PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194444-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JAMILE SOUZA DE JESUS
Advogado(s):THAIS GUIMARAES BARBOSA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. CASO EM EXAME

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, JAMILE SOUZA DE JESUS.

Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à apreciação expressa dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, afirmando ser necessária manifestação específica sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A embargante sustenta a existência de vício no acórdão, alegando que a decisão deixou de considerar teses e documentos por ela apresentados.

3. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão embargada foi proferida com observância à legislação e jurisprudência aplicável, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os fundamentos legais e doutrinários pertinentes foram expressamente analisados e discutidos no voto condutor.

A insurgência veiculada pela parte embargante não se destina a eliminar vício decisório, mas apenas objetiva modificar o resultado do julgamento, finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração, motivo pelo qual não merecem acolhimento.

4. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.

Tese: inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e constatado o intuito de rediscussão do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se o acórdão atacado em sua integralidade.

5. JURISPRUDÊNCIA CITADA

Acórdão n. 939704 – TJDFT – Embargos de Declaração – Rel. Des. Mario-Zam Belmiro – julgado em 04/05/2016.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194444-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JAMILE SOUZA DE JESUS
Advogado(s): THAIS GUIMARAES BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, JAMILE SOUZA DE JESUS.

Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à apreciação expressa dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, afirmando ser necessária manifestação específica sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Alega que, embora o acórdão tenha enfrentado a matéria de fundo, deixou de se pronunciar expressamente acerca dos referidos dispositivos legais e constitucionais, circunstância que justificaria o manejo dos presentes aclaratórios, nos termos da jurisprudência consolidada e das Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

No mérito, argumenta que não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil, sustentando a inexistência dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil para configuração do dever de indenizar. Afirma que não agiu com dolo, má-fé, negligência ou imprudência, ressaltando que a contratação discutida nos autos efetivamente existiu, embora tenha sido posteriormente declarada inválida por não atender aos requisitos legais exigidos para sua validade.

Defende, ainda, a impossibilidade de manutenção da condenação à restituição em dobro, ao argumento de que a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é admissível quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, circunstância que afirma não estar caracterizada no caso concreto.

Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a alegada omissão, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais apontados, objetivando o respectivo prequestionamento e viabilizando a interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194444-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JAMILE SOUZA DE JESUS
Advogado(s): THAIS GUIMARAES BARBOSA

 

VOTO

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas mantendo a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, JAMILE SOUZA DE JESUS.

Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à apreciação expressa dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, afirmando ser necessária manifestação específica sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia submetida ao julgamento, concluindo pela ilegalidade da cobrança mensal fixa de R$ 33,39, cuja origem e critérios de cálculo não foram demonstrados pela instituição financeira, apesar do ônus probatório que lhe incumbia em razão da inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Também foram expressamente analisados os fundamentos que justificaram a manutenção da repetição do indébito em dobro, tendo o colegiado consignado que a cobrança reiterada de valor sem origem comprovada caracteriza conduta incompatível com a boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse ponto, o acórdão adotou expressamente a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de comportamento contrário à boa-fé objetiva.

Da mesma forma, a decisão embargada apreciou os pressupostos da responsabilidade civil ao reconhecer a falha na prestação do serviço, a cobrança indevida e os prejuízos decorrentes dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, concluindo pela configuração do dano moral in re ipsa.

A circunstância de o acórdão não mencionar nominalmente todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

  1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

  1. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

  1. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator