PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO MENSAL INFERIOR AO TETO DE 30%. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de conformidade, negou seguimento a recurso especial, com fundamento na incidência do Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustentou que a decisão agravada teria subvertido a lógica do precedente ao manter o percentual de desconto de 10% sobre benefício previdenciário ativo, sem considerar a situação financeira individual dos agravados nem a suficiência do percentual para viabilizar a restituição integral em prazo razoável. 3. A agravante alegou, ainda, que o Tema 692 do STJ impõe a reparação integral dos valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, não autorizando restrição automática dos meios executórios nem criação de hipótese não prevista de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a fixação do desconto mensal em 10% sobre eventual benefício previdenciário ativo caracteriza desconformidade com o precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em razão da aplicação de precedente repetitivo, deve limitar-se à aferição da conformidade entre o acórdão recorrido e a tese qualificada adotada como fundamento da negativa de seguimento. 6. O Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, com possibilidade de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício ainda pago, restituindo-se as partes ao estado anterior, na forma do art. 520, II, do CPC/2015. 7. O acórdão recorrido reconheceu expressamente a obrigação de devolução dos valores recebidos pelos agravados em razão de tutela provisória posteriormente revogada e autorizou o ressarcimento mediante desconto mensal limitado a 10% sobre eventual benefício previdenciário ativo. 8. A fixação do percentual de desconto em patamar inferior a 30% não contraria o Tema Repetitivo 692, pois o precedente estabelece teto máximo de desconto, e não piso mínimo obrigatório. 9. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o precedente qualificado de observância obrigatória, mostra-se correta a negativa de seguimento ao recurso especial, não havendo equívoco na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial em juízo de conformidade com o Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 692. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial acostado no bojo da Apelação Cível nº 0020696-93.2010.8.05.0001, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e como agravados ABEILARD JOSE BALEEIRO LIMA e outros Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020696-93.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Advogado(s): FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: ABEILARD JOSE BALEEIRO LIMA e outros (9)
Advogado(s):CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAPEF), contra decisão monocrática que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de incidência do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que a decisão agravada subverteu a lógica do precedente ao fixar o percentual de 10% com fundamento exclusivo na natureza alimentar dos proventos e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que deixou de considerar a situação financeira de cada um dos nove Autores e, principalmente, se o percentual fixado é suficiente para viabilizar a restituição integral em prazo razoável Afirma que a decisão agravada ignorou a premissa maior da tese fixada no julgamento do Tema 692, que é a obrigatoriedade da reparação integral. Aduz que a decisão transformou a proteção excepcional do devedor em proteção universal e automática, independentemente de suas condições concretas, e inviabilizou o objetivo final do precedente, que é a efetiva restituição ao estado anterior. Alega que a faculdade de redução não autoriza a escolha arbitrária de qualquer percentual e exige fundamentação concreta, o que não ocorreu. Pondera que a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692 nunca restringiu o uso de todos os meios executórios disponíveis para o ressarcimento do credor. Argumenta que não é dado ao juiz ou ao tribunal criar novas hipóteses de impenhorabilidade ou de restrição aos meios executórios passíveis de serem utilizados pelo credor para reaver o seu patrimônio. Aponta que a tese relativa ao Tema 692 foi construída a partir de casos que envolviam benefícios pagos pela Previdência Social, de modo que restringir a aplicação desse precedente ao benefício pago pela Destaca que a soma das parcelas que os Autores devem devolver ao plano de benefícios da CAPEF resulta em montantes relevantes, que certamente não serão quitados a partir de descontos ínfimos em seus benefícios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Especial. Certidão dos autos (ID 108103052) atesta que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020696-93.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Advogado(s): FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: ABEILARD JOSE BALEEIRO LIMA e outros (9)
Advogado(s): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
RELATÓRIO
entidade de previdência privada representa uma interpretação restritiva que o próprio Tema 692 não comporta e que viola a própria Lei nº 8.213/1991.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. Cumpre assentar, desde logo, que o presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado firmado no Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça, aplicado na decisão agravada com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não se reabre, nessa sede, o mérito da controvérsia travada perante a Câmara de origem. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese: Tema Repetitivo 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Na hipótese vertente, o acórdão recorrido (ID 82554386), assentou expressamente a obrigação de devolução dos valores recebidos pelos agravados por força da tutela provisória ulteriormente revogada e autorizou o ressarcimento mediante desconto mensal limitado a 10% sobre eventual benefício previdenciário ativo, invocando, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido revela que o órgão colegiado de origem aplicou diretamente a tese do Tema Repetitivo 692 do STJ: reconheceu a obrigatoriedade da devolução e fixou o percentual de desconto em patamar inferior ao teto de 30% estabelecido pelo precedente vinculante. Não há, nesse proceder, qualquer desconformidade com o paradigma. O Tema 692 estabelece um teto máximo de desconto, e não um piso mínimo; a fixação em percentual inferior insere-se no âmbito de discricionariedade expressamente conferida ao julgador pelo próprio precedente repetitivo. Desse modo, estando o acórdão recorrido em plena conformidade com o precedente qualificado de observância obrigatória, correta a negativa de seguimento ao Recurso Especial. O Agravo Interno não demonstra qualquer equívoco na decisão agravada, limitando-se a reiterar inconformismo já apreciado sob a ótica da sistemática dos recursos repetitivos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020696-93.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Advogado(s): FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: ABEILARD JOSE BALEEIRO LIMA e outros (9)
Advogado(s): CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
VOTO