PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025108-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DUILIO SILVA COSTA
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO, VICTOR RIBEIRO BARRETO
AGRAVADO: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
Advogado(s):IGOR GOES LOBATO, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO RETROATIVA À DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 240, § 1º, DO CPC. SÚMULA 106/STJ. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. MATÉRIA FÁTICA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta em execução de título extrajudicial, na qual o agravante alegou a prescrição da pretensão executória e a inexigibilidade do título em razão de suposto descumprimento contratual pelo exequente.

II. Questão em discussão: Discute-se, de um lado, a ocorrência de prescrição diante do lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação, e, de outro, o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para discutir a exceção do contrato não cumprido, fundada em alegado descumprimento contratual do exequente.

III. Razões de decidir: Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da demanda.
A Súmula 106 do STJ estabelece que a demora na citação, quando não imputável à inércia da parte autora, não autoriza o reconhecimento da prescrição.
No caso concreto, não restou demonstrado que a demora na citação decorreu de desídia exclusiva do exequente, que alegou a realização de diligências contínuas para localização do devedor, afastando a prejudicial de prescrição.
A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória.
A alegação de inexigibilidade do título, fundada na exceção do contrato não cumprido, demanda análise aprofundada de cláusulas contratuais, material publicitário e eventual produção de provas testemunhal e pericial, o que extrapola os limites da via eleita.
Trata-se de matéria típica de Embargos à Execução, meio processual adequado para a ampla cognição e instrução probatória necessárias.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “A demora na citação, quando não demonstrada a inércia do exequente, não afasta o efeito interruptivo da prescrição que retroage à data do ajuizamento da ação, e a alegação de descumprimento contratual, por demandar dilação probatória, é incompatível com a via da Exceção de Pré-Executividade.”

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8025108-06.2025.8.05.0000, da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como parte recorrente DUÍLIO SILVA COSTA  e parte recorrida TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, Salvador, 2026.


PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025108-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DUILIO SILVA COSTA
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO, VICTOR RIBEIRO BARRETO
AGRAVADO: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
Advogado(s): IGOR GOES LOBATO, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU

A5

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por DUÍLIO SILVA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8004667-61.2019.8.05.0146, movida pelo TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A., rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora recorrente.


Em suas razões recursais (ID 81692739), o Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição trienal dos débitos exequendos. 


Argumenta que, embora a demanda tenha sido proposta em 2019 e o despacho citatório proferido em abril de 2020, a citação efetiva apenas se operou em novembro de 2024 (ID 475253482 do processo de origem). 


Defende que a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura só ocorreria se a citação fosse viabilizada em tempo razoável, o que não ocorreu, fulminando a pretensão com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil.


No mérito da exceção, aduz a inexistência de título executivo hábil em razão do descumprimento contratual por parte do Shopping Agravado. 


Afirma que houve propaganda enganosa quanto ao "Tenant Mix", visto que o empreendimento foi inaugurado sem as lojas âncoras prometidas (Marisa, Lojas Americanas, Mc Donald's, Riachuelo, etc.), o que inviabilizou o fluxo de clientes e a saúde financeira das lojas satélites, como a do Agravante. 


Sustenta que tais fatos são notórios e já foram reconhecidos em outros processos (ID 81692739, pág. 13/14), colacionando sentenças e depoimentos como prova emprestada. 


Invoca a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) e a ausência de prestação de contas dos encargos comuns cobrados.


Inicialmente, o Agravante pleiteou a gratuidade da justiça, pretensão esta que foi indeferida por este Relator após diligência para comprovação de hipossuficiência (ID 83924937), tendo o recorrente procedido ao recolhimento do preparo (ID 85216581).


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 91633104), sob o fundamento de que a tese de prescrição não ostentava probabilidade de provimento imediato e que a matéria meritória demandava dilação probatória complexa.


A parte Agravada apresentou contraminuta (ID 94602866), rebatendo as teses recursais e pugnando pelo improvimento do recurso.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 2026.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025108-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DUILIO SILVA COSTA
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA FIGUEIREDO, VICTOR RIBEIRO BARRETO
AGRAVADO: TSC JUAZEIRO SHOPPING CENTER S.A.
Advogado(s): IGOR GOES LOBATO, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU

A5

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, na qual o Agravante suscitou a prescrição da pretensão executória e a inexigibilidade do título por descumprimento contratual do Agravado.

A análise do recurso cinge-se a dois pontos centrais: a ocorrência da prescrição e o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para discutir o mérito do contrato.

O Agravante sustenta que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2019, a citação só se efetivou em novembro de 2024, ultrapassando o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil.

Contudo, a tese não merece prosperar.

Conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da demanda. 

A jurisprudência, consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, orienta que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

No caso dos autos, o Agravado alega que empreendeu diligências contínuas para a localização do devedor, o que afasta a alegação de inércia. 

O Agravante, por sua vez, não demonstrou que a demora na citação decorreu de desídia exclusiva da parte exequente.

Portanto, não havendo prova inequívoca de que o exequente permaneceu inerte, a demora na citação não tem o condão de afastar o efeito interruptivo da prescrição que retroage à data do ajuizamento da ação. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.

No mérito, o Agravante invoca a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, para defender a inexigibilidade do título. 

Argumenta que o Agravado descumpriu sua parte na avença ao não instalar as lojas âncoras prometidas, o que teria inviabilizado o sucesso de seu empreendimento.

A Exceção de Pré-Executividade, como é cediço, é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguir questões de ordem pública e matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.

A tese do Agravante, descumprimento contratual por propaganda enganosa e falha no "Tenant Mix" , é matéria fática de alta complexidade. 

Sua análise exigiria a produção de provas robustas, como a oitiva de testemunhas, perícia para aferir o impacto da ausência das lojas âncoras e a análise aprofundada das cláusulas contratuais e do material publicitário da época.

Essa discussão transborda manifestamente os limites da via estreita da Exceção de Pré-Executividade, sendo matéria típica de Embargos à Execução, que possui a estrutura adequada para a dilação probatória.

Ademais, a própria questão de fundo sobre a responsabilidade do empreendedor de shopping center pelo sucesso ou fracasso dos lojistas é controversa, o que reforça a necessidade de uma análise aprofundada em sede de embargos. 

Tal divergência apenas corrobora a complexidade da matéria e a impossibilidade de sua resolução sumária.

Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mostra-se irretocável, pois as matérias ventiladas pelo Agravante demandam dilação probatória, o que é incompatível com o incidente processual manejado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem.

Sala das Sessões, de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA