PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020320-77.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUCILENE PAZ DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II | ||
| Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por Jucilene Paz dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
A autora alegou inexistência de relação jurídica com a apelada, ilegalidade da cobrança de dívida e da negativação decorrente, e pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a condenação por danos morais.
O Juízo de origem, com fundamento no art. 186 do Código Civil, concluiu pela licitude da conduta da parte ré, julgando improcedentes os pedidos.
II. Questão em discussão
A controvérsia reside na legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, diante de suposta inexistência de relação jurídica, ausência de notificação válida da cessão de crédito e pretensa configuração de dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
A apelada comprovou a existência do débito mediante contrato de cessão de crédito, faturas de cartão, notificações e histórico de negativação.
A cessão de crédito realizada é legítima, sendo pacífica a jurisprudência quanto à sua validade independentemente de notificação ao devedor, nos termos do art. 290 do CC.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do débito ou eventual fraude.
A negativação decorreu de dívida válida, não configurando ato ilícito nem ensejando reparação por dano moral.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando baseada em dívida válida e comprovada, ainda que resultante de cessão de crédito sem notificação prévia ao devedor. 2. Não se configura dano moral quando a negativação é consequência do exercício regular de direito por parte do credor.
Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 186 e 290; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 14 e 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, ApCiv 07245845220228070001; TJDF, ApCiv 07153325920218070001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8020320-77.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA em que figura como apelante JUCILENE PAZ DOS SANTOS e apelado o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020320-77.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: JUCILENE PAZ DOS SANTOS | |
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | |
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II | |
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por JUCILENE PAZ DOS SANTOS em face da sentença de Id. 758546307, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e que fica suspenso por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
Irresignada com o decisum, a autora interpôs este recurso de apelação, em que afirma não ter contraído o débito questionado nesta ação, defendendo, ainda, as teses de ineficácia da cessão de crédito, imprestabilidade das telas sistêmicas como meio de prova e ocorrência do dano moral indenizável.
Com esses argumentos, pugna pelo o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
A apelada ofertou contrarrazões (Id. 75854316), pelo não provimento do apelo.
Relatados, restituo os autos à Secretaria da Câmara da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 21 de abril de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS III
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020320-77.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUCILENE PAZ DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR | ||
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II | ||
| Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI |
| VOTO |
O recurso é próprio, tempestivo e o recolhimento do preparo está dispensado em razão da apelante litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, deferida na origem (Id. 75854302). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, trata-se de apelação que busca a reforma da sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
O cerne da questão cinge-se à análise da legalidade da cobrança, firmada em contrato de cessão de crédito, geradora de negativação não reconhecida pela apelante, e, consequentemente, do cabimento de indenização a título de danos morais.
Na hipótese em exame, a instituição desvencilhou-se do seu ônus probatório, apresentando instrumentos que comprovam a efetiva existência da dívida cobrada e da cessão de crédito realizada.
Para tanto, colaciona: contrato de cessão de crédito (Id. 75854277), notificação de lançamento de dados no órgão de proteção ao crédito (Id. 75854276) e o histórico de negativações em nome da apelante (Id. 75854288).
Além disso, o apelado juntou com a contestação as faturas do referido cartão (Id. 75854283), onde se avista a utilização na modalidade crédito, inclusive com histórico de pagamentos efetuados.
Foram reproduzidas, ainda, telas do sistema interno da empresa, contendo informações pessoais da parte autora, inclusive com o mesmo endereço declinado na inicial.
Mesmo diante dos elementos capazes de indicar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, a apelante, em momento algum, cuidou de fazer prova de que a realização do débito apontado ocorreu sem o seu efetivo consentimento ou por terceiro mediante fraude, tampouco contestou o referido débito perante a apelada.
Vale ressaltar que, apesar da impugnação em relação à validade da apresentação da tela do sistema interno da apelada, como forma de prova, o valor probatório do referido documento deve ser considerado em cotejo com as demais provas carreadas aos autos, que demonstram a improcedência da irresignação da apelante.
Logo, a origem do débito foi demonstrada e, portanto, é legítima a cobrança pelo cessionário e a consequente inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito.
Em relação à eficácia da cessão de crédito, realizada entre o banco PAN e o fundo de investimento apelado, esta configura-se legítima, porquanto a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Em suma, do conjunto probatório carreado dos autos não emerge a ocorrência de fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, de dano patrimonial ou moral e muito menos de nexo de causalidade derivado do comportamento do agente.
A norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a, de forma inseparável, ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, não se pode falar em dever de indenizar.
Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação da regra inserta no art. 14, caput, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO EXISTENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. É legítima a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando as provas produzidas nos autos demonstram que a inscrição do nome do autor decorre do não pagamento de débito referente a cartão de crédito por ele contratado. O Código de Processo Civil adotou a teoria estática do ônus probatório, pela qual compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. In casu, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Existente a dívida cobrada e demonstrada a inadimplência do autor, a inscrição do nome dele em cadastros de inadimplentes não gera a obrigação da ré em indenizar por danos morais. (TJDF. ApCiv 07245845220228070001. Rel. Des. Esdras Neves. DJe 30/3/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DEVEDOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Realizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, praticar os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de, uma vez comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito. 2. Em caso de cessão de crédito, a ausência de notificação do devedor quanto à cessão não tem o potencial de desconstituir a dívida, nem tampouco o contrato de cessão de crédito, porquanto o escopo principal da norma contida no art. 290 do CC é de desonerar o devedor em caso de pagamento da dívida ao credor originário. 2.1. Nos autos, não consta qualquer notícia do pagamento do débito ao credor originário, nem ao cessionário, não havendo que se falar que a ausência de notificação da cessão de crédito tenha causado qualquer prejuízo ao devedor. 3. Configura exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito, desde que tal ato seja consubstanciado por dívida válida e exigível, fato que impede a configuração de ato ilícito causador de dano moral. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJDF. ApCiv 07153325920218070001. Rel. Des. Roberto Freitas Filho. DJe 28/6/2022).
Dessa forma, as provas carreadas aos autos indicam que a dívida ensejadora da cobrança e da negativação foi verdadeiramente contraída pela apelante, de modo que resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Ausente, portanto, ato ilícito imputável à empresa apelada e, por via de consequência, dano de qualquer espécie a ser reparado.
Face ao exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sua exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida.
Salvador/BA, 21 de abril de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
ASIII