PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008189-86.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO, PEDRO ACIOLI WERNER, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA
APELADO: THAYSSA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO
Advogado(s):JOAO PAULO DOURADO CARDOSO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PLANILHA DE CUSTOS. LEI Nº 9.870/99 E DECRETO Nº 3.274/99. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO (INPC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE E A LIMITAÇÃO AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR OCORRA DE FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1.    Apelação interposta por instituição de ensino superior contra sentença que reconheceu a abusividade do reajuste de 9,99% das mensalidades do curso de Medicina, por ausência de comprovação idônea da variação de custos nos termos da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99, limitando o aumento ao INPC de 4,77% e condenando à restituição dos valores pagos a maior em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a admissibilidade e o valor probatório de parecer técnico do Ministério Público juntado em sede recursal; (ii) apurar a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (iii) examinar a legalidade do reajuste das mensalidades à luz da legislação educacional e consumerista; e (iv) definir a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente, simples ou em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O parecer técnico ministerial, por ser documento preexistente e de natureza meramente opinativa, foi admitido apenas como subsídio argumentativo, sem valor probatório vinculante, à luz dos arts. 371, 434, 435 e 1.014 do CPC.
4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar, por planilha idônea e detalhada, a variação efetiva de custos (arts. 370 e 373, II, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC).
5. As planilhas apresentadas mostraram-se genéricas e insuficientes para demonstrar a proporcionalidade entre custos e índice aplicado, em afronta à Lei nº 9.870/99 e ao Decreto nº 3.274/99, sendo a autonomia universitária limitada pelos princípios da transparência, isonomia e boa-fé objetiva.
6. A repetição em dobro do indébito exige violação à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC; Tema 929/STJ), o que não se verificou, diante de interpretação razoável da legislação e ausência de dolo, impondo-se a restituição simples.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente provido para manter a declaração de abusividade do reajuste e a limitação ao índice inflacionário, reformando-se a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores cobrados a maior ocorra de forma simples, com correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.

Tese de julgamento:

1.    É abusivo o reajuste de mensalidades de curso superior desacompanhado de planilha de custos idônea e transparente, nos termos da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99, sendo legítima a limitação do aumento ao índice inflacionário.

2.    A repetição do indébito, na ausência de violação à boa-fé objetiva, deve ocorrer na forma simples, sendo incabível a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/99, art. 1º, §§ 1º e 3º; Decreto nº 3.274/99; CPC, arts. 370, 371, 373, II, 435, 1.014 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:
STF, RE nº 561.398, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.03.2009;
STJ, EREsp nº 1.413.542/RS (Tema 929), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020;
TJBA, Apelação Cível nº 8000810-70.2020.8.05.0146, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 18.07.2023;
TJBA, Apelação Cível nº 8009673-44.2022.8.05.0146, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 06.02.2024;
TJBA, Apelação Cível nº 8001898-07.2024.8.05.0146, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 16.04.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº.  8008189-86.2025.8.05.0146 de Juazeiro, em que figura como APELANTE, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como APELADA, HAYSSA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008189-86.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO, PEDRO ACIOLI WERNER, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA
APELADO: THAYSSA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO
Advogado(s): JOAO PAULO DOURADO CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por THAYSSA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO, mediante a qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

Consta do dispositivo da sentença (ID 96176970), in verbis:

Diante do exposto, CONFIRMO a tutela antecipada, e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS: A) Declarar a equiparação do valor da mensalidade da autora ao menor valor pago pelos alunos matriculados no mesmo curso e período, a partir da data de ingresso da presente ação, até que sejam apresentadas planilhas de custos adequadas e detalhadas pela parte ré, nos termos exigidos pela Lei 9.870/99 e Decreto 3.274/99; B) Declarar a nulidade dos reajustes aplicados nos anos de 2022, 2023 e 2024, determinando a aplicação do percentual de 4,77% (INPC) para o ano de 2025; C) Condenar a ré a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada pagamento indevido. D) Custas pela demandada. E) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Inconformada, a instituição de ensino interpôs Embargos de Declaração na origem, alegando omissões quanto à incompetência territorial, prescrição quinquenal, gratuidade da justiça e critérios de reajuste. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, apenas para integrar a sentença no tocante à fixação expressa dos índices substitutivos (INPC) e à delimitação temporal dos valores alcançados pela prescrição, mantendo-se, no mais, o decisum.

Na sequência, a ré interpôs Apelação Cível (ID 96176980), sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil. No mérito, defende a regularidade dos reajustes aplicados, a suficiência das planilhas de custos apresentadas, a inaplicabilidade do INPC, a inexistência de discriminação entre alunos, a observância da autonomia universitária (art. 207 da CF) e a impropriedade da restituição em dobro.

Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 96176988), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à substituição dos índices pelo INPC, à caracterização da abusividade dos reajustes, à inexistência de cerceamento de defesa e à restituição em dobro, além da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

        Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008189-86.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, THIAGO DE PAULA CARVALHO, PEDRO ACIOLI WERNER, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA
APELADO: THAYSSA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO
Advogado(s): JOAO PAULO DOURADO CARDOSO

 

VOTO

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
I - Da admissibilidade e valor probatório do parecer técnico anexado pela apelante.

A apelante juntou, em sede recursal, documento denominado “Parecer Técnico do Ministério Público do Estado da Bahia – Notícia de Fato nº 003.9.17574/2024”, subscrito pela Promotoria de Justiça do Consumidor de Juazeiro/BA, no qual se concluiu pela regularidade dos reajustes das mensalidades do curso de Medicina ministrado pela Faculdade Estácio de Sá de Juazeiro.

Os apelados impugnaram a juntada, afirmando tratar-se de documento preexistente, e, portanto, não enquadrável como documento novo (arts. 434, 435 e 1.014 do CPC).

Com efeito, o art. 435, parágrafo único, do CPC permite a juntada de documento novo quando se destinar a fazer prova de fatos supervenientes ou quando impossível a apresentação oportuna. No caso, o referido parecer é anterior à sentença recorrida (datado de 2024) e, portanto, preexistente à interposição do recurso.

Ainda que assim se considere, o documento não possui caráter vinculante nem se reveste de natureza de prova pericial, mas de mera manifestação opinativa administrativa, sem efeito probatório pleno.

Por essas razões, recebo o documento apenas como subsídio argumentativo, sem valor probante determinante para infirmar a conclusão judicial de primeiro grau, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).

II – Da preliminar de cerceamento de defesa

A apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil destinada à aferição da regularidade dos reajustes e da suficiência das planilhas de custos apresentadas.

A preliminar não merece prosperar.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir, de forma fundamentada, a produção de diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, quando entender suficientemente instruído o feito para o julgamento da controvérsia.

No caso concreto, a matéria controvertida — legalidade dos reajustes e observância dos requisitos da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99 — é eminentemente documental e jurídica, centrada na análise da idoneidade, transparência e tempestividade das planilhas de custos apresentadas, bem como na verificação do cumprimento dos deveres de informação e proporcionalidade.

As planilhas acostadas pela instituição de ensino foram regularmente juntadas aos autos, submetidas ao contraditório e analisadas pelo Juízo de origem, que, de forma motivada, concluiu por sua insuficiência técnica e falta de detalhamento apto a demonstrar a efetiva variação dos custos, nos moldes exigidos pela legislação de regência.

Nessas circunstâncias, a realização de prova pericial contábil não se mostra imprescindível, pois não se destina a suprir a ausência de documentos idôneos que deveriam ter sido previamente produzidos e apresentados pela própria fornecedora do serviço educacional, a quem incumbe o ônus da prova quanto à regularidade do reajuste (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC).

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, ou quando a prova requerida se revela inócua para modificar a conclusão acerca do descumprimento de dever legal de transparência e informação.

Assim, inexistindo prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o feito se encontrava devidamente instruído para julgamento.

III – Da legalidade dos reajustes e das planilhas de custos

A controvérsia central reside na legalidade do reajuste das mensalidades do curso de Medicina ministrado pela apelante, bem como na verificação da observância dos requisitos previstos na Lei n. 9.870/99 e no Decreto n. 3.274/99.

Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.870/99, o reajuste das mensalidades deve refletir a efetiva variação dos custos do serviço educacional, incumbindo à instituição de ensino divulgar, com antecedência mínima, planilha detalhada, clara e auditável, discriminando os componentes de pessoal, custeio e investimentos que justifiquem o aumento. O Decreto n. 3.274/99 reforça tal exigência, ao impor a demonstração objetiva da proporcionalidade entre os custos e o índice aplicado.

No caso, as planilhas apresentadas pela apelante mostram-se genéricas, desprovidas de detalhamento técnico e de lastro contábil suficiente, não permitindo a verificação concreta da variação real de despesas nem a correlação direta com o percentual de reajuste praticado.

A jurisprudência desta Quinta Câmara Cível é firme no sentido de que a autonomia universitária não é absoluta, devendo submeter-se aos princípios da transparência, isonomia e boa-fé nas relações de consumo.

Em casos análogos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-70.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado (s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO APELADO: ABNER COSME DEIRO NETO e outros (6) Advogado (s):JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. COBRANÇA PELA UNIVERSIDADE DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CUSTOS PREVISTA NA LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870 /99). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR ENTRE SEMESTRES DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . O cerne da controvérsia consiste em avaliar se abusiva a conduta da apelante diante da cobrança de mensalidades distintas a alunos do mesmo curso e do mesmo campus, que ingressaram no ano de 2019 (2019.2), quando comparado com a mensalidade cobrada aos alunos que ingressaram no curso no ano de 2018 e diante do reajuste praticado pela instituição de ensino superior para vigência no ano de 2020. II. Constata-se que houve aumento nas mensalidades do curso de medicina, além de cobrança de valores diferenciados de mensalidade por semestre, sem justificativa para tal, onerando os alunos de semestres menos avançados para o mesmo curso, no mesmo local e nas mesmas condições . III. Não foi apresentada planilha de custos a justificar tanto a majoração do valor das mensalidades, quanto a cobrança de valores diferenciados por semestre, deixando a Instituição de Ensino de cumprir ônus que lhe competia nos termos da Lei de Mensalidades nº 9.870/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007260-92.2021.8.05 .0146, figurando, como apelante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, como apelados, ABNER COSME DEIRO NETO E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2023 PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80008107020208050146, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/07/2023).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009673-44.2022.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FABIOLA TEIXEIRA DUARTE e outros Advogado (s): ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros Advogado (s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANDRE LUIS QUEZADO OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DO VALOR DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEI 9.870/99 E DECRETO N. 3.274/99. PLANILHA DE CUSTOS COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS EM FRANCA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO DECRETO N. 3.274/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUANTIAS DISTINTAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, MODALIDADE E LOCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA AUTORA PROVIDO PARA SUSPENDER O REAJUSTE DE 8,25%. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n . 8009673-44.2022.8.05.0146, em que figuram como apelantes e apelados, FABÍOLA TEIXEIRA DUARTE e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Apelação: 80096734420228050146, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/02/2024). 

Esses precedentes — ambos envolvendo a mesma instituição de ensino e o mesmo curso de Medicina em Juazeiro/BA — evidenciam a necessidade de comprovação objetiva dos custos operacionais e a vedação a reajustes desprovidos de transparência.

No presente caso, a ausência de planilha detalhada e a demonstração insuficiente de aumento efetivo de despesas conduzem à manutenção da declaração de abusividade do reajuste de 9,99% e, por conseguinte, à determinação de revisão das mensalidades conforme o índice de 4,77% (INPC/2024), como fixado na sentença.

IV – Da restituição dos valores e da boa-fé objetiva 

A apelante requer, subsidiariamente, a reforma parcial da sentença para que a restituição dos valores indevidos seja na forma simples, e não em dobro.

Com razão. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro pressupõe violação da boa-fé objetiva.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS), fixou a seguinte tese:

A repetição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos a partir de 30/03/2021.

No caso, embora reconhecida a cobrança indevida, verifica-se que a conduta da instituição decorreu de interpretação razoável da legislação educacional e consumerista, corroborada inclusive pelo parecer técnico do MP-BA, que atestou, ainda que sem valor probatório determinante, ausência de dolo ou intenção de lesar o consumidor.

A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001898-07.2024.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado (s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: DANIEL VIANA TORRES Advogado (s):ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES PJ04 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. PLANILHA DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E TEMPESTIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos de ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por DANIEL VIANA TORRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do reajuste da mensalidade do ano de 2024, limitar o índice de reajuste a 3,71% e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com juros, correção monetária, custas e honorários. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a validade do reajuste das mensalidades escolares promovido pela instituição de ensino para o ano de 2024, à luz da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99; (ii) a obrigação de restituição dos valores pagos a maior, e a possibilidade de sua devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a adequada distribuição das verbas de sucumbência em razão do resultado final da demanda. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9 .870/99, o reajuste das mensalidades escolares está condicionado à comprovação, mediante apresentação de planilha de custos idônea, da efetiva variação de custos a título de pessoal e custeio, o que não se verificou no caso concreto. 4. A documentação acostada pela instituição de ensino não atende aos requisitos legais e regulamentares, porquanto apresentada de forma extemporânea e sem detalhamento suficiente, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando abusividade contratual (art. 51, IV, do CDC). 5. Mantém-se, assim, a limitação do reajuste ao percentual inflacionário de 3,71%, conforme fixado na sentença, com restituição dos valores pagos a maior. 6. Todavia, afasta-se a condenação à devolução em dobro, por ausência de demonstração de má-fé ou dolo, sendo aplicável, na espécie, a devolução simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a configuração de "engano justificável". Precedentes do TJ-BA (Apelação Cível n. 8009673-44 .2022.8.05.0146). 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios na proporção de 40% (quarenta por cento) para a ré e 60% (sessenta por cento) para o autor, considerando o parcial provimento do recurso. 8. Fixação de honorários recursais em favor dos advogados das partes, no percentual adicional de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, proporcionalmente à sucumbência. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas no ponto em que determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior, os quais deverão ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, mantendo-se os demais capítulos da sentença. Redefinição da distribuição das verbas de sucumbência, com fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: "É abusivo o reajuste de mensalidades escolares sem a devida comprovação por planilha de custos idônea, cabendo a limitação do aumento ao índice inflacionário oficial, com restituição dos valores pagos a maior. A repetição do indébito, na ausência de má-fé, deve ocorrer de forma simples, sendo incabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC."Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001898-07 .2024.8.05.0146, em que figuram, como apelante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., e, como apelado, DANIEL VIANA TORRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) (TJ-BA - Apelação: 80018980720248050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2025).

Nesse contexto, e em harmonia com o entendimento firmado nos precedentes da Quinta Câmara Cível supramencionados, impõe-se a conversão da restituição em simples, com atualização monetária pelo INPC a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

V – Do dispositivo

Diante do exposto, rejeitada a preliminar, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente cobrados ocorra na forma simples, mantidos, quanto ao mais, os demais termos da sentença.

Em razão do provimento parcial do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se o percentual fixado na sentença (10% sobre o valor atualizado da condenação), observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora