PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR PRODUTOR RURAL PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS JUNTADO PELA PARTE APELADA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução. Nas razões recursais, a Apelada sustentou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto e que a parte contrária não apresentou o demonstrativo do débito na demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são: (i) Se o CDC é aplicável à aquisição de insumos agrícolas por produtor rural, para fins de competência territorial; e III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o produtor rural não é destinatário final quando adquire insumos para produção agrícola, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC (STJ, AgInt no REsp 1.656.318/MT, T3, DJe 17/08/2022). Este é, justamente, o caso dos autos, em que o Apelante contraiu dívidas perante a Apelada referentes à compra de insumos agrícolas. 4. A Apelada juntou planilhas de cálculos nos ID’S. 2921524 e 21230301 da ação de execução, em que constam a data de atualização dos valores, o indexador e o percentual de juros compensatórios. Caso o Apelante não estivesse de acordo com o valor atualizado do débito apontado pela Apelada, competia a ele declarar, em juízo, a quantia que reputa devido, nos termos do art. 917, §3°, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, para 12% (doze por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, CPC, ante o não provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000531-94.2019.8.05.0154, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, tendo, como Apelante, RENATO BAUMANN e, como Apelada, BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-94.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO BAUMANN
Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA
APELADO: BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s):MARCIO ROGERIO DE SOUZA
ACORDÃO
(ii) Se a execução está eivada de vício pela ausência de demonstrativo de cálculos do débito.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RENATO BAUMANN contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA que, nos autos dos “Embargos à Execução” n° 8000531-94.2019.8.05.0154, opostos em face da BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA, rejeitou os embargos à execução, condenando o Apelante a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Esclarece-se que se trata, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 8002836-56.2016.8.05.0154 ajuizada pela Apelada, com o intuito de obter a satisfação de crédito decorrente de duplicatas mercantis emitidas nos anos de 2013 e 2014, em razão da venda de mercadorias agrícolas ao Apelante. A Apelada apontou como devido o montante de R$ 34.931,06 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e seis centavos) (ID’s. 2921302, 2921524 e 21230301, dos autos n° 8002836-56.2016.8.05.0154). Devidamente intimado, o Apelante opôs Embargos à Execução n° 8000531-94.2019.8.05.0154 (ID. 83137160). Após a apresentação da impugnação pela Apelada (ID. 83138154), o magistrado primevo proferiu a sentença, rejeitando os embargos à execução (ID. 83138156). Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso em tela, por se tratar de relação de consumo envolvendo produtor rural em situação de hipossuficiência, de modo que o foro competente é o de seu domicílio. Defendeu que a parte contrária não apresentou demonstrativo do débito, tornando inepta a inicial da ação de execução. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, de modo a acolher os embargos à execução, declinando a competência para o foro de domicílio do Apelante (ID. 83138160). A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 83138165). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-94.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO BAUMANN
Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA
APELADO: BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo Apelante em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 8002836-56.2016.8.05.0154. Nas razões recursais, o Apelante alegou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso em tela, de modo que o foro competente é o de seu domicílio. Sustentou, ainda, que a parte contrária não apresentou o demonstrativo do débito na demanda executiva. Não assiste razão ao Apelante. Para que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas, é preciso que haja, de um lado, pessoa física ou jurídica que utilize o produto ou serviço como destinatário final e, de outro, um fornecedor de produtos ou serviços, nos termos dos art. 2° e 3° da legislação supracitada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o produtor rural não se equipara a consumidor, porquanto a aquisição de insumos agrícolas se presta ao incremento da produtividade agrícola, destinada ao mercado de consumo interno ou externo. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o credor pleiteia a satisfação do débito contraído pelo agricultor para aquisição de insumos agrícolas. É o que se extrai dos seguintes julgados recentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se manifesta de forma fundamentada sobre todos os pontos necessários ao julgamento da causa. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. 4. Tendo sido rejeitadas as alegações de nulidade/abusividade dos encargos financeiros do contrato, não há como desconstituir da mora do devedor. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1656318 MT 2017/0041165-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PRO VA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se inaplicável, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.613.274/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 10/12/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS. PRODUTORES RURAIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO. SÚMULA 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. A jurisprudência do STJ entende não incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica firmada pelo pequeno produtor rural adquirente de insumos agrícolas. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.509.325/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Este é, justamente, o caso dos autos, em que o Apelante contraiu dívidas perante a Apelada, ao longo dos anos de 2013 e 2014, referentes à compra de insumos agrícolas, como se observa das duplicatas mercantis e notas fiscais acostadas na ação de execução de título executivo extrajudicial n° 8002836-56.2016.8.05.0154. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor não incide no caso em tela, mostrando-se acertada a sentença recorrida quando julgou improcedente o pedido do Apelante para que, com fulcro em norma consumerista, os autos da ação de execução e dos embargos à execução fossem remetidos ao foro de seu domicílio. Ainda que se admita a mitigação da teoria finalista, é necessário que o adquirente do produto ou do serviço demonstre, de maneira objetiva, estar em posição de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor, circunstância que não restou caracterizada no caso concreto. Não assiste razão também ao Apelante quando afirmou que a parte contrária teria ingressado com a ação de execução sem apresentar o demonstrativo de cálculos. Examinando os autos n° 8002836-56.2016.8.05.0154, encontra-se duas planilhas de cálculos acostadas pela Apelada nos ID’s. 2921524 e 21230301, constando, na segunda planilha, informações sobre a data de atualização dos valores, o indexador e o percentual de juros compensatórios. Caso o Apelante não estivesse de acordo com o valor atualizado do débito apontado pela Apelada, competia a ele declarar, em juízo, a quantia que reputa devido, como preceitua a norma extraída do §3°, do art. 917, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento. Considerando o não provimento do presente recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, como pleiteado pela Apelada nas contrarrazões, nos termos do art. 85, §11, do CPC. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Considerando o não provimento do presente recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, como pleiteado pela Apelada nas contrarrazões, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-94.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO BAUMANN
Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA
APELADO: BLH COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
VOTO