PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. USO OFF LABEL. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL APÓS A LEI Nº 14.454/2022. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA E NECESSIDADE TERAPÊUTICA. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedentes os pedidos para condená-la a autorizar e custear os medicamentos Letermovir/Privymtra 240mg e Eltrombopague/Revolade 50mg, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em favor de beneficiário diagnosticado com Leucemia Mieloide Aguda de alto risco, submetido a transplante alogênico de medula óssea, com complicações pós-transplante caracterizadas por enxertia com função mal funcionante e citopenias persistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o medicamento Eltrombopague (Revolade), prescrito de forma off label, apesar de sua ausência no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde possui estatura constitucional e encontra fundamento nos arts. 6º e 1º, III, da Constituição Federal, impondo interpretação das normas contratuais em conformidade com a dignidade da pessoa humana. O plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode restringir o tratamento indicado por médico habilitado, sendo abusiva a cláusula que exclui procedimento indispensável à preservação da saúde ou da vida do beneficiário. O medicamento Eltrombopague foi prescrito para tratamento de complicação grave pós-transplante de medula óssea, com respaldo técnico-científico e indicação expressa em relatório médico quanto à sua imprescindibilidade e ao risco de desfechos desfavoráveis em caso de negativa (ID 98662082). A utilização off label do fármaco não afasta a obrigação de cobertura quando demonstrada sua necessidade clínica e eficácia terapêutica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, após a edição da Lei nº 14.454/2022, possui caráter exemplificativo, devendo ser autorizada a cobertura de tratamento não previsto quando comprovada a eficácia à luz das evidências científicas. Atos normativos infralegais da ANS não podem restringir direitos assegurados em lei nem se sobrepor à prescrição médica individualizada. A negativa indevida de cobertura, somada ao descumprimento de tutela de urgência, configura falha grave na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. O valor fixado a título de indenização (R$ 8.000,00) mostra-se proporcional e razoável, em consonância com precedentes jurisprudenciais em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.547.168/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.04.2016; STJ, REsp 1.639.018/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02.2018; TJSP, AI nº 2262003-36.2024.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, j. 18.10.2024; TJCE, AC nº 0205131-45.2022.8.06.0167, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 30.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8135876-64.2023.8.05.0001 em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelado TALLES DE BRITO NEVES. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135876-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: TALLES DE BRITO NEVES
Advogado(s):ROSANA MASCARENHAS OLIVEIRA DE ABREU, GUSTAVO CARVALHO ALVES SIMOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Salvador nos autos da ação ordinária ajuizada por TALLES DE BRITO NEVES. Adoto o relatório da sentença, acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos realizados na petição inicial nos seguintes termos (ID 98662234): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 414110965), condenar a ré, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o fornecimento dos medicamentos LETERMOVIR/PRIVIYMTRA 240mg e ELTROMBOPAGUE/REVOLADE 50 mg, nas dosagens e pelo período indicados nos relatórios médicos, ou enquanto perdurar a necessidade do tratamento do autor. Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação, em observância às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Resolvo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 98662237), o plano de saúde Apelante argumenta que “as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear procedimentos ou medicamentos que excedam os parâmetros contratuais ou que não constem no rol de cobertura mínima obrigatória, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas na regulamentação vigente ou por decisão judicial devidamente fundamentada em requisitos específicos”. Afirma que, “em consulta ao sistema operacional da própria CASSI (SOC), não foram localizados quaisquer registros de negativa de autorização quanto aos fármacos em questão, circunstância que, por si só, já afasta a alegação de descumprimento contratual ou recusa indevida”. Aponta que, “considerando que o Letermovir/Privymtra enquadra-se como medicamento antineoplásico de uso domiciliar, de cobertura obrigatória nos termos da legislação e regulamentação da ANS, a CASSI sempre estaria vinculada à sua efetiva autorização, fornecimento e custeio. Desse modo, não subsiste a alegação de suposto descumprimento contratual ou negativa de cobertura, por absoluta ausência de respaldo fático ou jurídico”. Entretanto, “no que se refere ao medicamento Revolade 50mg (Eltrombopague), ressalta-se que ele não possui previsão de cobertura no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Ainda que detenha registro sanitário perante a ANVISA, trata-se de fármaco cuja indicação não contempla a patologia apresentada pelo paciente, razão pela qual inexiste obrigação legal ou contratual de fornecimento pela CASSI”. Entende que “a sentença recorrida incorre em evidente equívoco técnico e jurídico ao desconsiderar a ausência de previsão expressa do medicamento Revolade no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, em violação ao disposto no art. 10, §4º da Lei 9.656/98, o qual atribui à ANS a competência legal para definir a amplitude das coberturas obrigatórias”. Defende que, “ao contrário do que passou a ser amplamente divulgado e ao contrário do que foi defendido na sentença recorrida, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar permanece taxativo. A partir da publicação da Lei nº 14.454/2022, admite-se, de forma pontual, a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão compreendidos no referido Rol, conforme verba do art. 10, § 13, incisos I e II, Lei 9.656/98 (Incluído pela Lei nº 14.454, de 2022)”. Discorre que “o tratamento medicamentoso pleiteado pela recorrida, sendo este o medicamento REVOLADE, além de não ser previsto no rol da ANS, também não é recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único (Conitec)”. Aduz que “a participante solicitou a medicação REVOLADE, para o tratamento de Leucemia Mielóide Aguda de alto risco. Ocorre que, o medicamento REVOLADE não foi autorizado, por não ter indicação de utilização para a patologia da Requerente, nos termos da bula do medicamento registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)”. Insurge-se, ainda, quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do Apelo, “com o consequente julgamento de IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos formulados pela parte autora na presente ação. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela exclusão dos danos morais, o que não se espera, que haja a redução do valor arbitrado de R$ 8.000,00, devendo-se levar em consideração padrões equânimes de aferimento do dano, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte recorrida”. Devidamente intimida, a parte Apelada apresentou contrarrazões no ID 73941794, rebatendo as teses recursais e pugnando pelo seu desprovimento. Retorno os autos à secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, ressaltando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil (CPC). Salvador, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135876-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: TALLES DE BRITO NEVES
Advogado(s): ROSANA MASCARENHAS OLIVEIRA DE ABREU, GUSTAVO CARVALHO ALVES SIMOES
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Como dito no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada por TALLES DE BRITO NEVES, condenou o plano de saúde Réu ao fornecimento dos medicamentos LETERMOVIR/PRIVIYMTRA 240mg e ELTROMBOPAGUE/REVOLADE 50 mg ao Autor, bem como a indenizá-lo moralmente na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Compulsando os autos, é imperioso destacar que o recurso manejado pelo plano de saúde Réu não se insurge contra o capítulo da sentença que o condenou ao fornecimento da medicação LETERMOVIR/PRIVIYMTRA 240mg, pois, como bem se extrai de seu Apelo, “considerando que o Letermovir/Privymtra enquadra-se como medicamento antineoplásico de uso domiciliar, de cobertura obrigatória nos termos da legislação e regulamentação da ANS, a CASSI sempre estaria vinculada à sua efetiva autorização, fornecimento e custeio”. Assim, observa-se que a controvérsia recursal diz respeito à obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito ao Apelado (ELTROMBOPAGUE/REVOLADE 50 mg), a despeito de sua ausência no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), e à existência de dano moral em razão da negativa de fornecimento por parte do plano de saúde Apelante. Agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao decidir pela procedência dos pedidos autorais. No caso, o relatório médico juntado no ID 98662082 demonstra que o Recorrido “possui diagnóstico de Leucemia Meilóide Aguda de alto risco, sendo submetido a realização de consolidação de tratamento com Transplante alogênico de medula óssea”, e que, “após enxertia neutrofílica, vem apresentando citopenias com necessidade do uso do fator de crescimento de colonica de granulócitos, além de plaquetopenia, atualmente no D + 32”. O referido laudo aponta ainda que “tal cenário é configurado como enxertia com função mal funcionante. Está é uma complicação pouco frequente do transplante de medula óssea e funciona com mecanismo muito semelhante às doenças de falências medulares. Estudos prévios nesta subpopulação demonstrou benefício de uso desta droga com melhora da função do enxerto e consequente melhora das citopenias. Desta forma, solicito liberação do Eltrombopague na dose de 150mg/dia com o objetivo de melhora o funcionamento do enxerto e diminuir risco de complicações para o paciente. A negativa em fornecimento da medicação pode levar a desfechos desfavoráveis ao paciente”. Neste contexto, o direito à saúde possui alicerce constitucional, estabelecendo no artigo 6º da Constituição: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Resta incontroverso que a Constituição Federal (CF) trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância previsto no seu artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana. Já o plano de saúde fundamenta o recurso, em suma, na premissa de que a lei dos planos de saúde autoriza a exclusão de cobertura contratual para o fornecimento do medicamento e que o contrato entabulado entre as partes não prevê a obrigatoriedade do custeio do remédio indicado pelo médico que acompanha o beneficiário. Contudo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016). Assim, o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. “Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual” (STJ - REsp: 1639018 SC 2016/0305867-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018). Embora a Apelante sustente tratar-se de prescrição off-label do fármaco Eltrombopague (Revolade) para leucemia, patologia para a qual, de fato, o medicamento não possui indicação terapêutica aprovada, dos elementos constantes dos autos verifica-se que a droga foi indicada com finalidade diversa, qual seja, o tratamento da enxertia com função mal funcionante e da plaquetopenia persistente, condições clínicas caracterizadas por citopenias refratárias e disfunção hematopoiética, que se assemelham, do ponto de vista fisiopatológico, a quadros de falência medular. Registre-se que, embora tal utilização não conste expressamente das indicações regulatórias formais do medicamento, há lastro científico e respaldo na literatura médica especializada quanto ao emprego do Eltrombopague nesses contextos, especialmente em ambiente pós-transplante de medula óssea, o que afasta a alegação de prescrição arbitrária ou desprovida de fundamentação técnico-científica. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA O CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para obrigar operadora de plano de saúde a custear medicamento Revolade (Eltrombopague) prescrito para tratamento de efeitos adversos em quadro oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento off label prescrito como parte de tratamento oncológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do C. STJ reconhece como abusiva a recusa de custeio de medicamento sob o argumento de ser off label, quando imprescindível para a conservação da vida e saúde do beneficiário. 4. O medicamento em questão, prescrito para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento oncológico, está abrangido pela cobertura obrigatória prevista no art. 12, I, c, da Lei nº 9.656/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde deve custear medicamentos prescritos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento oncológico, mesmo que sejam off label." __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300; Lei nº 9 .656/1998, art. 12, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .998.637/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 29.08.2022; AgInt no AREsp n. 2 .092.427/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 15.08.2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22620033620248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 18/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) (g.n.) Outrossim, a respeito do caráter taxativo do rol da ANS, em que pese a tese firmada anteriormente pelo STJ, filio-me ao entendimento de que a questão restou superada com a vigência da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98 e passou a considerar o rol exemplificativo, nos seguintes termos: “Art. 10 (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Vale ressaltar, ainda, que as resoluções normativas editadas pela ANS constituem atos administrativos de natureza infralegal, decorrentes do exercício de seu poder regulatório, destinados à disciplina das atividades das operadoras de planos de saúde. Tais atos não se equiparam à lei em sentido formal, razão pela qual não podem substituir a atuação do legislador nem servir de fundamento para restringir ou impedir o exercício de direitos. Desse modo, revela-se indevida a negativa da operadora em fornecer o tratamento solicitado sob o argumento de que o medicamento não integra a Diretriz de Utilização, porquanto é pacífico o entendimento de que o referido rol possui caráter meramente exemplificativo, bem como de que compete ao médico assistente, que acompanha o paciente, a indicação da terapêutica mais adequada ao caso concreto. Veja-se: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO COM 81 (OITENTA E UM) ANOS, ACOMETIDO DE SÍNDROME MIELODISPLÁSICA, (CID D46). URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. REVOLADE (ELTROMBOPAG) 50 MG (Nº 100681132). NEGATIVA DE COBERTURA POR DIVERGÊNCIA EM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT). INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO PACIENTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da obrigatoriedade da apelante UNIMED DE SOBRAL - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ¿ em autorizar o fornecimento dos medicamentos antineoplásicos REVOLADE (ELTROMBOPAG) 50 MG, para o paciente que sofre de Síndrome Mielodisplásica, conforme prescrição médica. 2. Em se tratando de contratos de planos de saúde, incidem os princípios e as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se a presunção de boa-fé, a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o entendimento consolidado pelo STJ através da edição da Súmula 608: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão¿. 3. De outro lado, o art. 12, I, ¿c¿ da Lei nº 9.656/98 prevê a realização de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral como procedimento de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde que incluem atendimento ambulatorial. Da mesma forma, o art. 21, XI da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS determina como cobertura básica para os planos privados de assistência à saúde o fornecimento de medicamentos orais e/ou venosos. 4. Ainda, não cabe ao plano de saúde a escolha do tratamento para a segurada, tampouco o juízo de que o procedimento não seria necessário ao tratamento da paciente, quando se trata de caso de urgência, devendo prevalecer a indicação dos procedimentos formulados pelos profissionais médicos. 5. Saliento que a medicação REVOLADE (ELTROMBOPAG) 50 MG, indicadas para o tratamento do paciente com 81 (oitenta e um) anos de idade, se encontram registradas pela ANVISA ¿ Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sob os números de registro nº 100681132, sendo, portanto, medicamento nacionalizado. 6. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 7. Como o caso envolve situação de urgência/emergência, vez que evidenciado o insucesso dos tratamentos convencionais, os quais trouxeram risco à saúde do paciente, não pode a operadora indeferir o fornecimento pelo simples fato do medicamento não constar da diretriz de utilização. Desta feita, observando as peculiaridades do caso concreto e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, mostra-se adequada a manutenção do valor da indenização fixado na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso Apelatório nº 0205131-45.2022.8.06.0167, em que figuram as partes acima nominados, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital . Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02051314520228060167 Sobral, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Os contratos de plano de saúde destinam-se à prestação de serviços voltados à cobertura assistencial diante da ocorrência de eventos futuros e imprevisíveis, incumbindo ao fornecedor a obrigação de disponibilizar os meios necessários, tais como profissionais habilitados, procedimentos adequados e equipamentos, com o objetivo de preservar ou restabelecer a saúde física e/ou psíquica do beneficiário. Há de se ter em mente, assim, a prevalência da boa-fé objetiva na execução do contrato, mormente dizendo respeito à vida e à saúde, pois, na verdade, quem se associa a um plano de saúde busca a segurança e a tranquilidade que os poderes públicos, mantenedores do sistema de saúde não garantem. Quanto ao dano moral, igualmente restou caracterizado. A negativa de cobertura, além de obrigar o Autor a buscar provimento judicial para garantir seu tratamento, resultou em descumprimento da tutela de urgência deferida, conforme apurado no juízo de origem. Tal situação agrava a vulnerabilidade do beneficiário e configura falha grave na prestação do serviço, notadamente diante do delicado quadro de saúde do Autor. Dessa forma, a indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e proporcional aos danos sofridos, além de estar em consonância com o montante fixado em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Pretensão de custeio de tratamento com o medicamento Eltrombopague (Revolade) e indenização por danos morais – Autora diagnosticada com Purpura Trombocitopênica Imunológica (CID: D69.3) não responsiva a corticoide – Necessidade de uso contínuo do medicamento – Sentença procedente – Insurgência da operadora ré – Alegação de medicamento sem previsão no rol da ANS e de uso domiciliar – Rejeição – Prescrição médica indicando o tratamento – Constatada a melhora no uso contínuo da medicação – Abusividade da negativa – Súmula 102, TJSP – Taxatividade condicionada do rol da ANS – Recomendação do CONITEC como terapia de segunda linha para os casos de pacientes que fizeram uso prévio de corticoide, sem melhora clínica – Comprovada a eficácia do tratamento à luz de evidências científicas – Preenchimento do requisito previstos no inciso I e II do § 13, do art. 10, da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14 .454/22 – Uso domiciliar excepcionado diante da imprescindibilidade do tratamento – Falta de indicação, pela operadora ré, de substituto terapêutico ou mesmo de contraindicação ao tratamento prescrito pelo médico – Precedentes do TJSP – Recusa no custeio que, no caso concreto, importou em risco de agravamento à saúde da beneficiária – Quantum fixado (R$ 10.000,00) mantido, que se mostra justo e razoável diante das peculiaridades do caso – Precedentes do TJSP – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10161817720228260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 31/10/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (g.n.) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da sentença combatida. Por fim, observando o trabalho adicional realizado em grau recursal, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC, sem esquecer a natureza e a importância da causa, majora-se o percentual dos honorários arbitrados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135876-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: TALLES DE BRITO NEVES
Advogado(s): ROSANA MASCARENHAS OLIVEIRA DE ABREU, GUSTAVO CARVALHO ALVES SIMOES
VOTO