PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002472-52.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUVAN SILVEIRA GUIMARAES e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA EXISTÊNCIA DE INEXATIDÕES MATERIAIS, ERROS DE REDAÇÃO OU DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8002472-52.2022.8.05.0032, nos quais figuram como Embargante MUNICÍPIO DE BRUMADO e como Embargado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

 

Salvador na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002472-52.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUVAN SILVEIRA GUIMARAES e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O MUNICÍPIO DE BRUMADO opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 74182714 dos autos da Apelação nº 8002472-52.2022.8.05.0032, que deu provimento ao apelo interposto pela embargada e negou provimento ao apelo interposto pelo embargante, assim ementado:   

 

“APELOS SIMULTÂNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. DEMANDA CONTRA ENTE FEDERATIVO AO QUAL PERTENCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO CONTRA A CONDEÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 1.002 DO STF (RE 1.140.005/RJ). LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO LEGAL PARA VERBA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DEFINIÇÃO LEGAL DA DESTINAÇÃO OU OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISTINGUISHING. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO CONHECIDO E IMPROVIDO”. 

 

  

Ao arrazoar (Id. 74876780), sustenta que o julgado contém erro de premissa em relação ao capítulo do acórdão que condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.  

Argumenta que, ao determinar o pagamento dos honorários sucumbenciais, o acórdão partiu da premissa equivocada de aplicabilidade do Tema 1.002 do STF ao caso concreto.  

Aduz que “o Estado da Bahia criou parâmetros para cobrança de honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública quando em litígio com ente público. Este é o cerne da questão discutida nestes autos” e isso não é discutido no tema supramencionado.

Alega que “o tema 1.002 utiliza como fundamento o art. 4º LC 80/94, e que consequente fundamenta a condenação do embargante aos honorários sucumbenciais, não está inserido no título das normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, aplicando-se tão somente a Defensoria Pública da União cuja normativa da referida lei se aplica na íntegra”. 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar a omissão apontada, para que seja afastada a aplicação do Tema 1.002 do STF no caso, com a reforma da decisão colegiada.

Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, requerendo o seu não conhecimento. No mérito, prestigiou a decisão embargada (Id. 75293586).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002472-52.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUVAN SILVEIRA GUIMARAES e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, suscitada pelo embargado. 

Apontada a suposta ocorrência do vício previsto no artigo 1.022, III do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade.  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Em relação aos erros materiais, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) os consideram como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”. 

Já o erro de premissa que autoriza a oposição de embargos de declaração diz respeito a uma espécie de omissão substancial sobre elemento do processo ou mesmo a uma subespécie de erro material, caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. 

Confira-se julgado que afirma serem admissíveis os Aclaratórios para corrigir tal espécie de vício:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EXISTÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Todavia, numa interpretação mais liberal do artigo 1.022 do CPC, a doutrina e a jurisprudência também admitem o cabimento dos embargos de declaração para modificar decisão, ampliando as hipóteses legais de cabimento dos declaratórios, previstas no mencionado artigo, admitindo-os, também, quando, no ato jurisdicional embargado, houver manifesto erro de premissa fática que tenha conduzido a julgamento equivocado. Constatado o erro, devem os embargos ser acolhidos, sendo possível a modificação do julgado decorrente de tal vício.  (TJMG - Embargos de Declaração-Cv  1.0000.22.232024-4/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024)

 

O Embargante sustenta a existência de erro de premissa em relação ao capítulo do acórdão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública.

Verifica-se que a insurgência do recorrente diz respeito a suposto erro de análise do julgador quanto à correspondência entre o precedente firmado pelo STF e o caso concreto, não consistindo em (i) erro de redação ou erros de cálculo/inexatidões materiais; ou (ii) consideração de fato inexistente/desconsideração de fato existente, razão pela qual não se verifica a ocorrência de tal vício no julgado.  

O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais o ente deve arcar com os honorários sucumbenciais, tendo explicitado que: (i) no RE 1.140.005/RJ, o STF fixou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; (ii) o disposto no art. 6°, inciso II da Lei Orgânica da Defensoria Pública e as disposições contidas na Lei Estadual n.º 11.045/2008 apenas disciplinam as fontes de receita da Defensoria e do seu fundo mantenedor; (iii) afasta-se a alegação de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, pois eles não trazem qualquer norma de natureza processual; (iii) há distinguishing entre o Tema 1.002 do STF e a legislação do Estado da Bahia, pois a legislação que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA expressamente excetua os honorários devidos por qualquer órgão do poder público de suas receitas; (iv) por esses motivos, os honorários sucumbenciais são devidos pelo Estado da Bahia à Defensoria, mas não há destinação legal para os valores recebidos, o que os torna inexigíveis; (v) prevalece na 4ª Câmara Cível deste Tribunal que a verba é devida e é exigível, razão pela qual, em razão do princípio da colegialidade, aplica-se o entendimento majoritário. 

Confira-se os seguintes trechos do acórdão: 

“Em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível impor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública sempre que a condenação se dê em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Eis as teses firmadas nos Temas Repetitivos 128 e 129 da Corte Superior de Justiça, ambas decorrentes do REsp 1.108.013/RS, processado e julgado no rito dos repetitivos: 

[...] 

Todavia, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n.º 1.002), o STF fixou o entendimento no sentido de ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, tendo o acordão sido publicado em 16/08/2023. 

Ocorre que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) ressalva expressamente que não serão devidos honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria for contra entidades públicas da administração direta ou indireta. 

[...]

Tal regra se repete na Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA e instituiu os honorários sucumbenciais como uma das fontes de receita do fundo:

[...]

Afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade dos artigos 6º da LCP Estadual n.º 26/2006 e 3º da Lei Estadual n.º 11.045/2008.

Com efeito, tais dispositivos legais apenas disciplinam as fontes de receita da Instituição e do seu fundo mantenedor, não trazendo qualquer norma de natureza processual.

A teor do art. 130, III da Lei Complementar n.º 80/1994 é vedado aos membros da Defensoria Pública dos Estados “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições”.

 Por essa razão, os honorários sucumbenciais devidos nas causas sob o patrocínio de membros da Defensoria Pública assumem caráter de verba pública na qualidade de receita da Defensoria Pública Estadual, com destinação exclusiva ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

Vê-se que a legislação que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA expressamente excetua os honorários devidos por qualquer órgão do poder público de suas receitas, cuidando-se de distinguishing.

Transcreve-se excerto de decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n.º 68.391/BA, publicada em 05/06/2024, que destaca o distinguishing entre o Tema 1.002 do STF e a legislação do Estado da Bahia:

[...]

No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade. No caso das verbas recebidas a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sua destinação é vinculada, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela lei.

Tais verbas sucumbenciais não podem ser recebidas pelo FAJDPE/BA, tampouco pelos membros da Defensoria, ficando sem a devida destinação legal, o que não se admite.

Sendo assim, conclui-se que os honorários sucumbenciais são devidos pelos entes acionados à Defensoria Pública. Contudo, entendo que, em razão das normas locais acima mencionadas, não há destinação legal para os valores percebidos, o que os torna inexigíveis, o que conduziria ao parcial provimento do recurso.

No entanto, considerando que esta 4ª Câmara Cível tem decidido pela exigibilidade da mencionada verba, registro a ressalva do meu entendimento, que se revela minoritário no âmbito de tal órgão colegiado, e aplico o princípio da colegialidade.

Nesse sentido, confira-se, exemplificativamente, os seguintes julgados da 4ª Câmara:

[...]

A respaldar esse entendimento, o Min. Edson Fachin proferiu decisão monocrática na Reclamação n.º 69.080/BA, publicada em 05/07/2024, afirmando ser a verba devida e exigível, como se extrai dos seguintes trechos:

[...]

Como se vê, a questão não se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que, num interregno de cerca de um mês (entre as publicações das referidas decisões), dois Ministros da Excelsa Corte proferiram decisões monocráticas em sentidos opostos, no bojo de duas Reclamações.

Considerando tal aspecto e a aplicação do princípio da colegialidade, registro o meu entendimento sobre a matéria, no sentido de que a verba é devida, porém inexigível, mas aplico o entendimento que prevalece no âmbito do órgão colegiado, ou seja, de que a verba é devida e é exigível, o que faço com amparo no caput do art. 926 do CPC/2015, que estipula que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Também invoco o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e o art. 6º do CPC/2015, que instituem a razoável duração do processo, respectivamente, como uma das garantias constitucionais fundamentais e como uma das normas fundamentais do processo civil. Com efeito, ao aplicar o entendimento majoritário, a tendência é de que este voto seja acompanhado pelos demais julgadores, conduzindo ao pronto julgamento da lide. Do contrário, caso aplicasse o meu entendimento, que se revela minoritário, provavelmente haveria divergência, tornando necessário que outro Desembargador lavrasse o acórdão, o que demandaria um acréscimo de tempo, compreendido entre o julgamento e a elaboração da decisão colegiada.” (Id. 74182714). 

 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado.  

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

 

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as partes embargantes suscitaram para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR