PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. IMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8046758-46.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar de litispendência, nos termos do voto deste Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046758-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%. Em sua peça exordial (ID 66259124), sustenta o impetrante que, quando da transferência para a inatividade, passou a receber os proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, portanto, Oficial PM e, por tal motivo, deveria passar a perceber a CET e no percentual de 125%. Relata, ainda, que a CET é vantagem de caráter genérico, sendo paga a todos os policiais em atividade de forma indistinta, dessa forma, defende que, em decorrência da paridade, deve ser paga aos militares inativos e aos pensionistas. Requer, assim, a concessão da segurança para determinar ao Estado da Bahia que altere o percentual da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – para o percentual de 125%, em seu contracheque. Por intermédio da decisão de ID 66263301, o pleito liminar foi indeferido. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações de ID 67513597, defendendo a legalidade da conduta da Administração. Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 67513598), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscitou, em seguida, prejudicial de decadência, de litispendência, da prescrição de fundo de direito e da ausência de prova pré-constituída. No mérito, aduz que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Assevera, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/2001 não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e que, a partir da publicação da emenda constitucional nº 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública, devem ser observados o índice referencial da taxa Selic na correção monetária e juros de mora. Assim, pugna pela denegação da segurança. O Impetrante rebateu as suscitações estatais (ID 78750506). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer (ID 73379193), opinando pela denegação da segurança. É, pois, o relatório. Salvador-Ba, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046758-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, cumpre analisar as questões prejudiciais e preliminares suscitadas pelas partes. Verifica-se que a preliminar de litispendência, matéria suscitada pelo Estado da Bahia, de fato, comporta acolhimento. No caso vertente, resta evidenciada a identidade subjetiva e objetiva entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Declaratória e Indenizatória com Obrigação de Fazer n.º 8009426-67.2023.8.05.0004, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas-BA. Com efeito, há manifesta coincidência entre as partes litigantes (CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA e ESTADO DA BAHIA), bem como entre a causa de pedir, consubstanciada na alegada omissão da Administração Pública em incorporar aos proventos do impetrante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%. Ressalte-se, ademais, que há o reconhecimento da identidade de partes entre o Mandado de Segurança e a Ação de Cobrança quando a autoridade apontada como coatora na ação mandamental integra a mesma pessoa jurídica sobre a qual recairá a eficácia de eventual decisão favorável na Ação Ordinária anteriormente proposta, consoante já decidido pela Seção Cível de Direito Público desta Corte: Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. Litispendência entre esta ação constitucional e ação ordinária anteriormente ajuizada, que inclusive já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se litispendência quando a ação de rito ordinário e o mandado de segurança possuírem as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (Art. 337, § 2º, do CPC/15). É correto o reconhecimento de litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária quando a autoridade apontada coatora integra a pessoa jurídica que sofrerá os efeitos de eventual decisão favorável na ação ordinária anteriormente proposta, sendo na presente hipótese o embargante ESTADO DA BAHIA. Tendo sido o mandamus proposto no curso da ação ordinária em que se visava ao mesmo resultado, resta configurada a litispendência, razão pela qual, o processo em que houve citação válida posterior deve ser extinto sem julgamento de mérito. Embargos de Declaração acolhidos para, empregando-lhes o necessário efeito infringente, ante a configuração de litispendência entre esta Ação Constitucional e Ação Ordinária nº 0343262.89-2012.8.05.0001 anteriormente proposta, anular o Acórdão de fls. 98/112 e indeferir a inicial, denegando-se a segurança. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0019977-70.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 31/01/2019) Assentadas tais premissas, bem assim em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de litispendência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto pelo acolhimento da preliminar de litispendência, com extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários, por força da vedação legal inserta no art. 25, da Lei Federal n.º 12.016/09. Salvador (Ba), data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046758-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO