PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A DESOCUPAÇÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076346-64.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO LOPES DIAS e outros e como apelada VINICIUS DIAS ANDRADE e outros. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076346-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DIAS e outros
Advogado(s): MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY
AGRAVADO: VINICIUS DIAS ANDRADE e outros
Advogado(s):THIAGO DE ARAUJO SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por autores de ação anulatória de contrato de compra e venda em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a determinação da desocupação do imóvel objeto do contrato de compra e venda sob alegação de que o negócio jurídico estava eivado de vício de consentimento. Em suas razões, alegam que fora realizado contrato de compra e venda de imóvel inicial no valor de R$400.000,00 mas que, por “benevolência familiar”, os agravantes teriam firmado novo contrato de R$300.000,00 com entrada de R$100.000,00 e o restante a ser financiado. Alegam que este segundo contrato fora realizado sob vício de consentimento, que o segundo contrato foi apresentado a eles pelo comprador sob alegação de que tal documento não teria nenhum valor jurídico, mas serviria como “mera simulação” para auxiliar no processo de financiamento. Sustentam que após perceberem que o contrato foi firmado com previsão de pagamento do saldo remanescente em 85 parcelas, fato relevante pois estariam os vendedores demasiadamente idosos quando do fim do pagamento, realizaram reunião familiar em que ficara acordado a saída dos compradores da casa em uma semana, fato que não ocorreu, tendo os compradores alegado que possuíam contrato assinado e que não sairiam. Os agravantes pontuam que vem sofrendo com desordens na saúde pessoal em face do estresse vivido pela situação. Intimados a contrarrazoar, permaneceram silentes os agravados. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076346-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DIAS e outros
Advogado(s): MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY
AGRAVADO: VINICIUS DIAS ANDRADE e outros
Advogado(s): THIAGO DE ARAUJO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque seu preparo está dispensado, haja vista a concessão do benefício já ter ocorrido no primeiro grau. Os dois autores alegam que, com vício de consentimento, foram induzidos a repactuar a venda do imóvel a preço menor e de forma parcelada em oito (8) anos. Apresentaram o contrato denominado Documento de Compra e Venda de Imóvel Parcelado assinado nestes termos, em clara língua nacional, sem escrita duvidosa e confessadamente por eles assinado. Não apresentaram, por outro lado, o pacto anterior, que teria, segundo alega, sido feito em outras condições (valor maior e pagamento imediato, mediante financiamento bancário). Não apresentaram, também, a certidão de propriedade e ônus reais, até para que se pudesse aferir, dentre diversas outras coisas, a regularidade dominial do imóvel, a ponto de torná-lo apto a ser financiado de tal forma. Não apresentaram nenhum outro documento. Pedem ordem liminar de desocupação com base nesta tese e, apenas, com base no único documento acima mencionado. Entretanto, não há prova documental das duas contratações (a primeira e a segunda), havendo prova somente da versão do negócio que, segundo os autores, seria a segunda, mas que, do acervo documental até então existente nos autos, parece ser a única. Além de não haver prova das duas pactuações sucessivas, sendo que a segunda delas seria supostamente mais desfavorável aos autores, também não há prova de que a segunda teria se dado sob vício de consentimento. Defeitos que tais do negócio jurídico usualmente requerem maior dilação probatória, entretanto até o momento não houve dilação alguma. Ao revés, há, apenas, um único instrumento – que se pretende anular – sem qualquer indício de que resulte de vício de vontade. Como dito acima, o documento é claro, em língua nacional e de compreensão induvidosa, especialmente em relação ao preço e às condições de pagamento. Outrossim, os autores, não obstante declarem ser idosos, são pessoas capazes. Os documentos médicos ora apresentados não são aptos a delinear qualquer quadro de vício de vontade em torno do citado contrato. Ao revés, ao que tudo indica a única utilidade deles é, como se vê do Boletim de Atendimento do HGi, que o autor é “lúcido e orientado”, reforçando, em princípio, sua plena capacidade para os atos da vida civil. Falta, portanto, mínima prova da repactuação em condições viciadas do negócio, de modo que, como bem apontou o juiz da causa, seria temerário determinar assim a desocupação liminar da parte ré que, até segunda ordem, ocupa o imóvel com justo título. Nesse sentido, pelo menos a título de matéria de agravo de instrumento, não se revela medida responsável a determinação de desocupação em sede de liminar, devendo tal medida somente ocorrer se, com o avanço processual, verificar por meio de dilação probatória a real ocorrência de vício de consentimento nos trâmites desse contrato. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator 21
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076346-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO LOPES DIAS e outros
Advogado(s): MYLLA CHRISTIE DE OLIVEIRA AUGUSTO, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY
AGRAVADO: VINICIUS DIAS ANDRADE e outros
Advogado(s): THIAGO DE ARAUJO SILVA
VOTO