PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000596-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, THIAGO GALVAO BARROSO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS DE 0,11% AO DIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 523 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSERIDOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDEVIDA INCLUSÃO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO MACULA A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TEMA REPETITIVO 249 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Do exame dos autos de origem, verifica-se que a CDA que instruiu a execução fiscal, contemplou no cálculo do valor supostamente devido pelo contribuinte a título de ICMS não pago, juros moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento) cumulado com a taxa Selic, além de honorários incidentes sobre cada inadimplemento.

2. Nestes lindes, vislumbro que a taxa SELIC pode ser utilizada para atualização do crédito tributário e incidência de juros de mora quando prevista na legislação local, sendo vedada, contudo, sua cumulação com quaisquer outros índices ou encargos moratórios, conforme entendimento consolidado na Súmula 523 do STJ.

3. No que se refere a incidência de honorários na CDA, há que se ressaltar que é indevida a inclusão de honorários advocatícios independentemente do percentual nas certidões de dívida ativa, documento que deve espelhar tão somente o termo de inscrição de dívida ativa, cujos requisitos são aqueles previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais não constam, expressamente, honorários advocatícios.

4. Ora, ainda que se admitisse previsão legal autorizando a inclusão de honorários na Certidão de Dívida Ativa como forma de remunerar a cobrança administrativa, tal medida configuraria bis in idem, pois, quando o crédito é perseguido judicialmente, os honorários já são fixados pelo Poder Judiciário segundo as normas processuais editadas pela União, a quem compete legislar sobre a matéria. Precedentes do TJBA.

5. Por fim, a constatação de excesso de execução decorrente da cumulação indevida de encargos ou da inclusão de verbas não previstas na CDA não implica nulidade do título executivo, podendo o valor cobrado ser ajustado mediante simples cálculos aritméticos, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal. Aplicação do Tema 249 do STJ.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000596-22.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000596-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, THIAGO GALVAO BARROSO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que, nos autos da execução fiscal de n. 8015796-42.2021.8.05.0001 movida pelo ESTADO DA BAHIA, proferiu decisão no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:

“No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios, com efeito meramente integrativo e esclarecedor, para suprir as omissões apontadas e garantir a plenitude da prestação jurisdicional e o devido enfrentamento de todas as questões suscitadas, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

A presente decisão passa a integrar a decisão interlocutória de rejeição da Exceção de Pré-Executividade nos seguintes termos:

Primeiramente, para sanar a omissão concernente à fundamentação dos honorários advocatícios na CDA, fica esclarecido que a ausência de citação expressa do artigo 116 do COTEB no título executivo, especificamente quanto à verba honorária de inscrição, não acarreta a nulidade da CDA, pois o referido encargo possui natureza legal, decorre da própria legislação estadual que rege a cobrança do crédito tributário e sua inscrição em Dívida Ativa, e a menção à base legal do crédito principal e de outros acréscimos essenciais assegura o direito de defesa e a identificação da dívida. A omissão é suprida, mas a arguição de nulidade é mantida como rejeitada.

Em segundo lugar, para sanar a omissão relativa à cumulação da Taxa SELIC com juros moratórios e ao excesso de execução, fica consignado que o Juízo analisou a alegação específica da Executada, baseada no artigo 102, parágrafo 2º, inciso I, do COTEB, que, pela sua literalidade, estabelece um regime de acréscimos moratórios composto e diferenciado para débitos denunciados espontaneamente. Contudo, a análise da exatidão dos cálculos da Fazenda Pública, em contraposição aos cálculos apresentados pela Executada (ID 416827232), demanda, em regra, dilação probatória incompatível com a via da Exceção de Pré-Executividade, especialmente quando não se verifica erro manifesto ou incontroverso na formação do título que instrui o feito executivo. Assim, a omissão é suprida pela devida fundamentação legal, mas a arguição de excesso de execução é mantida como rejeitada.”

Irresignado, o AGRAVANTE defende a reforma da decisão, ao argumento que a Certidão de Dívida Ativa é nula, porquanto não especifica a fundamentação legal que embasa a cobrança de honorários advocatícios “limitando-se a fazê-lo apenas em relação ao ICMS, ao acréscimo moratório e a multa”.

Suscita a inconstitucionalidade decorrente da cobrança de honorários por ato de inscrição em dívida ativa, pois é inviável a “(…) cobrança de honorários administrativos pelo mero ato de inscrição em dívida ativa””.

Pondera que é inconstitucional a cumulação de SELIC com juros moratórios de 0,11% ao dia, como fez o Estado da Bahia, invocando, neste aspecto, a aplicação do Tema 1.062 do Supremo.

Pede a atribuição de efeito suspensivo, eis que “a probabilidade do direito reside no fato de que a questão relativa à nulidade da CDA é facilmente identificada através da mera análise do seu documento. Assim, destaca-se que há jurisprudência pacífica sobre a nulidade da CDA quando não elencada a fundamentação legal que lastreia a cobrança”.

Diz que “o periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que se a dívida não for garantida, paga ou parcelada, a Agravante sofrerá medidas constritivas em seu patrimônio, o que pode inviabilizar o exercício de sua atividade empresarial”.

Requer o provimento do recurso, reconhecendo-se “a nulidade da CDA que lastreia a presente execução fiscal, tendo em vista que foram inseridos valores de honorários na dívida, mas não está indicada a fundamentação legal que lastreia a cobrança, em violação frontal ao art. 202, III, do CTN, bem como ao art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/1980”.

Pugna seja declarada a “inconstitucionalidade da cobrança de ‘honorários administrativos’ pelo simples ato de inscrição em dívida ativa, conforme jurisprudência histórica do STF, pois os honorários possuem natureza eminentemente processual, pelo que a competência para legislar é privativa da União Federal, nos termos do art. 22, I, da CF/88, bem como porque somente o juiz da causa pode fixá-los, no despacho da petição inicial, nos termos do art. 827 do CPC”.

Pleiteia, ao fim, seja determinado “o recálculo da dívida para que os juros e a correção monetária limitem-se ao índice da Taxa SELIC, obrigando o Estado da Bahia a substituir a CDA e arcar com o pagamento de honorários sobre o excesso de execução”.

Ao ID 97057083 deferi o efeito suspensivo.

Em sequência, contrarrazões do Estado da Bahia ao ID 100330874.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 


Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000596-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, THIAGO GALVAO BARROSO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

A controvérsia recursal limita-se a verificar a legalidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, notadamente quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal específica para a cobrança de honorários, à constitucionalidade da exigência de honorários pelo ato de inscrição em dívida ativa e à possibilidade de cumulação da Taxa SELIC com juros moratórios de 0,11% ao dia, à luz do Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal.

Primeiro, da análise dos autos de origem, verifica-se que a CDA que instruiu a execução fiscal, contemplou, no cálculo do valor supostamente devido pelo contribuinte a título de ICMS não pago, juros moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento) cumulado com a taxa Selic, além de honorários incidentes sobre cada inadimplemento.

Nesse sentido, não há dúvidas quanto à admissão da Taxa SELIC visando a atualização do débito e incidência dos juros de mora, sendo, contudo, vedada a cumulação com outros índices, nos termos do Enunciado 523 da Súmula do STJ, in verbis:

“Súmula 523 do STJ – A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”

Outrossim, no âmbito da legislação estadual da Bahia, quanto ao caso concreto, a incidência da taxa SELIC para os créditos tributários está prevista no art. 102, § 2º, I, da Lei nº 3.956/81, transcrito abaixo:

“Art. 102. Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

(…)

§ 2º Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios:

I – Sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.”

Neste contexto, da análise da CDA acostadas aos autos de origem e da interpretação da mencionada legislação, nota-se que foi aplicada a taxa selic em conjunto com outros índices de atualização monetária, demonstrando a cumulação, o que é vedado pela referida súmula.

Segundo, no que tange à incidência de honorários na Certidão de Dívida Ativa, cumpre observar que não se mostra legítima a inclusão de honorários advocatícios no referido título, ainda que fixados em qualquer percentual. Isso porque a CDA deve refletir unicamente os elementos constantes do termo de inscrição em dívida ativa, limitando-se aos requisitos legalmente estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, os quais não contemplam, de forma expressa, a previsão de honorários advocatícios.

Lado outro, ainda que se admitisse previsão legal autorizando o ente tributante a incluir honorários na Certidão de Dívida Ativa como forma de remunerar os esforços de cobrança administrativa, tal medida resultaria em indevida duplicidade, pois, quando o crédito é perseguido judicialmente, os honorários já são fixados pelo Poder Judiciário conforme as regras processuais estabelecidas pela União, a quem a Constituição Federal atribui competência legislativa para disciplinar a matéria.

A propósito, cito precedente desta Corte ao analisar situação assemelhada a dos autos:

RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO MACULA A IGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – É admitida a utilização da Taxa SELIC visando a atualização do crédito tributário e incidência dos juros de mora, vedada a cumulação com outros índices, nos termos do Enunciado 523 da Súmula do STJ; II - O art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, impõe a presunção relativa de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, podendo essa ser impugnada por prova inequívoca; III – O reconhecimento de excesso de execução, com a consequente alteração do valor constante da CDA, no tocante aos juros e correção, não macula na validade do título executivo, porquanto esse pode ser corrigido por meros cálculos aritméticos; IV - Recurso de Apelação parcialmente provido para reformar a sentença de piso e determinar que seja aplicada somente a taxa SELIC no cálculo de juros e correção monetária do referido débito, afastando os demais índices, além de determinar a exclusão dos honorários advocatícios impostos na CDA, tendo em vista que serão redistribuídos. Em observância ao art. 85, § 11, majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser alterada, contudo, a proporção da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, do CPC, onde o Apelante arcará com 60% (sessenta por cento) da verba honorária, cabendo ao Apelado os 40% (quarenta por cento) restantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº. 8000333-32.2021.8.05.0269, em que figuram como apelante C & C POSTAL MATERIAL PARA CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80003333220218050269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. CUMULAÇÃO DA SELIC COM OUTROS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. TAXA QUE JÁ CONTEMPLA, DE UMA SÓ VEZ, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA. NÃO INCLUSÃO NA PLANILHA DE DÉBITO. BIS IN IDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003644-33.2019.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8003644-33.2019.8.05.0000.1.Ag, em que figuram como Agravante, ESTADO DA BAHIA, e, Agravado, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S .A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AGV: 80036443320198050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021).

Terceiro, tais conclusões, contudo, não implicam a invalidação integral da Certidão de Dívida Ativa como título executivo, porquanto o eventual excesso de execução — decorrente da indevida inclusão da verba — pode ser afastado mediante simples adequação do valor cobrado, a partir de cálculos aritméticos, possibilitando o regular prosseguimento da execução.

Nesse sentido, destaca-se a tese firmada pelo Tema 249 do STJ:

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo.

Tese: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).

Neste cenário, conclui-se que, embora se verifique excesso na cobrança decorrente da indevida cumulação da taxa SELIC com outros encargos e da inclusão de honorários advocatícios na Certidão de Dívida Ativa, tais irregularidades não comprometem a validade do título executivo, podendo ser sanadas mediante simples adequação do valor exigido por cálculos aritméticos, razão pela qual se impõe o reconhecimento do excesso de execução, com o regular prosseguimento da execução fiscal pelo montante efetivamente devido.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, determinando o prosseguimento da execução, devendo o exequente recalcular o crédito tributário aplicando somente a taxa Selic no cálculo de juros e correção monetária, bem como suspender a exigibilidade dos valores relativos aos honorários inscritos na CDA.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa do presente agravo nos assentamentos com as devidas cautelas de estilo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator