PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO POSTAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. REAVALIAÇÃO RETROATIVA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO SEM FATO NOVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade do procedimento administrativo que originou a CDA, por ausência de intimação válida do contribuinte, condenando o ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação postal enviada para endereço incorreto, seguida de intimação por edital, configura vício insanável do procedimento administrativo tributário; (ii) estabelecer se é possível a revisão retroativa do lançamento fiscal com base apenas em reavaliação de elementos já conhecidos pela Administração, sem fato novo ou hipótese prevista no art. 149 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite a arguição de matérias de ordem pública ou de direito material com prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, conforme orientação do STJ (REsp 1.299.604/MA). 4. A constituição do crédito tributário exige observância ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), o que inclui intimação válida e inequívoca do sujeito passivo no processo administrativo fiscal. 5. O envio da intimação para número inexistente (“1971”), quando o endereço correto do imóvel era “628”, impede a presunção de regularidade do ato e invalida o procedimento, sendo inviável a notificação por edital sem prévio esgotamento das tentativas válidas no endereço correto, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.906.475/AM). 6. O erro material da Administração na utilização de endereço incorreto afasta a alegação de diligência válida e não permite suprir a falha com citação ficta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação postal enviada para endereço incorreto inviabiliza a ciência do contribuinte e acarreta a nulidade do procedimento tributário, não sendo admissível a intimação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas no endereço correto. 2. A revisão retroativa de lançamento fiscal somente é possível nas hipóteses do art. 149 do CTN ou diante de fato novo, sendo vedada quando baseada exclusivamente em reavaliação de elementos já conhecidos pela Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 149; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.299.604/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.09.2015, DJe 23.10.2015; STJ, REsp 1.906.475/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, Tema 387. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8066389-70.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada AMPARO PARTICIPACOES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto condutor. Salvador,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066389-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AMPARO PARTICIPCOES LTDA
Advogado(s):Matheus Moraes Sacramento, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca que, nos autos a execução fiscal ajuizada contra AMPARO PARTICIPACOES LTDA, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o procedimento executório por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV e 925 do CPC. Consignou o juízo singular: “Inicialmente, indefiro o pedido de desentranhamento da manifestação da parte excepta, uma vez que sua apresentação foi tempestiva (ID 462340847). Ressalto que, conforme expediente do PJE, em 26/08/2024, expirou o prazo para o Município de Salvador manifestar-se sobre a decisão ID 451855669, já revogada. Por outro lado, verifico que o protesto foi levado a efeito em 16/05/2024, antes da prolação da decisão ID 453282060 acerca da qual o Município de Salvador só tomou ciência em 16/07/2024 (ID 462340854). Entretanto, o documento ID 460693556, salvo posterior prova em contrário, demonstra que o protesto foi mantido até, pelo menos, 28/08/2024. Há, pois, evidências quanto ao descumprimento da tutela de evidência deferida. Nesse sentido, deve-se intimar o Município de Salvador para, em 48 (quarenta e oito horas), demonstrar o inequívoco cumprimento da decisão ID 453282060, sob pena de cominação de multa, nos termos do §2º do art. 77 do CPC/2015, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Tecidas tais considerações, adentro ao exame da exceção de pré-executividade propriamente dita. Conforme exaustivamente demonstrado nas decisões em que foi concedida a tutela de evidência, o caso concreto consiste em erro de direito, por tratar-se de alteração do enquadramento quanto ao padrão construtivo. […] Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade (ID 453026101) acolho a exceção de pré-executividade para extinguir a presente execução fiscal por ausência de pressuposto processual, ou seja, título executivo válido, nos termos dos arts. 485, inc. IV e 925, ambos do CPC.” (Id 79738166) Inconformado, o Município aviou o presente buscando a reforma da sentença tisnada, argumentando, em síntese, pela validade da notificação e oportunidade de contraditório no processo administrativo e erro da executada em manter seu cadastro atualizado. Contrarrazões apresentadas sob o Id 79739372, em que o executado rechaça o presente recurso em todos os seus termos. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066389-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AMPARO PARTICIPCOES LTDA
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível As matérias discutidas na presente fase processual – nulidade do procedimento administrativo por vício de intimação e decadência parcial – encontram-se amparadas em prova documental pré-constituída, constante dos próprios autos e do processo administrativo, o que afasta a necessidade de dilação probatória, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" (REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015).” Assim, plenamente viável o exame das alegações suscitadas pelo contribuinte em exceção de pré-executividade, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 393 do STJ.. No que concerne a nulidade do procedimento administrativo, cumpre lembrar que a constituição do crédito tributário, enquanto ato administrativo vinculado, exige observância estrita do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. No processo administrativo fiscal, essa garantia se materializa por meio da ciência válida e inequívoca do sujeito passivo quanto ao lançamento, condição indispensável à eficácia do ato. No caso concreto, conquanto a Administração tenha formalizado procedimento de fiscalização com termo próprio e registros fotográficos do imóvel, incorreu vício formal insanável ao proceder à tentativa de intimação postal do contribuinte, endereçando-a a número inexistente (“1971”), quando o imóvel autuado ostenta, como registrado no próprio auto de infração e no cadastro imobiliário, o número “628”. A anotação feita pelo agente postal (“número inexistente”) e a devolução da correspondência afastam, por completo, a possibilidade de se reputar realizada a notificação. A intimação por edital – via de caráter excepcional e subsidiário – pressupõe o esgotamento das diligências ordinárias, que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, deve ocorrer mediante tentativa efetiva de notificação no endereço correto e, se necessário, por oficial de justiça, somente se justificando a citação ficta quando restar comprovada a impossibilidade real de localização do contribuinte. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário. 2. Ação ajuizada em 22/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 02/12/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se: i) houve a prolação de decisão surpresa, em evidente afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015; ii) é possível, na presente hipótese, admitir a intimação por edital da devedora fiduciante acerca do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia; iii) dados os comportamentos contraditórios da devedora fiduciante pode-se considerar que a mesma foi constituída em mora; e iv) a verba fixada a título de honorários advocatícios merece ser revista. 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. 7. A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. 8. Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma. 9. Ademais, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que, realizadas as tentativas de intimação, não foi o oficial do Cartório recebido pela recorrida - por alegados motivos de doença e locomoção em cadeira de rodas -, mas confirmado, pelo funcionário que trabalha no edifício, que a mesma residia no local diligenciado. 10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.906.475/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) In casu, não houve tal exaurimento, mas, ao contrário, a tentativa foi viciada desde a origem, inviabilizando a ciência do sujeito passivo e maculando todo o procedimento. Eventual alegação do Município de que teria havido diligência válida no endereço da sede da pessoa jurídica (“R. Luis Portela da Silva, 1971”) não é capaz de afastar o vício constatado. A cautela exigida da Administração na prática de atos de comunicação impõe que utilize corretamente os dados que possui, evitando erros elementares como o consignado no caderno processual. A prova documental revela, de forma inequívoca, que a própria Administração dispunha, no momento da autuação, do endereço correto, mas não o utilizou adequadamente, de modo que não se pode invocar a presunção de legitimidade do procedimento. Ainda que superado o vício formal, subsistiria óbice autônomo ao prosseguimento da execução: a impossibilidade de revisão retroativa do lançamento, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 387, segundo o qual a revisão de lançamento de ofício com efeitos pretéritos somente se admite quando fundada em fato novo ou em hipóteses taxativamente previstas no art. 149 do CTN, não se admitindo retroatividade para simples reavaliação de elementos já conhecidos. No presente caso, a NFL decorreu de reavaliação do padrão construtivo do imóvel, sem comprovação de fato superveniente ou de ocultação de dados pelo contribuinte. As características do imóvel, aliás, constam de registros, inclusive lançamento espontâneo do apelado, e fotografias que já estavam ao alcance da Administração, razão pela qual a retroatividade pretendida vulnera o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações tributárias. À luz de tais considerações, conclui-se que o procedimento administrativo que deu origem à CDA padece de vício insanável, por ausência de intimação válida. Eventual novo lançamento deverá observar rigorosamente os requisitos legais e constitucionais. Assim, conheço e nego provimento à apelação interposta pelo Município de Salvador, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Na forma do art. 85, § 11 do CPC, majoro em 1% a condenação em honorários advocatícios, totalizando 9%, sobre o valor desconstituído, mantidos os parâmetros fixados no provimento jurisdicional de primeiro grau, em conformidade com o § 3º, inc. II do mesmo dispositivo legal. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066389-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AMPARO PARTICIPCOES LTDA
Advogado(s): Matheus Moraes Sacramento, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
VOTO