de remunerar o trabalho adicional desempenhado pelo patrono da parte apelada.


Sendo assim, considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito, majoro os honorários advocatícios para o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA